Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 DGCA Fotografia – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014000, uma entidade denominada DGCA Fotografia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Nos termos de artigo 90, do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 9 David Guilherme Capela Alexandre, solteiro, natural de Johannesburg, África do Sul, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00050337F, emitido a 17 de Janeiro 2019. Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adota a denominação DGCA Fotografia – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Tomás Ndunda, n.º 1274/78, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 9 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objeto a fotografia, audiovisual e publicidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota do único sócio e equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações de suplementares)
Texto do artigo · p. 9 O sócio poderá efetuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Lucros)
Texto do artigo · p. 9 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dissoluções)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de morte ou interdição de único socio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 1 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 A Fundação Financial Sector Deepening Moçambique – FSDMOÇ
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 9 É constituída a Fundação Financial Sector Deepening Moçambique – FSDMOÇ, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem
Texto do artigo · p. 9 fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 9 A Fundação Financial Sector Deepening Moçambique - FSDMOÇ é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer representações em qualquer parte do território nacional e/ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Fim)
Texto do artigo · p. 9 A Fundação FSDMOÇ tem como fim a promoção da inclusão financeira e a expansão do acesso à actividades financeiras por parte de pessoas de baixa renda, bem como de pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem objectivos da fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Contribuir, através de assistência técnica e financeira, para a expansão do acesso e uso dos produtos e actividades financeiras por parte das pessoas de baixa renda, bem como de pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar estudos sobre o desenvolvimento do sector financeiro, identificando barreiras à expansão do mesmo, à pessoas de baixa renda, bem como de pequenas e médias empresas e posterior disponibilização à entidades públicas e privadas que intervêm no sector financeiro;
Número ou marcador · p. 9 c) Conceber e propor à entidades competentes intervenções, produtos ou mecanismos que visem eliminar as principais barreiras à expansão e ao acesso alargado aos serviços financeiros;
Número ou marcador · p. 9 d) Desenvolver e implementar programas de educação financeira adequados e direcionados às pessoas de baixa renda, bem como de pequenas e médias empresas; e ) P r o m o v e r , a t r a v é s d e financiamento e assistência técnica, o desenvolvimento e a disponibilização, por parte das instituições financeiras que operam no país, de produtos e actividades financeiras que se adeqúem à necessidades efectivas das micro, pequenas e médias empresas, bem
Texto do artigo · p. 10 como de pequenos agricultores e demais pessoas e entidades de baixa renda; f)Financiar iniciativas públicas e privadas que visem a inclusão financeira e a expansão do acesso à actividades financeiras;
Número ou marcador · p. 10 g) Contribuir para o desenvolvimento de políticas favoráveis à inclusão financeira.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 10 A Fundação FSDMOÇ é instituída por membros, os quais nomearão um/a representante no acto da constituição da sociedade, para todos os actos que careçam da autorização, nomeação ou aprovação do instituidor, bem como para o cargo de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Membros)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da Fundação FSDMOÇ, tanto os que subscrevam o seu acto constitutivo como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que expressamente concordem com o fim e o objectivo da mesma, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São três as categorias de membros da Fundação FSDMOÇ, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores – são todas entidades que subscrevam o acto constitutivo e a respectiva acta constitutiva;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros efectivos – são todas as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente concordem com o fim, objectivos, princípios e demais normas em vigor na Fundação;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros honorários ou beneméritos
Texto do artigo · p. 10 – são todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a
Texto do artigo · p. 10 criação e funcionamento regular da Fundação, ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela Fundação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio, desde que a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, delibere convidar e atribuir este título.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho de Administração da Fundação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da Fundação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que regem a Fundação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Uma vez recebida a candidatura,
Texto do artigo · p. 10 o Conselho de Administração, submete a deliberação da Assembleia Geral, na reunião ordinária seguinte, devendo, a deliberação que recair sobre a candidatura ser notificada ao interessado no prazo máximo 30 dias contados da data da deliberação.
Número ou marcador · p. 10 Três) A qualidade de membro Honorário ou benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, à entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 A qualidade de membro perde-se, por decisão do Conselho de Administração, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Renúncia expressa e voluntária do membro;
Número ou marcador · p. 10 b) Violação dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 c) Comportamento inadequado do membro e lesivo à Fundação;
Número ou marcador · p. 10 d) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas b) e c), do artigo precedente deverá
Texto do artigo · p. 10 sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar, nos termos a ser definidos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea d), do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro será tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Fundação e demais cargos existentes na mesma;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar e discutir propostas de actuação da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 d) Solicitar e ter acesso as informações respeitantes à Fundação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção do direito consagrado na alínea a) do número anterior e do direito de votar nas assembleias gerais da Fundação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 10 a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 b) Dignificar a Fundação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 10 d) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 10 e) Fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da Fundação; e,
Número ou marcador · p. 10 f) Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção do dever consagrado na alínea f), do número anterior e do dever de votar nas reuniões da Assembleia Geral da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Constituem órgãos sociais da Fundação FSDMOÇ os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho de Administração; e,
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 11 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão superior da Fundação, onde participam todos os membros da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Mesa da Assembleia Geral da Fundação FSDMOÇ serão compostos por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um período de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Tem assento permanente na Assembleia Geral, o Presidente do Conselho de Administração, podendo este votar e exercer todos os direitos inerentes aos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano ou extraordinariamente, sempre que, para tal, seja convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros fundadores e efectivos ou ainda pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 11 Um) As reuniões da Assembleia Geral da Fundação serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por publicação nos órgãos de comunicação de maior circulação no país, ou por meio de aviso postal ou electrónico, expedido com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo, porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) O/A Presidente do Conselho de Administração ou dois terços dos seus membros por poderão solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a realização de uma Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral só poderá reunirse e validamente deliberar, em primeira
Texto do artigo · p. 11 convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e efectivos; podendo, contudo, na segunda convocação, reunir-se e validamente deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução ou extinção da Fundação serão tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete a Assembleia Geral da Fundação o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e destituir os membros e titulares dos órgãos sociais da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da mesma;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor, discutir e deliberar sobre a alteração da estrutura da Fundação depois de ouvido o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 e) Discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação do órgão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Constituem ainda competências da Assembleia Geral, as quais serão delegadas anualmente, na reunião ordinária, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Discutir e deliberar sobre os relatórios e contas; b)Discutir e deliberar sobre os orçamentos e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da Fundação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos;
Número ou marcador · p. 11 d) Constituir Comités ou Comissões específicas; e,
Número ou marcador · p. 11 e) Tomar outras acções que por lei não caibam exclusivamente dentro das competências dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato e composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração é composto por três ou cinco membros, um dos quais é o presidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, sendo, o primeiro Conselho de Administração nomeado pelos instituidores.
Número ou marcador · p. 11 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Periodicidade e funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois terços dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração pode validamente reunir-se e deliberar se estiverem presentes ou representados dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As actas das reuniões do Conselho de Administração são redigidas, aprovadas e assinadas pelos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração tem competências deliberativas genéricas, podendo deliberar sobre quaisquer matérias que não estejam enquadradas nas competências específicas dos órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Nomear a Direcção Executiva da Fundação, definir a sua estrutura e delimitar as suas competências;
Número ou marcador · p. 11 b) Definir planos de orientação das actividades da Fundação, definição do seu quadro de actuação e decisão sobre as principais linhas de orientação estratégica da mesma; e,
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sob a abertura de representações da Fundação ou outras formas de representação em outras partes do país e/ou no exterior, bem como deliberar em alianças com outras entidades em prol da prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 12 O/A Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar a Fundação, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Superintender e coordenar os trabalhos do Conselho de Administração da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 e) Nomear e dissolver comissões de trabalho.
Texto do artigo · p. 12 SUB-
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Gestão diária da Fundação)
Texto do artigo · p. 12 A gestão diária da vida da Fundação FSDMOÇ é realizada por uma Direcção Executiva composta por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração e o número de directores que for definido pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 12 Constituem competências da Direcção Executiva da Fundação FSDMOÇ as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos internos, códigos de conduta e demais normas vigentes;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar a gestão e organização das actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 c) Supervisionar os serviços administrativos e de contabilidade e finanças da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 d) Negociar e discutir acordos e contratos podendo assiná-los, quando se trate de actos de mera gestão da Fundação nos limites definidos pelo Conselho de Administração ou submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho de Administração conforme as competências de cada órgão; e)Alterar a sede da Fundação sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 f) Contratar os trabalhadores necessários a Fundação, tendo como limite a tabela de referência para política salarial aprovada pelo Conselho de Administração; e,
Número ou marcador · p. 12 g) Exercer as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração ou por lei.
Texto do artigo · p. 12 SUB-
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da vinculação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capacidade de obrigar a fundação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Nos assuntos de mero expediente ou de rotina, a Fundação FSDMOÇ fica obrigada pela assinatura do respectivo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em todos os assuntos que não sejam de mero expediente a Fundação fica obrigada nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, quando o mesmo está em representação do instituidor e ou em representação do Conselho de Administração em assuntos estritamente relacionados com os poderes delegados;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura conjunta do Director Executivo e do director que supervisiona a área financeira da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de procuradores ou mandatários indicados pelo Conselho de Administração ou pela Direcção Executiva em assuntos estritamente relacionados com o mandato conferido.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza, mandato e composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação o qual é composto por três membros, cumprindo um deles a função de presidente, a serem designados pelo instituidor ou pelo seu representante.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e,
Número ou marcador · p. 12 c) Emitir, anualmente, parecer sobre
Texto do artigo · p. 12 o desempenho financeiro da Fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na Fundação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos recursos, património e regime económico
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Património inicial)
Número ou marcador · p. 12 Um) O património inicial da Fundação FSDMOÇ é de seiscentos e cinquenta mil meticais (650.000,00MT), conforme o extracto bancário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a Fundação vier a obter sendo que a administração, de acordo com o seu plano estratégico, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal Plano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Gratuitidade do exercício de funções)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais da Fundação, com excepção da Direcção Executiva, não serão remunerados pelo exercício das suas funções durante o seu mandato, excepto se outra forma for deliberada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros dos órgãos sociais poderão ser reembolsados pelas despesas que incorram para participar nas reuniões dos órgãos sociais e por outras despesas consideradas razoáveis e, num montante determinado pelo Regulamento Interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Recursos da fundação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Fundação FSDMOÇ conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Fundação FSDMOÇ pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da Fundação.
Número ou marcador · p. 12 Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da Fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Os bens, móveis e imóveis, que a Fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
Número ou marcador · p. 12 b) As doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a Fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
Número ou marcador · p. 12 c) Os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 13 d) Os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela Fundação; e)Os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos; e
Número ou marcador · p. 13 f) Os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da Fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 13 a) Adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 b) Aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração; e,
Número ou marcador · p. 13 c) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Despesas)
Texto do artigo · p. 13 Constituem despesas da Fundação as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) As que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 13 b) As que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela Fundação;
Número ou marcador · p. 13 c) As gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da Fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 d) As que resultarem da gestão diária da Fundação; e, e)As que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da Fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A prestação de contas anual é feita pela Direcção Executiva ao Conselho de
Texto do artigo · p. 13 Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 13 Três) As demonstrações financeiras da Fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
Número ou marcador · p. 13 a) Balanço patrimonial;
Número ou marcador · p. 13 b) Demonstração de resultados.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Fundação FSDMOÇ não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no país.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Extinção da Fundação FSDMOÇ)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Fundação FSDMOÇ extingue-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do instituidor;
Número ou marcador · p. 13 b) Quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e,
Número ou marcador · p. 13 c) Outros casos previstos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Extinta a Fundação FSDMOÇ, o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da Fundação FSDMOÇ de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Omissões)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na Fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes
Texto do artigo · p. 13 estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na Fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da Fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na Fundação.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 30 de Novembro de 2023.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: DGCA Fotografia – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014000, uma entidade denominada DGCA Fotografia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Nos termos de artigo 90, do Código Comercial:
  4. Texto do artigo, página 9: David Guilherme Capela Alexandre, solteiro, natural de Johannesburg, África do Sul, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00050337F, emitido a 17 de Janeiro 2019. Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 9: A sociedade adota a denominação DGCA Fotografia – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Tomás Ndunda, n.º 1274/78, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  12. Número ou marcador, página 9: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objeto a fotografia, audiovisual e publicidade.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota do único sócio e equivalente a 100% do capital social.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 9: (Prestações de suplementares)
  22. Texto do artigo, página 9: O sócio poderá efetuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação da sociedade)
  25. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único.
  26. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respetivo mandato.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 9: (Balanço e contas)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 9: (Lucros)
  34. Texto do artigo, página 9: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 9: (Dissoluções)
  37. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  40. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de morte ou interdição de único socio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 9: Maputo, 1 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  43. Texto do artigo, página 9: A Fundação Financial Sector Deepening Moçambique – FSDMOÇ
  44. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
  47. Texto do artigo, página 9: É constituída a Fundação Financial Sector Deepening Moçambique – FSDMOÇ, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem
  48. Texto do artigo, página 9: fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  51. Texto do artigo, página 9: A Fundação Financial Sector Deepening Moçambique - FSDMOÇ é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer representações em qualquer parte do território nacional e/ou no estrangeiro.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 9: (Fim)
  54. Texto do artigo, página 9: A Fundação FSDMOÇ tem como fim a promoção da inclusão financeira e a expansão do acesso à actividades financeiras por parte de pessoas de baixa renda, bem como de pequenas e médias empresas.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  57. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem objectivos da fundação os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Contribuir, através de assistência técnica e financeira, para a expansão do acesso e uso dos produtos e actividades financeiras por parte das pessoas de baixa renda, bem como de pequenas e médias empresas;
  59. Número ou marcador, página 9: b) Realizar estudos sobre o desenvolvimento do sector financeiro, identificando barreiras à expansão do mesmo, à pessoas de baixa renda, bem como de pequenas e médias empresas e posterior disponibilização à entidades públicas e privadas que intervêm no sector financeiro;
  60. Número ou marcador, página 9: c) Conceber e propor à entidades competentes intervenções, produtos ou mecanismos que visem eliminar as principais barreiras à expansão e ao acesso alargado aos serviços financeiros;
  61. Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver e implementar programas de educação financeira adequados e direcionados às pessoas de baixa renda, bem como de pequenas e médias empresas; e ) P r o m o v e r , a t r a v é s d e financiamento e assistência técnica, o desenvolvimento e a disponibilização, por parte das instituições financeiras que operam no país, de produtos e actividades financeiras que se adeqúem à necessidades efectivas das micro, pequenas e médias empresas, bem
  62. Texto do artigo, página 10: como de pequenos agricultores e demais pessoas e entidades de baixa renda; f)Financiar iniciativas públicas e privadas que visem a inclusão financeira e a expansão do acesso à actividades financeiras;
  63. Número ou marcador, página 10: g) Contribuir para o desenvolvimento de políticas favoráveis à inclusão financeira.
  64. Número ou marcador, página 10: Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras nas condições previstas na lei.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 10: (Instituidor)
  67. Texto do artigo, página 10: A Fundação FSDMOÇ é instituída por membros, os quais nomearão um/a representante no acto da constituição da sociedade, para todos os actos que careçam da autorização, nomeação ou aprovação do instituidor, bem como para o cargo de Presidente do Conselho de Administração.
  68. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 10: (Membros)
  71. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da Fundação FSDMOÇ, tanto os que subscrevam o seu acto constitutivo como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que expressamente concordem com o fim e o objectivo da mesma, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pelo Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 10: (Categoria dos membros)
  74. Texto do artigo, página 10: São três as categorias de membros da Fundação FSDMOÇ, nomeadamente:
  75. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores – são todas entidades que subscrevam o acto constitutivo e a respectiva acta constitutiva;
  76. Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos – são todas as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente concordem com o fim, objectivos, princípios e demais normas em vigor na Fundação;
  77. Número ou marcador, página 10: c) Membros honorários ou beneméritos
  78. Texto do artigo, página 10: – são todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a
  79. Texto do artigo, página 10: criação e funcionamento regular da Fundação, ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela Fundação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio, desde que a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, delibere convidar e atribuir este título.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 10: (Admissão de membros)
  82. Número ou marcador, página 10: Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho de Administração da Fundação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da Fundação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que regem a Fundação.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) Uma vez recebida a candidatura,
  84. Texto do artigo, página 10: o Conselho de Administração, submete a deliberação da Assembleia Geral, na reunião ordinária seguinte, devendo, a deliberação que recair sobre a candidatura ser notificada ao interessado no prazo máximo 30 dias contados da data da deliberação.
  85. Número ou marcador, página 10: Três) A qualidade de membro Honorário ou benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, à entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  87. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membro)
  88. Texto do artigo, página 10: A qualidade de membro perde-se, por decisão do Conselho de Administração, nos seguintes casos:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Renúncia expressa e voluntária do membro;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Violação dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
  91. Número ou marcador, página 10: c) Comportamento inadequado do membro e lesivo à Fundação;
  92. Número ou marcador, página 10: d) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 10: (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
  95. Número ou marcador, página 10: Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas b) e c), do artigo precedente deverá
  96. Texto do artigo, página 10: sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar, nos termos a ser definidos no Regulamento Interno.
  97. Número ou marcador, página 10: Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea d), do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro será tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  100. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
  101. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Fundação e demais cargos existentes na mesma;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar e discutir propostas de actuação da Fundação;
  104. Número ou marcador, página 10: d) Solicitar e ter acesso as informações respeitantes à Fundação.
  105. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção do direito consagrado na alínea a) do número anterior e do direito de votar nas assembleias gerais da Fundação.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
  109. Número ou marcador, página 10: a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da Fundação;
  110. Número ou marcador, página 10: b) Dignificar a Fundação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
  111. Número ou marcador, página 10: c) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
  112. Número ou marcador, página 10: d) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos;
  113. Número ou marcador, página 10: e) Fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da Fundação; e,
  114. Número ou marcador, página 10: f) Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
  115. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção do dever consagrado na alínea f), do número anterior e do dever de votar nas reuniões da Assembleia Geral da Fundação.
  116. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  119. Texto do artigo, página 11: Constituem órgãos sociais da Fundação FSDMOÇ os seguintes:
  120. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho de Administração; e,
  122. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
  124. Texto do artigo, página 11: Da Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 11: (Composição e funcionamento)
  127. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão superior da Fundação, onde participam todos os membros da Fundação.
  128. Número ou marcador, página 11: Dois) A Mesa da Assembleia Geral da Fundação FSDMOÇ serão compostos por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um período de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  129. Número ou marcador, página 11: Três) Tem assento permanente na Assembleia Geral, o Presidente do Conselho de Administração, podendo este votar e exercer todos os direitos inerentes aos membros fundadores.
  130. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano ou extraordinariamente, sempre que, para tal, seja convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros fundadores e efectivos ou ainda pelo Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 11: (Convocatórias)
  133. Número ou marcador, página 11: Um) As reuniões da Assembleia Geral da Fundação serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por publicação nos órgãos de comunicação de maior circulação no país, ou por meio de aviso postal ou electrónico, expedido com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo, porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de 8 (oito) dias.
  134. Número ou marcador, página 11: Três) O/A Presidente do Conselho de Administração ou dois terços dos seus membros por poderão solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a realização de uma Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 11: Dois) O aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 11: (Quórum)
  138. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral só poderá reunirse e validamente deliberar, em primeira
  139. Texto do artigo, página 11: convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e efectivos; podendo, contudo, na segunda convocação, reunir-se e validamente deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  141. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução ou extinção da Fundação serão tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 11: Um) Compete a Assembleia Geral da Fundação o seguinte:
  145. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e destituir os membros e titulares dos órgãos sociais da Fundação;
  146. Número ou marcador, página 11: b) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da mesma;
  147. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da Fundação;
  148. Número ou marcador, página 11: d) Propor, discutir e deliberar sobre a alteração da estrutura da Fundação depois de ouvido o Conselho de Administração;
  149. Número ou marcador, página 11: e) Discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação do órgão.
  150. Número ou marcador, página 11: Dois) Constituem ainda competências da Assembleia Geral, as quais serão delegadas anualmente, na reunião ordinária, as seguintes:
  151. Número ou marcador, página 11: a) Discutir e deliberar sobre os relatórios e contas; b)Discutir e deliberar sobre os orçamentos e planos de actividades;
  152. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da Fundação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos;
  153. Número ou marcador, página 11: d) Constituir Comités ou Comissões específicas; e,
  154. Número ou marcador, página 11: e) Tomar outras acções que por lei não caibam exclusivamente dentro das competências dos outros órgãos.
  155. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 11: (Mandato e composição)
  158. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração é composto por três ou cinco membros, um dos quais é o presidente.
  159. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, sendo, o primeiro Conselho de Administração nomeado pelos instituidores.
  160. Número ou marcador, página 11: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 11: (Periodicidade e funcionamento)
  163. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois terços dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de três dias.
  164. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração pode validamente reunir-se e deliberar se estiverem presentes ou representados dois terços dos seus membros.
  165. Número ou marcador, página 11: Três) Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  166. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos expressos.
  167. Número ou marcador, página 11: Cinco) As actas das reuniões do Conselho de Administração são redigidas, aprovadas e assinadas pelos membros do Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  170. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração tem competências deliberativas genéricas, podendo deliberar sobre quaisquer matérias que não estejam enquadradas nas competências específicas dos órgãos da Fundação.
  171. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração o seguinte:
  172. Número ou marcador, página 11: a) Nomear a Direcção Executiva da Fundação, definir a sua estrutura e delimitar as suas competências;
  173. Número ou marcador, página 11: b) Definir planos de orientação das actividades da Fundação, definição do seu quadro de actuação e decisão sobre as principais linhas de orientação estratégica da mesma; e,
  174. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sob a abertura de representações da Fundação ou outras formas de representação em outras partes do país e/ou no exterior, bem como deliberar em alianças com outras entidades em prol da prossecução dos seus objectivos.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 12: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  177. Texto do artigo, página 12: O/A Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  178. Número ou marcador, página 12: a) Representar a Fundação, em juízo e fora dele;
  179. Número ou marcador, página 12: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  180. Número ou marcador, página 12: c) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 12: d) Superintender e coordenar os trabalhos do Conselho de Administração da Fundação;
  182. Número ou marcador, página 12: e) Nomear e dissolver comissões de trabalho.
  183. Texto do artigo, página 12: SUB-
  184. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Direcção Executiva
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 12: (Gestão diária da Fundação)
  187. Texto do artigo, página 12: A gestão diária da vida da Fundação FSDMOÇ é realizada por uma Direcção Executiva composta por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração e o número de directores que for definido pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Director Executivo.
  188. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 12: (Competências da Direcção Executiva)
  190. Texto do artigo, página 12: Constituem competências da Direcção Executiva da Fundação FSDMOÇ as seguintes:
  191. Número ou marcador, página 12: a) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos internos, códigos de conduta e demais normas vigentes;
  192. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar a gestão e organização das actividades da Fundação;
  193. Número ou marcador, página 12: c) Supervisionar os serviços administrativos e de contabilidade e finanças da Fundação;
  194. Número ou marcador, página 12: d) Negociar e discutir acordos e contratos podendo assiná-los, quando se trate de actos de mera gestão da Fundação nos limites definidos pelo Conselho de Administração ou submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho de Administração conforme as competências de cada órgão; e)Alterar a sede da Fundação sob proposta do Conselho de Administração;
  195. Número ou marcador, página 12: f) Contratar os trabalhadores necessários a Fundação, tendo como limite a tabela de referência para política salarial aprovada pelo Conselho de Administração; e,
  196. Número ou marcador, página 12: g) Exercer as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração ou por lei.
  197. Texto do artigo, página 12: SUB-
  198. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da vinculação
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 12: (Capacidade de obrigar a fundação)
  201. Número ou marcador, página 12: Um) Nos assuntos de mero expediente ou de rotina, a Fundação FSDMOÇ fica obrigada pela assinatura do respectivo Director Executivo.
  202. Número ou marcador, página 12: Dois) Em todos os assuntos que não sejam de mero expediente a Fundação fica obrigada nas seguintes circunstâncias:
  203. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, quando o mesmo está em representação do instituidor e ou em representação do Conselho de Administração em assuntos estritamente relacionados com os poderes delegados;
  204. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura conjunta do Director Executivo e do director que supervisiona a área financeira da Fundação;
  205. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de procuradores ou mandatários indicados pelo Conselho de Administração ou pela Direcção Executiva em assuntos estritamente relacionados com o mandato conferido.
  206. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  207. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 12: (Natureza, mandato e composição)
  209. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação o qual é composto por três membros, cumprindo um deles a função de presidente, a serem designados pelo instituidor ou pelo seu representante.
  210. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  213. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  214. Número ou marcador, página 12: a) Verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da Fundação;
  215. Número ou marcador, página 12: b) Emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e,
  216. Número ou marcador, página 12: c) Emitir, anualmente, parecer sobre
  217. Texto do artigo, página 12: o desempenho financeiro da Fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na Fundação.
  218. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos recursos, património e regime económico
  219. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 12: (Património inicial)
  221. Número ou marcador, página 12: Um) O património inicial da Fundação FSDMOÇ é de seiscentos e cinquenta mil meticais (650.000,00MT), conforme o extracto bancário.
  222. Número ou marcador, página 12: Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a Fundação vier a obter sendo que a administração, de acordo com o seu plano estratégico, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal Plano.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 12: (Gratuitidade do exercício de funções)
  225. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais da Fundação, com excepção da Direcção Executiva, não serão remunerados pelo exercício das suas funções durante o seu mandato, excepto se outra forma for deliberada pelo Conselho de Administração.
  226. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros dos órgãos sociais poderão ser reembolsados pelas despesas que incorram para participar nas reuniões dos órgãos sociais e por outras despesas consideradas razoáveis e, num montante determinado pelo Regulamento Interno da Fundação.
  227. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  228. Texto do artigo, página 12: (Recursos da fundação)
  229. Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação FSDMOÇ conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
  230. Número ou marcador, página 12: Dois) A Fundação FSDMOÇ pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da Fundação.
  231. Número ou marcador, página 12: Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da Fundação os seguintes:
  232. Número ou marcador, página 12: a) Os bens, móveis e imóveis, que a Fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
  233. Número ou marcador, página 12: b) As doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a Fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
  234. Número ou marcador, página 12: c) Os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
  235. Número ou marcador, página 13: d) Os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela Fundação; e)Os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos; e
  236. Número ou marcador, página 13: f) Os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da Fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
  237. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
  238. Número ou marcador, página 13: a) Adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
  239. Número ou marcador, página 13: b) Aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração; e,
  240. Número ou marcador, página 13: c) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  242. Texto do artigo, página 13: (Despesas)
  243. Texto do artigo, página 13: Constituem despesas da Fundação as seguintes:
  244. Número ou marcador, página 13: a) As que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
  245. Número ou marcador, página 13: b) As que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela Fundação;
  246. Número ou marcador, página 13: c) As gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da Fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
  247. Número ou marcador, página 13: d) As que resultarem da gestão diária da Fundação; e, e)As que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 13: (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
  250. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da Fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
  251. Número ou marcador, página 13: Dois) A prestação de contas anual é feita pela Direcção Executiva ao Conselho de
  252. Texto do artigo, página 13: Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
  253. Número ou marcador, página 13: Três) As demonstrações financeiras da Fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
  254. Número ou marcador, página 13: a) Balanço patrimonial;
  255. Número ou marcador, página 13: b) Demonstração de resultados.
  256. Número ou marcador, página 13: Quatro) Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
  257. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 13: (Exercício social)
  260. Número ou marcador, página 13: Um) A Fundação FSDMOÇ não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
  261. Número ou marcador, página 13: Dois) A Fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no país.
  262. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 13: (Extinção da Fundação FSDMOÇ)
  264. Número ou marcador, página 13: Um) A Fundação FSDMOÇ extingue-se:
  265. Número ou marcador, página 13: a) Por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do instituidor;
  266. Número ou marcador, página 13: b) Quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e,
  267. Número ou marcador, página 13: c) Outros casos previstos na legislação em vigor.
  268. Número ou marcador, página 13: Dois) Extinta a Fundação FSDMOÇ, o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
  269. Número ou marcador, página 13: Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da Fundação FSDMOÇ de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
  270. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 13: (Omissões)
  273. Número ou marcador, página 13: Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na Fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
  274. Número ou marcador, página 13: Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes
  275. Texto do artigo, página 13: estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na Fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da Fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na Fundação.
  276. Texto do artigo, página 13: Maputo, 30 de Novembro de 2023.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.