Fundação Inyati, Limitada

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Fundação Inyati, Limitada

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Texto do artigo · p. 13 Fundação Inyati, Limitada
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da fundação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 (Instituição e denominação)
Texto do artigo · p. 13 Inyati Ranch, Limitada, sociedade empresarial matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 743, com sede em Petane, distrito de Inhassoro, na província de Inhambane, representada neste acto pelo senhor Gordon Robert Cornish, na qualidade de director, constitui a presente fundação que passa a denominar-se Fundação Inyati.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Duração, âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Fundação é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Fundação é de âmbito nacional e tem a sua sede no distrito de Inhassoro, na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração da Fundação poderá deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Fundação é uma pessoa colectiva de Direito privado, sem fins lucrativos e de interesse social, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Fundação pode-se associar a outras instituições, e ou admitir como membros pessoas colectivas e/ou singulares, nacionais ou estrangeiras, desde que aceitem os presentes estatutos e o respectivo programa.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos fins, objecto e meios
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Fins)
Texto do artigo · p. 13 A Fundação tem por fim promover, patrocinar e perseguir interesses sociais, culturais,
Texto do artigo · p. 14 desportivos, educacionais e académicos, destinados principalmente aos jovens, com pleno respeito pelas culturas tradicionais, de modo a conceder à juventude melhores capacidades e meios que lhes permitam fazer face ao futuro e às suas próprias aspirações ao desenvolvimento e progresso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação desenvolverá actividades que os seus órgãos entendam como as mais adequados à realização dos seus fins, em particular a educação, a investigação científica, o apoio de iniciativas educacionais dedicadas ao desenvolvimento de competências profissionais dos jovens de comunidades carenciadas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Fundação propõe-se a desenvolver as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 14 a) Educação:
Número ou marcador · p. 14 i) Educação para jovens em idade escolar sem condições financeiras para suprir os encargos escolares; ii) Formação multidisciplinar com enfoque no desenvolvimento da personalidade e da integridade humana; iii) Reintegração e apoio psicológico para crianças vítimas de abuso infantil, sexual, e psicológico e ou que passaram por casamentos prematuros; iv) Elevar o nível de alfabetismo rural retirando das ruas crianças e jovens e inserindo-as na sociedade e seio escolar;
Número ou marcador · p. 14 b) Desporto:
Número ou marcador · p. 14 i) Promover o desporto por forma a ocupar de forma activa e proactiva os jovens com assim afastá-los de condutas duvidosas nos tempos livres; ii) Identificar os demais talentos dos jovens no desporto, e encaminhá-los ao alcance dos mesmos através de entidades ligadas a inclinação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 14 c) Saúde;
Número ou marcador · p. 14 d) Cultura;
Número ou marcador · p. 14 e) Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 f) Ciência;
Número ou marcador · p. 14 g) Meio ambiente;
Número ou marcador · p. 14 h) Desporto; e
Número ou marcador · p. 14 i) Acção social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sem prejuízo do exercício de outras actividades inerentes à realização dos seus fins, poderá a Fundação:
Número ou marcador · p. 14 a) Executar, promover ou patrocinar projectos de investigação em
Texto do artigo · p. 14 domínios concernentes aos seus fins;
Número ou marcador · p. 14 b) Realizar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate, através de conferências e seminários;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover acções de angariação de ajudas externas para projectos de maior dimensão financeira, como, por exemplo, as bolsas de estudo para estudantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 14 (Meios)
Número ou marcador · p. 14 Um) No exercício das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de interesse social e utilidade pública, a Fundação seguirá como norma permanente de actuação a cooperação com os secretariados da juventude e desportos assim como de educação e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente escolas do primeiro e segundo ciclo, universidades e instituições cientificas e culturais, procurando, na interação com estas entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social da aplicação dos recursos próprios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na prossecução do seu objecto a Fundação poderá celebrar acordos, protocolos e contratos com outras instituições nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas, bem como participar em associações e projectos desde que vinculem com a sua natureza e o seu escopo social.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Do património e proventos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 A Fundação é instituída com um valor nominal inicial de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 (Proventos)
Texto do artigo · p. 14 Para a prossecução dos seus fins, a Fundação contará com os seguintes proventos:
Número ou marcador · p. 14 a) Receitas geradas por bens próprios, donativos, heranças, legados, doações de pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 b) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da Fundação Inyati os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 b) Órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Mandato)
Texto do artigo · p. 14 Os membros dos órgãos da Fundação têm mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período, mediante votação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação, que se ocupa da gestão corrente no interesse dos objectivos para os quais esta é instituída.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 14 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 03 (três) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os primeiros membros do Conselho de Administração serão nomeados por acta constitutiva da Fundação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão e representação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir a organização interna da Fundação, incluindo os sistemas de controle interno e contabilístico;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a execução do programa de actividade da Fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 14 c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor
Texto do artigo · p. 15 e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade entre outros;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar, até trinta e um de março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover a mobilização dos fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão e reforço do património da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 f) Constituir mandatários ou delegar à quaisquer dos seus membros a representação do Conselho de Administração e o exercício de uma ou algumas das suas competências;
Número ou marcador · p. 15 g) Assinar contratos, admitir e despedir funcionários;
Número ou marcador · p. 15 h) Aprovar os patrocínios, bolsas, subsídios e doações a favor da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 15 Três) É vedado aos administradores e/ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 15 (Presidente e suas competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Presidente do Conselho de Administração é o senhor Gordon Robert Cornish. O presidente poderá ser substituído em todas as suas faltas e impedimentos por quem este nomear para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 15 a) Gerir o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 b) Nomear os demais membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Convocar e presidir o Conselho de Administração, com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a fundação)
Texto do artigo · p. 15 A Fundação obriga-se do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura de qualquer administrador, no exercício de poderes que nele houverem sido delegados pelo Presidente do Conselho de Administração; c)Pela assinatura, individual ou conjunta, de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações pelo Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 d) Pela assinatura de qualquer Administrador ou mandatário, devidamente autorizado, nos actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O órgão de fiscalização fiscaliza as actividades da Fundação e é composto por um Fiscal Único, eleito pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Fiscal único não deve ser membro do Conselho de Administração da Fundação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 (Competência)
Número ou marcador · p. 15 Um) Competem ao Fiscal Único os poderes gerais de verificação da conformidade da administração da Fundação com a lei e com os presentes estatutos, podendo, ainda:
Número ou marcador · p. 15 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como outros documentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 15 b) Verificar, sempre que necessário e pela forma de reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes a Fundação;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O fiscal procederá, em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que forem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 15 Três) Quando os recursos da Fundação o justificarem e permitirem, a Fundação poderá contratar uma empresa de auditoria para fazer o papel do fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 (Alterações estatutárias e extinção da Fundação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar, com o voto favorável do Presidente,
Texto do artigo · p. 15 sobre a alteração dos estatutos da Fundação, bem como a sua extinção, sob parecer não vinculativo do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de extinção voluntária da Fundação, o seu património terá o destino que o Conselho de Administração lhe conferir.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) A pertença aos órgãos sociais da Fundação Inyati não é remunerável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os técnicos ou quadros especialmente contratados, nos termos da legislação aplicável, que beneficiarão de remuneração em regime de trabalho subordinado ou prestação de serviço, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 (Destituição dos membros dos órgãos da fundação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Qualquer membro dos órgãos da Fundação, com a excepção do representante da instituidora, pode ser destituído do seu cargo, mediante deliberação do Conselho de Administração, quando seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
Número ou marcador · p. 15 a) Comportamento desviante com a linha de actuação da Fundação ou incapacidade de gestão;
Número ou marcador · p. 15 b) Prática de actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano ao bom nome ou ao património da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 c) Comportamento público ou privado que possa prejudicar a imagem da Fundação e/ou do seu fundador;
Número ou marcador · p. 15 d) Falta injustificada a mais de cinco reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo de um mandato.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Tudo quanto não esteja regulado nos presentes estatutos será suprido com recurso à legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 20 de Outubro de 2023.A Instituidora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Fundação Inyati, Limitada
  2. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da fundação
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 13: (Instituição e denominação)
  5. Texto do artigo, página 13: Inyati Ranch, Limitada, sociedade empresarial matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 743, com sede em Petane, distrito de Inhassoro, na província de Inhambane, representada neste acto pelo senhor Gordon Robert Cornish, na qualidade de director, constitui a presente fundação que passa a denominar-se Fundação Inyati.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 13: (Duração, âmbito e sede)
  8. Número ou marcador, página 13: Um) A Fundação é criada por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 13: Dois) A Fundação é de âmbito nacional e tem a sua sede no distrito de Inhassoro, na província de Inhambane.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração da Fundação poderá deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  13. Número ou marcador, página 13: Um) A Fundação é uma pessoa colectiva de Direito privado, sem fins lucrativos e de interesse social, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 13: Dois) A Fundação pode-se associar a outras instituições, e ou admitir como membros pessoas colectivas e/ou singulares, nacionais ou estrangeiras, desde que aceitem os presentes estatutos e o respectivo programa.
  15. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos fins, objecto e meios
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 13: (Fins)
  18. Texto do artigo, página 13: A Fundação tem por fim promover, patrocinar e perseguir interesses sociais, culturais,
  19. Texto do artigo, página 14: desportivos, educacionais e académicos, destinados principalmente aos jovens, com pleno respeito pelas culturas tradicionais, de modo a conceder à juventude melhores capacidades e meios que lhes permitam fazer face ao futuro e às suas próprias aspirações ao desenvolvimento e progresso.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINCO
  21. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação desenvolverá actividades que os seus órgãos entendam como as mais adequados à realização dos seus fins, em particular a educação, a investigação científica, o apoio de iniciativas educacionais dedicadas ao desenvolvimento de competências profissionais dos jovens de comunidades carenciadas.
  23. Número ou marcador, página 14: Dois) A Fundação propõe-se a desenvolver as seguintes áreas de actividade:
  24. Número ou marcador, página 14: a) Educação:
  25. Número ou marcador, página 14: i) Educação para jovens em idade escolar sem condições financeiras para suprir os encargos escolares; ii) Formação multidisciplinar com enfoque no desenvolvimento da personalidade e da integridade humana; iii) Reintegração e apoio psicológico para crianças vítimas de abuso infantil, sexual, e psicológico e ou que passaram por casamentos prematuros; iv) Elevar o nível de alfabetismo rural retirando das ruas crianças e jovens e inserindo-as na sociedade e seio escolar;
  26. Número ou marcador, página 14: b) Desporto:
  27. Número ou marcador, página 14: i) Promover o desporto por forma a ocupar de forma activa e proactiva os jovens com assim afastá-los de condutas duvidosas nos tempos livres; ii) Identificar os demais talentos dos jovens no desporto, e encaminhá-los ao alcance dos mesmos através de entidades ligadas a inclinação dos mesmos;
  28. Número ou marcador, página 14: c) Saúde;
  29. Número ou marcador, página 14: d) Cultura;
  30. Número ou marcador, página 14: e) Desenvolvimento;
  31. Número ou marcador, página 14: f) Ciência;
  32. Número ou marcador, página 14: g) Meio ambiente;
  33. Número ou marcador, página 14: h) Desporto; e
  34. Número ou marcador, página 14: i) Acção social.
  35. Número ou marcador, página 14: Três) Sem prejuízo do exercício de outras actividades inerentes à realização dos seus fins, poderá a Fundação:
  36. Número ou marcador, página 14: a) Executar, promover ou patrocinar projectos de investigação em
  37. Texto do artigo, página 14: domínios concernentes aos seus fins;
  38. Número ou marcador, página 14: b) Realizar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate, através de conferências e seminários;
  39. Número ou marcador, página 14: c) Promover acções de angariação de ajudas externas para projectos de maior dimensão financeira, como, por exemplo, as bolsas de estudo para estudantes.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 14: (Meios)
  42. Número ou marcador, página 14: Um) No exercício das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de interesse social e utilidade pública, a Fundação seguirá como norma permanente de actuação a cooperação com os secretariados da juventude e desportos assim como de educação e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente escolas do primeiro e segundo ciclo, universidades e instituições cientificas e culturais, procurando, na interação com estas entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social da aplicação dos recursos próprios.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) Na prossecução do seu objecto a Fundação poderá celebrar acordos, protocolos e contratos com outras instituições nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas, bem como participar em associações e projectos desde que vinculem com a sua natureza e o seu escopo social.
  44. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Do património e proventos
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  46. Texto do artigo, página 14: (Património)
  47. Texto do artigo, página 14: A Fundação é instituída com um valor nominal inicial de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 14: (Proventos)
  50. Texto do artigo, página 14: Para a prossecução dos seus fins, a Fundação contará com os seguintes proventos:
  51. Número ou marcador, página 14: a) Receitas geradas por bens próprios, donativos, heranças, legados, doações de pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras;
  52. Número ou marcador, página 14: b) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras, nos termos da legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e seu funcionamento
  54. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições gerais
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  56. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da Fundação Inyati os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 14: a) O Conselho de Administração; e
  59. Número ou marcador, página 14: b) Órgão de fiscalização.
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  61. Texto do artigo, página 14: (Mandato)
  62. Texto do artigo, página 14: Os membros dos órgãos da Fundação têm mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período, mediante votação do Conselho de Administração.
  63. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  65. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  66. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação, que se ocupa da gestão corrente no interesse dos objectivos para os quais esta é instituída.
  67. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, sendo um deles o presidente.
  68. Número ou marcador, página 14: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 03 (três) anos, renováveis.
  69. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os primeiros membros do Conselho de Administração serão nomeados por acta constitutiva da Fundação.
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  71. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  72. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão e representação.
  73. Número ou marcador, página 14: Dois) Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
  74. Número ou marcador, página 14: a) Definir a organização interna da Fundação, incluindo os sistemas de controle interno e contabilístico;
  75. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a execução do programa de actividade da Fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
  76. Número ou marcador, página 14: c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor
  77. Texto do artigo, página 15: e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade entre outros;
  78. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar, até trinta e um de março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
  79. Número ou marcador, página 15: e) Promover a mobilização dos fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão e reforço do património da Fundação;
  80. Número ou marcador, página 15: f) Constituir mandatários ou delegar à quaisquer dos seus membros a representação do Conselho de Administração e o exercício de uma ou algumas das suas competências;
  81. Número ou marcador, página 15: g) Assinar contratos, admitir e despedir funcionários;
  82. Número ou marcador, página 15: h) Aprovar os patrocínios, bolsas, subsídios e doações a favor da Fundação;
  83. Número ou marcador, página 15: i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação.
  84. Número ou marcador, página 15: Três) É vedado aos administradores e/ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TREZE
  86. Texto do artigo, página 15: (Presidente e suas competências)
  87. Número ou marcador, página 15: Um) O Presidente do Conselho de Administração é o senhor Gordon Robert Cornish. O presidente poderá ser substituído em todas as suas faltas e impedimentos por quem este nomear para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
  89. Número ou marcador, página 15: a) Gerir o património da Fundação;
  90. Número ou marcador, página 15: b) Nomear os demais membros do Conselho de Administração;
  91. Número ou marcador, página 15: c) Convocar e presidir o Conselho de Administração, com voto de qualidade;
  92. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CATORZE
  94. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  95. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgar necessário.
  96. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE
  98. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a fundação)
  99. Texto do artigo, página 15: A Fundação obriga-se do seguinte modo:
  100. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  101. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de qualquer administrador, no exercício de poderes que nele houverem sido delegados pelo Presidente do Conselho de Administração; c)Pela assinatura, individual ou conjunta, de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações pelo Presidente do Conselho de Administração;
  102. Número ou marcador, página 15: d) Pela assinatura de qualquer Administrador ou mandatário, devidamente autorizado, nos actos de mero expediente.
  103. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  105. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
  106. Número ou marcador, página 15: Um) O órgão de fiscalização fiscaliza as actividades da Fundação e é composto por um Fiscal Único, eleito pelo Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 15: Dois) O Fiscal único não deve ser membro do Conselho de Administração da Fundação.
  108. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  109. Texto do artigo, página 15: (Competência)
  110. Número ou marcador, página 15: Um) Competem ao Fiscal Único os poderes gerais de verificação da conformidade da administração da Fundação com a lei e com os presentes estatutos, podendo, ainda:
  111. Número ou marcador, página 15: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como outros documentos pertinentes;
  112. Número ou marcador, página 15: b) Verificar, sempre que necessário e pela forma de reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes a Fundação;
  113. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até trinta e um de Março de cada ano.
  114. Número ou marcador, página 15: Dois) O fiscal procederá, em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que forem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  115. Número ou marcador, página 15: Três) Quando os recursos da Fundação o justificarem e permitirem, a Fundação poderá contratar uma empresa de auditoria para fazer o papel do fiscal.
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  117. Texto do artigo, página 15: (Alterações estatutárias e extinção da Fundação)
  118. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar, com o voto favorável do Presidente,
  119. Texto do artigo, página 15: sobre a alteração dos estatutos da Fundação, bem como a sua extinção, sob parecer não vinculativo do órgão de fiscalização.
  120. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de extinção voluntária da Fundação, o seu património terá o destino que o Conselho de Administração lhe conferir.
  121. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZANOVE
  122. Texto do artigo, página 15: (Remuneração dos membros dos órgãos sociais)
  123. Número ou marcador, página 15: Um) A pertença aos órgãos sociais da Fundação Inyati não é remunerável.
  124. Número ou marcador, página 15: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os técnicos ou quadros especialmente contratados, nos termos da legislação aplicável, que beneficiarão de remuneração em regime de trabalho subordinado ou prestação de serviço, consoante o caso.
  125. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  126. Texto do artigo, página 15: (Destituição dos membros dos órgãos da fundação)
  127. Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer membro dos órgãos da Fundação, com a excepção do representante da instituidora, pode ser destituído do seu cargo, mediante deliberação do Conselho de Administração, quando seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
  128. Número ou marcador, página 15: a) Comportamento desviante com a linha de actuação da Fundação ou incapacidade de gestão;
  129. Número ou marcador, página 15: b) Prática de actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano ao bom nome ou ao património da Fundação;
  130. Número ou marcador, página 15: c) Comportamento público ou privado que possa prejudicar a imagem da Fundação e/ou do seu fundador;
  131. Número ou marcador, página 15: d) Falta injustificada a mais de cinco reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo de um mandato.
  132. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Das disposições finais
  133. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  134. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  135. Texto do artigo, página 15: Tudo quanto não esteja regulado nos presentes estatutos será suprido com recurso à legislação moçambicana aplicável.
  136. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
  137. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  138. Texto do artigo, página 15: Maputo, 20 de Outubro de 2023.A Instituidora, Ilegível.
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