Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Business Creative Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Novembro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100441527, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Business Creative Solutions, Limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Business Creative Solutions, Limitada, sita na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3357-rés-do-chão, Bairro do Alto-Maé, Cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto; consultoria informática, GIS, ambiente, prestação de serviços, importação e exportação, venda de equipamento informático, representação de marcas, capacitação, desenho de página web e gráfica, desenvolvimento de software, assistência técnica em redes e hardware, monitoria e avaliação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido e distribuído da seguinte forma: a uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) que corresponde a 50% do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Alberto Covele, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100172040Q, emitido em Maputo, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com o NUIT 100735814, residente na Avenida de Moçambique n.º 1147, Cidade de Maputo, e uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) que corresponde a 50% do capital social, pertencente ao sócio Paulo Alber Covele, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100436718N, emito em Maputo, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com o NUIT 101014517 residente
- Texto do artigo, página 8: noaBairro de Fevereiro, Quarteirão n.º 14, Casa n.º 918, Cidade de Maputo. O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Administração e representação)
- Texto do artigo, página 8: A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juizo ou fora dele, estarão a de um dos sócios o qual desde já nomeado gerente com despença de caução e fica autorizado a delegar poderes e a construir mandatários para efeitos do disposto no artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial. O cargo de gerência será relativo por cada dos sócios, por um período de um ano. Para cada sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos bastante a assinatura do procurador especialmente costituido, nos termos e limites especificos do respectivo mandato. É vedado ao gerente e seus mandatários obrigara sociedade em actos ou contratos estranhos aos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos danos causados por actos ou omissões praticadas com preterição dos valores legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. A assembleia geral delibera sobre a remuneração não do gerente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução e casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se termos fixados por lei e, todos casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 10 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.