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Texto do artigo · p. 20 Cooperativa Umodja Wathiana, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e dois de Outubro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 105036048, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada denominada Umodja Wathiana, Limitada, constituída entre os membros:
Texto do artigo · p. 20 Faida Jeanne, solteira, natural do Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-00009748, emitido a 1 de novembro de 2021, em Nampula, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 20 Safi Ndabugi, viúva, natural do Burundi, residente em Maratane, de nacionalidade burundesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 367-00008881, emitido a 17 de abril de 2014, em Nampula, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 20 Patricia Mukamana, casada, natural do Burundi, residente em Maratane, de nacionalidade burundesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 367-00001528, emitido a 26 de março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 20 Helena Carlos Ali, solteira, natural de Nampula, distrito de Nampula, residente em Muahivire, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 030108880742F, emitido a 2 de setembro de 2020, em Nampula, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 20 Nzeyimana Esperance, casada, natural do Burundi, residente em Maratane, de nacionalidade burundesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-0008175, emitido a 28 de fevereiro de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado, aos dezanove dias do mês de Setembro do ano de dois mil vinte e quatro, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 e artigos 10, 11, 13 e artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Umodja Wathiana, Limitada, que se reger pelos valores e princípios do cooperativismo pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cooperativa Umodja Wathiana, Limitada, uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Cooperativa Umodja Wathiana, Limitada tem a sua sede em Maratane, província de Nampula, em Moçambique. Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa, por deliberação da assembleia geral, pode transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Por meio de deliberação do conselho de direcção, com parecer do conselho fiscal, as cooperativas poderão abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa Umodja Wathiana, Limitada é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias:
Número ou marcador · p. 20 a) comercialização de insumos e bens agrícolas;
Número ou marcador · p. 20 b) comercialização de alimentos para gado e aves;
Número ou marcador · p. 20 c) comercialização de bens medicinais, vacinas pecuárias;
Número ou marcador · p. 20 d) comercialização de máquinas agrícolas e equipamentos de apoio a agricultura;
Número ou marcador · p. 20 e) prática de agricultura;
Número ou marcador · p. 20 f) criação e comercialização de frangos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por
Texto do artigo · p. 21 cento, em que cada cooperativista subscreveu três mil trezentos e trinta e três meticais, que corresponde a dezassete por cento do valor total.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser paga na totalidade ou vinte e cinco por cento (25%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até ao primeiro trimestre do ano.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 21 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas
Texto do artigo · p. 21 na lei e nos presentes estatutos da Cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas, pelo Conselho de Direcção, e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverão ser informadas aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 21 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 8 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 21 Os membros da Cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 21 a) devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela Cooperativa para a entrega dos seus produtos; b)obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela Cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 c) devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da Cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 21 d) beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na Cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 e) eleger e ser eleito para os cargos do órgão social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Deveres especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 21 Um) Aos membros da Cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 21 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 21 a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 21 b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos num período de trinta dias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Cooperativa deverá, num prazo de 1 ano ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 21 A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigo 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) o conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 21 c) o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação da assembleia poderão criar-se outros orgãos especiais cuja duração não ultrapasse o mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da Cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 22 Perderão o mandato os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao conselho de direcção executiva e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder às comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 22 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do conselho de direcção e do conselho fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até à realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até ao final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 22 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações da assembleia geral, do conselho de direcção e do conselho fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 22 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 22 a) serem membros da Cooperativa até à data da convocação das eleições;
Número ou marcador · p. 22 b) não se encontrem em mora para com a Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 c) não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da Lei das Cooperativas;
Número ou marcador · p. 22 d) não se encontrarem nas situações previstas no artigo 20.º dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 22 Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo conselho de direcção ou conselho fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Apresentação das listas)
Texto do artigo · p. 22 As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da assembleia geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
Texto do artigo · p. 22 o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Eleição/escrutínio)
Texto do artigo · p. 22 As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Tomada de posse)
Texto do artigo · p. 22 Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 22 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 22 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos
Texto do artigo · p. 23 ou delegados na assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido segundo a lei das cooperativas no artigo 47, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 23 a) o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do conselho de direcção referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 23 b) o relatório e o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 23 c) aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 23 d) a eleição e destituição do conselho de direcção e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 23 e) a eleição e destituição dos membros do conselho de direcção e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 23 f) a eleição e destituição dos membros do conselho fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 23 g) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 h) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 23 A Mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente, na sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da Cooperativa ou outras formas de representação social nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Reunião)
Número ou marcador · p. 23 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 Três) A reunião deverá acontecer com, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas. Caso não haja solução, convoca-se a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 da presente lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Votação)
Texto do artigo · p. 23 Está previsto no artigo 52 da Lei das Cooperativas, cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleias delegadas)
Número ou marcador · p. 23 Um) Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a Cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O número de delegados a eleger para a assembleia geral é estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo à direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a Cooperativa, número de membros, área geográfica e outros que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 23 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir
Texto do artigo · p. 23 as actividades da Cooperativa, obrigar a Cooperativa e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das Cooperativas, no caso concreto por três.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Reunião)
Número ou marcador · p. 23 Um) As reuniões ordinárias do conselho de direcção acontecerão, pelo menos, duas vezes, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho de direcção reunirá, extraordinariamente, sempre que será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 23 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear delegado para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de Cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a Cooperativa)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas
Texto do artigo · p. 24 conjuntas do Presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 24 a) de dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro ou secretário;
Número ou marcador · p. 24 b) de um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os actos de mero expediente e, em geral os que não envolvem responsabilidades da Cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador em quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO V Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 24 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 24 a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 24 b) controlar todas as actividades da Cooperativa, examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O conselho fiscal é composto por um Presidente e um vogal poderão ser eleitos dois caso haja necessidades da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ter conhecimento técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa, ou tenha habilidades para a fiscalidade e controlo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Reunião)
Número ou marcador · p. 24 Um) Ao Presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões e ao vogal coadjuvar.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 24 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 24 O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Conta dos membros)
Número ou marcador · p. 24 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a Cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O registo na referida conta de membro incluirá o pré-pagamento efectuado pela Cooperativa ao membro, quer a título de entrega
Texto do artigo · p. 24 de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à Cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na Cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício sobre o:
Número ou marcador · p. 24 a) rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
Número ou marcador · p. 24 b) rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Reservas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela Cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Ano social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 25 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos dez por cento 10% do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos
Texto do artigo · p. 25 sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Reserva para despesas de saúde)
Texto do artigo · p. 25 Revertem-se para esta reserva:
Número ou marcador · p. 25 a) dois por cento e meio (2,5%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 25 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 25 c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Reserva para educação e formação da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 25 Revertem-se para esta reserva: a) cinco por cento (5%) do valor de excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 25 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 25 c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Reserva para despesas funerárias)
Texto do artigo · p. 25 Revertem-se para esta reserva:
Número ou marcador · p. 25 a) dois por cento e meio (2,5%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 25 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 25 c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 25 O presente estatuto da Cooperativa só poderá ser alterado em assembleia geral mediante a deliberação votada por maioria de três quarto dos membros (3/4) dos membros presentes
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 25 A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Nampula, 22 de Outubro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Cooperativa Umodja Wathiana, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e dois de Outubro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 105036048, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada denominada Umodja Wathiana, Limitada, constituída entre os membros:
  3. Texto do artigo, página 20: Faida Jeanne, solteira, natural do Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-00009748, emitido a 1 de novembro de 2021, em Nampula, com poderes para este acto;
  4. Texto do artigo, página 20: Safi Ndabugi, viúva, natural do Burundi, residente em Maratane, de nacionalidade burundesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 367-00008881, emitido a 17 de abril de 2014, em Nampula, com poderes para este acto;
  5. Texto do artigo, página 20: Patricia Mukamana, casada, natural do Burundi, residente em Maratane, de nacionalidade burundesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 367-00001528, emitido a 26 de março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto;
  6. Texto do artigo, página 20: Helena Carlos Ali, solteira, natural de Nampula, distrito de Nampula, residente em Muahivire, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 030108880742F, emitido a 2 de setembro de 2020, em Nampula, com poderes para este acto;
  7. Texto do artigo, página 20: Nzeyimana Esperance, casada, natural do Burundi, residente em Maratane, de nacionalidade burundesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-0008175, emitido a 28 de fevereiro de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
  8. Texto do artigo, página 20: É celebrado, aos dezanove dias do mês de Setembro do ano de dois mil vinte e quatro, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 e artigos 10, 11, 13 e artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A Cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Umodja Wathiana, Limitada, que se reger pelos valores e princípios do cooperativismo pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 20: Dois) Cooperativa Umodja Wathiana, Limitada, uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  14. Número ou marcador, página 20: Três) A Cooperativa Umodja Wathiana, Limitada tem a sua sede em Maratane, província de Nampula, em Moçambique. Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa, por deliberação da assembleia geral, pode transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  15. Número ou marcador, página 20: Quatro) Por meio de deliberação do conselho de direcção, com parecer do conselho fiscal, as cooperativas poderão abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa Umodja Wathiana, Limitada é constituída por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 20: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias:
  22. Número ou marcador, página 20: a) comercialização de insumos e bens agrícolas;
  23. Número ou marcador, página 20: b) comercialização de alimentos para gado e aves;
  24. Número ou marcador, página 20: c) comercialização de bens medicinais, vacinas pecuárias;
  25. Número ou marcador, página 20: d) comercialização de máquinas agrícolas e equipamentos de apoio a agricultura;
  26. Número ou marcador, página 20: e) prática de agricultura;
  27. Número ou marcador, página 20: f) criação e comercialização de frangos.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  29. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por
  33. Texto do artigo, página 21: cento, em que cada cooperativista subscreveu três mil trezentos e trinta e três meticais, que corresponde a dezassete por cento do valor total.
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 21: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  37. Número ou marcador, página 21: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser paga na totalidade ou vinte e cinco por cento (25%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
  38. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até ao primeiro trimestre do ano.
  39. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 21: (Alterações do capital social)
  42. Número ou marcador, página 21: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  43. Número ou marcador, página 21: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  44. Número ou marcador, página 21: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  45. Número ou marcador, página 21: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
  46. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos membros
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 21: (Requisitos de admissão)
  49. Número ou marcador, página 21: Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas
  50. Texto do artigo, página 21: na lei e nos presentes estatutos da Cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 21: (Competência para admissão de membros)
  54. Número ou marcador, página 21: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas, pelo Conselho de Direcção, e aprovado pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 21: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverão ser informadas aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 21: (Registo de membros)
  59. Texto do artigo, página 21: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 8 dos presentes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 21: (Direitos e deveres)
  62. Texto do artigo, página 21: Os membros da Cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
  63. Número ou marcador, página 21: a) devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela Cooperativa para a entrega dos seus produtos; b)obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela Cooperativa;
  64. Número ou marcador, página 21: c) devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da Cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
  65. Número ou marcador, página 21: d) beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na Cooperativa;
  66. Número ou marcador, página 21: e) eleger e ser eleito para os cargos do órgão social da cooperativa.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 21: (Deveres especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Cooperativa)
  69. Número ou marcador, página 21: Um) Aos membros da Cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 21: (Perda de qualidade de membro)
  73. Texto do artigo, página 21: Perdem a qualidade de membro:
  74. Número ou marcador, página 21: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  75. Número ou marcador, página 21: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 21: (Demissão de membros)
  78. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos num período de trinta dias.
  79. Número ou marcador, página 21: Dois) A Cooperativa deverá, num prazo de 1 ano ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 21: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  82. Texto do artigo, página 21: A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigo 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
  83. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  84. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  87. Número ou marcador, página 21: Um) São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
  88. Número ou marcador, página 21: a) a assembleia geral;
  89. Número ou marcador, página 21: b) o conselho de direcção;
  90. Número ou marcador, página 21: c) o conselho fiscal ou fiscal único.
  91. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação da assembleia poderão criar-se outros orgãos especiais cuja duração não ultrapasse o mandato.
  92. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 22: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  94. Número ou marcador, página 22: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  95. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da Cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  96. Número ou marcador, página 22: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 22: (Perda de mandato)
  99. Texto do artigo, página 22: Perderão o mandato os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  100. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 22: (Renúncia de mandato)
  102. Número ou marcador, página 22: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  103. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao conselho de direcção executiva e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder às comunicações que se mostrarem necessárias.
  104. Número ou marcador, página 22: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do conselho de direcção e do conselho fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até à realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até ao final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 22: (Vacatura de lugar)
  107. Número ou marcador, página 22: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  108. Número ou marcador, página 22: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  109. Número ou marcador, página 22: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  110. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  112. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações da assembleia geral, do conselho de direcção e do conselho fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  113. Número ou marcador, página 22: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
  114. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  115. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 22: (Legitimidade para concorrer)
  117. Texto do artigo, página 22: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  118. Número ou marcador, página 22: a) serem membros da Cooperativa até à data da convocação das eleições;
  119. Número ou marcador, página 22: b) não se encontrem em mora para com a Cooperativa;
  120. Número ou marcador, página 22: c) não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da Lei das Cooperativas;
  121. Número ou marcador, página 22: d) não se encontrarem nas situações previstas no artigo 20.º dos presentes estatutos.
  122. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 22: (Candidaturas)
  124. Número ou marcador, página 22: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo conselho de direcção ou conselho fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
  125. Número ou marcador, página 22: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
  126. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 22: (Apresentação das listas)
  128. Texto do artigo, página 22: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da assembleia geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
  129. Texto do artigo, página 22: o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
  130. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 22: (Eleição/escrutínio)
  132. Texto do artigo, página 22: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
  133. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 22: (Tomada de posse)
  135. Texto do artigo, página 22: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da assembleia geral.
  136. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 22: (Remuneração)
  138. Texto do artigo, página 22: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
  139. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 22: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  141. Texto do artigo, página 22: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
  142. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da assembleia geral
  143. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  145. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos
  146. Texto do artigo, página 23: ou delegados na assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  147. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  149. Texto do artigo, página 23: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido segundo a lei das cooperativas no artigo 47, deliberar sobre as seguintes matérias:
  150. Número ou marcador, página 23: a) o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do conselho de direcção referentes ao exercício;
  151. Número ou marcador, página 23: b) o relatório e o parecer do conselho fiscal;
  152. Número ou marcador, página 23: c) aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
  153. Número ou marcador, página 23: d) a eleição e destituição do conselho de direcção e do órgão de fiscalização;
  154. Número ou marcador, página 23: e) a eleição e destituição dos membros do conselho de direcção e o respectivo presidente;
  155. Número ou marcador, página 23: f) a eleição e destituição dos membros do conselho fiscal e do respectivo presidente;
  156. Número ou marcador, página 23: g) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  157. Número ou marcador, página 23: h) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  158. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 23: (Mesa da assembleia geral)
  160. Texto do artigo, página 23: A Mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
  161. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 23: (Convocação)
  163. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente, na sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da Cooperativa ou outras formas de representação social nos termos da lei.
  164. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
  165. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 23: (Reunião)
  167. Número ou marcador, página 23: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  168. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, da cooperativa.
  169. Número ou marcador, página 23: Três) A reunião deverá acontecer com, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas. Caso não haja solução, convoca-se a assembleia geral.
  170. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 23: (Quórum deliberativo)
  172. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  173. Número ou marcador, página 23: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  174. Número ou marcador, página 23: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 da presente lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  175. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 23: (Votação)
  177. Texto do artigo, página 23: Está previsto no artigo 52 da Lei das Cooperativas, cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
  178. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 23: (Assembleias delegadas)
  180. Número ou marcador, página 23: Um) Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a Cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados na assembleia geral.
  181. Número ou marcador, página 23: Dois) O número de delegados a eleger para a assembleia geral é estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo à direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a Cooperativa, número de membros, área geográfica e outros que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela assembleia geral.
  182. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
  183. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 23: (Conselho de direcção)
  185. Texto do artigo, página 23: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da Cooperativa.
  186. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  188. Número ou marcador, página 23: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir
  189. Texto do artigo, página 23: as actividades da Cooperativa, obrigar a Cooperativa e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem.
  190. Número ou marcador, página 23: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  191. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  193. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das Cooperativas, no caso concreto por três.
  194. Número ou marcador, página 23: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  195. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 23: (Reunião)
  197. Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões ordinárias do conselho de direcção acontecerão, pelo menos, duas vezes, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  198. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho de direcção reunirá, extraordinariamente, sempre que será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  199. Número ou marcador, página 23: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  200. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 23: (Representação e substituição de administradores)
  202. Número ou marcador, página 23: Um) A Cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear delegado para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de Cooperativa os especificar.
  203. Número ou marcador, página 23: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  204. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a Cooperativa)
  206. Número ou marcador, página 23: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas
  207. Texto do artigo, página 24: conjuntas do Presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
  208. Número ou marcador, página 24: a) de dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro ou secretário;
  209. Número ou marcador, página 24: b) de um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
  210. Número ou marcador, página 24: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  211. Número ou marcador, página 24: Três) Os actos de mero expediente e, em geral os que não envolvem responsabilidades da Cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador em quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  212. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Do conselho fiscal
  213. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 24: (Conselho fiscal)
  215. Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  216. Número ou marcador, página 24: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  217. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  219. Texto do artigo, página 24: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  220. Número ou marcador, página 24: a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  221. Número ou marcador, página 24: b) controlar todas as actividades da Cooperativa, examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral.
  222. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  224. Número ou marcador, página 24: Um) O conselho fiscal é composto por um Presidente e um vogal poderão ser eleitos dois caso haja necessidades da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente e dois vogais.
  225. Número ou marcador, página 24: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ter conhecimento técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa, ou tenha habilidades para a fiscalidade e controlo.
  226. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 24: (Reunião)
  228. Número ou marcador, página 24: Um) Ao Presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões e ao vogal coadjuvar.
  229. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  230. Número ou marcador, página 24: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  231. Número ou marcador, página 24: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  232. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 24: (Auditorias externas)
  234. Número ou marcador, página 24: Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da Cooperativa.
  235. Número ou marcador, página 24: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Cooperativa externa de auditoria.
  236. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  237. Texto do artigo, página 24: (Responsabilidade solidária)
  238. Texto do artigo, página 24: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  239. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  240. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 24: (Conta dos membros)
  242. Número ou marcador, página 24: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a Cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à Cooperativa.
  243. Número ou marcador, página 24: Dois) O registo na referida conta de membro incluirá o pré-pagamento efectuado pela Cooperativa ao membro, quer a título de entrega
  244. Texto do artigo, página 24: de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à Cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
  245. Número ou marcador, página 24: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na Cooperativa.
  246. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  247. Texto do artigo, página 24: (Custeio de despesas)
  248. Número ou marcador, página 24: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa.
  249. Número ou marcador, página 24: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício sobre o:
  250. Número ou marcador, página 24: a) rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
  251. Número ou marcador, página 24: b) rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
  252. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  253. Texto do artigo, página 24: (Reservas)
  254. Número ou marcador, página 24: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  255. Número ou marcador, página 24: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela Cooperativa.
  256. Número ou marcador, página 24: Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  257. Número ou marcador, página 24: Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  258. Número ou marcador, página 24: Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  259. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 25: (Ano social)
  261. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  262. Número ou marcador, página 25: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  263. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 25: (Excedentes líquidos)
  265. Texto do artigo, página 25: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da Cooperativa.
  266. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 25: (Reserva legal)
  268. Número ou marcador, página 25: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos dez por cento 10% do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, por deliberação da assembleia geral.
  269. Número ou marcador, página 25: Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos
  270. Texto do artigo, página 25: sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
  271. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 25: (Reserva para despesas de saúde)
  273. Texto do artigo, página 25: Revertem-se para esta reserva:
  274. Número ou marcador, página 25: a) dois por cento e meio (2,5%) dos excedentes anuais líquidos;
  275. Número ou marcador, página 25: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  276. Número ou marcador, página 25: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em assembleia geral.
  277. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  278. Texto do artigo, página 25: (Reserva para educação e formação da Cooperativa)
  279. Texto do artigo, página 25: Revertem-se para esta reserva: a) cinco por cento (5%) do valor de excedentes anuais líquidos;
  280. Número ou marcador, página 25: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  281. Número ou marcador, página 25: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em assembleia geral.
  282. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 25: (Reserva para despesas funerárias)
  284. Texto do artigo, página 25: Revertem-se para esta reserva:
  285. Número ou marcador, página 25: a) dois por cento e meio (2,5%) dos excedentes anuais líquidos;
  286. Número ou marcador, página 25: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  287. Número ou marcador, página 25: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em assembleia geral.
  288. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  289. Texto do artigo, página 25: (Alteração dos estatutos)
  290. Texto do artigo, página 25: O presente estatuto da Cooperativa só poderá ser alterado em assembleia geral mediante a deliberação votada por maioria de três quarto dos membros (3/4) dos membros presentes
  291. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  292. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
  294. Texto do artigo, página 25: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  295. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  296. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  297. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  298. Texto do artigo, página 25: Nampula, 22 de Outubro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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