III SÉRIE — n.º 237

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 237/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira,6deDezembrode2024
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 237
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 237
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 6 de Dezembro de 2024
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo. Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS. Associação Centro Para Paz, Reconciliação e Desenvolvimento –
Parágrafo · p. 1 CPRD. Associação da Pessoa vivendo com Sequelas Póis AVC-PSAVC. Associação Moçambicana de Ética e Compliance – ASMEC. Agricultural and Ecological Systems International. Al – Xikma General Company – Sociedade Unipessoal, Limitada Alimentar Trading, Limitada Aquatica Print Digital – Sociedade Unipessoal, Limitada Área 41, Limitada. Arka Comercial, Limitada. As Mining Limitada. Bjj Construction Commerce & Tourism – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Brandworks Solutions, S.A. Chzama Supliers, Limitada. CJ ICM Logistics, Limitada. Comfort Travel, Limitada. Cooperativa de Mineiros de Namunonono 2 – Limitada. Cooperativa Umodja Wathiana, Limitada. Cooperativa Umoja Ni Nguvu, Limitada. DDS Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada. Deigtor Investimentos, Limitada. Espiga D’Ouro, Limitada. Fênix Optical, Limitada. G & G Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada. HIGG Cabo Mineral, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Hoxuwany, Sociedade Unipessoal, Limitada Ibiza Travel & Tours, Limitada Igreja Comunidade Pentecoste Em Moçambique Issiaka Koita Comercial, Sociedade Unipessoal, Limitada Jabula Resort, Limitada JPL Consultoria, Limitada Karibu Imobiliária, Limitada Mag Software Sociedade Unipessoal, Limitada Mecufi Mining, Sociedade Unipessoal, Limitada. Merec Industries, “SU”, SA. Mob-Link Transporte e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozeck Equipamentos e Serviços, Limitada. Mucavel Comercial, Sociedade Unipessoal, Limitada. Muga Enterprises, Limitada. Mussa João Napita, Sociedade Unipessoal, Limitada. Nampula & Índia, Sociedade Unipessoal, Limitada. Netcom, Sociedade Unipessoal, Limitada. Nharreluga Logistics Sociedade Unipessoal, Limitada. Niderpoint, Limitada. Norte Correctora de Seguros, SA. Promedical Healthcare, Limitada. RBT-Reobote Consultoria e Serviços Sociedade, SU, Limitada. Sardónica Moçambique, Limitada. Tivane Game Studio (TGS), SA. Tranquility Eco Resorts, Sociedade Unipessoal Limitada. Vethorn Engineering, Limitada. Zacarias Amade Advogado & Consultores, Sociedade Unipessoal
Parágrafo · p. 1 Limitada. Zzunga, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 15 de Outubro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurdídico da Associação Centro para Paz, Reconciliação e Desenvolvimento – CPRD como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro para Paz, Reconciliação e Desenvolvimento – CPRD.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Setembro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurdídico da Associação Moçambicana de Ética e Compliance — ASMEC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa juídica a Associação Moçambicana de Ética e Compliance — ASMEC.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Julho de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação da Pessoa Vivendo com Sequelas Póis-AVC-PSAVC, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido a acta da Assembleia Geral e os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do artigo n.º 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo n.º 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Pessoa Vivendo com Sequelas Póis-AVC-PSAVC.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Agosto de 2024. — O Secretário do Estado, Vicente Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS, doravante designada por CAIS, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 O CAIS é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, no bairo da Polana Cimento A, casa n.º 1050, podendo, por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, ser criadas delegações e representações em
Texto do artigo · p. 2 qualquer ponto do país ou no estrangeiro. É criada por tempo indeterminado, podendo filiarse e estabelecer relações com outras entidades nacionais e estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O CAIS tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o desenvolvimento de pesquisas na área da saúde visando o bem-estar nas comunidades através da elaboração de projectos e estudos científicos para a prevenção e tratamento de doenças;
Número ou marcador · p. 2 b) promover campanhas de saúde pública que visam o controlo de infeções comunitárias, higiene pessoal, limpezas e saneamento do meio através da distribuição de folhetos, divulgação em canais televisivos, jornais de maior circulação no país e internet;
Número ou marcador · p. 2 c) promover capacitação de técnicos de saúde através de formações e bolsas de estudos; e
Número ou marcador · p. 2 d) promover a capacitação e desenvolvimento institucional através de cooperação com com entidades congêneres no plano internacional e realização de jornadas científicas, e conferências reuniões e seminários e prestar apoio técnico aos serviços de saúde.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros do CAIS as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam no pleno gozo das suas capacidades civis e desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção do CAIS, bem como partilhar claramente a sua visão e missão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão como membro do CAIS é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro do CAIS só é efectiva após o pagamento da jóia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 O CAIS tem as seguintes categoriass de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores – os que idealizaram e participaram no reconhecimento jurídico do CAIS;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos – todos os que aceitam de forma voluntária colaborar, assiduamente, contribuindo para o alcance dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários – todos os indivíduos ou entidades que, prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza ao CAIS, mereçam essa distinção por voto da maioria de membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A perda da qualidade de membro é formalizada em acta da Assembleia Geral ou em acta do Conselho de Direcção e perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) os que solicitam a sua demissão;
Número ou marcador · p. 3 b) os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
Número ou marcador · p. 3 c) os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
Número ou marcador · p. 3 d) os que usem indevidamente o CAIS ou o nome desta para fins alheios a esta; e)os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos do CAIS; e
Número ou marcador · p. 3 f) os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e propor os membros dos órgãos sociais do CAIS em Assembleia Geral; b)são direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) eleger e ser eleito para os órgãos sociais em conformidade com o regulamento e critérios de elegibilidade;
Número ou marcador · p. 3 e) promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito pelo executivo ou a presidência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) chamar atenção aos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à Lei e/ou aos estatutos do CAIS.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários não têm o direito previsto nas alíneas a) e b) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) respeitar e zelar pelos estatutos e regulamentos do CAIS;
Número ou marcador · p. 3 b) cumprir com as deliberações dos órgãos sociais; c)participar em todas as reuniões do CAIS para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 d) responder aos pedidos de informação por parte dos parceiros, instituições do governo, e outras informações que podem ser de importância para os outros membros e observadores;
Número ou marcador · p. 3 e) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos quando isso for solicitado pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o CAIS sempre que apropriado e a pedido do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) fazer uso devido do património em caso de ser alocado para um fim específico e para o benefício do CAIS;
Número ou marcador · p. 3 h) denunciar dentro dos órgãos sociais todos os actos que possam pôr em causa os objectivos do CAIS;
Número ou marcador · p. 3 i) pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 j) prestar contas ao CAIS por todos os actos feitos em nome deste.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É vedado aos membros realizar, em nome do CAIS sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim. Esta procuração pode ser concedida pelo executivo ou pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 3 O CAIS conta com os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos socias são eleitos por mandatos de três anos, renováveis por mais dois mandatos, não podendo os
Texto do artigo · p. 3 seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos no número 1 deste artigo, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CAIS e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde constam a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros no geral, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de um dos órgãos do CAIS.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) alteração dos estatutos após voto favorável 3/4 de todos os membros;
Número ou marcador · p. 3 b) destituição dos membros dos órgãos do CAIS; e
Número ou marcador · p. 3 c) exclusão de membro do CAIS.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta, a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento do CAIS;
Número ou marcador · p. 4 b) definir políticas orientadoras do CAIS e deliberar sobre as alterações dos estatutos e dissolução CAIS após voto favorável 3/4 de todos os membros;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar regulamentos e procedimentos internos;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pelo CAIS;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações do CAIS no país e no estrangeiro; e
Número ou marcador · p. 4 h) admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por via de escrutínio. O mandato tem a duração de dois anos, podendo ser reeleitos por um período máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao secretário, competirá elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente ou o seu vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) À falta simultânea do presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) À falta do secretário, um substituto será escolhido, de entre os membros presentes, pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CAIS.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros do CAIS, dentre os quais são escolhidos um presidente, vice-presidente e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Presidente do Conselho de Direcção é eleito por uma maioria simples de membros deste mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) orientar e gerir todas as actividades do CAIS;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços do CAIS;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar anualmente e submeter o relatório anual e de contas do CAIS, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a organização funcional do CAIS e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
Número ou marcador · p. 4 f) propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 g) representar o CAIS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 k) propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros do CAIS nos casos devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 4 l) requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 m) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais do CAIS; e
Número ou marcador · p. 4 n) exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo do CAIS e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator (vogal).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O período do mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Cabe ao vice-presidente a representação do presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Cabe ao relator ser o porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) exercer a fiscalização e auditoria interna das contas do CAIS;
Número ou marcador · p. 4 b) dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente; e d)exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos do CAIS:
Número ou marcador · p. 4 a) o produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 4 b) donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património do CAIS todos os bens móveis e imóveis, legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) No caso de extinção do CAIS, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários à liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 Associação Centro para Paz, Reconciliação e Desenvolvimento – CPRD
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação denomina-se Centro para Paz, Reconciliação e Desenvolvimento, adoptando a sigla CPRD.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) O CPRD tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Malhangalene, Largo da Ilha de Moçambique, número 20.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O CPRD é de âmbito nacional, pelo que poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros locais, sempre que tal seja considerado necessário por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) A duração do CPRD é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 Constituem os objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) promover a paz sustentável através da promoção de iniciativas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolver mecanismos e estratégias para facilitar a resolução pacífica de conflitos a nível local, regional e nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) promover a criação de plataformas multilaterais de diálogos e resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar pesquisas e estudos para identificação das causas de conflitos;
Número ou marcador · p. 5 e) desenvolver ferramentas para medir potenciais conflitos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da associação cidadãos moçambicanos e estrangeiros que desejam e manifestam interesse em fazer parte da associação e que subscrevem os estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação terá um número ilimitado de membros, definidos por toda a pessoa capaz de direitos e deveres, sem distinção de qualquer natureza para ser membro efectivo, que serão admitidos, a juízo, dentre pessoas idôneas que solicitarem a sua inscrição mediante preenchimento de ficha de inscrição donde conste a aceitação deste estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem filiar-se na associação as pessoas maiores de idade e capazes para actos civis, que residem na área de actuação da entidade, bem como aquelas que exercem actividades profissionais junto à comunidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) A condição dos membros é intransmissível.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Haverá as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) fundadores – os que assinarem a acta de fundação da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) beneméritos – aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta do Conselho de Direcção em virtude dos relevantes serviços prestados à associação;
Número ou marcador · p. 5 c) honorários – aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por
Texto do artigo · p. 5 serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta do Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) contribuintes – os que pagarem a mensalidade estabelecida.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros têm direitos iguais e a qualidade de associado é intransmissível, não havendo qualquer possibilidade de transmissão por alienação, doação ou herança, extinguindose os direitos com a morte do associado ou a liquidação da pessoa jurídica da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) votar e ser votado para os cargos;
Número ou marcador · p. 5 b) propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) ter acesso a todos os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) recorrer das decisões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nenhum membro poderá ser impedido de exercer o direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e nos termos previstos na lei ou no estatuto social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) cooperar para o desenvolvimento e a realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) fazer cumprir este estatuto social e as deliberações decorrentes da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) comparecer à Assembleia Geral e às reuniões a que for convocado;
Número ou marcador · p. 5 d) aceitar e exercer os cargos e comissões para que for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 5 e) zelar pelo bom nome da instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) zelar pela preservação do patrimônio da instituição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho de Direcção que faltarem a três reuniões consecutivas ou seis alternadas no ano, sem justificativa, serão automaticamente destituídos do seu cargo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 5 Um) A exclusão do membro se dará por deliberação do Conselho de Direcção nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) requerimento por escrito do membro;
Número ou marcador · p. 5 b) superveniência de incapacidade civil;
Número ou marcador · p. 5 c) falecimento;
Número ou marcador · p. 5 d) demissão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A demissão do membro só é admissível havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos nesse estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Entende-se por justa causa, entre outros:
Número ou marcador · p. 6 a) não cumprir com as obrigações que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 6 b) praticar actos que comprometam moralmente a associação, denegrindo sua imagem e reputação;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder com má administração de recursos;
Número ou marcador · p. 6 d) infringir as demais normas previstas neste estatuto e na lei.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Caberá recurso fundamentado à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação da decisão ao associado excluído, por meio de requerimento escrito endereçado ao Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A exclusão considerar-se-á definitiva se o membro não recorrer no prazo previsto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais do CPRD os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três (3) anos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) O CPRD é um órgão supremo da associação, é constituído, organizado e posto a funcionar por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral constitui-se por todos os membros do CPRD em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral Extraordinária será convocada a qualquer tempo para a solução
Texto do artigo · p. 6 de problemas emergentes e/ou urgentes, para alterar o estatuto social, destituir membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e decidir sobre recurso contra exclusão de membro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á quando convocada:
Texto do artigo · p. 6 a)pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) pelo presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) pelo presidente do Conselho Fiscal; d)por requerimento de 2/3 dos associados com as obrigações sociais regularizadas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Se não houver número suficiente de associado para a realização da assembleia,
Texto do artigo · p. 6 o início dos trabalhos ocorrerá trinta minutos após o horário, em segunda convocação, com o número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) cumprir e fazer cumprir os estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) eleger e dar posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) eleger os substitutos do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal em caso de vacância definitiva;
Número ou marcador · p. 6 f) examinar e aprovar as contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 g) decidir sobre os recursos interpostos pelos membros; h)decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; i)decidir sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) aprovar o regimento interno;
Número ou marcador · p. 6 k) decidir sobre outros assuntos de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 6 a) apreciar o relatório anual do Conselho de Direcção; b)apreciar e analisar as contas e o balanço do parecer emitido pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) aprovar o plano de actividades e orçamento do ano subsequente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 As reuniões serão dirigidas por uma Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Composição da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é um órgão deliberativo e executivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato do Conselho de Direcção será de três (3) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do Conselho de Direcção permanecerão em exercício dos seus cargos até à posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem. As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção reunirse-á, ordinariamente, uma vez por mês, para tratar de assuntos diversos da associação e aprovar os balancetes contábeis mensais, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, cujas decisões serão tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) cumprir e fazer cumprir o estatuto social;
Número ou marcador · p. 6 b) deliberar sobre a admissão e demissão de funcionários;
Número ou marcador · p. 6 c) analisar e aprovar os balancetes contábeis mensais apresentados pela tesouraria;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar e executar programa anual de atividades;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
Número ou marcador · p. 6 f) estabelecer o valor da mensalidade para os contribuintes;
Número ou marcador · p. 6 g) entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 7 h) prestar contas da administração, anualmente;
Número ou marcador · p. 7 i) contratar e demitir funcionários;
Número ou marcador · p. 7 j) convocar a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 7 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um órgão eleito pela Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cabe ao Conselho de Direcção propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 7 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada três (3) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) fiscalizar a gestão financeira e administrativa da associação, examinando toda a documentação contábil;
Número ou marcador · p. 7 b) examinar o balancete da associação, apresentando sua opinião;
Número ou marcador · p. 7 c) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 7 d) opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Património
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação manter-se-á através de contribuições dos membros e de outras actividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais, no território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O património da associação será constituído de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Fundos
Texto do artigo · p. 7 As fontes de recursos para o desenvolvimento e manutenção da Associação, provém de:
Número ou marcador · p. 7 a) receitas decorrentes de seu patrimônio, mobiliário e imobiliário que venha a possuir;
Número ou marcador · p. 7 b) doações de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 7 c) apoios e subvenções que venha a receber;
Número ou marcador · p. 7 d) auxílios e contribuições de seus associados e benfeitores ou qualquer outra forma legal de receita, cuja soma constitui o patrimônio social.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a Lei das Associações, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação poderá ser dissolvida ou extinta pela vontade expressa de dois terços (2/3) dos membros presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, caso não concretize seus objectivos sociais ou se estes se tornarem inexequíveis a juízo da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não económicos designados nos estatutos, ou, omisso este, por deliberação dos membros, à instituição de fins idênticos ou semelhantes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 7 Os estatutos entrarão em vigor na data do seu registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais e do Despacho de Reconhecimento Jurídico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Texto do artigo · p. 7
Texto do artigo · p. 7 Associação Moçambicana de Ética e Compliance ASMEC
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 7 A Associação Moçambicana de Ética e Compliance — ASMEC, é uma pessoa de direito privado, constituída na forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, sem cunho político, com autonómica administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira,6deDezembrode2024
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 237
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 237
  5. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 6 de Dezembro de 2024
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo. Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS. Associação Centro Para Paz, Reconciliação e Desenvolvimento –
  14. Parágrafo, página 1: CPRD. Associação da Pessoa vivendo com Sequelas Póis AVC-PSAVC. Associação Moçambicana de Ética e Compliance – ASMEC. Agricultural and Ecological Systems International. Al – Xikma General Company – Sociedade Unipessoal, Limitada Alimentar Trading, Limitada Aquatica Print Digital – Sociedade Unipessoal, Limitada Área 41, Limitada. Arka Comercial, Limitada. As Mining Limitada. Bjj Construction Commerce & Tourism – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Brandworks Solutions, S.A. Chzama Supliers, Limitada. CJ ICM Logistics, Limitada. Comfort Travel, Limitada. Cooperativa de Mineiros de Namunonono 2 – Limitada. Cooperativa Umodja Wathiana, Limitada. Cooperativa Umoja Ni Nguvu, Limitada. DDS Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada. Deigtor Investimentos, Limitada. Espiga D’Ouro, Limitada. Fênix Optical, Limitada. G & G Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada. HIGG Cabo Mineral, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Hoxuwany, Sociedade Unipessoal, Limitada Ibiza Travel & Tours, Limitada Igreja Comunidade Pentecoste Em Moçambique Issiaka Koita Comercial, Sociedade Unipessoal, Limitada Jabula Resort, Limitada JPL Consultoria, Limitada Karibu Imobiliária, Limitada Mag Software Sociedade Unipessoal, Limitada Mecufi Mining, Sociedade Unipessoal, Limitada. Merec Industries, “SU”, SA. Mob-Link Transporte e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozeck Equipamentos e Serviços, Limitada. Mucavel Comercial, Sociedade Unipessoal, Limitada. Muga Enterprises, Limitada. Mussa João Napita, Sociedade Unipessoal, Limitada. Nampula & Índia, Sociedade Unipessoal, Limitada. Netcom, Sociedade Unipessoal, Limitada. Nharreluga Logistics Sociedade Unipessoal, Limitada. Niderpoint, Limitada. Norte Correctora de Seguros, SA. Promedical Healthcare, Limitada. RBT-Reobote Consultoria e Serviços Sociedade, SU, Limitada. Sardónica Moçambique, Limitada. Tivane Game Studio (TGS), SA. Tranquility Eco Resorts, Sociedade Unipessoal Limitada. Vethorn Engineering, Limitada. Zacarias Amade Advogado & Consultores, Sociedade Unipessoal
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Zzunga, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  18. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS.
  24. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 15 de Outubro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  25. Texto do artigo, página 2: Despacho
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurdídico da Associação Centro para Paz, Reconciliação e Desenvolvimento – CPRD como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro para Paz, Reconciliação e Desenvolvimento – CPRD.
  29. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Setembro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  30. Texto do artigo, página 2: Despacho
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurdídico da Associação Moçambicana de Ética e Compliance — ASMEC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa juídica a Associação Moçambicana de Ética e Compliance — ASMEC.
  34. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Julho de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  35. Texto do artigo, página 2: Despacho
  36. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação da Pessoa Vivendo com Sequelas Póis-AVC-PSAVC, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido a acta da Assembleia Geral e os estatutos da sua constituição.
  37. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do artigo n.º 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo n.º 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Pessoa Vivendo com Sequelas Póis-AVC-PSAVC.
  39. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Agosto de 2024. — O Secretário do Estado, Vicente Joaquim.
  40. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  41. Texto do artigo, página 2: Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  45. Texto do artigo, página 2: A Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS, doravante designada por CAIS, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  48. Texto do artigo, página 2: O CAIS é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, no bairo da Polana Cimento A, casa n.º 1050, podendo, por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, ser criadas delegações e representações em
  49. Texto do artigo, página 2: qualquer ponto do país ou no estrangeiro. É criada por tempo indeterminado, podendo filiarse e estabelecer relações com outras entidades nacionais e estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  52. Texto do artigo, página 2: O CAIS tem como objectivos:
  53. Número ou marcador, página 2: a) promover o desenvolvimento de pesquisas na área da saúde visando o bem-estar nas comunidades através da elaboração de projectos e estudos científicos para a prevenção e tratamento de doenças;
  54. Número ou marcador, página 2: b) promover campanhas de saúde pública que visam o controlo de infeções comunitárias, higiene pessoal, limpezas e saneamento do meio através da distribuição de folhetos, divulgação em canais televisivos, jornais de maior circulação no país e internet;
  55. Número ou marcador, página 2: c) promover capacitação de técnicos de saúde através de formações e bolsas de estudos; e
  56. Número ou marcador, página 2: d) promover a capacitação e desenvolvimento institucional através de cooperação com com entidades congêneres no plano internacional e realização de jornadas científicas, e conferências reuniões e seminários e prestar apoio técnico aos serviços de saúde.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  60. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros do CAIS as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam no pleno gozo das suas capacidades civis e desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção do CAIS, bem como partilhar claramente a sua visão e missão.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão como membro do CAIS é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro do CAIS só é efectiva após o pagamento da jóia.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  64. Texto do artigo, página 3: O CAIS tem as seguintes categoriass de membros:
  65. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores – os que idealizaram e participaram no reconhecimento jurídico do CAIS;
  66. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos – todos os que aceitam de forma voluntária colaborar, assiduamente, contribuindo para o alcance dos seus objectivos; e
  67. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários – todos os indivíduos ou entidades que, prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza ao CAIS, mereçam essa distinção por voto da maioria de membros em Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  70. Texto do artigo, página 3: A perda da qualidade de membro é formalizada em acta da Assembleia Geral ou em acta do Conselho de Direcção e perdem a qualidade de membro:
  71. Número ou marcador, página 3: a) os que solicitam a sua demissão;
  72. Número ou marcador, página 3: b) os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
  73. Número ou marcador, página 3: c) os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
  74. Número ou marcador, página 3: d) os que usem indevidamente o CAIS ou o nome desta para fins alheios a esta; e)os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos do CAIS; e
  75. Número ou marcador, página 3: f) os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros, os seguintes:
  79. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e propor os membros dos órgãos sociais do CAIS em Assembleia Geral; b)são direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos;
  80. Número ou marcador, página 3: c) votar as deliberações da Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 3: d) eleger e ser eleito para os órgãos sociais em conformidade com o regulamento e critérios de elegibilidade;
  82. Número ou marcador, página 3: e) promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
  83. Número ou marcador, página 3: f) tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito pelo executivo ou a presidência da Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 3: g) chamar atenção aos órgãos sociais
  85. Texto do artigo, página 3: sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à Lei e/ou aos estatutos do CAIS.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários não têm o direito previsto nas alíneas a) e b) do presente artigo.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros os seguintes:
  90. Número ou marcador, página 3: a) respeitar e zelar pelos estatutos e regulamentos do CAIS;
  91. Número ou marcador, página 3: b) cumprir com as deliberações dos órgãos sociais; c)participar em todas as reuniões do CAIS para que tenha sido convocado;
  92. Número ou marcador, página 3: d) responder aos pedidos de informação por parte dos parceiros, instituições do governo, e outras informações que podem ser de importância para os outros membros e observadores;
  93. Número ou marcador, página 3: e) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos quando isso for solicitado pelo secretariado;
  94. Número ou marcador, página 3: f) representar o CAIS sempre que apropriado e a pedido do Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 3: g) fazer uso devido do património em caso de ser alocado para um fim específico e para o benefício do CAIS;
  96. Número ou marcador, página 3: h) denunciar dentro dos órgãos sociais todos os actos que possam pôr em causa os objectivos do CAIS;
  97. Número ou marcador, página 3: i) pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos;
  98. Número ou marcador, página 3: j) prestar contas ao CAIS por todos os actos feitos em nome deste.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) É vedado aos membros realizar, em nome do CAIS sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim. Esta procuração pode ser concedida pelo executivo ou pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  102. Texto do artigo, página 3: (Órgão sociais)
  103. Texto do artigo, página 3: O CAIS conta com os seguintes órgãos sociais:
  104. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  106. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  108. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos socias são eleitos por mandatos de três anos, renováveis por mais dois mandatos, não podendo os
  110. Texto do artigo, página 3: seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos no número 1 deste artigo, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  112. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CAIS e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde constam a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros no geral, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de um dos órgãos do CAIS.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
  122. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  123. Número ou marcador, página 3: a) alteração dos estatutos após voto favorável 3/4 de todos os membros;
  124. Número ou marcador, página 3: b) destituição dos membros dos órgãos do CAIS; e
  125. Número ou marcador, página 3: c) exclusão de membro do CAIS.
  126. Número ou marcador, página 3: Cinco) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta, a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  129. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  130. Número ou marcador, página 4: a) apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento do CAIS;
  131. Número ou marcador, página 4: b) definir políticas orientadoras do CAIS e deliberar sobre as alterações dos estatutos e dissolução CAIS após voto favorável 3/4 de todos os membros;
  132. Número ou marcador, página 4: c) aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais;
  133. Número ou marcador, página 4: d) aprovar regulamentos e procedimentos internos;
  134. Número ou marcador, página 4: e) aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pelo CAIS;
  135. Número ou marcador, página 4: f) aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
  136. Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações do CAIS no país e no estrangeiro; e
  137. Número ou marcador, página 4: h) admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por via de escrutínio. O mandato tem a duração de dois anos, podendo ser reeleitos por um período máximo de dois mandatos consecutivos.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
  142. Número ou marcador, página 4: Três) Ao secretário, competirá elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente ou o seu vice-presidente.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) À falta simultânea do presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) À falta do secretário, um substituto será escolhido, de entre os membros presentes, pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CAIS.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros do CAIS, dentre os quais são escolhidos um presidente, vice-presidente e tesoureiro.
  153. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente e um vice-presidente.
  154. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Presidente do Conselho de Direcção é eleito por uma maioria simples de membros deste mesmo órgão.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  157. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  160. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  161. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  162. Número ou marcador, página 4: b) orientar e gerir todas as actividades do CAIS;
  163. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços do CAIS;
  164. Número ou marcador, página 4: d) elaborar anualmente e submeter o relatório anual e de contas do CAIS, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  165. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a organização funcional do CAIS e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
  166. Número ou marcador, página 4: f) propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  167. Número ou marcador, página 4: g) representar o CAIS em juízo e fora dele;
  168. Número ou marcador, página 4: h) realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 4: i) abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
  170. Número ou marcador, página 4: j) elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
  171. Número ou marcador, página 4: k) propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros do CAIS nos casos devidamente identificados;
  172. Número ou marcador, página 4: l) requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
  173. Número ou marcador, página 4: m) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais do CAIS; e
  174. Número ou marcador, página 4: n) exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
  175. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  178. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo do CAIS e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator (vogal).
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) O período do mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renováveis uma única vez.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
  183. Número ou marcador, página 4: Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos.
  184. Número ou marcador, página 4: Quatro) Cabe ao vice-presidente a representação do presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo presidente.
  185. Número ou marcador, página 4: Cinco) Cabe ao relator ser o porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo presidente.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  188. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  189. Número ou marcador, página 4: a) exercer a fiscalização e auditoria interna das contas do CAIS;
  190. Número ou marcador, página 4: b) dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
  191. Número ou marcador, página 4: c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente; e d)exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Dos fundos e património
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  195. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos do CAIS:
  196. Número ou marcador, página 4: a) o produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros; e
  197. Número ou marcador, página 4: b) donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  199. Texto do artigo, página 4: (Património)
  200. Texto do artigo, página 4: Constituem património do CAIS todos os bens móveis e imóveis, legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
  201. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  203. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  204. Texto do artigo, página 5: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) No caso de extinção do CAIS, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários à liquidação do património social.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  211. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após a publicação no Boletim da República.
  212. Texto do artigo, página 5: –
  213. Texto do artigo, página 5: Associação Centro para Paz, Reconciliação e Desenvolvimento – CPRD
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza jurídica
  217. Número ou marcador, página 5: Um) A associação denomina-se Centro para Paz, Reconciliação e Desenvolvimento, adoptando a sigla CPRD.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SGUNDO
  220. Texto do artigo, página 5: Sede, âmbito e duração
  221. Número ou marcador, página 5: Um) O CPRD tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Malhangalene, Largo da Ilha de Moçambique, número 20.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) O CPRD é de âmbito nacional, pelo que poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros locais, sempre que tal seja considerado necessário por deliberação do Conselho de Direcção.
  223. Número ou marcador, página 5: Três) A duração do CPRD é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  226. Texto do artigo, página 5: Constituem os objectivos da associação os seguintes:
  227. Número ou marcador, página 5: a) promover a paz sustentável através da promoção de iniciativas de desenvolvimento;
  228. Número ou marcador, página 5: b) desenvolver mecanismos e estratégias para facilitar a resolução pacífica de conflitos a nível local, regional e nacional;
  229. Número ou marcador, página 5: c) promover a criação de plataformas multilaterais de diálogos e resolução de conflitos;
  230. Número ou marcador, página 5: d) realizar pesquisas e estudos para identificação das causas de conflitos;
  231. Número ou marcador, página 5: e) desenvolver ferramentas para medir potenciais conflitos.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 5: Admissão de membros
  235. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da associação cidadãos moçambicanos e estrangeiros que desejam e manifestam interesse em fazer parte da associação e que subscrevem os estatutos.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 5: Categoria de membros
  238. Número ou marcador, página 5: Um) A associação terá um número ilimitado de membros, definidos por toda a pessoa capaz de direitos e deveres, sem distinção de qualquer natureza para ser membro efectivo, que serão admitidos, a juízo, dentre pessoas idôneas que solicitarem a sua inscrição mediante preenchimento de ficha de inscrição donde conste a aceitação deste estatuto.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem filiar-se na associação as pessoas maiores de idade e capazes para actos civis, que residem na área de actuação da entidade, bem como aquelas que exercem actividades profissionais junto à comunidade.
  240. Número ou marcador, página 5: Três) A condição dos membros é intransmissível.
  241. Número ou marcador, página 5: Quatro) Haverá as seguintes categorias de membros:
  242. Número ou marcador, página 5: a) fundadores – os que assinarem a acta de fundação da associação;
  243. Número ou marcador, página 5: b) beneméritos – aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta do Conselho de Direcção em virtude dos relevantes serviços prestados à associação;
  244. Número ou marcador, página 5: c) honorários – aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por
  245. Texto do artigo, página 5: serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta do Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 5: d) contribuintes – os que pagarem a mensalidade estabelecida.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  249. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros têm direitos iguais e a qualidade de associado é intransmissível, não havendo qualquer possibilidade de transmissão por alienação, doação ou herança, extinguindose os direitos com a morte do associado ou a liquidação da pessoa jurídica da associação.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) São direitos dos membros:
  251. Número ou marcador, página 5: a) votar e ser votado para os cargos;
  252. Número ou marcador, página 5: b) propor a admissão de novos membros;
  253. Número ou marcador, página 5: c) ter acesso a todos os documentos da associação;
  254. Número ou marcador, página 5: d) recorrer das decisões do Conselho de Direcção.
  255. Número ou marcador, página 5: Três) Nenhum membro poderá ser impedido de exercer o direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e nos termos previstos na lei ou no estatuto social.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  258. Número ou marcador, página 5: Um) São deveres dos membros:
  259. Número ou marcador, página 5: a) cooperar para o desenvolvimento e a realização das actividades da associação;
  260. Número ou marcador, página 5: b) fazer cumprir este estatuto social e as deliberações decorrentes da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  261. Número ou marcador, página 5: c) comparecer à Assembleia Geral e às reuniões a que for convocado;
  262. Número ou marcador, página 5: d) aceitar e exercer os cargos e comissões para que for eleito ou designado;
  263. Número ou marcador, página 5: e) zelar pelo bom nome da instituição;
  264. Número ou marcador, página 5: f) zelar pela preservação do patrimônio da instituição.
  265. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho de Direcção que faltarem a três reuniões consecutivas ou seis alternadas no ano, sem justificativa, serão automaticamente destituídos do seu cargo.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 5: Perda de qualidade de membro
  268. Número ou marcador, página 5: Um) A exclusão do membro se dará por deliberação do Conselho de Direcção nos seguintes casos:
  269. Número ou marcador, página 5: a) requerimento por escrito do membro;
  270. Número ou marcador, página 5: b) superveniência de incapacidade civil;
  271. Número ou marcador, página 5: c) falecimento;
  272. Número ou marcador, página 5: d) demissão.
  273. Número ou marcador, página 5: Dois) A demissão do membro só é admissível havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos nesse estatuto.
  274. Número ou marcador, página 6: Três) Entende-se por justa causa, entre outros:
  275. Número ou marcador, página 6: a) não cumprir com as obrigações que lhe forem atribuídas;
  276. Número ou marcador, página 6: b) praticar actos que comprometam moralmente a associação, denegrindo sua imagem e reputação;
  277. Número ou marcador, página 6: c) proceder com má administração de recursos;
  278. Número ou marcador, página 6: d) infringir as demais normas previstas neste estatuto e na lei.
  279. Número ou marcador, página 6: Quatro) Caberá recurso fundamentado à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação da decisão ao associado excluído, por meio de requerimento escrito endereçado ao Presidente do Conselho de Direcção.
  280. Número ou marcador, página 6: Cinco) A exclusão considerar-se-á definitiva se o membro não recorrer no prazo previsto.
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  282. Texto do artigo, página 6: Dos órgãos sociais
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  284. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  285. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais do CPRD os seguintes:
  286. Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
  287. Número ou marcador, página 6: b) o Conselho de Direcção; e
  288. Número ou marcador, página 6: c) o Conselho Fiscal.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  290. Texto do artigo, página 6: Duração do mandato
  291. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três (3) anos.
  293. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  294. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição da Assembleia Geral
  297. Número ou marcador, página 6: Um) O CPRD é um órgão supremo da associação, é constituído, organizado e posto a funcionar por deliberação da Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral constitui-se por todos os membros do CPRD em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
  301. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral Extraordinária será convocada a qualquer tempo para a solução
  302. Texto do artigo, página 6: de problemas emergentes e/ou urgentes, para alterar o estatuto social, destituir membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e decidir sobre recurso contra exclusão de membro.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
  304. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á quando convocada:
  305. Texto do artigo, página 6: a)pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  306. Número ou marcador, página 6: b) pelo presidente do Conselho de Direcção;
  307. Número ou marcador, página 6: c) pelo presidente do Conselho Fiscal; d)por requerimento de 2/3 dos associados com as obrigações sociais regularizadas.
  308. Número ou marcador, página 6: Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias.
  309. Número ou marcador, página 6: Cinco) Se não houver número suficiente de associado para a realização da assembleia,
  310. Texto do artigo, página 6: o início dos trabalhos ocorrerá trinta minutos após o horário, em segunda convocação, com o número de associados presentes.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  312. Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
  313. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Assembleia Geral:
  314. Número ou marcador, página 6: a) cumprir e fazer cumprir os estatutos;
  315. Número ou marcador, página 6: b) alterar os estatutos;
  316. Número ou marcador, página 6: c) eleger e dar posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  317. Número ou marcador, página 6: d) destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  318. Número ou marcador, página 6: e) eleger os substitutos do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal em caso de vacância definitiva;
  319. Número ou marcador, página 6: f) examinar e aprovar as contas anuais;
  320. Número ou marcador, página 6: g) decidir sobre os recursos interpostos pelos membros; h)decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; i)decidir sobre a dissolução da associação;
  321. Número ou marcador, página 6: j) aprovar o regimento interno;
  322. Número ou marcador, página 6: k) decidir sobre outros assuntos de interesse da associação.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para:
  324. Número ou marcador, página 6: a) apreciar o relatório anual do Conselho de Direcção; b)apreciar e analisar as contas e o balanço do parecer emitido pelo Conselho Fiscal;
  325. Número ou marcador, página 6: c) aprovar o plano de actividades e orçamento do ano subsequente.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral
  328. Texto do artigo, página 6: As reuniões serão dirigidas por uma Mesa da Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 6: Composição da Mesa da Assembleia
  331. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e por um secretário.
  332. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  335. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é um órgão deliberativo e executivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e secretário.
  336. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato do Conselho de Direcção será de três (3) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
  337. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho de Direcção permanecerão em exercício dos seus cargos até à posse dos novos membros.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho de Direcção
  340. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem. As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
  341. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção reunirse-á, ordinariamente, uma vez por mês, para tratar de assuntos diversos da associação e aprovar os balancetes contábeis mensais, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, cujas decisões serão tomadas por maioria de votos.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  343. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção
  344. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  345. Número ou marcador, página 6: a) cumprir e fazer cumprir o estatuto social;
  346. Número ou marcador, página 6: b) deliberar sobre a admissão e demissão de funcionários;
  347. Número ou marcador, página 6: c) analisar e aprovar os balancetes contábeis mensais apresentados pela tesouraria;
  348. Número ou marcador, página 6: d) elaborar e executar programa anual de atividades;
  349. Número ou marcador, página 6: e) elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
  350. Número ou marcador, página 6: f) estabelecer o valor da mensalidade para os contribuintes;
  351. Número ou marcador, página 6: g) entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
  352. Número ou marcador, página 7: h) prestar contas da administração, anualmente;
  353. Número ou marcador, página 7: i) contratar e demitir funcionários;
  354. Número ou marcador, página 7: j) convocar a Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III
  356. Texto do artigo, página 7: Do Conselho Fiscal
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  358. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  359. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão eleito pela Assembleia Geral Ordinária.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe ao Conselho de Direcção propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  363. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho Fiscal
  364. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada três (3) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  367. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  368. Número ou marcador, página 7: a) fiscalizar a gestão financeira e administrativa da associação, examinando toda a documentação contábil;
  369. Número ou marcador, página 7: b) examinar o balancete da associação, apresentando sua opinião;
  370. Número ou marcador, página 7: c) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  371. Número ou marcador, página 7: d) opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
  372. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do património e fundos
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 7: Património
  375. Número ou marcador, página 7: Um) A associação manter-se-á através de contribuições dos membros e de outras actividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais, no território nacional.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) O património da associação será constituído de bens móveis e imóveis.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 7: Fundos
  379. Texto do artigo, página 7: As fontes de recursos para o desenvolvimento e manutenção da Associação, provém de:
  380. Número ou marcador, página 7: a) receitas decorrentes de seu patrimônio, mobiliário e imobiliário que venha a possuir;
  381. Número ou marcador, página 7: b) doações de qualquer natureza;
  382. Número ou marcador, página 7: c) apoios e subvenções que venha a receber;
  383. Número ou marcador, página 7: d) auxílios e contribuições de seus associados e benfeitores ou qualquer outra forma legal de receita, cuja soma constitui o patrimônio social.
  384. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Das disposições finais
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  386. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  387. Texto do artigo, página 7: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a Lei das Associações, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e demais legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  389. Texto do artigo, página 7: Extinção e liquidação
  390. Número ou marcador, página 7: Um) A associação poderá ser dissolvida ou extinta pela vontade expressa de dois terços (2/3) dos membros presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, caso não concretize seus objectivos sociais ou se estes se tornarem inexequíveis a juízo da maioria dos membros.
  391. Número ou marcador, página 7: Dois) Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não económicos designados nos estatutos, ou, omisso este, por deliberação dos membros, à instituição de fins idênticos ou semelhantes.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  393. Texto do artigo, página 7: Entrada em vigor
  394. Texto do artigo, página 7: Os estatutos entrarão em vigor na data do seu registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais e do Despacho de Reconhecimento Jurídico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  395. Texto do artigo, página 7: —
  396. Texto do artigo, página 7: Associação Moçambicana de Ética e Compliance ASMEC
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 7: Denominação e natureza jurídica
  399. Texto do artigo, página 7: A Associação Moçambicana de Ética e Compliance — ASMEC, é uma pessoa de direito privado, constituída na forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, sem cunho político, com autonómica administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição