Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS
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Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS
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- Texto do artigo, página 2: Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS, doravante designada por CAIS, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: O CAIS é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, no bairo da Polana Cimento A, casa n.º 1050, podendo, por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, ser criadas delegações e representações em
- Texto do artigo, página 2: qualquer ponto do país ou no estrangeiro. É criada por tempo indeterminado, podendo filiarse e estabelecer relações com outras entidades nacionais e estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: O CAIS tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) promover o desenvolvimento de pesquisas na área da saúde visando o bem-estar nas comunidades através da elaboração de projectos e estudos científicos para a prevenção e tratamento de doenças;
- Número ou marcador, página 2: b) promover campanhas de saúde pública que visam o controlo de infeções comunitárias, higiene pessoal, limpezas e saneamento do meio através da distribuição de folhetos, divulgação em canais televisivos, jornais de maior circulação no país e internet;
- Número ou marcador, página 2: c) promover capacitação de técnicos de saúde através de formações e bolsas de estudos; e
- Número ou marcador, página 2: d) promover a capacitação e desenvolvimento institucional através de cooperação com com entidades congêneres no plano internacional e realização de jornadas científicas, e conferências reuniões e seminários e prestar apoio técnico aos serviços de saúde.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros do CAIS as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam no pleno gozo das suas capacidades civis e desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção do CAIS, bem como partilhar claramente a sua visão e missão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão como membro do CAIS é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro do CAIS só é efectiva após o pagamento da jóia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 3: O CAIS tem as seguintes categoriass de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores – os que idealizaram e participaram no reconhecimento jurídico do CAIS;
- Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos – todos os que aceitam de forma voluntária colaborar, assiduamente, contribuindo para o alcance dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 3: c) membros honorários – todos os indivíduos ou entidades que, prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza ao CAIS, mereçam essa distinção por voto da maioria de membros em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A perda da qualidade de membro é formalizada em acta da Assembleia Geral ou em acta do Conselho de Direcção e perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) os que solicitam a sua demissão;
- Número ou marcador, página 3: b) os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
- Número ou marcador, página 3: c) os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
- Número ou marcador, página 3: d) os que usem indevidamente o CAIS ou o nome desta para fins alheios a esta; e)os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos do CAIS; e
- Número ou marcador, página 3: f) os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir e propor os membros dos órgãos sociais do CAIS em Assembleia Geral; b)são direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) eleger e ser eleito para os órgãos sociais em conformidade com o regulamento e critérios de elegibilidade;
- Número ou marcador, página 3: e) promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito pelo executivo ou a presidência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) chamar atenção aos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à Lei e/ou aos estatutos do CAIS.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários não têm o direito previsto nas alíneas a) e b) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) respeitar e zelar pelos estatutos e regulamentos do CAIS;
- Número ou marcador, página 3: b) cumprir com as deliberações dos órgãos sociais; c)participar em todas as reuniões do CAIS para que tenha sido convocado;
- Número ou marcador, página 3: d) responder aos pedidos de informação por parte dos parceiros, instituições do governo, e outras informações que podem ser de importância para os outros membros e observadores;
- Número ou marcador, página 3: e) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos quando isso for solicitado pelo secretariado;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o CAIS sempre que apropriado e a pedido do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) fazer uso devido do património em caso de ser alocado para um fim específico e para o benefício do CAIS;
- Número ou marcador, página 3: h) denunciar dentro dos órgãos sociais todos os actos que possam pôr em causa os objectivos do CAIS;
- Número ou marcador, página 3: i) pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: j) prestar contas ao CAIS por todos os actos feitos em nome deste.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É vedado aos membros realizar, em nome do CAIS sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim. Esta procuração pode ser concedida pelo executivo ou pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgão sociais)
- Texto do artigo, página 3: O CAIS conta com os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos socias são eleitos por mandatos de três anos, renováveis por mais dois mandatos, não podendo os
- Texto do artigo, página 3: seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos no número 1 deste artigo, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CAIS e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde constam a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros no geral, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de um dos órgãos do CAIS.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) alteração dos estatutos após voto favorável 3/4 de todos os membros;
- Número ou marcador, página 3: b) destituição dos membros dos órgãos do CAIS; e
- Número ou marcador, página 3: c) exclusão de membro do CAIS.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta, a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento do CAIS;
- Número ou marcador, página 4: b) definir políticas orientadoras do CAIS e deliberar sobre as alterações dos estatutos e dissolução CAIS após voto favorável 3/4 de todos os membros;
- Número ou marcador, página 4: c) aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 4: d) aprovar regulamentos e procedimentos internos;
- Número ou marcador, página 4: e) aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pelo CAIS;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações do CAIS no país e no estrangeiro; e
- Número ou marcador, página 4: h) admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por via de escrutínio. O mandato tem a duração de dois anos, podendo ser reeleitos por um período máximo de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Ao secretário, competirá elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente ou o seu vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) À falta simultânea do presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Três) À falta do secretário, um substituto será escolhido, de entre os membros presentes, pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CAIS.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros do CAIS, dentre os quais são escolhidos um presidente, vice-presidente e tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente e um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Presidente do Conselho de Direcção é eleito por uma maioria simples de membros deste mesmo órgão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: b) orientar e gerir todas as actividades do CAIS;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços do CAIS;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar anualmente e submeter o relatório anual e de contas do CAIS, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar a organização funcional do CAIS e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
- Número ou marcador, página 4: f) propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: g) representar o CAIS em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: h) realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: i) abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: j) elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: k) propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros do CAIS nos casos devidamente identificados;
- Número ou marcador, página 4: l) requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 4: m) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais do CAIS; e
- Número ou marcador, página 4: n) exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo do CAIS e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator (vogal).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O período do mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Cabe ao vice-presidente a representação do presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Cabe ao relator ser o porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) exercer a fiscalização e auditoria interna das contas do CAIS;
- Número ou marcador, página 4: b) dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente; e d)exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos do CAIS:
- Número ou marcador, página 4: a) o produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros; e
- Número ou marcador, página 4: b) donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constituem património do CAIS todos os bens móveis e imóveis, legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) No caso de extinção do CAIS, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários à liquidação do património social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após a publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 5: –
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