Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS

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Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS

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Texto do artigo · p. 2 Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS, doravante designada por CAIS, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 O CAIS é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, no bairo da Polana Cimento A, casa n.º 1050, podendo, por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, ser criadas delegações e representações em
Texto do artigo · p. 2 qualquer ponto do país ou no estrangeiro. É criada por tempo indeterminado, podendo filiarse e estabelecer relações com outras entidades nacionais e estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O CAIS tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o desenvolvimento de pesquisas na área da saúde visando o bem-estar nas comunidades através da elaboração de projectos e estudos científicos para a prevenção e tratamento de doenças;
Número ou marcador · p. 2 b) promover campanhas de saúde pública que visam o controlo de infeções comunitárias, higiene pessoal, limpezas e saneamento do meio através da distribuição de folhetos, divulgação em canais televisivos, jornais de maior circulação no país e internet;
Número ou marcador · p. 2 c) promover capacitação de técnicos de saúde através de formações e bolsas de estudos; e
Número ou marcador · p. 2 d) promover a capacitação e desenvolvimento institucional através de cooperação com com entidades congêneres no plano internacional e realização de jornadas científicas, e conferências reuniões e seminários e prestar apoio técnico aos serviços de saúde.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros do CAIS as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam no pleno gozo das suas capacidades civis e desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção do CAIS, bem como partilhar claramente a sua visão e missão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão como membro do CAIS é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro do CAIS só é efectiva após o pagamento da jóia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 O CAIS tem as seguintes categoriass de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores – os que idealizaram e participaram no reconhecimento jurídico do CAIS;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos – todos os que aceitam de forma voluntária colaborar, assiduamente, contribuindo para o alcance dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários – todos os indivíduos ou entidades que, prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza ao CAIS, mereçam essa distinção por voto da maioria de membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A perda da qualidade de membro é formalizada em acta da Assembleia Geral ou em acta do Conselho de Direcção e perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) os que solicitam a sua demissão;
Número ou marcador · p. 3 b) os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
Número ou marcador · p. 3 c) os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
Número ou marcador · p. 3 d) os que usem indevidamente o CAIS ou o nome desta para fins alheios a esta; e)os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos do CAIS; e
Número ou marcador · p. 3 f) os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e propor os membros dos órgãos sociais do CAIS em Assembleia Geral; b)são direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) eleger e ser eleito para os órgãos sociais em conformidade com o regulamento e critérios de elegibilidade;
Número ou marcador · p. 3 e) promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito pelo executivo ou a presidência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) chamar atenção aos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à Lei e/ou aos estatutos do CAIS.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários não têm o direito previsto nas alíneas a) e b) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) respeitar e zelar pelos estatutos e regulamentos do CAIS;
Número ou marcador · p. 3 b) cumprir com as deliberações dos órgãos sociais; c)participar em todas as reuniões do CAIS para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 d) responder aos pedidos de informação por parte dos parceiros, instituições do governo, e outras informações que podem ser de importância para os outros membros e observadores;
Número ou marcador · p. 3 e) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos quando isso for solicitado pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o CAIS sempre que apropriado e a pedido do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) fazer uso devido do património em caso de ser alocado para um fim específico e para o benefício do CAIS;
Número ou marcador · p. 3 h) denunciar dentro dos órgãos sociais todos os actos que possam pôr em causa os objectivos do CAIS;
Número ou marcador · p. 3 i) pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 j) prestar contas ao CAIS por todos os actos feitos em nome deste.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É vedado aos membros realizar, em nome do CAIS sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim. Esta procuração pode ser concedida pelo executivo ou pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 3 O CAIS conta com os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos socias são eleitos por mandatos de três anos, renováveis por mais dois mandatos, não podendo os
Texto do artigo · p. 3 seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos no número 1 deste artigo, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CAIS e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde constam a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros no geral, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de um dos órgãos do CAIS.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) alteração dos estatutos após voto favorável 3/4 de todos os membros;
Número ou marcador · p. 3 b) destituição dos membros dos órgãos do CAIS; e
Número ou marcador · p. 3 c) exclusão de membro do CAIS.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta, a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento do CAIS;
Número ou marcador · p. 4 b) definir políticas orientadoras do CAIS e deliberar sobre as alterações dos estatutos e dissolução CAIS após voto favorável 3/4 de todos os membros;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar regulamentos e procedimentos internos;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pelo CAIS;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações do CAIS no país e no estrangeiro; e
Número ou marcador · p. 4 h) admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por via de escrutínio. O mandato tem a duração de dois anos, podendo ser reeleitos por um período máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao secretário, competirá elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente ou o seu vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) À falta simultânea do presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) À falta do secretário, um substituto será escolhido, de entre os membros presentes, pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CAIS.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros do CAIS, dentre os quais são escolhidos um presidente, vice-presidente e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Presidente do Conselho de Direcção é eleito por uma maioria simples de membros deste mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) orientar e gerir todas as actividades do CAIS;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços do CAIS;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar anualmente e submeter o relatório anual e de contas do CAIS, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a organização funcional do CAIS e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
Número ou marcador · p. 4 f) propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 g) representar o CAIS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 k) propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros do CAIS nos casos devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 4 l) requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 m) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais do CAIS; e
Número ou marcador · p. 4 n) exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo do CAIS e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator (vogal).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O período do mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Cabe ao vice-presidente a representação do presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Cabe ao relator ser o porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) exercer a fiscalização e auditoria interna das contas do CAIS;
Número ou marcador · p. 4 b) dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente; e d)exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos do CAIS:
Número ou marcador · p. 4 a) o produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 4 b) donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património do CAIS todos os bens móveis e imóveis, legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) No caso de extinção do CAIS, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários à liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Centro de Assistência Inclusiva em Saúde – CAIS, doravante designada por CAIS, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: O CAIS é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, no bairo da Polana Cimento A, casa n.º 1050, podendo, por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, ser criadas delegações e representações em
  9. Texto do artigo, página 2: qualquer ponto do país ou no estrangeiro. É criada por tempo indeterminado, podendo filiarse e estabelecer relações com outras entidades nacionais e estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: O CAIS tem como objectivos:
  13. Número ou marcador, página 2: a) promover o desenvolvimento de pesquisas na área da saúde visando o bem-estar nas comunidades através da elaboração de projectos e estudos científicos para a prevenção e tratamento de doenças;
  14. Número ou marcador, página 2: b) promover campanhas de saúde pública que visam o controlo de infeções comunitárias, higiene pessoal, limpezas e saneamento do meio através da distribuição de folhetos, divulgação em canais televisivos, jornais de maior circulação no país e internet;
  15. Número ou marcador, página 2: c) promover capacitação de técnicos de saúde através de formações e bolsas de estudos; e
  16. Número ou marcador, página 2: d) promover a capacitação e desenvolvimento institucional através de cooperação com com entidades congêneres no plano internacional e realização de jornadas científicas, e conferências reuniões e seminários e prestar apoio técnico aos serviços de saúde.
  17. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  20. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros do CAIS as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam no pleno gozo das suas capacidades civis e desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção do CAIS, bem como partilhar claramente a sua visão e missão.
  21. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão como membro do CAIS é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro do CAIS só é efectiva após o pagamento da jóia.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  24. Texto do artigo, página 3: O CAIS tem as seguintes categoriass de membros:
  25. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores – os que idealizaram e participaram no reconhecimento jurídico do CAIS;
  26. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos – todos os que aceitam de forma voluntária colaborar, assiduamente, contribuindo para o alcance dos seus objectivos; e
  27. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários – todos os indivíduos ou entidades que, prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza ao CAIS, mereçam essa distinção por voto da maioria de membros em Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  30. Texto do artigo, página 3: A perda da qualidade de membro é formalizada em acta da Assembleia Geral ou em acta do Conselho de Direcção e perdem a qualidade de membro:
  31. Número ou marcador, página 3: a) os que solicitam a sua demissão;
  32. Número ou marcador, página 3: b) os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
  33. Número ou marcador, página 3: c) os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
  34. Número ou marcador, página 3: d) os que usem indevidamente o CAIS ou o nome desta para fins alheios a esta; e)os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos do CAIS; e
  35. Número ou marcador, página 3: f) os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  38. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros, os seguintes:
  39. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e propor os membros dos órgãos sociais do CAIS em Assembleia Geral; b)são direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos;
  40. Número ou marcador, página 3: c) votar as deliberações da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 3: d) eleger e ser eleito para os órgãos sociais em conformidade com o regulamento e critérios de elegibilidade;
  42. Número ou marcador, página 3: e) promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
  43. Número ou marcador, página 3: f) tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito pelo executivo ou a presidência da Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 3: g) chamar atenção aos órgãos sociais
  45. Texto do artigo, página 3: sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à Lei e/ou aos estatutos do CAIS.
  46. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários não têm o direito previsto nas alíneas a) e b) do presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  49. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 3: a) respeitar e zelar pelos estatutos e regulamentos do CAIS;
  51. Número ou marcador, página 3: b) cumprir com as deliberações dos órgãos sociais; c)participar em todas as reuniões do CAIS para que tenha sido convocado;
  52. Número ou marcador, página 3: d) responder aos pedidos de informação por parte dos parceiros, instituições do governo, e outras informações que podem ser de importância para os outros membros e observadores;
  53. Número ou marcador, página 3: e) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos quando isso for solicitado pelo secretariado;
  54. Número ou marcador, página 3: f) representar o CAIS sempre que apropriado e a pedido do Conselho de Direcção;
  55. Número ou marcador, página 3: g) fazer uso devido do património em caso de ser alocado para um fim específico e para o benefício do CAIS;
  56. Número ou marcador, página 3: h) denunciar dentro dos órgãos sociais todos os actos que possam pôr em causa os objectivos do CAIS;
  57. Número ou marcador, página 3: i) pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos;
  58. Número ou marcador, página 3: j) prestar contas ao CAIS por todos os actos feitos em nome deste.
  59. Número ou marcador, página 3: Dois) É vedado aos membros realizar, em nome do CAIS sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim. Esta procuração pode ser concedida pelo executivo ou pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 3: (Órgão sociais)
  63. Texto do artigo, página 3: O CAIS conta com os seguintes órgãos sociais:
  64. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  66. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos socias são eleitos por mandatos de três anos, renováveis por mais dois mandatos, não podendo os
  70. Texto do artigo, página 3: seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos no número 1 deste artigo, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  72. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CAIS e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde constam a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros no geral, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de um dos órgãos do CAIS.
  81. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
  82. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  83. Número ou marcador, página 3: a) alteração dos estatutos após voto favorável 3/4 de todos os membros;
  84. Número ou marcador, página 3: b) destituição dos membros dos órgãos do CAIS; e
  85. Número ou marcador, página 3: c) exclusão de membro do CAIS.
  86. Número ou marcador, página 3: Cinco) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta, a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  89. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  90. Número ou marcador, página 4: a) apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento do CAIS;
  91. Número ou marcador, página 4: b) definir políticas orientadoras do CAIS e deliberar sobre as alterações dos estatutos e dissolução CAIS após voto favorável 3/4 de todos os membros;
  92. Número ou marcador, página 4: c) aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais;
  93. Número ou marcador, página 4: d) aprovar regulamentos e procedimentos internos;
  94. Número ou marcador, página 4: e) aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pelo CAIS;
  95. Número ou marcador, página 4: f) aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
  96. Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações do CAIS no país e no estrangeiro; e
  97. Número ou marcador, página 4: h) admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por via de escrutínio. O mandato tem a duração de dois anos, podendo ser reeleitos por um período máximo de dois mandatos consecutivos.
  101. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
  102. Número ou marcador, página 4: Três) Ao secretário, competirá elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente ou o seu vice-presidente.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) À falta simultânea do presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais.
  107. Número ou marcador, página 4: Três) À falta do secretário, um substituto será escolhido, de entre os membros presentes, pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  111. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CAIS.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros do CAIS, dentre os quais são escolhidos um presidente, vice-presidente e tesoureiro.
  113. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente e um vice-presidente.
  114. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Presidente do Conselho de Direcção é eleito por uma maioria simples de membros deste mesmo órgão.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  117. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  120. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  121. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  122. Número ou marcador, página 4: b) orientar e gerir todas as actividades do CAIS;
  123. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços do CAIS;
  124. Número ou marcador, página 4: d) elaborar anualmente e submeter o relatório anual e de contas do CAIS, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  125. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a organização funcional do CAIS e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
  126. Número ou marcador, página 4: f) propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  127. Número ou marcador, página 4: g) representar o CAIS em juízo e fora dele;
  128. Número ou marcador, página 4: h) realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 4: i) abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
  130. Número ou marcador, página 4: j) elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
  131. Número ou marcador, página 4: k) propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros do CAIS nos casos devidamente identificados;
  132. Número ou marcador, página 4: l) requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
  133. Número ou marcador, página 4: m) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais do CAIS; e
  134. Número ou marcador, página 4: n) exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
  135. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  138. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo do CAIS e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator (vogal).
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) O período do mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renováveis uma única vez.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos.
  144. Número ou marcador, página 4: Quatro) Cabe ao vice-presidente a representação do presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo presidente.
  145. Número ou marcador, página 4: Cinco) Cabe ao relator ser o porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo presidente.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  148. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  149. Número ou marcador, página 4: a) exercer a fiscalização e auditoria interna das contas do CAIS;
  150. Número ou marcador, página 4: b) dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
  151. Número ou marcador, página 4: c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente; e d)exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Dos fundos e património
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  155. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos do CAIS:
  156. Número ou marcador, página 4: a) o produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros; e
  157. Número ou marcador, página 4: b) donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 4: (Património)
  160. Texto do artigo, página 4: Constituem património do CAIS todos os bens móveis e imóveis, legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
  161. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  164. Texto do artigo, página 5: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  167. Número ou marcador, página 5: Um) No caso de extinção do CAIS, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
  168. Número ou marcador, página 5: Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários à liquidação do património social.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  171. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após a publicação no Boletim da República.
  172. Texto do artigo, página 5: –
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