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- Texto do artigo, página 42: RBT-Reobote Consultoria e Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala, sob o número 105036563, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade
- Texto do artigo, página 43: limitada denominada RBT-Reobote Consultoria e Serviços Sociedade – Sociedade Unipessoal, Limitada pela Senhora Belinha Clemente Sande, Maior, solteira, de nacionalidade Moçambicana, natural de Mucumbura-Magoé, residente em Nacala Porto, no Bairro Bloco l, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101196062B, emitido aos 26 de Fevereiro de 2021, pelo arquivo de identificação civil da cidade de Chimoio. Constitui uma Sociedade Unipessoal, que se regerá pelas disposições que se seguem.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Denominação)
- Texto do artigo, página 43: A sociedade adopta a denominação RBTReobote Consultoria e Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no Bairro Bloco l, posto administrativo de Mutiva, Distrito de Nacala Porto, Província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 43: (Duração)
- Texto do artigo, página 43: A RBT-Reobote Consultoria e Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada é constituída por tempo indeterminado, contando -se o seu inicio a partir da data de sua constituição.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 43: A sociedade tem como objecto principal a consultoria e serviços nas seguintes áreas: melhoria na preparação, analise, divulgação e interpretação das demonstrações financeiras de qualquer entidade – pública, privada ou não governamental com base nas normas contabilísticas e financeiras nacionais e internacionais; promover aconselhamento financeiro nas pequenas e medias empresas; Incentivar o uso dos instrumentos contabilísticos; promover a aplicação dos procedimentos de controle interno nas empresas e a sua importância na gestão e no processo de tomada de decisões; encorajar a aplicação de normas conducentes e uma adequada elaboração de planeamento financeiro; Monitoria e aconselhamento financeiro sobre as melhores praticas de gestão, elaboração de relatórios financeiros; Fecho de contas; Fornecimento de bens e serviços de qualidade; Fazer estudos de mercados e sondagem de opinião; Consultoria para os negócios e a gestão. A sociedade poderá exercer outras actividades de prestação de serviços assim como comercias, permitidas por lei, desde que para tal requeira as devidas licenças.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 43: (Capital social)
- Texto do artigo, página 43: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e corresponde a 100%
- Texto do artigo, página 43: (cem por centos) à quota única com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio único Belinha Clemente Sande.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: (Aumento de capital social)
- Texto do artigo, página 43: Por deliberação do sócio único, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros, reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 43: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 43: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio único, Belinha Clemente Sande, desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, sendo indispensável a assinatura desta para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O sócio único poderá nomear procuradores/mandatários da sociedade para a pratica de certos actos ou categoria de actos, nos limites de poderes conferidos pela respectiva procuração/mandato.
- Número ou marcador, página 43: Três) Em caso algum, poderá o sócio único, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos as operações comerciais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Texto do artigo, página 43: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 43: de Nacala, 26 de Novembro de 2024.- A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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