Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 Concord Oil & Gas Mozambique, S.A
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Julho de dois mil e vinte cinco, da sociedade Concord Oil & Gas Mozambique, S.A., com sita em Moçambique, Cidade de Maputo, Distrito Kampfumo, Bairro Central, Rua da Unami, n.º 21, Caixa Postal n.º 136, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 101335534, deliberaram a transmissão total das acções que os acionistas detinham a favor de um novo acionista que entra para sociedade como novo e único acionista e como consequência deliberaram a transformação da sociedade em unipessoal anonima e a alteração do pacto social.
Texto do artigo · p. 12 Em consequência das deliberações acima aprovadas o pacto social passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação Concord Oil & Gas Mozambique – Sociedade Unipessoal, S.A., sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sede da sociedade é em Moçambique, no em Moçambique, na Cidade de Maputo, Distrito Kampfumo, Bairro Central, Rua da Unami, n.º 21, Caixa Postal n.º 136, podendo ser transferida para outro local no território nacional, por simples deliberação do Conselho de Administração, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação nacional como no território estrangeiro, pelo tempo que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão, comercialização, a intermediação de óleo e gás, bem como dos seus derivados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou rentabilizar o capital investido, assim como adquirir participações em outras sociedades e investimentos, com o objectivo de criar mais-valias ou rentabilizar o capital investido, assim como adquirir participações em outras sociedades, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controle, sendo essas sociedades nacionais ou estrangeira
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que obtenha as autorizações legais necessárias e, mediante deliberacão do Conselho de Administração, participar em agrupamentos complementares de empresas ou sociedades, reguladas ou não por leis especiais, com o objecto igual ou diferente do seu.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais de meticais), totalmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por 20.000,00MT (vinte mil) acções, nominativas ordinárias, com valor nominal de 1,00MT (um metical) cada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Poderão existir títulos representando qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 13 Três) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, que confiram direito um dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para a deliberação de aumento de capital exige a aprovação de cinquenta porcento do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na subscrição de novas acções resultantes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se algum accionista não exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores que desejarem adquiri-las, dentro do prazo de dez dias a comunicação da sociedade por carta registada com aviso de recepção, proporcionalmente ao número de acções já detidas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As novas acções emitidas em virtude de aumento de capital só participarão nos lucros proporcionalmente ao período decorrido entre a entrega das cautelas ou títulos provisórios e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Venda de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre accionistas ou terceiros depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Somente os accionistas gozam de direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em Assembleia Geral, os accionistas poderão deliberar que sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global do capital social, a serem efectuadas onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada accionista.
Número ou marcador · p. 13 Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias, a contar da comunicação aos accionistas, desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As prestações acessórias só poderão ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade pode deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução do capital social, sempre que algum dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 13 a) interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou de seu representante;
Número ou marcador · p. 13 b) acordo entre os titulares das acções;
Número ou marcador · p. 13 c) quando as acções forem penhoradas, arrestadas, arroladas ou envolvidas em processo judicial que não seja de inventário, e estiver prestes a ocorrer a arrematação; e, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do consentimento do accionista;
Número ou marcador · p. 13 d) insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade de consentimento do accionista ou do seu representante.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A amortização considerar-se-á efectivada mediante o depósito do valor correspondente em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem for devido, ou pelo pagamento da primeira prestação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Constituição)
Número ou marcador · p. 13 Um) Tem direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar, todos os accionistas que, até à data marcada para a reunião, provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A prova de titularidade das acções será feita mediante exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou por qualquer outro meio idóneo, conforme aceitação do Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 13 Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior, deve ser realizada na sede social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa)
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão da sociedade é exercida por um único Administrador, eleito pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade terá um Director Executivo, responsável por representá-la em juízo e fora dele, excepto nos actos cuja competência seja exclusiva do administrador, nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Administrador único e o Director Executivo exercem suas funções nos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Administrador único pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade vincula-se perante terceiros mediante:
Número ou marcador · p. 14 a) a assinatura do administrador único, nos actos de competência exclusiva do mesmo;
Número ou marcador · p. 14 b) a assinatura do Director Executivo, nos actos que não sejam de competência exclusiva do administrador;
Número ou marcador · p. 14 c) a assinatura de mandatários, nos limites dos poderes que lhes forem conferidos;
Número ou marcador · p. 14 d) em actos de mero expediente, o Director Executivo ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do administrador e do director executivo)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao administrador único:
Número ou marcador · p. 14 a) representar a sociedade em todos os actos de competência exclusiva previstos na lei e nos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, quando for o caso;
Número ou marcador · p. 14 c) elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório de gestão, as contas anuais e a proposta de aplicação de resultados; d)aprovar planos estratégicos, orçamentos e políticas gerais da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) deliberar sobre matérias de gestão extraordinária, designadamente aquisição, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis, bem como a contratação de financiamentos;
Número ou marcador · p. 14 f) celebrar contratos e praticar actos de gestão cujo valor seja igual ou superior a 500.000,00MT;
Número ou marcador · p. 14 g) nomear, avaliar e, se necessário, destituir o Director Executivo; h)delegar poderes específicos no Director Executivo ou em mandatários, sempre que o entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 14 i) exercer quaisquer outras funções que a lei, os estatutos ou a Assembleia Geral lhe atribuírem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao director executivo:
Número ou marcador · p. 14 a) representar a sociedade em juízo e fora dele, em todos os actos que não sejam de competência exclusiva do administrador;
Número ou marcador · p. 14 b) assegurar a gestão corrente da sociedade e o regular funcionamento dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 14 c) executar e fazer cumprir as deliberações do administrador único e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) celebrar contratos e praticar actos de administração ordinária até ao limite de 499.999,99MT;
Texto do artigo · p. 14 e)gerir os recursos humanos da sociedade, incluindo a contratação, direcção e disciplina de trabalhadores, nos termos da lei e das orientações do administrador único;
Número ou marcador · p. 14 f) assegurar a gestão financeira corrente da sociedade, incluindo a movimentação de contas bancárias, nos termos dos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 14 g) representar a sociedade junto de entidades públicas, privadas, nos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 14 h) propor ao administrador único medidas de melhoria de eficiência, investimentos e novos negócios;
Número ou marcador · p. 14 i) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam expressamente delegadas pelo administrador único ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em alternativa, a Assembleia Geral pode designar um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência da dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Tudo o que for omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial em vigor.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 3 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Concord Oil & Gas Mozambique, S.A
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Julho de dois mil e vinte cinco, da sociedade Concord Oil & Gas Mozambique, S.A., com sita em Moçambique, Cidade de Maputo, Distrito Kampfumo, Bairro Central, Rua da Unami, n.º 21, Caixa Postal n.º 136, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 101335534, deliberaram a transmissão total das acções que os acionistas detinham a favor de um novo acionista que entra para sociedade como novo e único acionista e como consequência deliberaram a transformação da sociedade em unipessoal anonima e a alteração do pacto social.
  3. Texto do artigo, página 12: Em consequência das deliberações acima aprovadas o pacto social passa a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: (Denominação, duração e sede)
  7. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação Concord Oil & Gas Mozambique – Sociedade Unipessoal, S.A., sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  8. Número ou marcador, página 12: Dois) A sede da sociedade é em Moçambique, no em Moçambique, na Cidade de Maputo, Distrito Kampfumo, Bairro Central, Rua da Unami, n.º 21, Caixa Postal n.º 136, podendo ser transferida para outro local no território nacional, por simples deliberação do Conselho de Administração, nos termos da lei.
  9. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação nacional como no território estrangeiro, pelo tempo que julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão, comercialização, a intermediação de óleo e gás, bem como dos seus derivados.
  13. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou rentabilizar o capital investido, assim como adquirir participações em outras sociedades e investimentos, com o objectivo de criar mais-valias ou rentabilizar o capital investido, assim como adquirir participações em outras sociedades, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controle, sendo essas sociedades nacionais ou estrangeira
  14. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que obtenha as autorizações legais necessárias e, mediante deliberacão do Conselho de Administração, participar em agrupamentos complementares de empresas ou sociedades, reguladas ou não por leis especiais, com o objecto igual ou diferente do seu.
  15. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais de meticais), totalmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por 20.000,00MT (vinte mil) acções, nominativas ordinárias, com valor nominal de 1,00MT (um metical) cada.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) Poderão existir títulos representando qualquer número de acções.
  20. Número ou marcador, página 13: Três) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, que confiram direito um dividendo prioritário.
  21. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada ou por um mandatário designado para o efeito.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 13: (Aumento de capital)
  24. Número ou marcador, página 13: Um) Para a deliberação de aumento de capital exige a aprovação de cinquenta porcento do capital subscrito.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) Na subscrição de novas acções resultantes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  26. Número ou marcador, página 13: Três) Se algum accionista não exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores que desejarem adquiri-las, dentro do prazo de dez dias a comunicação da sociedade por carta registada com aviso de recepção, proporcionalmente ao número de acções já detidas.
  27. Número ou marcador, página 13: Quatro) As novas acções emitidas em virtude de aumento de capital só participarão nos lucros proporcionalmente ao período decorrido entre a entrega das cautelas ou títulos provisórios e o encerramento do exercício social.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 13: (Venda de acções)
  30. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre accionistas ou terceiros depende do consentimento da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 13: Dois) Somente os accionistas gozam de direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas participações.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos e prestações acessórias)
  34. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 13: Dois) Em Assembleia Geral, os accionistas poderão deliberar que sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global do capital social, a serem efectuadas onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada accionista.
  36. Número ou marcador, página 13: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias, a contar da comunicação aos accionistas, desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  37. Número ou marcador, página 13: Quatro) As prestações acessórias só poderão ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
  38. Número ou marcador, página 13: Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 13: (Amortização de acções)
  41. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade pode deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução do capital social, sempre que algum dos seguintes factos:
  42. Número ou marcador, página 13: a) interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou de seu representante;
  43. Número ou marcador, página 13: b) acordo entre os titulares das acções;
  44. Número ou marcador, página 13: c) quando as acções forem penhoradas, arrestadas, arroladas ou envolvidas em processo judicial que não seja de inventário, e estiver prestes a ocorrer a arrematação; e, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do consentimento do accionista;
  45. Número ou marcador, página 13: d) insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade de consentimento do accionista ou do seu representante.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) A amortização considerar-se-á efectivada mediante o depósito do valor correspondente em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem for devido, ou pelo pagamento da primeira prestação.
  47. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais:
  51. Número ou marcador, página 13: a) a Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 13: b) o Conselho de Administração;
  53. Número ou marcador, página 13: c) o Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  55. Texto do artigo, página 13: Da Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 13: (Constituição)
  58. Número ou marcador, página 13: Um) Tem direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar, todos os accionistas que, até à data marcada para a reunião, provem ser titulares de acções com direito de voto.
  59. Número ou marcador, página 13: Dois) A prova de titularidade das acções será feita mediante exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou por qualquer outro meio idóneo, conforme aceitação do Presidente da Mesa.
  60. Número ou marcador, página 13: Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior, deve ser realizada na sede social.
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 13: (Mesa)
  63. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
  64. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  67. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão da sociedade é exercida por um único Administrador, eleito pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
  68. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade terá um Director Executivo, responsável por representá-la em juízo e fora dele, excepto nos actos cuja competência seja exclusiva do administrador, nos termos da legislação vigente.
  69. Número ou marcador, página 13: Três) O Administrador único e o Director Executivo exercem suas funções nos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Administrador único pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser dispensado de prestar caução.
  71. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  73. Texto do artigo, página 14: A sociedade vincula-se perante terceiros mediante:
  74. Número ou marcador, página 14: a) a assinatura do administrador único, nos actos de competência exclusiva do mesmo;
  75. Número ou marcador, página 14: b) a assinatura do Director Executivo, nos actos que não sejam de competência exclusiva do administrador;
  76. Número ou marcador, página 14: c) a assinatura de mandatários, nos limites dos poderes que lhes forem conferidos;
  77. Número ou marcador, página 14: d) em actos de mero expediente, o Director Executivo ou procurador com poderes bastantes.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 14: (Competências do administrador e do director executivo)
  80. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao administrador único:
  81. Número ou marcador, página 14: a) representar a sociedade em todos os actos de competência exclusiva previstos na lei e nos estatutos;
  82. Número ou marcador, página 14: b) convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, quando for o caso;
  83. Número ou marcador, página 14: c) elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório de gestão, as contas anuais e a proposta de aplicação de resultados; d)aprovar planos estratégicos, orçamentos e políticas gerais da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 14: e) deliberar sobre matérias de gestão extraordinária, designadamente aquisição, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis, bem como a contratação de financiamentos;
  85. Número ou marcador, página 14: f) celebrar contratos e praticar actos de gestão cujo valor seja igual ou superior a 500.000,00MT;
  86. Número ou marcador, página 14: g) nomear, avaliar e, se necessário, destituir o Director Executivo; h)delegar poderes específicos no Director Executivo ou em mandatários, sempre que o entenda conveniente;
  87. Número ou marcador, página 14: i) exercer quaisquer outras funções que a lei, os estatutos ou a Assembleia Geral lhe atribuírem.
  88. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao director executivo:
  89. Número ou marcador, página 14: a) representar a sociedade em juízo e fora dele, em todos os actos que não sejam de competência exclusiva do administrador;
  90. Número ou marcador, página 14: b) assegurar a gestão corrente da sociedade e o regular funcionamento dos seus serviços;
  91. Número ou marcador, página 14: c) executar e fazer cumprir as deliberações do administrador único e da Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 14: d) celebrar contratos e praticar actos de administração ordinária até ao limite de 499.999,99MT;
  93. Texto do artigo, página 14: e)gerir os recursos humanos da sociedade, incluindo a contratação, direcção e disciplina de trabalhadores, nos termos da lei e das orientações do administrador único;
  94. Número ou marcador, página 14: f) assegurar a gestão financeira corrente da sociedade, incluindo a movimentação de contas bancárias, nos termos dos poderes conferidos;
  95. Número ou marcador, página 14: g) representar a sociedade junto de entidades públicas, privadas, nos limites da sua competência;
  96. Número ou marcador, página 14: h) propor ao administrador único medidas de melhoria de eficiência, investimentos e novos negócios;
  97. Número ou marcador, página 14: i) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam expressamente delegadas pelo administrador único ou pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização dos negócios sociais)
  101. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  102. Número ou marcador, página 14: Dois) Em alternativa, a Assembleia Geral pode designar um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  103. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  105. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos por lei.
  106. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência da dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  107. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  109. Texto do artigo, página 14: Tudo o que for omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial em vigor.
  110. Texto do artigo, página 14: Maputo, 3 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.