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Texto do artigo · p. 39 SOGIMO – Sociedade de Gestão Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105058194, uma entidade com a denominação SOGIMO – Sociedade de Gestão Imobiliária, Limitada.
Texto do artigo · p. 39 Moçambique Telecom, SA – TMCEL, uma sociedade anónima, constituída de acordo com as leis moçambicanas, com sede na Rua Belmiro Obadias Muianga n.º 384, Maputo, titular do NUIT 400954291, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 101090604, neste acto representada por Mahomed Adamo Mussá e Cezerilo Horácio Eugénio Matuce, na qualidade de Presidente da Comissão de Gestão e Vogal para Área de Administração e Finanças, respectivamente, com poderes bastantes para o acto, adiante designada por TMCEL; e
Texto do artigo · p. 39 Sociedade de Gestora de Concessões Sociedade Unipessoal, S.A – SOGEC, sociedade comercial anónima, de responsabilidade limitada, registada na Conservatória do Registo Predical das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105015340, com sede na Rua de Mukumbura, n.º 363, Cidade de Maputo, neste acto representada pelos senhores Ana Isabel Senda Coanai e Tomás Ernesto Dimande, com poderes bastantes para o acto, doravante desiganda por SOGEC.
Texto do artigo · p. 39 É livremente celebrado e mutuamente aceite o presente Contrato de Sociedade que se regerá pelos artigos seguintes e legislação aplicável vigente em Moçambique:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação social, sede e duração)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade é constituída sob denominação de SOGIMO – Sociedade de Gestao Imobiliária, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede
Texto do artigo · p. 39 social no prolongamento da Avenida Kim Ill Sung, Instalações do Instituto de Formação da Moçambique Telecom – IFT, Bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, por tempo indeterminado e exerce a sua actividade em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Sociedade poderá mudar a sua sede social, criar e encerrar delegações provinciais ou qualquer outra forma de representação, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 39 a) A gestão e arrendamento de activos constituídos por imóveis e edifícios pertencentes à Moçambique Telecom, S.A, existentes ou que venham a ser adquiridos, no território nacional;
Número ou marcador · p. 39 b) Estabelecer parcerias para a realização de investimentos, visando a rentabilização das propriedades pertencentes à Moçambique Telecom, S.A e afectos para esse fim;
Número ou marcador · p. 39 c) A aquisição de propriedades, imóveis, a nível nacional, junto das autoridades competentes tendo em vista o desenvolvimento de projectos imobiliários em parceria ou em moldes de investimento próprio;
Número ou marcador · p. 39 d) A realização de aplicações financeiras no mercado financeiro nacional ou internacional, na forma de depósitos a prazo ou outros tendentes a maximizar os ganhos financeiros para os sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, bem como participar em consórcios, tanto nacionais como internacionais, mediante a devida autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) correspondente à soma de duas quotas pertencentes aos seguintes sócios: a Moçambique Telecom, S.A, com uma quota no valor nominal de 510.000,00MT (quinhentos e dez mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, e a SOGEC com uma quota no valor nominal de 490.000,00MT (quatrocentos e noventa mil Meticais), equivalente a 49% (quarenta e nove por cento).
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 39 Três) Nos aumentos de capital os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas, proporcionalmente a percentagem de quotas ou participação social ao número das que já detêm.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Caso parte dos sócios não exerça o direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais sócios, nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Divisão e cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 39 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 39 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade e aos outros sócios, por carta indicando o potencial adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Caso a sociedade e outros sócios não pretendam exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente pelo preço acordado mutuamente entre ambos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 39 a) assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 b) administração;
Número ou marcador · p. 39 c) fiscal único.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Natureza)
Texto do artigo · p. 39 A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Convocatórias e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinado e endereçada à Sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 40 Seis) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detentor de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, desde que observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 40 Sete) O aviso convocatório deverá no mínimo conter o nome, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados, que devem ser imediatamente disponibilizados para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Oito) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja acordado por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 40 Nove) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 40 Dez) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por circulação, devidamente reduzidas em acta, desde que acordadas e assinadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente a deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 40 Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 40 a) alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 40 b) aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 40 c) cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 d) emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 40 e) constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 40 f) venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Administração)
Texto do artigo · p. 40 A administração e gestão corrente da sociedade é exercida por um director-geral que é nomeado pela assembleia geral, por um mandato de quatro anos, podendo ser renovado apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Competências do director-geral)
Texto do artigo · p. 40 Compete ao director-geral:
Número ou marcador · p. 40 a) representar a sociedade, observando os limites e poderes delegados pelo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 40 b) prestar contas e manter a assembleia geral informada sobre a sua gestão e os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio, dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 c) supervisionar e coordenar as actividades e assegurar a organização e funcionamento das direcções funcionais, bem como das unidades de assessoria à sociedade;
Número ou marcador · p. 40 d) monitorar a implementação do plano estratégico, do plano de negócios anual e do Orçamento aprovado para a empresa;
Número ou marcador · p. 40 e) fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 40 f) Propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões da assembleia geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 g) assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com a política e regulamento interno estabelecidos e em observância à legislação laboral em vigor, incluindo as vertentes da gestão estratégica, remunerações e carreiras;
Número ou marcador · p. 40 h) constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 40 i) aprovar as admissões e demissões dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 j) assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 40 k) emitir ordens de serviço relativas a todos os assuntos da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 l) assinar contratos de trabalho ou delegar a homologação/assinatura dos mesmos de acordo com o previsto nos estatutos da sociedade; m)receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 n) aprovar o plano de férias bem como autorizar as deslocações dos colaboradores a si subordinados;
Número ou marcador · p. 40 o) avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
Número ou marcador · p. 40 p) autorizar as transferências de pessoal dentro dos limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 40 q) ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares de acordo com os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 40 r) assegurar que as actividades do processo de auditoria externa são realizadas de acordo com as melhores práticas;
Número ou marcador · p. 40 s) aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos;
Número ou marcador · p. 40 t) realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 40 a) do Director Geral dentro dos limites ou quanto as matérias da delegação de poderes concedida pelos Estatutos e Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 b) do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 41 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, eleito pela assembleia geral, por um mandato de quatros anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As deliberações do fiscal único constarão de uma acta, devidamente assinada.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Competências do fiscal único)
Texto do artigo · p. 41 Compete ao fiscal único da sociedade:
Texto do artigo · p. 41 a)Fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 41 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da gerência e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 41 c) Emitir parecer sobre a proposta da direcção-geral a ser submetida à assembleia geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 41 e) zelar pela observância das normas e práticas instituídas na sociedade bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
Número ou marcador · p. 41 f) assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 41 g) emitir parecer sobre a proposta da administração relativamente ao relatório e contas da empresa;
Número ou marcador · p. 41 h) fiscalizar a informação financeira apresentada pelo administração;
Número ou marcador · p. 41 i) avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 41 j) elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 41 k) solicitar, sempre que necessário, reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) O exercício social inicia-se a um de Janeiro e fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para a assembleia geral ordinária, a administração submeterá a aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto, bem como a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pela administração a todos os sócios até 15 (quinze) dias antes da data de realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 41 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da gestão, aos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 41 a) amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 41 b) dedução de 5% (cinco por cento) do lucro líquido para incorporação na reserva legal da sociedade, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 41 c) dedução de 20% (vinte por cento) do lucro líquido para a reserva de investimentos;
Número ou marcador · p. 41 d) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 41 e) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 41 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 5 de Dezembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: SOGIMO – Sociedade de Gestão Imobiliária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105058194, uma entidade com a denominação SOGIMO – Sociedade de Gestão Imobiliária, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 39: Moçambique Telecom, SA – TMCEL, uma sociedade anónima, constituída de acordo com as leis moçambicanas, com sede na Rua Belmiro Obadias Muianga n.º 384, Maputo, titular do NUIT 400954291, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 101090604, neste acto representada por Mahomed Adamo Mussá e Cezerilo Horácio Eugénio Matuce, na qualidade de Presidente da Comissão de Gestão e Vogal para Área de Administração e Finanças, respectivamente, com poderes bastantes para o acto, adiante designada por TMCEL; e
  4. Texto do artigo, página 39: Sociedade de Gestora de Concessões Sociedade Unipessoal, S.A – SOGEC, sociedade comercial anónima, de responsabilidade limitada, registada na Conservatória do Registo Predical das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105015340, com sede na Rua de Mukumbura, n.º 363, Cidade de Maputo, neste acto representada pelos senhores Ana Isabel Senda Coanai e Tomás Ernesto Dimande, com poderes bastantes para o acto, doravante desiganda por SOGEC.
  5. Texto do artigo, página 39: É livremente celebrado e mutuamente aceite o presente Contrato de Sociedade que se regerá pelos artigos seguintes e legislação aplicável vigente em Moçambique:
  6. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 39: (Denominação social, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade é constituída sob denominação de SOGIMO – Sociedade de Gestao Imobiliária, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede
  9. Texto do artigo, página 39: social no prolongamento da Avenida Kim Ill Sung, Instalações do Instituto de Formação da Moçambique Telecom – IFT, Bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, por tempo indeterminado e exerce a sua actividade em todo o território da República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 39: Dois) A Sociedade poderá mudar a sua sede social, criar e encerrar delegações provinciais ou qualquer outra forma de representação, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 39: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 39: Um) A Sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 39: a) A gestão e arrendamento de activos constituídos por imóveis e edifícios pertencentes à Moçambique Telecom, S.A, existentes ou que venham a ser adquiridos, no território nacional;
  15. Número ou marcador, página 39: b) Estabelecer parcerias para a realização de investimentos, visando a rentabilização das propriedades pertencentes à Moçambique Telecom, S.A e afectos para esse fim;
  16. Número ou marcador, página 39: c) A aquisição de propriedades, imóveis, a nível nacional, junto das autoridades competentes tendo em vista o desenvolvimento de projectos imobiliários em parceria ou em moldes de investimento próprio;
  17. Número ou marcador, página 39: d) A realização de aplicações financeiras no mercado financeiro nacional ou internacional, na forma de depósitos a prazo ou outros tendentes a maximizar os ganhos financeiros para os sócios.
  18. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, bem como participar em consórcios, tanto nacionais como internacionais, mediante a devida autorização da Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) correspondente à soma de duas quotas pertencentes aos seguintes sócios: a Moçambique Telecom, S.A, com uma quota no valor nominal de 510.000,00MT (quinhentos e dez mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, e a SOGEC com uma quota no valor nominal de 490.000,00MT (quatrocentos e noventa mil Meticais), equivalente a 49% (quarenta e nove por cento).
  22. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral sob proposta da administração.
  23. Número ou marcador, página 39: Três) Nos aumentos de capital os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas, proporcionalmente a percentagem de quotas ou participação social ao número das que já detêm.
  24. Número ou marcador, página 39: Quatro) Caso parte dos sócios não exerça o direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais sócios, nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 39: (Divisão e cessação de quotas)
  27. Número ou marcador, página 39: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
  29. Número ou marcador, página 39: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade e aos outros sócios, por carta indicando o potencial adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  30. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  31. Número ou marcador, página 39: Cinco) Caso a sociedade e outros sócios não pretendam exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente pelo preço acordado mutuamente entre ambos.
  32. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
  34. Texto do artigo, página 39: São órgãos sociais da sociedade:
  35. Número ou marcador, página 39: a) assembleia geral;
  36. Número ou marcador, página 39: b) administração;
  37. Número ou marcador, página 39: c) fiscal único.
  38. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 39: (Natureza)
  40. Texto do artigo, página 39: A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles.
  41. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 39: (Convocatórias e reuniões da assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 39: Um) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 39: Dois) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 40: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  46. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinado e endereçada à Sociedade.
  47. Número ou marcador, página 40: Cinco) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  48. Número ou marcador, página 40: Seis) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detentor de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, desde que observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  49. Número ou marcador, página 40: Sete) O aviso convocatório deverá no mínimo conter o nome, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados, que devem ser imediatamente disponibilizados para consulta dos sócios.
  50. Número ou marcador, página 40: Oito) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja acordado por todos os sócios.
  51. Número ou marcador, página 40: Nove) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  52. Número ou marcador, página 40: Dez) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por circulação, devidamente reduzidas em acta, desde que acordadas e assinadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente a deliberação proposta levada a votação.
  53. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 40: (Quórum e deliberações)
  55. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  56. Número ou marcador, página 40: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
  57. Número ou marcador, página 40: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  58. Número ou marcador, página 40: a) alteração ou reforma dos estatutos;
  59. Número ou marcador, página 40: b) aumento, redução ou reintegração do capital social;
  60. Número ou marcador, página 40: c) cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 40: d) emissão de obrigações;
  62. Número ou marcador, página 40: e) constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
  63. Número ou marcador, página 40: f) venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 40: (Administração)
  66. Texto do artigo, página 40: A administração e gestão corrente da sociedade é exercida por um director-geral que é nomeado pela assembleia geral, por um mandato de quatro anos, podendo ser renovado apenas uma vez.
  67. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 40: (Competências do director-geral)
  69. Texto do artigo, página 40: Compete ao director-geral:
  70. Número ou marcador, página 40: a) representar a sociedade, observando os limites e poderes delegados pelo conselho de gerência;
  71. Número ou marcador, página 40: b) prestar contas e manter a assembleia geral informada sobre a sua gestão e os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio, dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 40: c) supervisionar e coordenar as actividades e assegurar a organização e funcionamento das direcções funcionais, bem como das unidades de assessoria à sociedade;
  73. Número ou marcador, página 40: d) monitorar a implementação do plano estratégico, do plano de negócios anual e do Orçamento aprovado para a empresa;
  74. Número ou marcador, página 40: e) fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  75. Número ou marcador, página 40: f) Propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões da assembleia geral da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 40: g) assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com a política e regulamento interno estabelecidos e em observância à legislação laboral em vigor, incluindo as vertentes da gestão estratégica, remunerações e carreiras;
  77. Número ou marcador, página 40: h) constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  78. Número ou marcador, página 40: i) aprovar as admissões e demissões dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 40: j) assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação técnico-profissional;
  80. Número ou marcador, página 40: k) emitir ordens de serviço relativas a todos os assuntos da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 40: l) assinar contratos de trabalho ou delegar a homologação/assinatura dos mesmos de acordo com o previsto nos estatutos da sociedade; m)receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 40: n) aprovar o plano de férias bem como autorizar as deslocações dos colaboradores a si subordinados;
  83. Número ou marcador, página 40: o) avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
  84. Número ou marcador, página 40: p) autorizar as transferências de pessoal dentro dos limites estabelecidos;
  85. Número ou marcador, página 40: q) ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares de acordo com os limites estabelecidos;
  86. Número ou marcador, página 40: r) assegurar que as actividades do processo de auditoria externa são realizadas de acordo com as melhores práticas;
  87. Número ou marcador, página 40: s) aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos;
  88. Número ou marcador, página 40: t) realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 40: (Vinculação da sociedade)
  91. Texto do artigo, página 40: A sociedade obriga-se pela assinatura:
  92. Número ou marcador, página 40: a) do Director Geral dentro dos limites ou quanto as matérias da delegação de poderes concedida pelos Estatutos e Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 40: b) do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  94. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 41: (Fiscal Único)
  96. Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, eleito pela assembleia geral, por um mandato de quatros anos, renováveis.
  97. Número ou marcador, página 41: Dois) As deliberações do fiscal único constarão de uma acta, devidamente assinada.
  98. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 41: (Competências do fiscal único)
  100. Texto do artigo, página 41: Compete ao fiscal único da sociedade:
  101. Texto do artigo, página 41: a)Fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  102. Número ou marcador, página 41: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da gerência e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
  103. Número ou marcador, página 41: c) Emitir parecer sobre a proposta da direcção-geral a ser submetida à assembleia geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 41: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
  105. Número ou marcador, página 41: e) zelar pela observância das normas e práticas instituídas na sociedade bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
  106. Número ou marcador, página 41: f) assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  107. Número ou marcador, página 41: g) emitir parecer sobre a proposta da administração relativamente ao relatório e contas da empresa;
  108. Número ou marcador, página 41: h) fiscalizar a informação financeira apresentada pelo administração;
  109. Número ou marcador, página 41: i) avaliar o desempenho dos auditores externos;
  110. Número ou marcador, página 41: j) elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  111. Número ou marcador, página 41: k) solicitar, sempre que necessário, reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 41: (Contas da sociedade)
  114. Número ou marcador, página 41: Um) O exercício social inicia-se a um de Janeiro e fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  115. Número ou marcador, página 41: Dois) Para a assembleia geral ordinária, a administração submeterá a aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto, bem como a proposta de distribuição de lucros.
  116. Número ou marcador, página 41: Três) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pela administração a todos os sócios até 15 (quinze) dias antes da data de realização da assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 41: (Distribuição dos lucros)
  119. Texto do artigo, página 41: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da gestão, aos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes pela seguinte ordem de prioridades:
  120. Número ou marcador, página 41: a) amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  121. Número ou marcador, página 41: b) dedução de 5% (cinco por cento) do lucro líquido para incorporação na reserva legal da sociedade, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
  122. Número ou marcador, página 41: c) dedução de 20% (vinte por cento) do lucro líquido para a reserva de investimentos;
  123. Número ou marcador, página 41: d) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 41: e) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  125. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 41: (Casos omissos)
  127. Texto do artigo, página 41: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  128. Texto do artigo, página 41: Maputo, 5 de Dezembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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