Cooperativa dos Minedores de Pequena Escala de Nhangunguma

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Cooperativa dos Minedores de Pequena Escala de Nhangunguma

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Texto do artigo · p. 7 Cooperativa dos Minedores de Pequena Escala de Nhangunguma
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede e prazo de duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa dos Mineradores de Pequena Escala de Nhangunguma, é uma pessoa colectiva de direito privado com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Tem a sua sede em Matsinho, Localidade de Matsinho Sede, Posto Administrativo Matsinho, Distrito de Vanduzi, Província de Manica, podendo por deliberação de Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País e poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 7 Três) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 A Cooperativa tem por objecto a pesquisa, exploração e comercialização de minerais, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovada pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social – constituição e condições de retirada)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social da cooperativa é de 100.000,00MT (cem mil meticais), sendo constituído por título nominativo de igual valor para cada membro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O valor de subscrição de entrada na cooperativa é de 2000,00MT (dois mil meticais).
Número ou marcador · p. 8 Três) A quota-parte é indivisível e intransferível aos que não fazem parte da cooperativa, excepto nos casos de fusão, cisão, incorporação ou desmembramento, não podendo ser negociada com terceiros e nem a eles ser dada em garantia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos de admissão de membros, direitos e responsabilidades)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cooperativa prossegue o princípio de adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da mesma.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros serão admitidos quando realizarem a subscrição do capital social e quando se identificarem e exerçam as actividades económicas realizadas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas, no regulamento interno da cooperativa e das decisões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A responsabilidade dos cooperativistas são solidárias devendo responder na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho de Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências, funcionamento dos órgãos e tomada de decisão)
Texto do artigo · p. 8 As competências, funcionamento, procedimentos para tomada de decisão dos órgãos constam do regulamento interno da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão constituído pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, incluindo os detentores de mina e mineradores que assinaram a acta constitutiva, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída no mínimo por um presidente, um vicepresidente, tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cooperativa será gerida e administrada por um conselho de direcção composto, no máximo por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal todos cooperativistas no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela assembleia geral para um mandato de 3 anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao conselho de direcção a administração e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para composição do Conselho de Direcção foram indicados os seguintes membros: João Termo, presidente; Recastro Tito Almeida, vice-presidente; Lourenço Simão Manuel, tesoureiro; Ricardo Joaquim Semo, secretário; Simão Manuel, vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Delegação de poderes de representação)
Texto do artigo · p. 8 A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cooperativa poderá ser auditada por uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral são responsáveis pela contratação da auditoria.
Número ou marcador · p. 8 Três) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal devem pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão de quotas, transferência de título, direito sucessório dos cooperativistas, dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cessão de quotas, transferência de direitos mineiros atribuídos à cooperativa deverá ser deliberada pela Assembleia Geral onde estejam presentes mais de dois terços dos membros devendo colher mais de cinquenta porcento dos votos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O direito sucessório dos cooperativistas, ocorre segundo o estatuído nos termos gerais da lei das cooperativas e no regulamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Três) A cooperativa dissolve-se e liquidase nas formas e nos casos previstos na lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Fixação do exercício social e balanço)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Levantar-se-ão dois balanços no exercício, sendo um no último dia de Junho e outro no último dia de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial, regulamento interno da cooperativa e demais legislação aplicável.
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  1. Texto do artigo, página 7: Cooperativa dos Minedores de Pequena Escala de Nhangunguma
  2. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e prazo de duração)
  4. Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa dos Mineradores de Pequena Escala de Nhangunguma, é uma pessoa colectiva de direito privado com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  5. Número ou marcador, página 7: Dois) Tem a sua sede em Matsinho, Localidade de Matsinho Sede, Posto Administrativo Matsinho, Distrito de Vanduzi, Província de Manica, podendo por deliberação de Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País e poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  6. Número ou marcador, página 7: Três) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 8: A Cooperativa tem por objecto a pesquisa, exploração e comercialização de minerais, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovada pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: (Capital social – constituição e condições de retirada)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da cooperativa é de 100.000,00MT (cem mil meticais), sendo constituído por título nominativo de igual valor para cada membro.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) O valor de subscrição de entrada na cooperativa é de 2000,00MT (dois mil meticais).
  14. Número ou marcador, página 8: Três) A quota-parte é indivisível e intransferível aos que não fazem parte da cooperativa, excepto nos casos de fusão, cisão, incorporação ou desmembramento, não podendo ser negociada com terceiros e nem a eles ser dada em garantia.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 8: (Requisitos de admissão de membros, direitos e responsabilidades)
  17. Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa prossegue o princípio de adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da mesma.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros serão admitidos quando realizarem a subscrição do capital social e quando se identificarem e exerçam as actividades económicas realizadas pela cooperativa.
  19. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas, no regulamento interno da cooperativa e das decisões da Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 8: Quatro) A responsabilidade dos cooperativistas são solidárias devendo responder na proporção das suas quotas.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  23. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  24. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  25. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção; e
  26. Número ou marcador, página 8: c) Conselho de Fiscal.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 8: (Competências, funcionamento dos órgãos e tomada de decisão)
  29. Texto do artigo, página 8: As competências, funcionamento, procedimentos para tomada de decisão dos órgãos constam do regulamento interno da Cooperativa.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  32. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão constituído pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, incluindo os detentores de mina e mineradores que assinaram a acta constitutiva, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída no mínimo por um presidente, um vicepresidente, tesoureiro e um vogal.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  36. Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa será gerida e administrada por um conselho de direcção composto, no máximo por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal todos cooperativistas no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela assembleia geral para um mandato de 3 anos renováveis por igual período.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao conselho de direcção a administração e representação da cooperativa.
  38. Número ou marcador, página 8: Três) Para composição do Conselho de Direcção foram indicados os seguintes membros: João Termo, presidente; Recastro Tito Almeida, vice-presidente; Lourenço Simão Manuel, tesoureiro; Ricardo Joaquim Semo, secretário; Simão Manuel, vogal.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 8: (Delegação de poderes de representação)
  41. Texto do artigo, página 8: A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 8: (Auditorias externas)
  44. Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa poderá ser auditada por uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas.
  45. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral são responsáveis pela contratação da auditoria.
  46. Número ou marcador, página 8: Três) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal devem pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas, transferência de título, direito sucessório dos cooperativistas, dissolução e liquidação da cooperativa)
  49. Número ou marcador, página 8: Um) A cessão de quotas, transferência de direitos mineiros atribuídos à cooperativa deverá ser deliberada pela Assembleia Geral onde estejam presentes mais de dois terços dos membros devendo colher mais de cinquenta porcento dos votos.
  50. Número ou marcador, página 8: Dois) O direito sucessório dos cooperativistas, ocorre segundo o estatuído nos termos gerais da lei das cooperativas e no regulamento da cooperativa.
  51. Número ou marcador, página 8: Três) A cooperativa dissolve-se e liquidase nas formas e nos casos previstos na lei das Cooperativas.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 8: (Fixação do exercício social e balanço)
  54. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  55. Número ou marcador, página 8: Dois) Levantar-se-ão dois balanços no exercício, sendo um no último dia de Junho e outro no último dia de Dezembro.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  58. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial, regulamento interno da cooperativa e demais legislação aplicável.
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