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- Texto do artigo, página 20: Inetum Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral da sociedade Inetum Moçambique, Limitada, realizada a doze de Novembro de dois mil e vinte e quatro, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100510375, foi aprovada a alteração dos artigos primeiro e quarto dos estatutos, que em virtude
- Texto do artigo, página 20: da alteração da sua denominação social e da alteração das firmas das sócias, passarão a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Firma e duração)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade, doravante designada por sociedade, adopta a firma Cleva Moçambique, Limitada, sendo constituída por tempo indeter-minado sob forma de sociedade por quotas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Inalterado.
- Texto do artigo, página 20: ..............................................................
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e dois mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 20: a) uma quota com o valor nominal de vinte e um mil e setecentos e oitenta meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Cleva Solutions Sgps, S.A;
- Número ou marcador, página 20: b) uma quota com o valor nominal de duzentos e vinte meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Cleva Solutions, S.A.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 3 de Dezembro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: Instituto Nacional do Turismo, IP
- Texto do artigo, página 20: O Instituto Nacional do Turismo IP, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, criada pelo Governo de Moçambique, através do Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro, tendo como finalidade assegurar o fomento e coordenação das iniciativas e actividades que respeitem o turismo, estimular as que com ele se relacionam ou concorram para a sua valorização e promover o produto turístico nacional.
- Texto do artigo, página 20: No âmbito do Regulamento da Lei sobre Parcerias Público - Privadas (PPP), aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, foi lançado o concurso público n.º CR43A00074/ CP/0002224, de 10 de Julho, de dois mil e vinte e quatro, para a selecção de um operador turístico, para cessão de exploração do Hotel Chuabo, o mesmo foi adjudicado a concorrente SONIL Sociedade do Niassa.
- Texto do artigo, página 21: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7, conjugada com a alínea
- Número ou marcador, página 21: f) do artigo 9, ambos do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo, IP, e com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento das PPP, foi celebrado o contrato de cessão de exploração do Hotel Chuabo.
- Texto do artigo, página 21: Em face do contrato celebrado, nos termos da legislação aplicável, promove-se a publicação dos seus termos principais,
- Texto do artigo, página 21: Entre:
- Texto do artigo, página 21: INATUR – Instituto Nacional do Turismo, IP pessoa colectiva de Direito Público, com sede na Avenida 10 de Novembro, praceta 1196 n.º 40, 1.º andar, Cidade de Maputo, neste acto representado por Richard Levichen Atanásio Baulene, na qualidade de director-geral, com poderes bastantes para este acto, adiante designado por cedente; e
- Texto do artigo, página 21: SONIL Sociedade do Niassa, com sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 475, Província de Nampula, pessoa colectiva de direito privado, titular do NUIT 400054649, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 100872498, com o capital social de 45.000.000,00MT (quarenta e cinco milhões de meticais), neste acto representado por César Lázaro Langa Afonso, na qualidade de procurador da sociedade, com poderes conferidos por procuração e bastantes para este acto, adiante designada abreviadamente por cessionária.
- Texto do artigo, página 21: De ora em diante conjuntamente designados por partes.
- Texto do artigo, página 21: Considerando que:
- Texto do artigo, página 21: O cedente é dono e legítimo proprietário da Estância Turística denominada “Hotel Chuabo localizado na Av. Samora Machel na Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, na zona centro de Moçambique;
- Número ou marcador, página 21: a) o cedente pretende ceder a exploração da estância turística à cessionária vencedora do concurso público lançado para o efeito; b)a cessionária pretende receber de cessão a exploração da estância turística de que o cedente é proprietário.
- Texto do artigo, página 21: É celebrado livremente e pelos princípios da boa-fé entre as partes o presente contrato de cessão de exploração, constituído pelo preâmbulo supra, respectivos anexos e artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Definição de conceitos e/ ou termos utilizados)
- Texto do artigo, página 21: Unidade estância turística ou estância turística: significa para efeitos do presente contrato, Hotel Chuabo.
- Texto do artigo, página 21: Exploração comercial da estância turística: significa para efeitos do presente contrato a prestação de serviços no Hotel Chuabo.
- Texto do artigo, página 21: Bens deterioráveis: significa, para efeitos do presente contrato, todos os bens cuja vida útil é igual ou inferior a doze meses.
- Texto do artigo, página 21: Contrato: significa o respectivo clausulado contratual e os seus anexos e ainda os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 21: a) os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceite pelo órgão competente para a decisão de contratar;
- Número ou marcador, página 21: b) os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos;
- Número ou marcador, página 21: c) o caderno de encargos;
- Número ou marcador, página 21: d) a proposta adjudicada;
- Número ou marcador, página 21: e) os esclarecimentos sobre a proposta adjudicados prestados pelo adjudicatário.
- Número ou marcador, página 21: f) em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
- Número ou marcador, página 21: g) em caso de divergência entre os documentos referidos na alínea a) e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros.
- Texto do artigo, página 21: Força maior: significa qualquer evento externo e imprevisível que está para além do controlo razoável da Parte que invoca ter sido afectada por tal ocorrência, o qual não é resultado dos seus próprios actos ou omissões e que levou ao incumprimento de disposições deste Contrato, e inclui qualquer acto da natureza tal como cheias, tempestades, tremores de terra, fogos e outros desastres naturais, bloqueios, insurreições, acções terroristas, distúrbios laborais, constrangimentos de trabalho e ainda qualquer acto ou omissão imprevisível de qualquer entidade e autoridade competente que torne o cumprimento de todas ou substancialmente todas as obrigações da Concessionária ilegais ou impossíveis.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto do contrato)
- Número ou marcador, página 21: Um) Pelo presente contrato, o cedente cede à cessionária e esta aceita, a incumbência de exploração comercial da estância turística, devidamente identificado no preâmbulo supra.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cessionária obriga-se a realizar, com fundos próprios, a reabilitação, modernização, e apetrechamento em mobiliário e equipamento da estância turística, com vista a sua exploração com a classificação mínima de resort de quatro (04) estrelas, com todas as instalações, serviços e facilidades necessárias e exigidas por lei para a categoria.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Entrada em vigor e duração)
- Número ou marcador, página 21: Um) O período de exploração da estância turística é de 10 anos contados a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Decorrido o prazo acima referido, mediante o cumprimento integral dos deveres impostos a cessionária no âmbito do presente contrato, poderá o mesmo, ser prorrogado por mais 10 (dez) anos, nos termos do disposto na alíneab) do n.º 1 do artigo 22 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Taxa aplicável)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Cessionária beneficiará de um período de carência de 18 (dezoito) meses.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A partir do 19º mês será devida uma renda mensal de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), a qual sofrerá um aumento anual de 20%, até ao limite máximo de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais) de renda, essa que vigorará até ao fim do presente contrato.
- Número ou marcador, página 21: Três) Assinado o contrato e, no prazo de trinta dias após o visto do Tribunal Administrativo, a cessionária pagará ao cedente uma taxa administrativa de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), numa única prestação.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O valor da renda será pago até ao dia 05 (cinco) do mês a que disser respeito, em adiantado, através de transferência bancária para conta titulada pelo cedente no Banco Mozabanco com os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 21: a) Conta n.º 00048668010001;
- Número ou marcador, página 21: b) NIB 003400000048668010178.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A falta ou atraso do pagamento da renda, implicará a imposição de multas a serem pagas pela cessionária na seguinte escala progressiva:
- Número ou marcador, página 21: a) primeiro mês, um agravamento em 1% do valor em dívida;
- Número ou marcador, página 21: b) segundo mês, um agravamento em 2.5% do valor em dívida;
- Número ou marcador, página 21: c) terceiro mês, um agravamento de 5% do valor em dívida e a consequente rescisão imediata de contrato com a respectiva cobrança coerciva.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Direitos do cedente)
- Número ou marcador, página 21: Um) A cessionária obriga-se a pagar pontualmente as rendas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cedente terá o direito de reaver
- Texto do artigo, página 21: o Hotel em caso de incumprimento dos deveres por parte da cessionária na vigência do presente contrato ou findo o período contratual acordado, com todas benfeitorias e investimentos existentes, sem qualquer obrigação de compensar ou indemnizar a cessionária.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Direitos da cessionária)
- Número ou marcador, página 22: Um) O cedente garante que durante a vigência deste contrato a cessionária terá o direito exclusivo e ininterrupto de ocupação e exploração da estância turística.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A cessionária dirigirá com completa autonomia administrativa e financeira a exploração da estância turística em conformidade com a lei em vigor em Moçambique, com eventuais acordos e autorização especiais que se lhes apliquem, podendo fixar preços, subcontratar serviços, admitir e promover trabalhadores, bem como rescindir contratos de trabalho conforme previsto na legislação laboral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Obrigações da cessionária)
- Número ou marcador, página 22: Um) A cessionária garante que não utilizará os edifícios da estância turística para a prestação de garantias de quaisquer empréstimos ou outras obrigações.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Recairá sob a cessionária, durante a vigência do presente contrato a obrigação de manter a estância turística em bom estado de conservação, funcionando com um nível de quatro estrelas e mantendo uma elevada reputação comercial.
- Número ou marcador, página 22: Três) A cessionária obriga-se nos termos do presente contrato a fazer um investimento no valor mínimo de USD 4.873.000,00 (quatro milhões oitocentos setenta e três mil dólares americanos) doravante designado preço do contrato para a reabilitação, modernização, apetrechamento em mobiliários equipamentos e provisão em utensílios, situação dos trabalhadores e outros bens requeridos para uma estância turística com vista à sua exploração com a classificação mínima de resort de quatro estrelas com todas as instalações e serviços e facilidades necessárias para sua utilização pelo mercado, respeitando o seguinte plano de investimento:
- Número ou marcador, página 22: a) 50% do valor de investimento nos primeiros 12 (doze) meses, a contar da vigência do presente contrato;
- Número ou marcador, página 22: b) 75% em 24 (vinte quatro) meses, a contar da vigência do presente contrato; c)100% no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A cessionária não poderá realizar nenhuma alteração aos edifícios ou realizar outras obras de construção que alterem substancialmente a estrutura do mesmo, sem que para o efeito obtenha o necessário acordo escrito do cedente.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A cedente autoriza desde já que a cessionária realize todas as obras necessárias para que o edifício a ceder possa estar em pleno uso para a prossecução do seu objecto de estância turística.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Financiamento)
- Número ou marcador, página 22: Um) A cessionária é responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto do contrato, de forma a garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Com vista à obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento das actividades concedidas, a cessionária pode contrair empréstimos, sob sua conta e risco.
- Número ou marcador, página 22: Três) Em nenhuma circunstância, o património objecto da presente cessão de exploração, poderá ser usado como garantia perante entidades financiadoras ou quaisquer outras.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A cessionária não pode invocar ou opor, judicial ou extrajudicialmente, ao cedente, quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas por si nos termos do número anterior para deixar de cumprir obrigações emergentes da cessão de exploração.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Cessão de direitos)
- Texto do artigo, página 22: As partes não poderão ceder total ou parcialmente os direitos e obrigações emergentes do presente contrato sem prévio consentimento, por escrito, da outra parte.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: (Subcontratação)
- Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das limitações legalmente estabelecidas, a cessionária pode recorrer à subcontratação de terceiras entidades para a execução das actividades integradas no objecto do contrato.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A subcontratação de terceiros para a execução de actividades objecto do contrato depende de autorização escrita do cedente.
- Número ou marcador, página 22: Três) A contratação de terceiros ao abrigo da presente cláusula não exime a cessionária da responsabilidade pelo exacto e pontual cumprimento de qualquer das suas obrigações perante o cedente, salvo no caso de cessão parcial da posição contratual devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) No caso de celebração de contratos com terceiros, não são oponíveis, ao cedente, quaisquer pretensões, excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela cessionária com terceiras entidades.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Os contratos a celebrar com terceiros não podem ter um prazo de duração ou produzir efeitos para além da vigência do contrato de cessão de exploração.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Não pode ser alvo de subcontratação a actividade principal objecto da presente cessão de exploração.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Sobre os seguros)
- Número ou marcador, página 22: Um) A cessionária deverá providenciar a contratação de um seguro de estrutura, componentes e conteúdos da estância turística.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A cessionária deverá providenciar ainda, os seguros que se evidenciem necessários para cobertura dos vários riscos envolvidos na exploração da estância turística designadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) do imóvel, componentes e conteúdos nos termos descritos no número anterior;
- Número ou marcador, página 22: b) de responsabilidade civil;
- Número ou marcador, página 22: c) de acidentes de trabalho;
- Número ou marcador, página 22: d) de responsabilidades por perdas e danos de clientes;
- Número ou marcador, página 22: e) contra furto e roubo de bens próprios da estância turística;
- Número ou marcador, página 22: f) contra furto e roubo de valores em trânsito e em cofre.
- Número ou marcador, página 22: Três) O valor dos seguros deverá ser actualizado com coeficiente de desvalorização.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A cessionária obriga-se ainda a fornecer ao cedente cópias de todas as apólices dos seguros efectuados e assegurará que os interesses deste fiquem expressamente salvaguardados.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) No caso de eventualmente surgir qualquer responsabilidade atribuível à cessionária em relação à exploração e gestão resultante de qualquer reclamação não coberta pelos seguros supra-mencionados, o montante da despesa será debitado como despesa de exploração do projecto a não ser que tal reclamação seja consequência de acção ou omissão negligente por parte da cessionária.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Os seguros referidos nos números precedentes serão efectuados em empresas seguradoras com sede em Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: Sete) O seguro de edifício e respectivas partes integrantes será efectuado e mantido em nome do proprietário perante entidade seguradora.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Garantia financeira de compromisso de desempenho)
- Texto do artigo, página 22: O valor da garantia da implementação do empreendimento é de 10% do valor do investimento.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Responsabilidades)
- Número ou marcador, página 22: Um) O cedente não será responsável por quaisquer dívidas nem encargos, nem responderá por acção judicial, exigência ou reclamação que à data da expiração do contrato existam contra a presente cessionária.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O cessionário não poderá ser responsabilizado por quaisquer dívidas, encargos ou responder em acções judiciais que estejam pendentes ou proposta sobre litígios, relativos ao Hotel Chuabo, ocorridos antes da assinatura do presente contrato, excepto os assuntos relacionados com os vinte e oito trabalhadores que transitam do anterior cessionário.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Rescisão do contrato)
- Número ou marcador, página 23: Um) Nos termos e condições a seguir estipuladas, qualquer das Partes, poderá rescindir o presente contrato com um pré-aviso de sessenta dias através de uma notificação escrita e dirigida a outra parte, expressando a sua intenção e fundamentando a sua decisão em violação sistemática de qualquer cláusula do presente contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 26 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, se: uma vez efectuada a notificação e recepção a outra parte não rectificar a situação satisfatoriamente, no prazo máximo de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de acordo mútuo escrito entre as partes, o presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo.
- Número ou marcador, página 23: Três) O presente contrato não poderá ser afectado nem nenhuma das partes poderá ser responsabilizada por qualquer omissão ou atraso na execução de qualquer compromisso, cláusula, em condição aqui prevista se tal omissão ou atraso for devido a qualquer causa de força maior ou causas fora do seu controle a não ser que estas tenham lugar em consequência de alguma acção ou omissão grave culposa e ou negligente por parte da cessionária, seus agentes ou subcontratados, durante a reabilitação e exploração da estância turística.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Comunicações)
- Número ou marcador, página 23: Um) qualquer comunicação entre as Partes, ao abrigo do presente contrato deverá ser feita, por escrito, sendo enviada por carta registada com aviso de recepção, através dos seguintes endereços legais:
- Número ou marcador, página 23: a) Cedente: INATUR na pessoa do seu director-geral, sito Avenida 10 de Novembro Paraceta n.º 40, 1.º andar, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 23: b) Cessionária: SONIL – Sociedade do Niassa, representado por César Lázaro Langa Afonso, com o domicílio Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 475, Cidade de Nampula, Telefone – 26217080/844225128. Email sonil. [email protected]:
- Número ou marcador, página 23: i) Icram Satar telemóvel 864422250; ii) César Langa 846766441/864556300.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Autorizações e licenças)
- Número ou marcador, página 23: Um) As partes comprometem-se a colaborarem activamente no sentido de garantir o sucesso do contrato de cessão de exploração da estância turística e sempre que necessário garantirão que qualquer autorização necessária para a boa implementação do projecto não será, sem motivo razoável, recusada pela parte que a tiver de dar.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Entretanto, compete à cessionária requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objecto do contrato, observando todos os requisitos que para tal sejam necessários.
- Número ou marcador, página 23: Três) A cessionária deverá informar de imediato, o cedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos indicados.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Inspecção)
- Número ou marcador, página 23: Um) O cedente reserva-se no direito de por sua conta e mediante aviso prévio à cessionária de pelo menos cinco dias, poder mandar efectuar as inspecções e fiscalizações que entender em particular às obras, actividades, negócios, transacções e quaisquer outras operações, livros de escrituração contabilística, de registo de controle dos investimentos e dos imobilizados nos termos do presente contrato.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A cessionária deve facultar ao cedente, ou a qualquer entidade por este nomeada, livre acesso a todo o estabelecimento da cessão de exploração, bem como aos documentos relativos às instalações e actividades objecto da cessão de exploração, incluindo os registos de gestão utilizados, estando ainda obrigado a prestar, sobre todos esses elementos, os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
- Número ou marcador, página 23: Três) A cessionária deve disponibilizar, gratuitamente, ao cedente todos os projectos, planos, plantas e outros elementos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao exercício dos direitos ou ao desempenho das funções atribuídas pela lei ou pelo contrato ao cedente.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Para efeitos de verificação e confirmação dos investimentos efectivamente efectuados pela cessionária, esta obriga-se a enviar semestralmente ao cedente uma informação sobre o que foi realizado e anualmente o relatório e contas aprovado até a conclusão do investimento.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DECIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Fiscalização pelo cedente)
- Número ou marcador, página 23: Um) O cedente pode, sempre que julgar necessário, ordenar a realização de ensaios, testes ou exames, na presença de representantes da cessionária, que permitam avaliar as
- Texto do artigo, página 23: condições de funcionamento e as características do equipamento, sistemas e instalações respeitantes à cessão de exploração, correndo os respectivos custos por conta da cessionária.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As determinações do cedente emitida ao abrigo dos seus poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam a cessionária, devendo esta proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por sua conta.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Funcionários do hotel/ formação profissional)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Hotel Chuabo tem uma força laboral composta por(28) trabalhadores que devem ser tomados em consideração nos termos da Lei do Trabalho no que concerne a rescisão dos contratos, indemnizações e ou a continuidade dessa força laboral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nos termos deste contrato a cessionária obriga-se a realizar programas de formação profissional dos trabalhadores moçambicanos durante o período de trabalho e em regime de estágio em locais dentro do País e ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: Três) O conteúdo e o nível dos programas de formação a implementar deverão ser informados ao cedente, atempadamente.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Em caso de o cessionário pretender fazer cessar os contratos de trabalho com os trabalhadores do hotel poderá fazê-lo nos termos da lei laboral vigente em Moçambique, salvaguardando os seus direitos adquiridos no tempo de vigência do contrato.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
- Número ou marcador, página 23: Um) Este contrato rege-se pelas leis da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As partes comprometem-se a resolver amigavelmente, quaisquer litígios referentes à interpretação, execução ou implementação do presente contrato.
- Número ou marcador, página 23: Três) Não sendo possível a resolução de qualquer litígio emergente da interpretação e/ou execução do presente contrato, será competente o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Cláusula anticorrupção)
- Texto do artigo, página 23: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros nem a solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter vantagens indevidas sobre os serviços.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Direito legal de preferência)
- Texto do artigo, página 24: Caso o cedente pretenda alienar o imóvel objecto do presente contrato durante a vigência cessão do presente contrato de cessão de exploração, a cessionária terá o direito legal de preferência, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer alteração dos termos deste contrato poderá ser feita por aditamento escrito e assinado pelas partes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O presente contrato é celebrado em três exemplares originais iguais, na língua português sendo sujeito ao visto do Tribunal Administrativo, para entrada em vigor.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 20 de Novembro de 2024. O Director, Richard Levichen Atanásio Baulene.
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