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- Texto do artigo, página 17: Milu Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezoito de Outubro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas oitenta e seis e seguintes, do livro de escrituras diversas número setenta e seis, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, perante José Luís Jocene, notário superior, em pleno exercício das suas funções, foi constituída por Maria de Lurdes Pinto Oliveira da Graça Joergensen uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, por quota unipessoal, que se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, duração, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação
- Texto do artigo, página 17: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade comercial por quota unipessoal que terá a denominação de Milu Construções — Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Sede
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Terceiro Bairro, Ponta-Gêa, Rua Aires de Ornela, sem número, província de Sofala, podendo, por deliberação do sócio único, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em todo o território moçambicano ou no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 18: Objecto
- Número ou marcador, página 18: Um) O objecto principal da sociedade é a comercialização de todo o tipo de materiais usados na construção civil, podendo desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias à actividade principal desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) É da competência do sócio único deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Duração
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Capital social
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é correspondente a uma quota única de cem por cento, no valor de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), realizada pela senhora Maria de Lurdes Pinto Oliveira da Graça Joergensen.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução, pelos lucros, reservas e prestações suplementares com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Divisão e cessão de quota
- Texto do artigo, página 18: A divisão, cessão total ou parcial da quota da sócia única fica condicionada à deliberação desta e deverá estar devidamente lançada, registada e assinada.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Administração
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade será exercida pela sócia única Maria de Lurdes Pinto Oliveira da Graça Joergensen, que fica desde já nomeada gerente.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedida de exercer efectivamente as funções do seu cargo, nomear mandatário para
- Texto do artigo, página 18: o exercício de funções de mero expediente ou outras específicas que lhe convierem.
- Número ou marcador, página 18: Três) Compete à sócia-gerente representar a sociedade, em juízo ou fora dele. À falta ou impedimento, poderão essas atribuições ser exercidas pelo mandatário nomeado para este fim, ou substabelecer advogado.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Exceptuando-se o estipulado no número dois acima, a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do sócio único.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Lucros
- Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros líquidos apurados anualmente, vinte por cento serão reservados para constituição de fundos de reserva legal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que o sócio único determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados à reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda para a remuneração da sócia gerente, a ser fixada por si na qualidade de única sócia.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição da sócia única, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que os represente a todos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes à morte do de cujos, sendo que os mesmos devem no prazo de 30 (trinta) dias fazê-la adquirir por terceiros, findos os quais poder-se-à requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Liquidação
- Texto do artigo, página 18: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Casos omissos
- Texto do artigo, página 18: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas unipessoais, nomeadamente o Código Comercial vigente.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Beira, 28 de Outubro de 2019. — O Notário
- Texto do artigo, página 18: Superior, José Luís Jocene.
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