Associação Liderança, Educação, Democracia, Artes e Ambiente – LEDA

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Associação Liderança, Educação, Democracia, Artes e Ambiente – LEDA

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Texto do artigo · p. 2 Associação Liderança, Educação, Democracia, Artes e Ambiente – LEDA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Liderança, Educação, Democracia, Artes e Ambiente, adiante designada por LEDA, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos nem filiação partidária ou religiosa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No seu funcionamento a LEDA reger-se-á pelo presente estatuto, regulamento interno e pela lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação LEDA é de âmbito nacional e tem a sua sede nacional na rua de Vanduzi 291, bairro do Fomento, cidade da Matola, podendo alterar o domicílio da sua sede nacional mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação LEDA pode abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e/ou no estrangeiro mediante aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação em plataformas e trabalho em rede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A LEDA poderá filiar-se em plataformas de trabalho conjunto da sociedade civil, associações, em redes nacionais ou estrangeiras que prossigam fins cívicos que não colidam com os seus objectivos, princípios, com as leis nacionais e com a Constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A LEDA prioriza o trabalho em rede com outras organizações da sociedade civil sempre que o mesmo sirva para criar sinergias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A LEDA constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da LEDA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover actividades de educação cívica e informação (palestras, seminários, spots radiofónicos, panfletos) à volta da liderança, educação, democracia, artes e ambiente;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para o desenvolvimento social, económico e cultural de Moçambique através da promoção de manifestações culturais e artísticas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e realizar actividades educativas para a cidadania e patriotismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para a promoção da cidadania, dos direitos humanos e da igualdade do género;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover projectos de rendimento conducentes à redução das desigualdades regionais e económicas;
Número ou marcador · p. 2 f) Consciencilizar as diferentes camadas da sociedade sobre as mudanças climáticas e acções necessárias para a sua reversão;
Número ou marcador · p. 2 g) Desenvolver actividades que contribuam para o uso e aproveitamento sustentáveis, intergeracionais, dos recursos naturais e energéticos;
Número ou marcador · p. 2 h) Produzir materiais impressos, digitais e áudio-visuais para educação em prol da cidadania.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Elegibilidade para membro)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da LEDA, pessoas singulares de direito privado que se identificarem com os fins prosseguidos pela associação e que sejam aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A LEDA comporta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros associados;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros de honra; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Caracterização:
Número ou marcador · p. 2 a) São membros fundadores todos aqueles que conceberam a fundação e participaram na escritura pública de legalização da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) São membros associados os que, não pertencendo à categoria indicada na alínea precedente, adiram numa base voluntária e livre aos ideais da associação após a sua constituição. Os membros associados, embora pagando quotas, podem participar de forma passiva nas actividades da LEDA;
Número ou marcador · p. 2 c) São membros de honra as personalidades individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços de destaque e ou que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa do associativismo, na elevação da qualidade de vida e de trabalho e no desenvolvimento das comunidades. A admissão dos membros de honra é proposta por, pelo menos, três membros fundadores, e aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) São membros beneméritos personalidades individuais que contribuíram ou venham a contribuir com apoio moral, donativos em meios materiais ou financeiros para o funcionamento ou desenvolvimento da LEDA.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 Todo o membro da LEDA deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar em missões e ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar regularmente as quotas mensais e jóia de admissão;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar em reuniões a que tiver sido convocado; e)Ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
Número ou marcador · p. 2 g) Cumprir com as disposições estatutárias e os demais regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 2 h) Abster-se de praticar actos que consubstanciem assédio, corrupção e ou ponham em causa a reputação da LEDA;
Número ou marcador · p. 3 i) Comunicar, por escrito, o desejo de se desligar da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Cumprir planos, programas, regulamentos e instruções dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da LEDA em geral os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter acesso à informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar os relatórios da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar sugestões sobre a melhoria de desempenho da associação, soluções para os desafios existentes e busca de parcerias;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor alterações aos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias à lei, aos estatutos e aos regulamentos da LEDA;
Número ou marcador · p. 3 g) Requerer a saída da associação.
Número ou marcador · p. 3 h) Os direitos consagrados nas alíneas c) e f) deste artigo não abrangem os membros de honra e beneméritos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos especiais dos membros fundadores)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para além dos consagrados no artigo precedente, o membro fundador tem os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 3 a) Integrar os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Visitar e inspeccionar as delegações e sucursais;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser ouvido e emitir pareceres sobre a proposta de eleição e ou designação de membros para órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser ouvido e emitir parecer sobre as propostas de decisões a serem tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a admissão de membros de honra;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a cessação de funções de integrantes de órgãos sociais por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Outros a serem definidos em regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada órgão social deve integrar, sempre que possível, pelo menos um membro fundador, cuja candidatura deve constar das listas concorrentes às eleições nos termos do regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A emissão de parecer sobre as propostas de decisões a serem tomadas pela Assembleia Geral pode ser feita durante a própria sessão em que devem ser aprovadas, caso em que o parecer deve ser emitido pela maioria dos membros fundadores presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os direitos especiais elencados nas alíneas c), d) e f) do n.º 1, do presente artigo são exercidos em concomitância com os membros fundadores, devendo para o efeito reunir mais de metade das assinaturas da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Penalização)
Número ou marcador · p. 3 Um) Consoante a gravidade da infracção, serão aplicadas aos membros da LEDA as seguintes penalizações:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspenção; e
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As penas previstas nas alíneas a) e b) deste artigo são aplicadas pelo Conselho de Direcção, sendo a alínea c) e d) da responsabilidade da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da LEDA os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A gestão dos assuntos correntes é assegurada por um/a Presidente do Conselho de Direcção podendo igualmente ser designado Director/a Executivo/a baseado na sede da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos, renovável, mediante informação positiva de desempenho, emitada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem cumprir um terceiro mandato, pessoas cujo desempenho seja considerado extraordinário, ou em circunstâncias que assim o obrigue, servindo os interesses estratégicos da organização.
Número ou marcador · p. 3 Três) A decisão de cumprimento de terceiro mandato é deliberada em Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da LEDA, reunindo todos os membros da organização, em pleno gozo dos seus direitos. A participação destes, em sede da Assembleia Geral, pode ser pessoalmente, ou por mandato cuja forma de designação dos representantes constará do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Sessões e convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunirse extraordinariamente sempre que houver necessidade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral (AG) é convocada com um prazo mínimo de trinta dias de antecedência, com publicitação em pelo menos dois jornais de maior circulação, devendo a convocatória especificar a agenda e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) Todos os documentos de suporte de debate que existam deverão, em sede da Assembleia Geral, ser fornecidos aos membros da LEDA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se e decide validamente por maioria absoluta de votos de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As decisões são tomadas por consenso ou por maioria absoluta, excepto as referentes à mudança de estatutos, cisão, fusão ou extinção da associação em que se exige um mínimo de maioria de três quartos de votos dos membros presentes em pleno gozo da sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 Três) Se a hora marcada para o início da sessão não se verificar o quórum, a Assembleia Geral reunir-se-á validamente e deliberará trinta minutos depois com o número de membros presentes, desde que em pleno gozo da sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar a admissão de membros de honra e beneméritos sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar os planos plurianuais e anuais da associação e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar a abertura de delegações ou sucursais;
Número ou marcador · p. 4 f) Homologar a adesão ou filiação da LEDA noutras organizações congéneres, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar os relatórios de actividades, de contas e ou de desempenho;
Número ou marcador · p. 4 h) Autorizar a demanda judicial dos titulares dos órgãos por actos ilícitos praticados no exercício do mandato;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar a cisão, fusão e extinção da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
Número ou marcador · p. 4 k) Autorizar a aquisição de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 4 l) Autorizar a prática de actos que possam resultar na oneração do património da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A mesa da Assembleia Geral é dirigida por um/a presidente, co-adjuvado/a por um/a vice-presidente, e possui um secretário/a eleitos por um período de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter a ordem e disciplina das sessões do órgão;
Número ou marcador · p. 4 c) Conferir posse aos titulares dos órgãos da associação e outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição; f)Assinar juntamente com o/a secretário/a da AG os documentos oficiais produzidos em sede da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Competência do/a vice-presidente
Texto do artigo · p. 4 Compete ao/a vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o/a Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o/a Presidente em caso de ausência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competência do/a secretário/a
Texto do artigo · p. 4 Compete ao/a secretário/a:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar por todos pormenores de ordem burocrática e protocolar para o melhor funcionamento da sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Registar em livro as actas, sínteses e deliberações do órgão em cada sessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Expedir convocatórias e outra correspondência;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir o arquivo actualizado do material produzido e
Número ou marcador · p. 4 e) Trabalhar em estreita colaboração com o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial da LEDA com poder executivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente, uma Direcção Executiva e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Integram a Direcção Executiva um Director de Programa e um financeiro.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A função de Director/a Executivo/a só pode ser exercida por membros fundadores, durante os primeiros dez anos da organização.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Presidente do Conselho de Direcção preside o Conselho de Direcção, sendo eleito dentre os membros fundadores para um mandato de 5 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Passados 10 anos de funcionamento da LEDA o Presidente do Conselho de Direcção deixa de ser cumulativamente Director Executivo, cabendo a direcção da LEDA propôr em sede de regulamento interno os requisitos para selecção do/a Director/a Executivo/a.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e respectivo orçamento e propor a sua aprovação pela Assembleia Geral; b)Executar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 4 c) Dinamizar a presença positiva da associação no país e no mundo;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar os objectivos da LEDA;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar contas trimestralmente ao Conselho ao Fiscal e uma vez por ano à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da LEDA;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre a aceitação de doações;
Número ou marcador · p. 4 h) Regulamentar procedimentos de processos correntes;
Número ou marcador · p. 4 i) Admitir membros associados;
Número ou marcador · p. 4 j) Decidir sobre a adesão da LEDA a organizações nacionais e internacionais e submeter a sua decisão à homologação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 k) Representar a organização no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 4 l) Coordenar superiormente todas actividades da associação; m)Assinar contratos, contratos programas e outros actos jurídicos em nome da associação;
Número ou marcador · p. 4 n) Exercer o poder disciplinar, por si ou através de quem designar e tomar a correspondente medida punitiva, com excepção da expulsão; o)Substituir o (s) membro (s) da Direcção que ao longo do mandato tenha (m) manifestado o desejo de sair, substituir os membros que estejam impedidos de exercer dada função e ou numa situação que se considere inoportuna a sua continuidade no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 p) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 4 q) Submeter o relatório anual de actividades e o respectivo orçamento à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 r) Submeter o Relatório Pogresso de actividades e o respectivo orçamento ao Conselho Fiscal, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 s) Proceder à instalação ou encerramento de delegações ou sucursais após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na sua ausência, o/a Presidente de Conselho de Direcção/a é substituído/a por quem este designar, dentre os membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de declaração de impedimento ou incapacidade por um período superior a 90 dias consecutivos, o Conselho de Direcção designa um Presidente de Conselho de Direcção interino até que se realize nova eleição para que se proceda a eleição do/a sucessor/a daquele/a.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do/a secretário/a)
Texto do artigo · p. 4 Compete a (o) Secretário/a da Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 4 a) Assistir as sessões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 b) Divulgar os objectivos da organização;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a angariação de mais membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pela gestão administrativa da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pela gestão diária do património da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Sessões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente sob direcção do/a respectivo/a Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar trimestralmente os relatórios e contas da organização;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a gestão financeira e a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Por motivos ponderosos e no superior interesse da LEDA, o Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho de Direcção o fornecimento de informação pertinente sobre a administração da LEDA antes do tempo fixado na alínea b) deste artigo;
Número ou marcador · p. 5 f) Se nos termos da alínea anterior, não houver acordo entre o Conselho Direcção e o Conselho Fiscal sobre se determinado facto constitui motivo ponderoso ou superior interesse da LEDA, a decisão caberá à Assembleia Geral, a requerimento de qualquer das partes em desacordo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Sessões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal reúne duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo/a respectivo/a Presidente, que dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Fontes de financiamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos da LEDA provém das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóias e quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Doações;
Número ou marcador · p. 5 c) Rendimento de bens próprios e de eventual venda de serviços;
Número ou marcador · p. 5 e) Subsídios concedidos por pessoas singulares e ou colectivas;
Número ou marcador · p. 5 f) Valores depositados e respectivos juros;
Número ou marcador · p. 5 g) Saldos e juros de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 5 h) Legados e donativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) A LEDA poderá adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de Dissolução da LEDA, aos bens adquiridos será dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral, ouvido/a o/a Patrono/Matrona, nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos. Para efeitos de liquidação do património, a Assembleia Geral deverá designar uma comissão de cinco associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Gestão económico-financeira)
Texto do artigo · p. 5 A gestão económico-financeira baseia-se num plano estratégico pluri-anual com o respectivo orçamento, e num plano e orçamento anuais previamente aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Interpretação e integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 5 A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da LEDA e a integração de casos omissos são da competência exclusiva do Conselho de Direcção, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor à partir da data da sua publicação noBoletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Liderança, Educação, Democracia, Artes e Ambiente – LEDA
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Liderança, Educação, Democracia, Artes e Ambiente, adiante designada por LEDA, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos nem filiação partidária ou religiosa.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) No seu funcionamento a LEDA reger-se-á pelo presente estatuto, regulamento interno e pela lei.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação LEDA é de âmbito nacional e tem a sua sede nacional na rua de Vanduzi 291, bairro do Fomento, cidade da Matola, podendo alterar o domicílio da sua sede nacional mediante deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação LEDA pode abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e/ou no estrangeiro mediante aprovação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Filiação em plataformas e trabalho em rede)
  13. Número ou marcador, página 2: Um) A LEDA poderá filiar-se em plataformas de trabalho conjunto da sociedade civil, associações, em redes nacionais ou estrangeiras que prossigam fins cívicos que não colidam com os seus objectivos, princípios, com as leis nacionais e com a Constituição da República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 2: Dois) A LEDA prioriza o trabalho em rede com outras organizações da sociedade civil sempre que o mesmo sirva para criar sinergias.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 2: A LEDA constitui-se por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  20. Texto do artigo, página 2: São objectivos da LEDA, os seguintes:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Promover actividades de educação cívica e informação (palestras, seminários, spots radiofónicos, panfletos) à volta da liderança, educação, democracia, artes e ambiente;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o desenvolvimento social, económico e cultural de Moçambique através da promoção de manifestações culturais e artísticas;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Promover e realizar actividades educativas para a cidadania e patriotismo;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para a promoção da cidadania, dos direitos humanos e da igualdade do género;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Promover projectos de rendimento conducentes à redução das desigualdades regionais e económicas;
  26. Número ou marcador, página 2: f) Consciencilizar as diferentes camadas da sociedade sobre as mudanças climáticas e acções necessárias para a sua reversão;
  27. Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver actividades que contribuam para o uso e aproveitamento sustentáveis, intergeracionais, dos recursos naturais e energéticos;
  28. Número ou marcador, página 2: h) Produzir materiais impressos, digitais e áudio-visuais para educação em prol da cidadania.
  29. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade para membro)
  32. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da LEDA, pessoas singulares de direito privado que se identificarem com os fins prosseguidos pela associação e que sejam aprovados pela Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  35. Número ou marcador, página 2: Um) A LEDA comporta as seguintes categorias de membros:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Membros associados;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Membros de honra; e
  39. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) Caracterização:
  41. Número ou marcador, página 2: a) São membros fundadores todos aqueles que conceberam a fundação e participaram na escritura pública de legalização da associação;
  42. Número ou marcador, página 2: b) São membros associados os que, não pertencendo à categoria indicada na alínea precedente, adiram numa base voluntária e livre aos ideais da associação após a sua constituição. Os membros associados, embora pagando quotas, podem participar de forma passiva nas actividades da LEDA;
  43. Número ou marcador, página 2: c) São membros de honra as personalidades individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços de destaque e ou que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa do associativismo, na elevação da qualidade de vida e de trabalho e no desenvolvimento das comunidades. A admissão dos membros de honra é proposta por, pelo menos, três membros fundadores, e aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 2: d) São membros beneméritos personalidades individuais que contribuíram ou venham a contribuir com apoio moral, donativos em meios materiais ou financeiros para o funcionamento ou desenvolvimento da LEDA.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos membros
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  48. Texto do artigo, página 2: Todo o membro da LEDA deve:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Promover e participar nas actividades da associação;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Participar em missões e ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Pagar regularmente as quotas mensais e jóia de admissão;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Participar em reuniões a que tiver sido convocado; e)Ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da associação;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Cumprir com as disposições estatutárias e os demais regulamentos internos;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Abster-se de praticar actos que consubstanciem assédio, corrupção e ou ponham em causa a reputação da LEDA;
  56. Número ou marcador, página 3: i) Comunicar, por escrito, o desejo de se desligar da associação;
  57. Número ou marcador, página 3: j) Cumprir planos, programas, regulamentos e instruções dos órgãos da associação.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  60. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da LEDA em geral os seguintes:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Ter acesso à informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Verificar os relatórios da associação;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar sugestões sobre a melhoria de desempenho da associação, soluções para os desafios existentes e busca de parcerias;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Propor alterações aos estatutos e regulamentos;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias à lei, aos estatutos e aos regulamentos da LEDA;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Requerer a saída da associação.
  68. Número ou marcador, página 3: h) Os direitos consagrados nas alíneas c) e f) deste artigo não abrangem os membros de honra e beneméritos.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 3: (Direitos especiais dos membros fundadores)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) Para além dos consagrados no artigo precedente, o membro fundador tem os seguintes direitos especiais:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Integrar os órgãos sociais;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Visitar e inspeccionar as delegações e sucursais;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Ser ouvido e emitir pareceres sobre a proposta de eleição e ou designação de membros para órgãos da associação;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Ser ouvido e emitir parecer sobre as propostas de decisões a serem tomadas pela Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão de membros de honra;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Propor a cessação de funções de integrantes de órgãos sociais por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro da associação;
  78. Número ou marcador, página 3: g) Outros a serem definidos em regulamentos da associação.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada órgão social deve integrar, sempre que possível, pelo menos um membro fundador, cuja candidatura deve constar das listas concorrentes às eleições nos termos do regulamento da associação.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) A emissão de parecer sobre as propostas de decisões a serem tomadas pela Assembleia Geral pode ser feita durante a própria sessão em que devem ser aprovadas, caso em que o parecer deve ser emitido pela maioria dos membros fundadores presentes.
  81. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os direitos especiais elencados nas alíneas c), d) e f) do n.º 1, do presente artigo são exercidos em concomitância com os membros fundadores, devendo para o efeito reunir mais de metade das assinaturas da sua totalidade.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 3: (Penalização)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) Consoante a gravidade da infracção, serão aplicadas aos membros da LEDA as seguintes penalizações:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Advertência escrita;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Suspenção; e
  88. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) As penas previstas nas alíneas a) e b) deste artigo são aplicadas pelo Conselho de Direcção, sendo a alínea c) e d) da responsabilidade da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da LEDA os seguintes:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  96. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) A gestão dos assuntos correntes é assegurada por um/a Presidente do Conselho de Direcção podendo igualmente ser designado Director/a Executivo/a baseado na sede da associação.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato dos órgãos sociais)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos, renovável, mediante informação positiva de desempenho, emitada pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem cumprir um terceiro mandato, pessoas cujo desempenho seja considerado extraordinário, ou em circunstâncias que assim o obrigue, servindo os interesses estratégicos da organização.
  102. Número ou marcador, página 3: Três) A decisão de cumprimento de terceiro mandato é deliberada em Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros fundadores.
  103. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  106. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da LEDA, reunindo todos os membros da organização, em pleno gozo dos seus direitos. A participação destes, em sede da Assembleia Geral, pode ser pessoalmente, ou por mandato cuja forma de designação dos representantes constará do regulamento interno.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 3: (Sessões e convocatórias da Assembleia Geral)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunirse extraordinariamente sempre que houver necessidade.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral (AG) é convocada com um prazo mínimo de trinta dias de antecedência, com publicitação em pelo menos dois jornais de maior circulação, devendo a convocatória especificar a agenda e o local da reunião.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) Todos os documentos de suporte de debate que existam deverão, em sede da Assembleia Geral, ser fornecidos aos membros da LEDA.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 3: (Quórum da Assembleia Geral)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se e decide validamente por maioria absoluta de votos de membros presentes.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) As decisões são tomadas por consenso ou por maioria absoluta, excepto as referentes à mudança de estatutos, cisão, fusão ou extinção da associação em que se exige um mínimo de maioria de três quartos de votos dos membros presentes em pleno gozo da sua qualidade de membro.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) Se a hora marcada para o início da sessão não se verificar o quórum, a Assembleia Geral reunir-se-á validamente e deliberará trinta minutos depois com o número de membros presentes, desde que em pleno gozo da sua qualidade de membro.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir membros dos órgãos da associação;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar a admissão de membros de honra e beneméritos sob proposta do Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os planos plurianuais e anuais da associação e respectivo orçamento;
  124. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a abertura de delegações ou sucursais;
  125. Número ou marcador, página 4: f) Homologar a adesão ou filiação da LEDA noutras organizações congéneres, nacionais ou internacionais;
  126. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar os relatórios de actividades, de contas e ou de desempenho;
  127. Número ou marcador, página 4: h) Autorizar a demanda judicial dos titulares dos órgãos por actos ilícitos praticados no exercício do mandato;
  128. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar a cisão, fusão e extinção da associação;
  129. Número ou marcador, página 4: j) Nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
  130. Número ou marcador, página 4: k) Autorizar a aquisição de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo;
  131. Número ou marcador, página 4: l) Autorizar a prática de actos que possam resultar na oneração do património da associação.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  134. Texto do artigo, página 4: A mesa da Assembleia Geral é dirigida por um/a presidente, co-adjuvado/a por um/a vice-presidente, e possui um secretário/a eleitos por um período de cinco anos renováveis.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 4: (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
  137. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Manter a ordem e disciplina das sessões do órgão;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Conferir posse aos titulares dos órgãos da associação e outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição; f)Assinar juntamente com o/a secretário/a da AG os documentos oficiais produzidos em sede da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 4: Competência do/a vice-presidente
  145. Texto do artigo, página 4: Compete ao/a vice-presidente:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o/a Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o/a Presidente em caso de ausência.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 4: Competência do/a secretário/a
  150. Texto do artigo, página 4: Compete ao/a secretário/a:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Zelar por todos pormenores de ordem burocrática e protocolar para o melhor funcionamento da sessão da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Registar em livro as actas, sínteses e deliberações do órgão em cada sessão;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Expedir convocatórias e outra correspondência;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Garantir o arquivo actualizado do material produzido e
  155. Número ou marcador, página 4: e) Trabalhar em estreita colaboração com o Presidente.
  156. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial da LEDA com poder executivo.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente, uma Direcção Executiva e um secretário.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) Integram a Direcção Executiva um Director de Programa e um financeiro.
  162. Número ou marcador, página 4: Quatro) A função de Director/a Executivo/a só pode ser exercida por membros fundadores, durante os primeiros dez anos da organização.
  163. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Presidente do Conselho de Direcção preside o Conselho de Direcção, sendo eleito dentre os membros fundadores para um mandato de 5 anos renováveis.
  164. Número ou marcador, página 4: Seis) Passados 10 anos de funcionamento da LEDA o Presidente do Conselho de Direcção deixa de ser cumulativamente Director Executivo, cabendo a direcção da LEDA propôr em sede de regulamento interno os requisitos para selecção do/a Director/a Executivo/a.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e respectivo orçamento e propor a sua aprovação pela Assembleia Geral; b)Executar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Dinamizar a presença positiva da associação no país e no mundo;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Realizar os objectivos da LEDA;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Prestar contas trimestralmente ao Conselho ao Fiscal e uma vez por ano à Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da LEDA;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre a aceitação de doações;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Regulamentar procedimentos de processos correntes;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Admitir membros associados;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Decidir sobre a adesão da LEDA a organizações nacionais e internacionais e submeter a sua decisão à homologação da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 4: k) Representar a organização no plano interno e internacional;
  178. Número ou marcador, página 4: l) Coordenar superiormente todas actividades da associação; m)Assinar contratos, contratos programas e outros actos jurídicos em nome da associação;
  179. Número ou marcador, página 4: n) Exercer o poder disciplinar, por si ou através de quem designar e tomar a correspondente medida punitiva, com excepção da expulsão; o)Substituir o (s) membro (s) da Direcção que ao longo do mandato tenha (m) manifestado o desejo de sair, substituir os membros que estejam impedidos de exercer dada função e ou numa situação que se considere inoportuna a sua continuidade no exercício das suas funções;
  180. Número ou marcador, página 4: p) Autorizar a realização de despesas;
  181. Número ou marcador, página 4: q) Submeter o relatório anual de actividades e o respectivo orçamento à Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 4: r) Submeter o Relatório Pogresso de actividades e o respectivo orçamento ao Conselho Fiscal, nos termos do presente estatuto;
  183. Número ou marcador, página 4: s) Proceder à instalação ou encerramento de delegações ou sucursais após deliberação da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) Na sua ausência, o/a Presidente de Conselho de Direcção/a é substituído/a por quem este designar, dentre os membros do Conselho de Direcção.
  185. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de declaração de impedimento ou incapacidade por um período superior a 90 dias consecutivos, o Conselho de Direcção designa um Presidente de Conselho de Direcção interino até que se realize nova eleição para que se proceda a eleição do/a sucessor/a daquele/a.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 4: (Competências do/a secretário/a)
  188. Texto do artigo, página 4: Compete a (o) Secretário/a da Direcção Executiva:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Assistir as sessões da Direcção Executiva;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Divulgar os objectivos da organização;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Promover a angariação de mais membros;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pela gestão administrativa da associação;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pela gestão diária do património da associação.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 5: (Sessões do Conselho de Direcção)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente sob direcção do/a respectivo/a Presidente.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
  198. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  201. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da associação.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  205. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Examinar trimestralmente os relatórios e contas da organização;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a gestão financeira e a conservação do património da associação;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Por motivos ponderosos e no superior interesse da LEDA, o Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho de Direcção o fornecimento de informação pertinente sobre a administração da LEDA antes do tempo fixado na alínea b) deste artigo;
  211. Número ou marcador, página 5: f) Se nos termos da alínea anterior, não houver acordo entre o Conselho Direcção e o Conselho Fiscal sobre se determinado facto constitui motivo ponderoso ou superior interesse da LEDA, a decisão caberá à Assembleia Geral, a requerimento de qualquer das partes em desacordo.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 5: (Sessões do Conselho Fiscal)
  214. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal reúne duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo/a respectivo/a Presidente, que dirige as suas sessões.
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos fundos e património
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 5: (Fontes de financiamento)
  218. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos da LEDA provém das seguintes fontes:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Jóias e quotas dos seus membros;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Doações;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Rendimento de bens próprios e de eventual venda de serviços;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Subsídios concedidos por pessoas singulares e ou colectivas;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Valores depositados e respectivos juros;
  224. Número ou marcador, página 5: g) Saldos e juros de contas bancárias;
  225. Número ou marcador, página 5: h) Legados e donativos.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  228. Texto do artigo, página 5: (Património)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) A LEDA poderá adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de Dissolução da LEDA, aos bens adquiridos será dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral, ouvido/a o/a Patrono/Matrona, nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos. Para efeitos de liquidação do património, a Assembleia Geral deverá designar uma comissão de cinco associados.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 5: (Gestão económico-financeira)
  233. Texto do artigo, página 5: A gestão económico-financeira baseia-se num plano estratégico pluri-anual com o respectivo orçamento, e num plano e orçamento anuais previamente aprovados pela Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 5: (Interpretação e integração de lacunas)
  237. Texto do artigo, página 5: A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da LEDA e a integração de casos omissos são da competência exclusiva do Conselho de Direcção, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  240. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor à partir da data da sua publicação noBoletim da República.
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