III SÉRIE — n.º 239
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 239/2020
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020 III SÉRIE — Número 239
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Manica: Despacho.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Liderança, Educação, Democracia Arte e Ambiente-
- Parágrafo, página 1: LEDA. Associação Assofucri. Alfa PPB Serviços, Limitada. Atelier Bem Estar, Limitada. Casa Campião – Sociedade Unipessoal, Limitada. Castanheira & Soares – Moçambique, Limitada. Castanheira Resorts, Limitada. Casual Medical Solution, Limitada. CO-Ideas – Sociedade Unipessoal, Limitada Colégio Nyamunda – Sociedade Unipessoal, Limitada Construções C.V. e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Design Emporium – Sociedade Unipessoal, Limitada Dua Motors, Limitada. Electro Munga’s – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elghaina Corretora de Seguros, Limitada. Fercofra – Sociedade Unipessoal, Limitada. FZAM Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. IMJ Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada. INOLECTUS, Limitada. Jhossi Comércio Internacional, Limitada. Ku Tlavika – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matchedje Manutenção e Serviços de Veículos, Limitada. Moz Grating & Allied – Sociedade Unipessoal, Limitada. Myrtle Tree Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Neinaz International Trading, Limitada. Nemac – Restaurante Delícias & Comércio, Limitada. Nova Petroleum, Limitada. Oxford Futuro Business Services, Limitada. Sérgio Mondlhane Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Serigrafia Digitex, Limitada. Tana Yita Nfunana Construções, Limitada. Tektonika, Limitada.
- Parágrafo, página 1: TELMET, Limitada. Titos Botle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes TH, Limitada. Trust It – Sistemas e Comunicações, Limitada. UAE Ualague Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vulanjane Construções, Reabilitação e Serviços, Limitada. 4 Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Liderança, Educação, Democracia Arte e Ambiente-LEDA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Lideranca, Educação, Democracia Arte e Ambiente-LEDA.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 21 de Fevereiro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Urn grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na cidade de Chimoio, província de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Assofucri, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Assofucri.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica, Chimoio, 20 de Maio de 2013. A Governadora da Província, Ana Cumoane.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Liderança, Educação, Democracia, Artes e Ambiente – LEDA
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Liderança, Educação, Democracia, Artes e Ambiente, adiante designada por LEDA, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos nem filiação partidária ou religiosa.
- Número ou marcador, página 2: Dois) No seu funcionamento a LEDA reger-se-á pelo presente estatuto, regulamento interno e pela lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação LEDA é de âmbito nacional e tem a sua sede nacional na rua de Vanduzi 291, bairro do Fomento, cidade da Matola, podendo alterar o domicílio da sua sede nacional mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação LEDA pode abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e/ou no estrangeiro mediante aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Filiação em plataformas e trabalho em rede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A LEDA poderá filiar-se em plataformas de trabalho conjunto da sociedade civil, associações, em redes nacionais ou estrangeiras que prossigam fins cívicos que não colidam com os seus objectivos, princípios, com as leis nacionais e com a Constituição da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A LEDA prioriza o trabalho em rede com outras organizações da sociedade civil sempre que o mesmo sirva para criar sinergias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A LEDA constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da LEDA, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover actividades de educação cívica e informação (palestras, seminários, spots radiofónicos, panfletos) à volta da liderança, educação, democracia, artes e ambiente;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o desenvolvimento social, económico e cultural de Moçambique através da promoção de manifestações culturais e artísticas;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover e realizar actividades educativas para a cidadania e patriotismo;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para a promoção da cidadania, dos direitos humanos e da igualdade do género;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover projectos de rendimento conducentes à redução das desigualdades regionais e económicas;
- Número ou marcador, página 2: f) Consciencilizar as diferentes camadas da sociedade sobre as mudanças climáticas e acções necessárias para a sua reversão;
- Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver actividades que contribuam para o uso e aproveitamento sustentáveis, intergeracionais, dos recursos naturais e energéticos;
- Número ou marcador, página 2: h) Produzir materiais impressos, digitais e áudio-visuais para educação em prol da cidadania.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade para membro)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da LEDA, pessoas singulares de direito privado que se identificarem com os fins prosseguidos pela associação e que sejam aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A LEDA comporta as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros associados;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros de honra; e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Caracterização:
- Número ou marcador, página 2: a) São membros fundadores todos aqueles que conceberam a fundação e participaram na escritura pública de legalização da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) São membros associados os que, não pertencendo à categoria indicada na alínea precedente, adiram numa base voluntária e livre aos ideais da associação após a sua constituição. Os membros associados, embora pagando quotas, podem participar de forma passiva nas actividades da LEDA;
- Número ou marcador, página 2: c) São membros de honra as personalidades individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços de destaque e ou que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa do associativismo, na elevação da qualidade de vida e de trabalho e no desenvolvimento das comunidades. A admissão dos membros de honra é proposta por, pelo menos, três membros fundadores, e aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) São membros beneméritos personalidades individuais que contribuíram ou venham a contribuir com apoio moral, donativos em meios materiais ou financeiros para o funcionamento ou desenvolvimento da LEDA.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: Todo o membro da LEDA deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover e participar nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar em missões e ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar regularmente as quotas mensais e jóia de admissão;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar em reuniões a que tiver sido convocado; e)Ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
- Número ou marcador, página 2: g) Cumprir com as disposições estatutárias e os demais regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 2: h) Abster-se de praticar actos que consubstanciem assédio, corrupção e ou ponham em causa a reputação da LEDA;
- Número ou marcador, página 3: i) Comunicar, por escrito, o desejo de se desligar da associação;
- Número ou marcador, página 3: j) Cumprir planos, programas, regulamentos e instruções dos órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da LEDA em geral os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Ter acesso à informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificar os relatórios da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar sugestões sobre a melhoria de desempenho da associação, soluções para os desafios existentes e busca de parcerias;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor alterações aos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: f) Requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias à lei, aos estatutos e aos regulamentos da LEDA;
- Número ou marcador, página 3: g) Requerer a saída da associação.
- Número ou marcador, página 3: h) Os direitos consagrados nas alíneas c) e f) deste artigo não abrangem os membros de honra e beneméritos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos especiais dos membros fundadores)
- Número ou marcador, página 3: Um) Para além dos consagrados no artigo precedente, o membro fundador tem os seguintes direitos especiais:
- Número ou marcador, página 3: a) Integrar os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Visitar e inspeccionar as delegações e sucursais;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser ouvido e emitir pareceres sobre a proposta de eleição e ou designação de membros para órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser ouvido e emitir parecer sobre as propostas de decisões a serem tomadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão de membros de honra;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a cessação de funções de integrantes de órgãos sociais por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Outros a serem definidos em regulamentos da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Cada órgão social deve integrar, sempre que possível, pelo menos um membro fundador, cuja candidatura deve constar das listas concorrentes às eleições nos termos do regulamento da associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A emissão de parecer sobre as propostas de decisões a serem tomadas pela Assembleia Geral pode ser feita durante a própria sessão em que devem ser aprovadas, caso em que o parecer deve ser emitido pela maioria dos membros fundadores presentes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os direitos especiais elencados nas alíneas c), d) e f) do n.º 1, do presente artigo são exercidos em concomitância com os membros fundadores, devendo para o efeito reunir mais de metade das assinaturas da sua totalidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Penalização)
- Número ou marcador, página 3: Um) Consoante a gravidade da infracção, serão aplicadas aos membros da LEDA as seguintes penalizações:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal;
- Número ou marcador, página 3: b) Advertência escrita;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspenção; e
- Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As penas previstas nas alíneas a) e b) deste artigo são aplicadas pelo Conselho de Direcção, sendo a alínea c) e d) da responsabilidade da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da LEDA os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A gestão dos assuntos correntes é assegurada por um/a Presidente do Conselho de Direcção podendo igualmente ser designado Director/a Executivo/a baseado na sede da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos, renovável, mediante informação positiva de desempenho, emitada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Podem cumprir um terceiro mandato, pessoas cujo desempenho seja considerado extraordinário, ou em circunstâncias que assim o obrigue, servindo os interesses estratégicos da organização.
- Número ou marcador, página 3: Três) A decisão de cumprimento de terceiro mandato é deliberada em Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da LEDA, reunindo todos os membros da organização, em pleno gozo dos seus direitos. A participação destes, em sede da Assembleia Geral, pode ser pessoalmente, ou por mandato cuja forma de designação dos representantes constará do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Sessões e convocatórias da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunirse extraordinariamente sempre que houver necessidade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral (AG) é convocada com um prazo mínimo de trinta dias de antecedência, com publicitação em pelo menos dois jornais de maior circulação, devendo a convocatória especificar a agenda e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 3: Três) Todos os documentos de suporte de debate que existam deverão, em sede da Assembleia Geral, ser fornecidos aos membros da LEDA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se e decide validamente por maioria absoluta de votos de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As decisões são tomadas por consenso ou por maioria absoluta, excepto as referentes à mudança de estatutos, cisão, fusão ou extinção da associação em que se exige um mínimo de maioria de três quartos de votos dos membros presentes em pleno gozo da sua qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: Três) Se a hora marcada para o início da sessão não se verificar o quórum, a Assembleia Geral reunir-se-á validamente e deliberará trinta minutos depois com o número de membros presentes, desde que em pleno gozo da sua qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir membros dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar a admissão de membros de honra e beneméritos sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os planos plurianuais e anuais da associação e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a abertura de delegações ou sucursais;
- Número ou marcador, página 4: f) Homologar a adesão ou filiação da LEDA noutras organizações congéneres, nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar os relatórios de actividades, de contas e ou de desempenho;
- Número ou marcador, página 4: h) Autorizar a demanda judicial dos titulares dos órgãos por actos ilícitos praticados no exercício do mandato;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar a cisão, fusão e extinção da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
- Número ou marcador, página 4: k) Autorizar a aquisição de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 4: l) Autorizar a prática de actos que possam resultar na oneração do património da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A mesa da Assembleia Geral é dirigida por um/a presidente, co-adjuvado/a por um/a vice-presidente, e possui um secretário/a eleitos por um período de cinco anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Manter a ordem e disciplina das sessões do órgão;
- Número ou marcador, página 4: c) Conferir posse aos titulares dos órgãos da associação e outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição; f)Assinar juntamente com o/a secretário/a da AG os documentos oficiais produzidos em sede da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Competência do/a vice-presidente
- Texto do artigo, página 4: Compete ao/a vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o/a Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o/a Presidente em caso de ausência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Competência do/a secretário/a
- Texto do artigo, página 4: Compete ao/a secretário/a:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar por todos pormenores de ordem burocrática e protocolar para o melhor funcionamento da sessão da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Registar em livro as actas, sínteses e deliberações do órgão em cada sessão;
- Número ou marcador, página 4: c) Expedir convocatórias e outra correspondência;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir o arquivo actualizado do material produzido e
- Número ou marcador, página 4: e) Trabalhar em estreita colaboração com o Presidente.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial da LEDA com poder executivo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente, uma Direcção Executiva e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Três) Integram a Direcção Executiva um Director de Programa e um financeiro.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A função de Director/a Executivo/a só pode ser exercida por membros fundadores, durante os primeiros dez anos da organização.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O Presidente do Conselho de Direcção preside o Conselho de Direcção, sendo eleito dentre os membros fundadores para um mandato de 5 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Passados 10 anos de funcionamento da LEDA o Presidente do Conselho de Direcção deixa de ser cumulativamente Director Executivo, cabendo a direcção da LEDA propôr em sede de regulamento interno os requisitos para selecção do/a Director/a Executivo/a.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e respectivo orçamento e propor a sua aprovação pela Assembleia Geral; b)Executar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 4: c) Dinamizar a presença positiva da associação no país e no mundo;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar os objectivos da LEDA;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar contas trimestralmente ao Conselho ao Fiscal e uma vez por ano à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da LEDA;
- Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre a aceitação de doações;
- Número ou marcador, página 4: h) Regulamentar procedimentos de processos correntes;
- Número ou marcador, página 4: i) Admitir membros associados;
- Número ou marcador, página 4: j) Decidir sobre a adesão da LEDA a organizações nacionais e internacionais e submeter a sua decisão à homologação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: k) Representar a organização no plano interno e internacional;
- Número ou marcador, página 4: l) Coordenar superiormente todas actividades da associação; m)Assinar contratos, contratos programas e outros actos jurídicos em nome da associação;
- Número ou marcador, página 4: n) Exercer o poder disciplinar, por si ou através de quem designar e tomar a correspondente medida punitiva, com excepção da expulsão; o)Substituir o (s) membro (s) da Direcção que ao longo do mandato tenha (m) manifestado o desejo de sair, substituir os membros que estejam impedidos de exercer dada função e ou numa situação que se considere inoportuna a sua continuidade no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: p) Autorizar a realização de despesas;
- Número ou marcador, página 4: q) Submeter o relatório anual de actividades e o respectivo orçamento à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: r) Submeter o Relatório Pogresso de actividades e o respectivo orçamento ao Conselho Fiscal, nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: s) Proceder à instalação ou encerramento de delegações ou sucursais após deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na sua ausência, o/a Presidente de Conselho de Direcção/a é substituído/a por quem este designar, dentre os membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de declaração de impedimento ou incapacidade por um período superior a 90 dias consecutivos, o Conselho de Direcção designa um Presidente de Conselho de Direcção interino até que se realize nova eleição para que se proceda a eleição do/a sucessor/a daquele/a.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do/a secretário/a)
- Texto do artigo, página 4: Compete a (o) Secretário/a da Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 4: a) Assistir as sessões da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: b) Divulgar os objectivos da organização;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a angariação de mais membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Zelar pela gestão administrativa da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Zelar pela gestão diária do património da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Sessões do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente sob direcção do/a respectivo/a Presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar trimestralmente os relatórios e contas da organização;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar a gestão financeira e a conservação do património da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) Por motivos ponderosos e no superior interesse da LEDA, o Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho de Direcção o fornecimento de informação pertinente sobre a administração da LEDA antes do tempo fixado na alínea b) deste artigo;
- Número ou marcador, página 5: f) Se nos termos da alínea anterior, não houver acordo entre o Conselho Direcção e o Conselho Fiscal sobre se determinado facto constitui motivo ponderoso ou superior interesse da LEDA, a decisão caberá à Assembleia Geral, a requerimento de qualquer das partes em desacordo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Sessões do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal reúne duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo/a respectivo/a Presidente, que dirige as suas sessões.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Fontes de financiamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos da LEDA provém das seguintes fontes:
- Número ou marcador, página 5: a) Jóias e quotas dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Doações;
- Número ou marcador, página 5: c) Rendimento de bens próprios e de eventual venda de serviços;
- Número ou marcador, página 5: e) Subsídios concedidos por pessoas singulares e ou colectivas;
- Número ou marcador, página 5: f) Valores depositados e respectivos juros;
- Número ou marcador, página 5: g) Saldos e juros de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 5: h) Legados e donativos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Número ou marcador, página 5: Um) A LEDA poderá adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de Dissolução da LEDA, aos bens adquiridos será dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral, ouvido/a o/a Patrono/Matrona, nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos. Para efeitos de liquidação do património, a Assembleia Geral deverá designar uma comissão de cinco associados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Gestão económico-financeira)
- Texto do artigo, página 5: A gestão económico-financeira baseia-se num plano estratégico pluri-anual com o respectivo orçamento, e num plano e orçamento anuais previamente aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Interpretação e integração de lacunas)
- Texto do artigo, página 5: A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da LEDA e a integração de casos omissos são da competência exclusiva do Conselho de Direcção, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor à partir da data da sua publicação noBoletim da República.
- Texto do artigo, página 5: Associação Assofucri
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Denominação e a natureza
- Texto do artigo, página 5: Associação ASSOFUCRI – é uma pessoa colectiva apartidária, sem fins políticos, de direitos privados, de tipo associativismo, sem fins lucrativos, de carácter comunitário, social e cultural detoda de personalidade jurídica de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Sede
- Texto do artigo, página 5: ASSOFUCRI tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica.
- Texto do artigo, página 5: Por deliberação da Assembleia Geral da ASSOFUCRI poderá estabelecer delegação ou outra forma de representação onde e quando julgar conviniente em territorio nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Duração
- Texto do artigo, página 5: ASSOFUCRI é constituído por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Objectivo
- Texto do artigo, página 5: ASSOFUCRI tem como objectivo assistir o processo de transformação positiva nas comunidades carentes, com destaque na area de desenvolvimento de adolescentese jovens, criança órfã e vulnerável, incentivando o aumento de capacidade de apoio as mulheres desprovidas de meios de sobrevivência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Membros
- Texto do artigo, página 5: Podem serem membros da ASSOFUCRI todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, em pleno gozo dos direitos civil que aceitem a prossecução dos fins da associação e tenha requerido, nos termos do regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 5: Os membros da ASSOFUCRI agrupam se em seguintes categorias:
- Texto do artigo, página 5: Membros fundadores – Aqueles que subescreveram a estrutura da ASSOFUCRI no acto da constituição;
- Texto do artigo, página 5: Membros efectivos – Não só os fundadores mas aqueles que virem a filiar-se posteriormente nos termos deste estatuto;
- Texto do artigo, página 5: Membros honorários – São aqueles que tenham contribuído com certa relaváncia ou atraves de acções para o prestígio da ASSOFUCRI;
- Texto do artigo, página 6: Membros beneméritos – Os que não desejam participar activamente no trabalho da ASSOFUCRI, apoiam na visão e tenham contribuido materialmente ou atraves de serviço relevante para a criação, manutenção e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da ASSOFUCRI;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na Assembleia Geral da ASSOFUCRI ocupando o respectivo assento através de respectivos diregentes ou representantes legais;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar propostas ou sugestões que visam odesenvolvimento da ASSOFUCRI;
- Número ou marcador, página 6: d) Ter livre acesso dos eventos promovidos pela ASSOFUCRI assim como em todas as instalações e equipamentos por si geridos.
- Texto do artigo, página 6: Ser informado regularmente sobre as actividades da ASSOFUCRI.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 6: São, entre outros, seguintes deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Pagar regularmente a quota mensal fixida pelo órgão competente da ASSOFUCRI;
- Número ou marcador, página 6: b) Comparecer nas reunões quando devidamente convocado;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar actividades que lhe são incumbidas a bem da associação e prestar conta a órgão competente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Perda de qualidade de membros
- Número ou marcador, página 6: Um) Perde qualidade de membro aquele que violar gravemente os estatutos e regulamentos da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Competente Assembleia Geral deliberar sobre a demissão ou expulsão, nos termos referidos no numero anterior deste artigo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 6: ASSOFUCRI tem seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é órgão deliberativo da ASSOFUCRI e dela fazem parte todos os membros filiados no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Competencia da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Aprovar ou alterar os estatutos, regulamento, directivas e regimentos;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger ou demitir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: c) Analizar e aprovar os relatórios das actividades e de contas do Conselho da Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: d) Analizar e aprovar os planos das actividades anuais;
- Número ou marcador, página 6: e) Fixar valores de quotas e jóias;
- Número ou marcador, página 6: f) Aplicar sancções disciplinares.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Composição e funcionamento da assembleia geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral será dirigida rotactivamente por uma mesa composta por um presidente, que a dirige, vice-presidente, que coadjuva o presidente, e um secretário, com a função de auxiliar e apoiar as reuniões, todos os eleitos em cada sessão.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, em sessões ordinárias, e extraordinariamente, sempre que foi necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Convocatória e quórum
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente do Conselho de Direcção ou seu substituto, com antecedência de pelo menos 30 dias, para sessões ordinárias, e 15 dias para as sessões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar quando estiver presente mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Composição de Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é um órgão coligial de gestão corrente da associação composto por três membros, dirigido por um presidente, que é coadjuvado e substuido por vice-presidente, apoiado e assistido por um secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho da Direcção
- Texto do artigo, página 6: Compete, entre outra, ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir ASSOFUCRI;
- Número ou marcador, página 6: b) Representar a ASSOFUCRI em juízo e fora dela;
- Número ou marcador, página 6: c) Celebrar acordos de cooperação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 6: d) Formalizar a ademissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 6: e) Nomear, supervisionar, avaliar e destituir membros do executivo e activistas;
- Número ou marcador, página 6: f) Traçar extratégias para angriação de fundos;
- Número ou marcador, página 6: g) Gerir todos recursos humanos e financeiros da associação;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar programa, conta e relatórios das actividades e proposta para apreciação e deliberação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: É um órgão de controlo de cumprimento dos estatutos, regulamento, funcionamento e programas de ASSOFUCRI, composto por um presidente, que o dirigi, e um vice-presidente, que acoadjuva e substitui o presidente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Dar parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Exercer actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar auditorias internas das contas da ASSOFUCRI;
- Número ou marcador, página 6: d) Verificar o cumprimento do estatuto e regulamento da ASSOFUCRI;
- Número ou marcador, página 6: e) Examinar reclamações e queixas dos membros;
- Número ou marcador, página 6: f) Dar parecer sobre a aplicação das sassões dos membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: Das disposições finais
- Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto for omisso, aplica-se as disposições legais em Moçambique sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 6: Alfa PPB Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101442640, uma entidade denominada Alfa PPB Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 6: Pedro Maciel Baltazar, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na rua da Magumba, bairro do Triunfo, n.º 453, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100188245Q, emitido aos 9 de Novembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com NUIT 100449587; e
- Texto do artigo, página 6: Alda Petra Baltazar, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na rua da Magumba,
- Texto do artigo, página 7: bairro do Triunfo, n.º 453, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102049587Q, emitido a 5 de Setembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com o NUIT 113240539.
- Texto do artigo, página 7: Constituem e aceitam reciprocamente a presente sociedade por quotas limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Alfa PPB Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Emília Daússe, n.º 948 /CV, Distrito Municipal Kampfumo, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Duração
- Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Objecto
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 7: a) Prestação de serviços de consultoria e peritagem para seguradoras no ramo vida e não vida;
- Número ou marcador, página 7: b) Auditorias, avaliações e peritagens técnicas nas áreas que constituem objecto da sociedade, em especial, em matérias relacionadas ou conexas com as áreas jurídicas, de seguros, mútuas de seguro, ou outras associadas e equiparadas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para além destas actividades, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Capital social
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota com o valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Pedro Maciel Baltazar;
- Número ou marcador, página 7: b) Uma quota com o valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente à sócia Alda Petra Baltazar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Aumento ou diminuição do capital social
- Texto do artigo, página 7: O capital social poderá ser aumentado
- Texto do artigo, página 7: ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Administração, gestão e representação
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Pedro Maciel Baltazar, o qual, desde já, fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Dissolução e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
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- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Casual Medical Solution – Limitada
- Certidão de registo CO-Ideas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Colégio Nyamunda – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Construções C.V. e Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo Design Emporium – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dua Motors, Limitada
- Certidão de registo Electro Munga’s – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Elghaina Corretora de Seguros, Limitada
- Certidão de registo Fercofra – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo FZAM Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo da Província de Manica
- Certidão de registo IMJ Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo INOLECTUS, Limitada
- Certidão de registo Jhossi Comércio Internacional, Limitada
- Certidão de registo Ku Tlavika – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Matchedje Manutenção e Serviços de Veículos, Limitada
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- Certidão de registo 4 Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Alfa PPB Serviços, Limitada
- Certidão de registo Atelier do Bem Estar, Limitada
- Certidão de registo Casa Campião – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Castanheira & Soares – Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Castanheira Resorts, Limitada