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- Texto do artigo, página 22: Sweet Treats – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de 29 de Novembro de 2021, Sílvia Marina Martins Prista Cunha, divorciada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100843988C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 23 de Março de 2017 e válido até 23 de Março de 2022, constituiu uma sociedade unipessoal por quotas denominada Sweet Treats – Sociedade Unipessoal, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101659100, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Nome e duração
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Sweet Treats – Sociedade Unipessoal, Limitada, (a “sociedade”) e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal, por um período indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Sede
- Número ou marcador, página 22: Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida Patrice Lumumba, n.º 747, rés-do-
- Texto do artigo, página 22: -chão/direito, em Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação da administração, a sociedade poderá abrir filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em Moçambique, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem como objecto a confecção e comercialização de artigos de pastelaria e de confeitaria caseira.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, amortização, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Capital social
- Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cino mil meticais) e corresponde a uma única quota, pertencente à sócia única Sílvia Marina Martins Prista Cunha.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Quotas próprias
- Texto do artigo, página 22: A sociedade, representada pela adminis-tração e sujeita a aprovação da sócia única, poderá, nos termos da lei, adquirir quotas próprias e desenvolver, para o mesmo efeito, quaisquer operações que considerem adequados aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Pagamentos suplementares, acessórios e empréstimos
- Texto do artigo, página 22: À sócia não é exigível que realize qualquer pagamento suplementar ou acessório, podendo, no entanto, conceder empréstimos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela sócia.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia única.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição compete à sócia única decidir, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade e a sua representação fica a cargo da sócia administradora, Sílvia Marina Martins Prista Cunha, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Devem ser consignadas em acta as decisões da sócia única, relativas a todos os actos para os quais, nas sociedades por quotas em regime de pluralidade de sócios, a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sócia administradora poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado quando expressamente autorizado pela sócia administradora.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Balanço e aprovação de contas
- Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respei-tante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Distribuição de dividendos
- Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício financeiro, a sociedade deverá reter um montante não inferior a 20% (vinte por cento) dos lucros da sociedade para fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os restantes lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela sócia.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução, liquidação e partilha
- Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos fixados na lei e nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 22: a) Por deliberação da sócia;
- Número ou marcador, página 22: b) Impedimento do exercício da actividade profissional objecto da sociedade de advogados por efeito de decisão de órgão competente da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Legislação aplicável
- Texto do artigo, página 22: Tudo o que for omisso será regulado e resol-vido de acordo com a lei em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 3 de Dezembro de 2021. —
- Texto do artigo, página 22: O Téc-nico, Ilegível.
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