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Texto do artigo · p. 6 China Life Supermarket, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101660656 uma entidade denominada China Life Supermarket, Sociedade Unipessoal, Limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial: Zhong Lin Lian solteiro, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo bairro do Zimpeto n.º 1016, rés-do-chão, portador do Passaporte n.º EH7242853, emitido a 13 de Novembro de 2019. Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação China Life Supermarket-Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade têm a sua sede social em Maputo, cito no bairro do Zimpeto, na Avenida de Moçambique rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessarios requisitos legais.
Número ou marcador · p. 6 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade têm por objecto, desenvolver actividade comercial com importação e exportação de materiais ligados,
Texto do artigo · p. 6 comércio de material de construção, ferragens, electrodomésticos, vestuário e calçado, produtos alimentares, mobiliários, venda de gás, diversos matéria-prima fabril, e outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 i) Comércio de loiças e mobiliários diversos, comércio com importação & exportação; ii) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terras desde que autorizadas pelas entidades competentes; iii) Proporcionar a acomodação aos turistas; iv) Desenvolver o comércio de produtos de artigos diversos;
Número ou marcador · p. 6 v) Para a realizaçăo do seu objecto social,a sociedade poderá associarse a outra ou a outras sociedades, dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objectivo diferente do da sociedade, assim como associar se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objectivo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de vinte mil meticais (20.000.00MT) correspondente a uma quota do único sócio Zhong Lin Lian equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 6 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Zhong Lin Lian.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e lemites especificos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço e contas de resultados fechar se ao com referéncia a trinta e um de dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Lucros)
Texto do artigo · p. 7 Dos lucros apurados em cada exercicio deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada par constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Em caso de morte ou interdição de unico sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falacido ou interdito, os quais nomearão enter si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 9 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 DI África (Mozambique), S.A.
Texto do artigo · p. 7 Em consequência da deliberação precedentemente feita, ficam alterados integralmente os estatutos da sociedade passando a ter seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) Uma sociedade anónima constituída nos termos da lei e do presente estatuto, que adopta a denominação de DI Africa (Mozambique) S.A.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na rua frente de Libertação de Moçambique, n.º 355, no bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 7 a) O exercício da actividade dos recursos humanos, de agência privada de emprego e actividades afins ou complementares, no território nacional e estrangeiro, em todos os ramos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 7 b) A formação, selecção e o recrutamento de colaboradores nacionais e estrangeiros para cedência de mão- de-obra à terceiras entidades, mobilidade global, bem como praticar demais actividades complementares ou auxiliares e as que se mostrarem necessárias, tais como assistência com vistos, autorizações de trabalho, logistica e acomodação para os trabalhadores cedidos ou recrutados;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestação de serviços de consultoria e outros serviços associados ao objecto principal;
Número ou marcador · p. 7 d) Ainda o exercício de qualquer actividade complementar ou subsidiária, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital, acções, obrigações e suprimentos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social e accionistas)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 7.000.000,00 MT (7 milhões de meticais), dividido em 70.000 (setenta mil) acções com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os accionistas da sociedade são Épsilon Investimentos S.A, DI Africa (Mauritius) Co Ltd e GRH - Consultoria e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Aumnento do capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os accionistas que o forem, à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar, em dinheiro, têm direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os accionistas devem ser notificados com quinze dias de antecedência para o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral que aprova o fecho de contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) As acções são nominativas, podendo ser registadas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As acções devem ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os títulos que incorporam acções devem conter:
Número ou marcador · p. 7 a) A natureza do título;
Número ou marcador · p. 7 b) A espécie, a categoria, o número de ordem, o valor e o mínimo global das acções incorporadas em cada título; a firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) O montante do capital social;
Número ou marcador · p. 8 d) O montante em que se encontram realizadas nas acções as acções incorporadas no título;
Número ou marcador · p. 8 e) As restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transferência de acções; e
Número ou marcador · p. 8 f) A assinatura de um ou mais administradores que podem ser dadas por chancela.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes, excepto acordo de accinistas em contrário:
Número ou marcador · p. 8 a) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
Número ou marcador · p. 8 c) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 8 d) Decorrido o prazo de trinta dias referido na alínea b) supra, o Conselho de Administração informa de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a noventa dias, contados da data da referida comunicação, excepto se as condições da respectiva transmissão de acções permitirem um prazo mais alargado, que nesse caso deverá ser o prazo máximo aplicável . No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 8 mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
Número ou marcador · p. 8 e) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo;
Número ou marcador · p. 8 f) Se o accionista que pretende alienar as suas acções receber uma oferta e nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos previstos nos numeros anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas ao terceiro que tiver feito a oferta, mas durante um periodo de seis meses após expirar o prazo de exercicio do direito de preferência, essa venda não poderá ser realizada em termos mais favoráveis do que aqueles oferecidos pelos accionista vendedor à sociedade e aos outros accinistas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 8 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 8 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do auditor.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 c) O Director Executivo
Número ou marcador · p. 8 d) O Auditor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição e posse)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes e vice-presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por um período um ano, nos termos do número três do artigo dezasseis.
Número ou marcador · p. 8 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período fixado de conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, mantem-se em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Texto do artigo · p. 8 Quatro)Se qualquer entidade eleita para fazer parte órgão social não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Representação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sendo eleito para qualquer do órgão social accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por email, ou dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, uma pessoa singular que exerce o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva, responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, para o caso do Fiscal Único, as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito e constituição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 9 Três) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Auditor e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Convite para a Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada por carta ou correio electrónico, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O aviso de convocatória para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
Número ou marcador · p. 9 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
Número ou marcador · p. 9 d) A ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação
Texto do artigo · p. 9 quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode ser constituída e deliberadamente válida, independentemente do número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a Lei exija um quórum de sessenta por cento mesmo em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral só pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando pelo menos sessenta por cento do capital social estiver presente ou representado.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o presidente da mesa deve:
Número ou marcador · p. 9 a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo décimo quinto (ou, se o adiamento resultar de uma impossibilidade de concluir o debate dos pontos da ordem de trabalhos, para o dia útil seguinte);ou,
Número ou marcador · p. 9 b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, e ter em consideração quaisquer indicações quanto à data e local de qualquer adiamento que os accionistas possam ter dado, incluindo qualquer deliberação destes para adiar a reunião para uma data diferente da data supra, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
Número ou marcador · p. 9 a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores; b)Deliberar sobre o balanço e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 9 g) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 h) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para efeitos do disposto na alínea e), número um, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do presidente e secretário da mesa, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
Número ou marcador · p. 9 b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores;
Número ou marcador · p. 9 c) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 d) O requerimento é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 e) Se o presidente da mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente;
Número ou marcador · p. 9 f) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 10 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, a reunião é suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Votação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Três) O accionista com direito a participar na assembleias gerais, pode fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por simples carta de mandatário, com prazo determinado e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Exceptua-se da regra do número anterior o accionista que tenha dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários podem participar nas assembleias gerais, desde que autorizadas pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 10 b) Orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais; d)Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 10 f) Co-optar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 10 g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 10 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 10 i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
Número ou marcador · p. 10 k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado;
Número ou marcador · p. 10 l) Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 10 m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez em cada quatro meses
Texto do artigo · p. 10 e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros três administradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões tem lugar na sede social, se outro lugar não for o lugar escolhido pelo órgão.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 10 Sete) admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Há reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou o estatuto o determinem.
Número ou marcador · p. 10 Nove) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dez) O Conselho de Administração e Conselho Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração pode delegar alguma ou algumas das suas competências numa Comissão Executiva, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação e o modo de funcionamento desta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Regras organizacionais)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração adoptará regras de organização e mantê-las-á
Texto do artigo · p. 11 através da auditoria da sua eficácia de tempos a tempos e modificando-as conforme necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As regras de organização devem definir as competências do Director Executivo, o necessário relatório ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não obstante o acima exposto, a empresa ficará vinculada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura conjunta de dois directores devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de um director ou do Director Executivo, nos termos e dentro dos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Da auditoria
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Auditor)
Número ou marcador · p. 11 Um) A inspecção dos negócios e contas da empresa é realizada nos termos da lei e, quando exercida por um auditor externo a ser nomeado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os relatórios apresentados pelos Auditores são levados ao conhecimento do Conselho de Administração, para aprovação provisória e submissão à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados e disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de ganhos e perdas
Texto do artigo · p. 11 fecham com referência ao dia 30 de Dezembro de cada ano e são acompanhados de uma proposta relativa à partilha de lucros e perdas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A empresa é dissolvida nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Salvo decisão em contrário, os membros do Conselho de Administração que estão em funções à data da decisão são liquidatários, que têm os poderes e exercem as funções de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 11 Em todos os casos não abrangidos por estes estatutos, são observadas as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 21 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: China Life Supermarket, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101660656 uma entidade denominada China Life Supermarket, Sociedade Unipessoal, Limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 6: Nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial: Zhong Lin Lian solteiro, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo bairro do Zimpeto n.º 1016, rés-do-chão, portador do Passaporte n.º EH7242853, emitido a 13 de Novembro de 2019. Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 6: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação China Life Supermarket-Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade têm a sua sede social em Maputo, cito no bairro do Zimpeto, na Avenida de Moçambique rés-do-chão.
  11. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessarios requisitos legais.
  12. Número ou marcador, página 6: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade têm por objecto, desenvolver actividade comercial com importação e exportação de materiais ligados,
  16. Texto do artigo, página 6: comércio de material de construção, ferragens, electrodomésticos, vestuário e calçado, produtos alimentares, mobiliários, venda de gás, diversos matéria-prima fabril, e outras actividades permitidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 6: i) Comércio de loiças e mobiliários diversos, comércio com importação & exportação; ii) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terras desde que autorizadas pelas entidades competentes; iii) Proporcionar a acomodação aos turistas; iv) Desenvolver o comércio de produtos de artigos diversos;
  18. Número ou marcador, página 6: v) Para a realizaçăo do seu objecto social,a sociedade poderá associarse a outra ou a outras sociedades, dentro ou fora do país.
  19. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objectivo diferente do da sociedade, assim como associar se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objectivo.
  21. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de vinte mil meticais (20.000.00MT) correspondente a uma quota do único sócio Zhong Lin Lian equivalente a 100% do capital social.
  25. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 6: (Prestação suplementares)
  27. Texto do artigo, página 6: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 6: (Administração e representação da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Zhong Lin Lian.
  31. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  32. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e lemites especificos do respectivo mandato.
  33. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 7: (Balanço e contas)
  36. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  37. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e contas de resultados fechar se ao com referéncia a trinta e um de dezembro de cada ano.
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 7: (Lucros)
  40. Texto do artigo, página 7: Dos lucros apurados em cada exercicio deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada par constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  41. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  43. Texto do artigo, página 7: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  46. Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de morte ou interdição de unico sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falacido ou interdito, os quais nomearão enter si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  47. Número ou marcador, página 7: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na república de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 7: Maputo, 9 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  49. Texto do artigo, página 7: DI África (Mozambique), S.A.
  50. Texto do artigo, página 7: Em consequência da deliberação precedentemente feita, ficam alterados integralmente os estatutos da sociedade passando a ter seguinte e nova redacção:
  51. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  52. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 7: (Denominação, duração e sede)
  54. Número ou marcador, página 7: Um) Uma sociedade anónima constituída nos termos da lei e do presente estatuto, que adopta a denominação de DI Africa (Mozambique) S.A.
  55. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na rua frente de Libertação de Moçambique, n.º 355, no bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
  56. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  57. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  59. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto social:
  60. Número ou marcador, página 7: a) O exercício da actividade dos recursos humanos, de agência privada de emprego e actividades afins ou complementares, no território nacional e estrangeiro, em todos os ramos legalmente permitidos;
  61. Número ou marcador, página 7: b) A formação, selecção e o recrutamento de colaboradores nacionais e estrangeiros para cedência de mão- de-obra à terceiras entidades, mobilidade global, bem como praticar demais actividades complementares ou auxiliares e as que se mostrarem necessárias, tais como assistência com vistos, autorizações de trabalho, logistica e acomodação para os trabalhadores cedidos ou recrutados;
  62. Número ou marcador, página 7: c) Prestação de serviços de consultoria e outros serviços associados ao objecto principal;
  63. Número ou marcador, página 7: d) Ainda o exercício de qualquer actividade complementar ou subsidiária, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  64. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  65. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital, acções, obrigações e suprimentos
  66. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 7: (Capital social e accionistas)
  68. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 7.000.000,00 MT (7 milhões de meticais), dividido em 70.000 (setenta mil) acções com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  69. Número ou marcador, página 7: Dois) Os accionistas da sociedade são Épsilon Investimentos S.A, DI Africa (Mauritius) Co Ltd e GRH - Consultoria e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Limitada.
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 7: Aumnento do capital social
  72. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 7: Dois) Os accionistas que o forem, à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar, em dinheiro, têm direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
  74. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  75. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os accionistas devem ser notificados com quinze dias de antecedência para o exercício do direito de preferência.
  76. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral que aprova o fecho de contas.
  77. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 7: (Acções)
  79. Número ou marcador, página 7: Um) As acções são nominativas, podendo ser registadas ou escriturais.
  80. Número ou marcador, página 7: Dois) As acções devem ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção.
  81. Número ou marcador, página 7: Três) Os títulos que incorporam acções devem conter:
  82. Número ou marcador, página 7: a) A natureza do título;
  83. Número ou marcador, página 7: b) A espécie, a categoria, o número de ordem, o valor e o mínimo global das acções incorporadas em cada título; a firma, a sede e número de registo da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 7: c) O montante do capital social;
  85. Número ou marcador, página 8: d) O montante em que se encontram realizadas nas acções as acções incorporadas no título;
  86. Número ou marcador, página 8: e) As restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transferência de acções; e
  87. Número ou marcador, página 8: f) A assinatura de um ou mais administradores que podem ser dadas por chancela.
  88. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de acções)
  90. Número ou marcador, página 8: Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes, excepto acordo de accinistas em contrário:
  91. Número ou marcador, página 8: a) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
  92. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
  93. Número ou marcador, página 8: c) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  94. Número ou marcador, página 8: d) Decorrido o prazo de trinta dias referido na alínea b) supra, o Conselho de Administração informa de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a noventa dias, contados da data da referida comunicação, excepto se as condições da respectiva transmissão de acções permitirem um prazo mais alargado, que nesse caso deverá ser o prazo máximo aplicável . No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração,
  95. Texto do artigo, página 8: mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
  96. Número ou marcador, página 8: e) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo;
  97. Número ou marcador, página 8: f) Se o accionista que pretende alienar as suas acções receber uma oferta e nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos previstos nos numeros anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas ao terceiro que tiver feito a oferta, mas durante um periodo de seis meses após expirar o prazo de exercicio do direito de preferência, essa venda não poderá ser realizada em termos mais favoráveis do que aqueles oferecidos pelos accionista vendedor à sociedade e aos outros accinistas.
  98. Número ou marcador, página 8: Dois) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista.
  99. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 8: (Acções e obrigações próprias)
  101. Texto do artigo, página 8: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  102. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 8: (Emissão de obrigações)
  104. Texto do artigo, página 8: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  105. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  107. Número ou marcador, página 8: Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do auditor.
  109. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  110. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  111. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  112. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais:
  113. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Administração;
  115. Número ou marcador, página 8: c) O Director Executivo
  116. Número ou marcador, página 8: d) O Auditor.
  117. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 8: (Eleição e posse)
  119. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes e vice-presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  120. Número ou marcador, página 8: Dois) A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por um período um ano, nos termos do número três do artigo dezasseis.
  121. Número ou marcador, página 8: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período fixado de conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, mantem-se em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  122. Texto do artigo, página 8: Quatro)Se qualquer entidade eleita para fazer parte órgão social não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
  123. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 8: (Representação)
  125. Número ou marcador, página 8: Um) Sendo eleito para qualquer do órgão social accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por email, ou dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, uma pessoa singular que exerce o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva, responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  126. Número ou marcador, página 8: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, para o caso do Fiscal Único, as disposições da legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 9: (Âmbito e constituição)
  130. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais.
  131. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
  132. Número ou marcador, página 9: Três) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  135. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  136. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Auditor e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
  137. Número ou marcador, página 9: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 9: (Convite para a Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada por carta ou correio electrónico, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  141. Número ou marcador, página 9: Dois) O aviso de convocatória para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
  142. Número ou marcador, página 9: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 9: b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 9: c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
  145. Número ou marcador, página 9: d) A ordem de trabalhos da reunião.
  146. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  148. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação
  149. Texto do artigo, página 9: quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija quórum superior.
  150. Número ou marcador, página 9: Dois) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode ser constituída e deliberadamente válida, independentemente do número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a Lei exija um quórum de sessenta por cento mesmo em segunda convocatória.
  151. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral só pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando pelo menos sessenta por cento do capital social estiver presente ou representado.
  152. Número ou marcador, página 9: Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o presidente da mesa deve:
  153. Número ou marcador, página 9: a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo décimo quinto (ou, se o adiamento resultar de uma impossibilidade de concluir o debate dos pontos da ordem de trabalhos, para o dia útil seguinte);ou,
  154. Número ou marcador, página 9: b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, e ter em consideração quaisquer indicações quanto à data e local de qualquer adiamento que os accionistas possam ter dado, incluindo qualquer deliberação destes para adiar a reunião para uma data diferente da data supra, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento.
  155. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 9: (Reuniões da Assembleia Geral)
  157. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
  158. Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores; b)Deliberar sobre o balanço e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
  159. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  160. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
  161. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  162. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
  163. Número ou marcador, página 9: g) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
  164. Número ou marcador, página 9: h) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
  165. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
  166. Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos do disposto na alínea e), número um, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do presidente e secretário da mesa, os seguintes documentos:
  167. Número ou marcador, página 9: a) Relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
  168. Número ou marcador, página 9: b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores;
  169. Número ou marcador, página 9: c) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social;
  170. Número ou marcador, página 9: d) O requerimento é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos;
  171. Número ou marcador, página 9: e) Se o presidente da mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente;
  172. Número ou marcador, página 9: f) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 10: (Suspensão)
  175. Número ou marcador, página 10: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, a reunião é suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  176. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 10: (Votação)
  179. Número ou marcador, página 10: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
  180. Número ou marcador, página 10: Três) O accionista com direito a participar na assembleias gerais, pode fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por simples carta de mandatário, com prazo determinado e com indicação dos poderes conferidos.
  181. Número ou marcador, página 10: Quatro) Exceptua-se da regra do número anterior o accionista que tenha dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários podem participar nas assembleias gerais, desde que autorizadas pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
  182. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 10: (Âmbito e composição)
  185. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
  186. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  189. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
  190. Número ou marcador, página 10: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  191. Número ou marcador, página 10: b) Orientar a actividade da sociedade;
  192. Número ou marcador, página 10: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais; d)Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
  193. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
  194. Número ou marcador, página 10: f) Co-optar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
  195. Número ou marcador, página 10: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  196. Número ou marcador, página 10: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  197. Número ou marcador, página 10: i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
  198. Número ou marcador, página 10: j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
  199. Número ou marcador, página 10: k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado;
  200. Número ou marcador, página 10: l) Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  201. Número ou marcador, página 10: m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  204. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez em cada quatro meses
  205. Texto do artigo, página 10: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros três administradores.
  206. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões tem lugar na sede social, se outro lugar não for o lugar escolhido pelo órgão.
  207. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  208. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  209. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
  210. Número ou marcador, página 10: Seis) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  211. Número ou marcador, página 10: Sete) admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  212. Número ou marcador, página 10: Oito) Há reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou o estatuto o determinem.
  213. Número ou marcador, página 10: Nove) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
  214. Número ou marcador, página 10: Dez) O Conselho de Administração e Conselho Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
  215. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Delegação de poderes
  216. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 10: (Âmbito e composição)
  218. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
  219. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
  220. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração pode delegar alguma ou algumas das suas competências numa Comissão Executiva, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação e o modo de funcionamento desta.
  221. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 10: (Regras organizacionais)
  223. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração adoptará regras de organização e mantê-las-á
  224. Texto do artigo, página 11: através da auditoria da sua eficácia de tempos a tempos e modificando-as conforme necessário.
  225. Número ou marcador, página 11: Dois) As regras de organização devem definir as competências do Director Executivo, o necessário relatório ao Conselho de Administração.
  226. Número ou marcador, página 11: Três) Não obstante o acima exposto, a empresa ficará vinculada:
  227. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura conjunta de dois directores devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
  228. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um director ou do Director Executivo, nos termos e dentro dos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração.
  229. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Da auditoria
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 11: (Auditor)
  232. Número ou marcador, página 11: Um) A inspecção dos negócios e contas da empresa é realizada nos termos da lei e, quando exercida por um auditor externo a ser nomeado anualmente pela Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 11: Dois) Os relatórios apresentados pelos Auditores são levados ao conhecimento do Conselho de Administração, para aprovação provisória e submissão à Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados e disposições finais
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 11: (Exercício social)
  237. Número ou marcador, página 11: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de ganhos e perdas
  238. Texto do artigo, página 11: fecham com referência ao dia 30 de Dezembro de cada ano e são acompanhados de uma proposta relativa à partilha de lucros e perdas, nos termos da lei.
  239. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  241. Número ou marcador, página 11: Um) A empresa é dissolvida nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  242. Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo decisão em contrário, os membros do Conselho de Administração que estão em funções à data da decisão são liquidatários, que têm os poderes e exercem as funções de acordo com a lei.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  244. Texto do artigo, página 11: (Disposição final)
  245. Texto do artigo, página 11: Em todos os casos não abrangidos por estes estatutos, são observadas as disposições contidas na legislação aplicável.
  246. Texto do artigo, página 11: Maputo, 21 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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