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Texto do artigo · p. 25 Massardinho, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Dezembro de dois mil vinte e três, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105014579, entidade legal supra, constituída entre: Marc Oses Verderol, solteiro, de nacionalidade Espanhola, natural e residente em barcelona, portador do Passaporte n.º PAE511505, emitido aos onze de Abril de dois mil e dezassete, pelas Autoridades Espanholas, titular do NUIT 177776701 e Alexandra Rodriguez Arango, solteira, de nacionalidade espanhola, natural e residente em Barcelona, portadora do Passaporte n.º PAK508395, emitido a dez de Dezembro de dois mil e dezanove, pelas Autoridades Espanholas, titular do NUIT 177776076, ambos representados pelo senhor Ricardo Castigo Mabone Sique, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100826940I, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane aos vinte e dois de Março de dois mil e vinte e um, conforme a procuração do dia um de Novembro de dois mil e vinte e três, Passada na Conservatória dos Registos de e Notariado de Inhambane, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Massardinho, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Praia do Tofo, no bairro Josina Machel, na cidade de Inhambane, podendo abrir escritórios, filiais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: turismo, arquitetura, alojamento, agricultura, consultoria educacional, importação e exportação de bens relacionados com o objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Marc Oses Verderol, com uma quota no valor de 500,00MT (quinhentos meticais) correspondente a 5% do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Alexandra Rodriguez Arango, com uma quota no valor de 9.500,00MT (nove mil e quinhentos meticais) correspondente a 95% do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A transmissão parcial ou total de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidos ou propostos, pelo cedente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Administração, representação e forma de obrigar à sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia Alexandra Rodriguez Arango, desde já nomeado administradora, com dispensa de caução, podendo nomear mandatários com poderes especiais para a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização
Texto do artigo · p. 26 do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios e contratos sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Inhambane, 5 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Massardinho, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Dezembro de dois mil vinte e três, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105014579, entidade legal supra, constituída entre: Marc Oses Verderol, solteiro, de nacionalidade Espanhola, natural e residente em barcelona, portador do Passaporte n.º PAE511505, emitido aos onze de Abril de dois mil e dezassete, pelas Autoridades Espanholas, titular do NUIT 177776701 e Alexandra Rodriguez Arango, solteira, de nacionalidade espanhola, natural e residente em Barcelona, portadora do Passaporte n.º PAK508395, emitido a dez de Dezembro de dois mil e dezanove, pelas Autoridades Espanholas, titular do NUIT 177776076, ambos representados pelo senhor Ricardo Castigo Mabone Sique, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100826940I, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane aos vinte e dois de Março de dois mil e vinte e um, conforme a procuração do dia um de Novembro de dois mil e vinte e três, Passada na Conservatória dos Registos de e Notariado de Inhambane, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Massardinho, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Praia do Tofo, no bairro Josina Machel, na cidade de Inhambane, podendo abrir escritórios, filiais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 25: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: turismo, arquitetura, alojamento, agricultura, consultoria educacional, importação e exportação de bens relacionados com o objecto social.
  12. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  15. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a soma de duas quotas, assim distribuídas:
  16. Número ou marcador, página 26: a) Marc Oses Verderol, com uma quota no valor de 500,00MT (quinhentos meticais) correspondente a 5% do capital social;
  17. Número ou marcador, página 26: b) Alexandra Rodriguez Arango, com uma quota no valor de 9.500,00MT (nove mil e quinhentos meticais) correspondente a 95% do capital social.
  18. Número ou marcador, página 26: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 26: (Transmissão de quotas)
  21. Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão parcial ou total de quotas entre os sócios é livre.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidos ou propostos, pelo cedente.
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  26. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  27. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 26: (Administração, representação e forma de obrigar à sociedade)
  30. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia Alexandra Rodriguez Arango, desde já nomeado administradora, com dispensa de caução, podendo nomear mandatários com poderes especiais para a gestão da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização
  32. Texto do artigo, página 26: do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios e contratos sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
  35. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
  36. Número ou marcador, página 26: Dois) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
  37. Número ou marcador, página 26: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 26: Inhambane, 5 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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