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Texto do artigo · p. 30 Rio Mugomo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que na sociedade em epígrafe, com sede na Rua dos Eucaliptos, número duzentos e quarenta e oito, rés-do-chão, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101245586 foi operada a transformação de “sociedade por quota unipessoal” para “sociedade anónima unipessoal”, conforme a acta da decisão do sócio único, lavrada no dia dezoito de Agosto de dois mil e vinte e três, e outorgado na mesma data o respectivo instrumento de transformação. Assim, e em consequência da operação retro, o pacto social foi integralmente reajustado nos termos da lei, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação de Rio Mugomo – Sociedade Unipessoal S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua dos Eucaliptos, n.º 248, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto a realização de investimentos e gestão de empreendimentos ligados à indústria de hidrocarbonetos e mineira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 30 b) Prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 30 c) Exploração;
Número ou marcador · p. 30 d) Tratamento e processamento;
Número ou marcador · p. 30 e) Comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 30 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas ou complementares ao seu objecto social, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante decisão tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) As acções serão sempre nominativas. Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem acções, quinhentas e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por dois administradores, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) Na transmissão de acções, a sociedade terá sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que deseje transmitir as suas acções deve comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 31 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A aquisição de acções próprias depende de decisão tomada em Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação do vendedor e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 31 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não decidir em contrário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 31 Pode ser exigida ao accionista prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 31 O accionista poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 31 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 31 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituído pelo accionista único em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas decisões quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao accionista único em Assembleia Geral, decidir sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) A eleição do presidente da Assembleia Geral; c)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 d) A designação e destituição do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 31 e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 h) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 31 i) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 31 j) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 31 k) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 31 l) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 31 m) A realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 31 n) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 o) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 31 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário são eleitos por um período de três anos, renováveis, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 31 A remuneração do presidente da mesa da Assembleia Geral e do secretário é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presente o accionista único e o mesmo manifeste a vontade de que a assembleia constitua e decida sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 31 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do Fiscal Único, e do accionista único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Reunião)
Número ou marcador · p. 31 Um) As assembleias gerais do accionista são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos
Texto do artigo · p. 32 primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 32 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) Substituição dos membros do Conselho de Administração que hajam terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 32 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Assembleia Geral extraordinária
Texto do artigo · p. 32 reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 32 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 32 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral só se pode constituir e decidir validamente quando esteja presente ou devidamente representado o accionista único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto no mínimo por três e no máximo por cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos renováveis, uma ou mais vezes, sendo eleitos pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) O administrador poderá não ser accionista da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante decisão tomada em Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 32 a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 32 b) representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 32 c) definir as políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 32 d) admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 32 e) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 32 f) elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 32 g) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; h)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Actos proibidos aos administradores)
Número ou marcador · p. 32 Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 32 Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões e deliberações da administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 32 De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador; b)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 32 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 32 O fiscal único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 32 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 32 c) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 32 e) em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 32 O mandato do Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 32 A remuneração do Fiscal Único é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 33 As decisões do Fiscal Único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Ano social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 33 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referencia a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 33 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 33 Por interdição ou morte do accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 33 Salvo deliberação dos accionistas em contrário, os órgãos sociais para o primeiro mandato, têm a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 33 Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 33 a) Presidente: Gerhardus Johannes Van Wyk;
Número ou marcador · p. 33 b) Secretário: Bento Daniel Muxlhanga.
Texto do artigo · p. 33 Conselho de Administração: c) Presidente: Zuneid Issuf Aly;
Número ou marcador · p. 33 d) Administrador: Jacobus Strydom Van Wyk;
Número ou marcador · p. 33 e) Administrador: Paulo José Pereira Duarte de Cintra.
Texto do artigo · p. 33 Fiscal Único:
Texto do artigo · p. 33 Ernesto Rodrigues Mubai. Está conforme. Maputo, 6 de Dezembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 33 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Rio Mugomo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que na sociedade em epígrafe, com sede na Rua dos Eucaliptos, número duzentos e quarenta e oito, rés-do-chão, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101245586 foi operada a transformação de “sociedade por quota unipessoal” para “sociedade anónima unipessoal”, conforme a acta da decisão do sócio único, lavrada no dia dezoito de Agosto de dois mil e vinte e três, e outorgado na mesma data o respectivo instrumento de transformação. Assim, e em consequência da operação retro, o pacto social foi integralmente reajustado nos termos da lei, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação de Rio Mugomo – Sociedade Unipessoal S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua dos Eucaliptos, n.º 248, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 30: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto a realização de investimentos e gestão de empreendimentos ligados à indústria de hidrocarbonetos e mineira, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 30: a) Reconhecimento;
  16. Número ou marcador, página 30: b) Prospecção e pesquisa;
  17. Número ou marcador, página 30: c) Exploração;
  18. Número ou marcador, página 30: d) Tratamento e processamento;
  19. Número ou marcador, página 30: e) Comercialização de produtos minerais;
  20. Número ou marcador, página 30: f) Importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas ou complementares ao seu objecto social, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
  22. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  23. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
  29. Texto do artigo, página 30: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante decisão tomada em Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 31: (Acções)
  32. Número ou marcador, página 31: Um) As acções serão sempre nominativas. Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem acções, quinhentas e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  33. Número ou marcador, página 31: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por dois administradores, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
  34. Número ou marcador, página 31: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
  35. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 31: (Transmissão de acções)
  37. Número ou marcador, página 31: Um) Na transmissão de acções, a sociedade terá sempre o direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 31: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que deseje transmitir as suas acções deve comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  39. Número ou marcador, página 31: a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  40. Número ou marcador, página 31: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  41. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 31: (Acções próprias)
  43. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  44. Número ou marcador, página 31: Dois) A aquisição de acções próprias depende de decisão tomada em Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação do vendedor e a contrapartida da aquisição.
  45. Número ou marcador, página 31: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não decidir em contrário.
  46. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares)
  48. Texto do artigo, página 31: Pode ser exigida ao accionista prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante decisão da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
  51. Texto do artigo, página 31: O accionista poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  52. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  56. Número ou marcador, página 31: a) A Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 31: b) O Conselho de Administração; e
  58. Número ou marcador, página 31: c) O Fiscal Único.
  59. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I
  60. Texto do artigo, página 31: Da Assembleia Geral
  61. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 31: (Assembleia Geral)
  63. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituído pelo accionista único em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas decisões quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os órgãos da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  66. Texto do artigo, página 31: Compete ao accionista único em Assembleia Geral, decidir sobre as seguintes matérias:
  67. Número ou marcador, página 31: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  68. Número ou marcador, página 31: b) A eleição do presidente da Assembleia Geral; c)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
  69. Número ou marcador, página 31: d) A designação e destituição do Fiscal Único;
  70. Número ou marcador, página 31: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  71. Número ou marcador, página 31: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  72. Número ou marcador, página 31: g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 31: h) A nomeação dos liquidatários;
  74. Número ou marcador, página 31: i) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  75. Número ou marcador, página 31: j) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  76. Número ou marcador, página 31: k) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  77. Número ou marcador, página 31: l) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  78. Número ou marcador, página 31: m) A realização de auditorias externas;
  79. Número ou marcador, página 31: n) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
  80. Número ou marcador, página 31: o) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  81. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  83. Texto do artigo, página 31: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  84. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 31: (Duração do mandato)
  86. Texto do artigo, página 31: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário são eleitos por um período de três anos, renováveis, uma ou mais vezes.
  87. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 31: (Remuneração)
  89. Texto do artigo, página 31: A remuneração do presidente da mesa da Assembleia Geral e do secretário é fixada pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  92. Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  93. Número ou marcador, página 31: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presente o accionista único e o mesmo manifeste a vontade de que a assembleia constitua e decida sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  94. Número ou marcador, página 31: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do Fiscal Único, e do accionista único.
  95. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 31: (Reunião)
  97. Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais do accionista são ordinárias ou extraordinárias.
  98. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos
  99. Texto do artigo, página 32: primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
  100. Número ou marcador, página 32: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  101. Número ou marcador, página 32: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração que hajam terminado o seu mandato;
  102. Número ou marcador, página 32: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  103. Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral extraordinária
  104. Texto do artigo, página 32: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
  105. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 32: (Local da reunião e acta)
  107. Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  108. Número ou marcador, página 32: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 32: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da mesa e pelo secretário.
  110. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 32: (Direito de voto)
  112. Texto do artigo, página 32: A cada acção corresponde um voto.
  113. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 32: (Quórum deliberativo)
  115. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral só se pode constituir e decidir validamente quando esteja presente ou devidamente representado o accionista único.
  116. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  118. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto no mínimo por três e no máximo por cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  119. Número ou marcador, página 32: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos renováveis, uma ou mais vezes, sendo eleitos pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  120. Número ou marcador, página 32: Três) O administrador poderá não ser accionista da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 32: Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante decisão tomada em Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
  123. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  125. Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho de Administração:
  126. Número ou marcador, página 32: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu objecto social;
  127. Número ou marcador, página 32: b) representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  128. Número ou marcador, página 32: c) definir as políticas de negócios;
  129. Número ou marcador, página 32: d) admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
  130. Número ou marcador, página 32: e) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  131. Número ou marcador, página 32: f) elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  132. Número ou marcador, página 32: g) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; h)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fiscal Único.
  133. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 32: (Actos proibidos aos administradores)
  135. Número ou marcador, página 32: Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  136. Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
  137. Número ou marcador, página 32: Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  138. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 32: (Reuniões e deliberações da administração)
  140. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
  141. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
  143. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 32: (Local da reunião e acta)
  145. Texto do artigo, página 32: De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  146. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 32: (Formas de obrigar a sociedade)
  148. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  149. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador; b)Pela assinatura de dois administradores;
  150. Número ou marcador, página 32: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  151. Número ou marcador, página 32: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  152. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 32: (Fiscal único)
  154. Texto do artigo, página 32: O fiscal único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  155. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  157. Texto do artigo, página 32: Compete ao Fiscal Único:
  158. Número ou marcador, página 32: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 32: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
  160. Número ou marcador, página 32: c) Fiscalizar a administração da sociedade;
  161. Número ou marcador, página 32: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; e
  162. Número ou marcador, página 32: e) em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
  163. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 32: (Duração do mandato)
  165. Texto do artigo, página 32: O mandato do Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
  166. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 32: (Remuneração)
  168. Texto do artigo, página 32: A remuneração do Fiscal Único é fixada pela Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 33: (Local da reunião e acta)
  171. Texto do artigo, página 33: As decisões do Fiscal Único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
  172. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
  173. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 33: (Ano social)
  175. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  176. Texto do artigo, página 33: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referencia a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  177. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de resultados)
  179. Número ou marcador, página 33: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  180. Número ou marcador, página 33: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  181. Número ou marcador, página 33: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  182. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  183. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  185. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
  186. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  187. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  188. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 33: (Interdição ou morte)
  190. Texto do artigo, página 33: Por interdição ou morte do accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
  191. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  193. Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 33: (Disposições transitórias)
  196. Texto do artigo, página 33: Salvo deliberação dos accionistas em contrário, os órgãos sociais para o primeiro mandato, têm a seguinte composição:
  197. Texto do artigo, página 33: Assembleia Geral:
  198. Número ou marcador, página 33: a) Presidente: Gerhardus Johannes Van Wyk;
  199. Número ou marcador, página 33: b) Secretário: Bento Daniel Muxlhanga.
  200. Texto do artigo, página 33: Conselho de Administração: c) Presidente: Zuneid Issuf Aly;
  201. Número ou marcador, página 33: d) Administrador: Jacobus Strydom Van Wyk;
  202. Número ou marcador, página 33: e) Administrador: Paulo José Pereira Duarte de Cintra.
  203. Texto do artigo, página 33: Fiscal Único:
  204. Texto do artigo, página 33: Ernesto Rodrigues Mubai. Está conforme. Maputo, 6 de Dezembro de 2023. —
  205. Texto do artigo, página 33: O Técnico, Ilegível.
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