Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: CJA - Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e vinte quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 101364968, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notário superior, uma sociedade unipessoal limitada denominada CJA - Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Carlos João Abudo, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 030205345189D, emitido pela DIC da Cidade de Nampula a 11 de Dezembro de 2020, residente no Bairro Emopesca-Angoche. É celebrado o presente contrato de sociedade, que se rege com base nas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação CJA – Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro de Inguri, Cidade de Angoche, Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 17: .......................................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Objecto social
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 17: a) transporte de cargas e serviços;
- Número ou marcador, página 17: b) a sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral exercer outras actividades comerciais, conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal, desde devidamente esteja autorizada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poder aianda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade,
- Texto do artigo, página 17: independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em e empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar conexões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Texto do artigo, página 17: O capital social inteiramente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e será dividido em seguintes quotas: uma única quota nominal no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social pertencente ao sócio Carlos João Abudo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dela fica a cargo do sócio, Carlos João Abudo, que para o efeito é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador terá todos os poderes necessários de administração de negócios ou da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender, e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 17: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos necessários a assinatura ou intervenção do administrador.
- Texto do artigo, página 17: Nampula, 17 de Junho de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.