III SÉRIE — n.º 239

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 239/2024

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Título de secção · p. 1 Terça-feira,10deDezembrode2024
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 239
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Nampula: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Nampula: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Comunitária de Caridade. Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de
Parágrafo · p. 1 Serviços de Angoche – (ACTRAPSA). Associação Juvenil Okhala Wamiravo. Associação Juvenil Ohitchuwa – AJO ÁCOS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aegis Re (Mozambique) Corretora de Resseguros, Limitada. Air Reach Out – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ámas Clean – Sociedade Unipessoal, Limitada. B.S.E. Comercial, Limitada. Bringingintomoz Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. CJA - Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Curiosity Africa, Limitada. Dharma - Casa de Massagem e Bem Estar – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Digital Reach Out – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dimart Engenheiros e Consultores, Limitada. Dultos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Duma Moçambique, Limitada. ELI Alliance – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eve Consulting & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Green Enterpress, Limitada. Gren Nuts Moz, Limitada. Hastone's, Limitada. Imago Logistics, Limitada. Mangungumete Motel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Massinga Guest House, Limitada. Matoi, Limitada. Mitande Sociedade Anónima. MOZ. I – Construções & Engenharia –Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Namuli Healthcare – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Osorio – Consultoria & Prestação de Serviços – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Orbit Health Care Services Mozambique, Limitada. Onix Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Navitrans Mozambique, Limitada. Pande Global Focus, Limitada. Petroli Energies – Sociedade Unipessoal, Limitada. Progresso Construões – Sociedade Unipessoal, Limitada. Qaptan Industrial 1, Limitada. Rumo Group Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. TEC – Infemo, Tecnologia, Informática, Equipamentos e Imobiliária
Parágrafo · p. 1 para Escritório, Fornecimento e Montagem de Equipamentos de Frio, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Terametal Investment Beira – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tropical Holiday Holidings (PTY), Limitada. Trust – Banga Comercial, Limitada. Wallet Consulting, Limitada. Yathu Consultoria & Serviços, Limitada. Yunfeng Chemical Co, Limitada. Zhongcheng Kai Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. ZL Roof Top – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Costitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Comunitária de Caridade como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constitução e os estatutos de mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.°21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Caridade.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 6 de Setembro de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Juvenil Okhala Wamiravo, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos de mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, não obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil Okhala Wamiravo, com sede no bairro Muatala, Unidade Comunal Matadouro, na Cidade de Nampula, Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, em Nampula, 4 de Março de 2019. — O Governador, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Juvenil Ohitchuwa, requereu ao Governador da Porvíncia o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos de mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, não obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.°8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil
Texto do artigo · p. 2 Ohitchuwa, abreviadamente designada por AJO, com sede na Cidade de Nampula, Província de Nampula,
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula, 25 de Maio 2020. — O Governador, Manuel Rodrigues Alberto.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche (ACTRAPSA); requereu ao Governo da Província o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua Constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche (ACTRAPSA), com sede no Bairro Central, Cidade de Angoche, Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial, em Nampula, 23 de Agosto de
Texto do artigo · p. 2 2021. – O Governador da Província, Manuel Rodrigues Alberto.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Comunitária de Caridade
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, objectivos e filiação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Congregação Regional adopta a denominação Associação Comunitária de Caridade, que se rege nos termos do presente estatuto e de acordo com a legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Associação Comunitária de Caridade é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) Associação Comunitária de Caridade é de âmbito nacional, com sede no Bairro de Natikiri, cidade de Nampula, Rua de Rapale, Quarteirão 10, Casa n.º 4, podendo por
Texto do artigo · p. 2 imperiosa necessidade, ser transferida para qualquer outro local do território nacional, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Associação Comunitária de Caridade pode estabelecer, manter, abrir delegações nos Distritos e outras Províncias do território nacional, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Associação Comunitária de Caridade é constituída por tempo indeterminado contado na data assinatura dos esztatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da Associação Comunitária de Caridade:
Número ou marcador · p. 2 a) realizar trabalhos de solidariedade com órfãos, viúvas e outros necessitados;
Número ou marcador · p. 2 b) criar actividades profissionais de apoio a criança órfão com vista ao desenvolvimento da Associação Comunitária de Caridade.
Número ou marcador · p. 2 c) promover o ensino e a sua doutrina na fé cristã;
Número ou marcador · p. 2 d) incentivar a comunidade cristã e sociedade em geral, na consolidação dos princípios da cultura da paz,
Texto do artigo · p. 2 harmonia social e prática de actos de beneficência ao próximo; e) estimular o associativismo cristão, na participação em actividades socioeconómico e de desenvolvimento de projectos, com vista ao benefício da Associação Comunitária de Caridade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Número ou marcador · p. 2 Um) No âmbito de suas relações a Associação Comunitária de Caridade pode filiar-se com todas as igrejas, congregações religiosas diversas, núcleos de paz, e outras organizações religiosas de fora e de dentro do país, pode receber pastores de outras comunidades religiosas, de dentro e fora do país, celebrar com entidades oficiais, privadas, outras congregações religiosas, memorando e acordos de âmbito de fornecimento, de financiamentos ou prestações de serviços.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No caso previsto, no número anterior, deve ser feito mediante a deliberação da Assembleia Geral, e nas situações de relacionamento com outras comunidades na diáspora, deve ser feita mediante uma informação prévia as autoridades Moçambicanas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos órgãos, sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Sãs órgãos socais da Associação Comunitária de Caridade, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Comunitária de Caridade e é composta por todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação Comunitária de Caridade é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral que é constituída por um presidente, vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma (1) vez por ano, mediante a convocação do presidente da Associação Comunitária de Caridade, com uma convocação antecedida num período mínimo de trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que fôr convocada pelo presidente da Associação Cominutária de Caridade ou a pedido do Conselho de Fiscal ou por um número não inferior a quinta parte da totalidade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por escrito, indicando a data, hora, local e agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As sessões da Assembleia Geral, tem lugar, havendo a presença de mais da metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Todas as deliberações da Assembleia Geral devem ser anotadas por meio de acta pelo Conselho de Direcção e depois de lida em voz alta perante todos e aprovada, deve ser assinada pelo presidente e secretário da Associação Comunitária de Caridade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo interno das actividades da Associação Comunitária de Caridade, é eleito em Assembleia Geral, por um período de trêz anos, renováveis por dois mandatos, constituído por trêz membros, nomeadamente, presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho Fiscal, fiscalizar o cumprimento dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Todos os vogais do Conselho Fiscal podem assinar as reuniões do conselho de direcção sempre que necessário ou por comunicação deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente uma vez por mês sob convovação do seu presidente e sempre que necessário reúne-se para deliberações mais simples.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Realização de eleições)
Número ou marcador · p. 3 Um) As eleições para os órgãos sociais da Associação Comunitária de Caridade, realizamse de três (3) em três (3) anos, mediante o voto secreto e individual e acada membro constitui um só voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para todos os órgãos sociais, os mandatos são renovados somente duas vezes, compriendendo do primeiro ao segundo mandato.
Número ou marcador · p. 3 Três) A lista dos candidatos deve ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção, com antecedência mínima de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As eleições devem ter lugar um mês antes do término do mandato anterior, enquanto o empossamento e início de funções faz-se um dia após o término do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Alterações)
Número ou marcador · p. 3 Um) O estatuto só deve ser alterado em Assembléia Geral, de cinco em cinco anos, sob aprovação e as deliberações sobre altereção dos Estatutos devem ser feitas mediante votos de mais de ¾ dos membros presentes, e todas as deliberações sobre dissolução devem ser feitas mediante o voto favorável de ¾ de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As propostas de alteração do Estatuto devem ser do conhecimento dos membros, num período de vinte dias antes da realização da sessão da Assembléia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Extinção e Liquidação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A extinção e dissolução da Associação Comunitária de Caridade são mediante a deliberação da Assembléia Geral ou por imposição das disposições do ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução compete a Assembléia Geral em reunião extraordinária que igualmente decide sobre o destino dos bens, mediante presença e voto favorável de ¾ do número de todos os Associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho de Direcção e referenciado pela Assembleia Geral, e demais legislação complementar aplicável e vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 10 de Junho de 2024.
Texto do artigo · p. 3 Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche – (ACTRAPSA)
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Setembro de dois mil e vinte um, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101635155, a cargo de Sita Salimo, conservador notário superior, uma associação denominada, Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche – (ACTRAPSA), constituída entre os membros: Ali Momade, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030202170877J emitido em Nampula, a 21 de Julho de 2017, Aiuba Bonifácio, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 0302910419F emitido em Nampula, a 19 de Janeiro de 2018, João Ossufo, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030201817375S emitido em Nampula, a 27 de Junho de 2016, Alberto Ejaza, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030201073253 emitido em Nampula, a 24 de Março de 2020, Assane Amise Age, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100241814Q emitido em Nampula, a 15 de Janeiro de 2021, Ossufo Júlio Jamal Mucussete, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 03010264476Q emitido em Nampula, a 10 de Janeiro de 2018, Chabane Ali, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030204995917C emitido em Nampula, a 3 de Março de 2020, Abubacar Combo Salimo, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101287112A emitido em Nampula, a 21 de Setembro de 2017, Benedito Selimane Mussa, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030231200405B emitido em Nampula, a
Texto do artigo · p. 3 20 de Janeiro de 2017 e Haliodine Eugénio Omar, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030202903240Q emitido em Nampula, a 21 de Setembro de 2017, membros fundadores da associação que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 É constituída a Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche, abreviadamente designada por ACTRAPSA, que se regerá pela lei e pelo presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A ACTRAPSA é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A ACTRAPSA é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACTRAPSA tem a sua sede no Bairro Central, Cidade da Angoche.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ACTRAPSA pode, por simples deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer parte do País.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A ACTRAPSA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) É objectivo geral da ACTRAPSA contribuir para a promoção e desenvolvimento do comércio e prestação de serviços no Distrito, visando o fortalecimento e a sustentabilidade do empresariado, bem como, contribuir para o desenvolvimento em Moçambique de uma economia baseada na participação do sector privado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São em especial objectivos da ACTRAPSA:
Número ou marcador · p. 4 a) promover, apoiar e proteger os interesses das empresas que desenvolvem actividades, em particular dos seus membros associados;
Número ou marcador · p. 4 b) promover o comércio e prestação de serviços no Distrito;
Número ou marcador · p. 4 c) discutir e solucionar os problemas com que os comerciantes e prestadores de serviços se debatem;
Número ou marcador · p. 4 d) negociar e discutir com o Governo (provincial e local) os problemas com que os comerciantes e prestadores de serviços se debatem;
Número ou marcador · p. 4 e) fazer circular informação entre os membros associados;
Número ou marcador · p. 4 f) constituir um elo de ligação entre os produtores de diversas culturas com os potenciais compradores;
Número ou marcador · p. 4 g) prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos no distrito;
Número ou marcador · p. 4 h) pronunciar-se sobre legislação relativa à actividade comercial e prestação de serviços e acompanhar e incentivar o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 i) colaborar com associações estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus, bem como com outras associações empresariais nacionais;
Número ou marcador · p. 4 j) representar os seus membros associados, dentro ou fora do distrito, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar-se, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para a ACTRAPSA;
Número ou marcador · p. 4 k) atrair e incentivar novos investimentos para o distrito de Angoche;
Número ou marcador · p. 4 l) oferecer aos potenciais novos investidores um serviço de informação relativo a investimentos no Distrito;
Número ou marcador · p. 4 m) cumprir e fazer cumprir os preços estabelecidos pelo governo na compra de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 n) controlar as licenças dos comerciantes em tempo de campanha de comercialização de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da ACTRAPSA:
Número ou marcador · p. 4 a) todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades comerciais no distrito de Angoche;
Número ou marcador · p. 4 b) as pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias)
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACTRAPSA terá três categorias de membros associados, a saber:
Número ou marcador · p. 4 a) associados fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) associados efectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) associados honorários; d) associados beneméritos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da ACTRAPSA.
Número ou marcador · p. 4 Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da ACTRAPSA e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) São associados honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à ACTRAPSA.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) São associados beneméritos aqueles que pelos serviços prestados, são dignos de prêmios, aplausos, recompensas e homenagens
Número ou marcador · p. 4 Seis) A criação de novas categorias de Associado é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Processo de admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão de associados efectivos é da competência do Conselho da Direcção, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Da decisão do Conselho da Direcção tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, cinco associados fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 4 Um) Deixam de ser membros da ACTRAPSA os associados que:
Número ou marcador · p. 4 a) comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da ACTRAPSA;
Número ou marcador · p. 4 b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto;
Número ou marcador · p. 4 c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da ACTRAPSA ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior de um ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A perda da qualidade de Associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo de audição do associado em causa.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à ACTRAPSA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 5 a) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 5 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 5 d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela ACTRAPSA;
Número ou marcador · p. 5 e) requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 5 f) receber um cartão de identificação de associado e usar as insígnias da ACTRAPSA;
Número ou marcador · p. 5 g) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os associados honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), f) e g) do número anterior, bem como
Texto do artigo · p. 5 o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 5 a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 5 b) sempre que o Conselho de Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela ACTRAPSA;
Número ou marcador · p. 5 c) exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
Número ou marcador · p. 5 d) colaborar com a Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 5 g) contribuir para o bom nome da ACTRAPSA e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 h) promover a adesão de novos associados;
Número ou marcador · p. 5 i) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos Associados Honorários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 5 Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 5 a) os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros Associados;
Número ou marcador · p. 5 b) o uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da ACTRAPSA;
Número ou marcador · p. 5 c) a prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a ACTRAPSA;
Número ou marcador · p. 5 d) a violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 5 e) o não cumprimento dos deveres dos Associados;
Número ou marcador · p. 5 f) o não pagamento de quotas pelos Associados durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem;
Número ou marcador · p. 5 g) qualquer condenação em termos das leis comerciais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACTRAPSA poderá aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 5 a) advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 5 b) censura pública;
Número ou marcador · p. 5 c) multa;
Número ou marcador · p. 5 d) suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 5 e) exclusão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É da competência do Conselho da Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os nomes dos Associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da ACTRAPSA por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Recursos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos por mais de noventa dias e de exclusão aplicada pelo Conselho de Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo Associado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Associado recorrente poderá assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Execução das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 5 Um) As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da ACTRAPSA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Das jóias e quotas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Jóias)
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos os Associados, com excepção dos Associados Honorários, estão sujeitos ao pagamento na ACTRAPSA de uma jóia no valor de 500,00MT (quinhentos meticais) no momento da sua admissão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à ACTRAPSA de uma quota mensal no valor de 100,00MT (cem meticais), até ao dia 5 (cinco) do mês a que disser respeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Do regime comum a todos os órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da ACTRAPSA os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício de Cargos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de três anos, sendo permitida a sua reeleição vezes sem limite.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os associados não podem, durante
Texto do artigo · p. 6 o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os cargos sociais são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da ACTRAPSA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
Número ou marcador · p. 6 Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por recurso a meio de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os Associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, deverão apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da associação, com poderes para deliberar sobre todas as actividades relativas ao objecto social e tomar as providências que julgar convenientes ao desenvolvimento da entidade e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar a admissão de Associados Honorários;
Número ou marcador · p. 6 c) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da ACTRAPSA para o exercício seguinte; e)eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 f) opor-se a alterações de Estatutos ou do Regulamento Interno promovidas pela Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 g) apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de Associados;
Número ou marcador · p. 6 h) deliberar sobre a dissolução da ACTRAPSA e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 6 i) em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da ACTRAPSA que tenham sido submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente, pelo menos um terço dos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o Associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 e) conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 6 f) receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 6 g) abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 h) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 6 i) usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 6 j) assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 6 k) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 l) dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 6 m) conceder a demissão a qualquer membro da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 6 n) supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 6 b) aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 6 Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo terceiro, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos Associados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de sete dias por meio duma convocatória e/ou outros meios de comunicação, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, um terço dos Associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de Associados da ACTRAPSA, haja sido indicada como seu representante.
Número ou marcador · p. 7 Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Votação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos Associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos Associados presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os Associados Honorários não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número de membros, no máximo de quatro, de entre os quais será feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A responsabilidade dos membros da Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) À Direcção cabe a administração e representação da ACTRAPSA.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) definir e executar a política Geral da ACTRAPSA;
Número ou marcador · p. 7 b) representar a ACTRAPSA activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 c) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) nomear e demitir o(a) secretário(a) executivo(a) a que se refere o Artigo vigésimo nono do presente estatuto e admitir e demitir os restantes funcionários da ACTRAPSA;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 f) decidir sobre a admissão de Associados Efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 g) decidir sobre os programas e projectos em que a ACTRAPSA deva participar;
Número ou marcador · p. 7 h) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 7 i) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da ACTRAPSA, obedecendo ao disposto no artigo 161, n.º 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
Número ou marcador · p. 7 j) praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da ACTRAPSA com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 k) requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 7 l) aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 m) submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 7 n) propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 7 o) elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da ACTRAPSA;
Número ou marcador · p. 7 p) prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 7 q) constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
Texto do artigo · p. 7 r)propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Secretário executivo)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção poderá nomear um Secretário Executivo, recebendo para o efeito uma remuneração, cujas competências serão reguladas pelo Regulamento Interno da ACTRAPSA.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pela Direcção, cabe ao secretário executivo assegurar o expediente corrente da ACTRAPSA, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pela Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da ACTRAPSA.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas Associados, que tenham experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da ACTRAPSA e, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) examinar e verificar a escrita da ACTRAPSA e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 7 c) assistir às assembleias gerais e às reuniões da direcção sempre que
Texto do artigo · p. 8 entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 8 d) emitir parecer mediante consulta da Direcção; e)velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 f) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Texto do artigo · p. 8 CAPÍITULO V Da vinculação e fundos da ACPSA
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da ACTRAPSA)
Número ou marcador · p. 8 Um) A ACTRAPSA fica obrigada:
Número ou marcador · p. 8 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do seu vice-presidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 8 b) pela assinatura de um membro da Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto;
Número ou marcador · p. 8 c) pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo(a) secretário(a) executivo(a) da ACTRAPSA, a quem se refere o artigo vigésimo nono do presente estatuto, ou por um funcionário qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundos da ACTRAPSA:
Número ou marcador · p. 8 a) as jóias e quotas recebidas dos associados;
Número ou marcador · p. 8 b) as contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 8 c) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da ACTRAPSA;
Número ou marcador · p. 8 d) as doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 e) o produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a ACTRAPSA promova para a realização dos seus objectivos;
Texto do artigo · p. 8 f)quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Da dissolução da ACPSA
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A ACPSA dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de dissolução ou extinção da ACTRAPSA, a Assembleia Geral reunirá para decidir o destino a dar aos bens e nomear uma comissão liquidatária para proceder à liquidação do mesmo nos termos prescritos na lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Do exercício anual, disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício anual da ACTRAPSA coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As contas referentes ao exercício deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,10deDezembrode2024
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 239
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Nampula: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Nampula: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação Comunitária de Caridade. Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de
  13. Parágrafo, página 1: Serviços de Angoche – (ACTRAPSA). Associação Juvenil Okhala Wamiravo. Associação Juvenil Ohitchuwa – AJO ÁCOS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aegis Re (Mozambique) Corretora de Resseguros, Limitada. Air Reach Out – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ámas Clean – Sociedade Unipessoal, Limitada. B.S.E. Comercial, Limitada. Bringingintomoz Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. CJA - Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Curiosity Africa, Limitada. Dharma - Casa de Massagem e Bem Estar – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Digital Reach Out – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dimart Engenheiros e Consultores, Limitada. Dultos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Duma Moçambique, Limitada. ELI Alliance – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eve Consulting & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Green Enterpress, Limitada. Gren Nuts Moz, Limitada. Hastone's, Limitada. Imago Logistics, Limitada. Mangungumete Motel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Massinga Guest House, Limitada. Matoi, Limitada. Mitande Sociedade Anónima. MOZ. I – Construções & Engenharia –Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Namuli Healthcare – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Osorio – Consultoria & Prestação de Serviços – Sociedade
  17. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Orbit Health Care Services Mozambique, Limitada. Onix Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Navitrans Mozambique, Limitada. Pande Global Focus, Limitada. Petroli Energies – Sociedade Unipessoal, Limitada. Progresso Construões – Sociedade Unipessoal, Limitada. Qaptan Industrial 1, Limitada. Rumo Group Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. TEC – Infemo, Tecnologia, Informática, Equipamentos e Imobiliária
  18. Parágrafo, página 1: para Escritório, Fornecimento e Montagem de Equipamentos de Frio, Limitada.
  19. Parágrafo, página 1: Terametal Investment Beira – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tropical Holiday Holidings (PTY), Limitada. Trust – Banga Comercial, Limitada. Wallet Consulting, Limitada. Yathu Consultoria & Serviços, Limitada. Yunfeng Chemical Co, Limitada. Zhongcheng Kai Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. ZL Roof Top – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  20. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 1: Despacho
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Costitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Comunitária de Caridade como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constitução e os estatutos de mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.°21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Caridade.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 6 de Setembro de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
  26. Texto do artigo, página 1: Despacho
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Juvenil Okhala Wamiravo, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos de mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, não obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil Okhala Wamiravo, com sede no bairro Muatala, Unidade Comunal Matadouro, na Cidade de Nampula, Província de Nampula.
  30. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, em Nampula, 4 de Março de 2019. — O Governador, Victor Borges.
  31. Texto do artigo, página 2: Despacho
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Juvenil Ohitchuwa, requereu ao Governador da Porvíncia o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos de mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, não obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.°8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil
  35. Texto do artigo, página 2: Ohitchuwa, abreviadamente designada por AJO, com sede na Cidade de Nampula, Província de Nampula,
  36. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, 25 de Maio 2020. — O Governador, Manuel Rodrigues Alberto.
  37. Texto do artigo, página 2: Despacho
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche (ACTRAPSA); requereu ao Governo da Província o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua Constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta, ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche (ACTRAPSA), com sede no Bairro Central, Cidade de Angoche, Província de Nampula.
  41. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial, em Nampula, 23 de Agosto de
  42. Texto do artigo, página 2: 2021. – O Governador da Província, Manuel Rodrigues Alberto.
  43. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  44. Texto do artigo, página 2: Associação Comunitária de Caridade
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  46. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, objectivos e filiação
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  49. Número ou marcador, página 2: Um) A Congregação Regional adopta a denominação Associação Comunitária de Caridade, que se rege nos termos do presente estatuto e de acordo com a legislação vigente na República de Moçambique.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) Associação Comunitária de Caridade é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) Associação Comunitária de Caridade é de âmbito nacional, com sede no Bairro de Natikiri, cidade de Nampula, Rua de Rapale, Quarteirão 10, Casa n.º 4, podendo por
  54. Texto do artigo, página 2: imperiosa necessidade, ser transferida para qualquer outro local do território nacional, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) Associação Comunitária de Caridade pode estabelecer, manter, abrir delegações nos Distritos e outras Províncias do território nacional, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) Associação Comunitária de Caridade é constituída por tempo indeterminado contado na data assinatura dos esztatutos.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 2: (Objetivos)
  59. Texto do artigo, página 2: São objectivos da Associação Comunitária de Caridade:
  60. Número ou marcador, página 2: a) realizar trabalhos de solidariedade com órfãos, viúvas e outros necessitados;
  61. Número ou marcador, página 2: b) criar actividades profissionais de apoio a criança órfão com vista ao desenvolvimento da Associação Comunitária de Caridade.
  62. Número ou marcador, página 2: c) promover o ensino e a sua doutrina na fé cristã;
  63. Número ou marcador, página 2: d) incentivar a comunidade cristã e sociedade em geral, na consolidação dos princípios da cultura da paz,
  64. Texto do artigo, página 2: harmonia social e prática de actos de beneficência ao próximo; e) estimular o associativismo cristão, na participação em actividades socioeconómico e de desenvolvimento de projectos, com vista ao benefício da Associação Comunitária de Caridade.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  67. Número ou marcador, página 2: Um) No âmbito de suas relações a Associação Comunitária de Caridade pode filiar-se com todas as igrejas, congregações religiosas diversas, núcleos de paz, e outras organizações religiosas de fora e de dentro do país, pode receber pastores de outras comunidades religiosas, de dentro e fora do país, celebrar com entidades oficiais, privadas, outras congregações religiosas, memorando e acordos de âmbito de fornecimento, de financiamentos ou prestações de serviços.
  68. Número ou marcador, página 2: Dois) No caso previsto, no número anterior, deve ser feito mediante a deliberação da Assembleia Geral, e nas situações de relacionamento com outras comunidades na diáspora, deve ser feita mediante uma informação prévia as autoridades Moçambicanas.
  69. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos órgãos, sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 3: Sãs órgãos socais da Associação Comunitária de Caridade, os seguintes:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  77. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  80. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Comunitária de Caridade e é composta por todos os membros da associação.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação Comunitária de Caridade é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral que é constituída por um presidente, vicepresidente e um secretário.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma (1) vez por ano, mediante a convocação do presidente da Associação Comunitária de Caridade, com uma convocação antecedida num período mínimo de trinta (30) dias.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que fôr convocada pelo presidente da Associação Cominutária de Caridade ou a pedido do Conselho de Fiscal ou por um número não inferior a quinta parte da totalidade dos membros.
  86. Número ou marcador, página 3: Três) A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por escrito, indicando a data, hora, local e agenda da reunião.
  87. Número ou marcador, página 3: Quatro) As sessões da Assembleia Geral, tem lugar, havendo a presença de mais da metade dos membros.
  88. Número ou marcador, página 3: Cinco) Todas as deliberações da Assembleia Geral devem ser anotadas por meio de acta pelo Conselho de Direcção e depois de lida em voz alta perante todos e aprovada, deve ser assinada pelo presidente e secretário da Associação Comunitária de Caridade.
  89. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo interno das actividades da Associação Comunitária de Caridade, é eleito em Assembleia Geral, por um período de trêz anos, renováveis por dois mandatos, constituído por trêz membros, nomeadamente, presidente e dois vogais.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho Fiscal, fiscalizar o cumprimento dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentação.
  94. Número ou marcador, página 3: Três) Todos os vogais do Conselho Fiscal podem assinar as reuniões do conselho de direcção sempre que necessário ou por comunicação deste órgão.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  96. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  97. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente uma vez por mês sob convovação do seu presidente e sempre que necessário reúne-se para deliberações mais simples.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 3: (Realização de eleições)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) As eleições para os órgãos sociais da Associação Comunitária de Caridade, realizamse de três (3) em três (3) anos, mediante o voto secreto e individual e acada membro constitui um só voto.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) Para todos os órgãos sociais, os mandatos são renovados somente duas vezes, compriendendo do primeiro ao segundo mandato.
  102. Número ou marcador, página 3: Três) A lista dos candidatos deve ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção, com antecedência mínima de quinze (15) dias.
  103. Número ou marcador, página 3: Quatro) As eleições devem ter lugar um mês antes do término do mandato anterior, enquanto o empossamento e início de funções faz-se um dia após o término do mandato anterior.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 3: (Alterações)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) O estatuto só deve ser alterado em Assembléia Geral, de cinco em cinco anos, sob aprovação e as deliberações sobre altereção dos Estatutos devem ser feitas mediante votos de mais de ¾ dos membros presentes, e todas as deliberações sobre dissolução devem ser feitas mediante o voto favorável de ¾ de todos os membros.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) As propostas de alteração do Estatuto devem ser do conhecimento dos membros, num período de vinte dias antes da realização da sessão da Assembléia Geral.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 3: (Extinção e Liquidação)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A extinção e dissolução da Associação Comunitária de Caridade são mediante a deliberação da Assembléia Geral ou por imposição das disposições do ordenamento jurídico moçambicano.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução compete a Assembléia Geral em reunião extraordinária que igualmente decide sobre o destino dos bens, mediante presença e voto favorável de ¾ do número de todos os Associados.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  115. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho de Direcção e referenciado pela Assembleia Geral, e demais legislação complementar aplicável e vigente na República de Moçambique.
  116. Texto do artigo, página 3: Maputo, 10 de Junho de 2024.
  117. Texto do artigo, página 3: Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche – (ACTRAPSA)
  118. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Setembro de dois mil e vinte um, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101635155, a cargo de Sita Salimo, conservador notário superior, uma associação denominada, Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche – (ACTRAPSA), constituída entre os membros: Ali Momade, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030202170877J emitido em Nampula, a 21 de Julho de 2017, Aiuba Bonifácio, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 0302910419F emitido em Nampula, a 19 de Janeiro de 2018, João Ossufo, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030201817375S emitido em Nampula, a 27 de Junho de 2016, Alberto Ejaza, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030201073253 emitido em Nampula, a 24 de Março de 2020, Assane Amise Age, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100241814Q emitido em Nampula, a 15 de Janeiro de 2021, Ossufo Júlio Jamal Mucussete, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 03010264476Q emitido em Nampula, a 10 de Janeiro de 2018, Chabane Ali, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030204995917C emitido em Nampula, a 3 de Março de 2020, Abubacar Combo Salimo, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101287112A emitido em Nampula, a 21 de Setembro de 2017, Benedito Selimane Mussa, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030231200405B emitido em Nampula, a
  119. Texto do artigo, página 3: 20 de Janeiro de 2017 e Haliodine Eugénio Omar, maior, portador de Bilhete de Identidade n.º 030202903240Q emitido em Nampula, a 21 de Setembro de 2017, membros fundadores da associação que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
  120. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  123. Texto do artigo, página 4: É constituída a Associação de Comerciantes, Transportadores e Prestadores de Serviços de Angoche, abreviadamente designada por ACTRAPSA, que se regerá pela lei e pelo presente Estatuto.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  126. Texto do artigo, página 4: A ACTRAPSA é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  129. Texto do artigo, página 4: A ACTRAPSA é de âmbito nacional.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) A ACTRAPSA tem a sua sede no Bairro Central, Cidade da Angoche.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) A ACTRAPSA pode, por simples deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer parte do País.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  136. Texto do artigo, página 4: A ACTRAPSA é constituída por tempo indeterminado.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) É objectivo geral da ACTRAPSA contribuir para a promoção e desenvolvimento do comércio e prestação de serviços no Distrito, visando o fortalecimento e a sustentabilidade do empresariado, bem como, contribuir para o desenvolvimento em Moçambique de uma economia baseada na participação do sector privado.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) São em especial objectivos da ACTRAPSA:
  141. Número ou marcador, página 4: a) promover, apoiar e proteger os interesses das empresas que desenvolvem actividades, em particular dos seus membros associados;
  142. Número ou marcador, página 4: b) promover o comércio e prestação de serviços no Distrito;
  143. Número ou marcador, página 4: c) discutir e solucionar os problemas com que os comerciantes e prestadores de serviços se debatem;
  144. Número ou marcador, página 4: d) negociar e discutir com o Governo (provincial e local) os problemas com que os comerciantes e prestadores de serviços se debatem;
  145. Número ou marcador, página 4: e) fazer circular informação entre os membros associados;
  146. Número ou marcador, página 4: f) constituir um elo de ligação entre os produtores de diversas culturas com os potenciais compradores;
  147. Número ou marcador, página 4: g) prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos no distrito;
  148. Número ou marcador, página 4: h) pronunciar-se sobre legislação relativa à actividade comercial e prestação de serviços e acompanhar e incentivar o seu desenvolvimento;
  149. Número ou marcador, página 4: i) colaborar com associações estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus, bem como com outras associações empresariais nacionais;
  150. Número ou marcador, página 4: j) representar os seus membros associados, dentro ou fora do distrito, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar-se, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para a ACTRAPSA;
  151. Número ou marcador, página 4: k) atrair e incentivar novos investimentos para o distrito de Angoche;
  152. Número ou marcador, página 4: l) oferecer aos potenciais novos investidores um serviço de informação relativo a investimentos no Distrito;
  153. Número ou marcador, página 4: m) cumprir e fazer cumprir os preços estabelecidos pelo governo na compra de produtos agrícolas;
  154. Número ou marcador, página 4: n) controlar as licenças dos comerciantes em tempo de campanha de comercialização de produtos agrícolas.
  155. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos membros)
  158. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da ACTRAPSA:
  159. Número ou marcador, página 4: a) todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades comerciais no distrito de Angoche;
  160. Número ou marcador, página 4: b) as pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 4: (Categorias)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) A ACTRAPSA terá três categorias de membros associados, a saber:
  164. Número ou marcador, página 4: a) associados fundadores;
  165. Número ou marcador, página 4: b) associados efectivos;
  166. Número ou marcador, página 4: c) associados honorários; d) associados beneméritos.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da ACTRAPSA.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da ACTRAPSA e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  169. Número ou marcador, página 4: Quatro) São associados honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à ACTRAPSA.
  170. Número ou marcador, página 4: Cinco) São associados beneméritos aqueles que pelos serviços prestados, são dignos de prêmios, aplausos, recompensas e homenagens
  171. Número ou marcador, página 4: Seis) A criação de novas categorias de Associado é da competência da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  173. Texto do artigo, página 4: (Processo de admissão)
  174. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de associados efectivos é da competência do Conselho da Direcção, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo sexto.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) Da decisão do Conselho da Direcção tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 4: Três) A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, cinco associados fundadores ou efectivos.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  178. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de associado)
  179. Número ou marcador, página 4: Um) Deixam de ser membros da ACTRAPSA os associados que:
  180. Número ou marcador, página 4: a) comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da ACTRAPSA;
  181. Número ou marcador, página 4: b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto;
  182. Número ou marcador, página 4: c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da ACTRAPSA ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior de um ano.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  184. Número ou marcador, página 4: Três) A perda da qualidade de Associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo de audição do associado em causa.
  185. Número ou marcador, página 5: Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à ACTRAPSA.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos associados)
  188. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos dos associados:
  189. Número ou marcador, página 5: a) tomar parte nas assembleias gerais;
  190. Número ou marcador, página 5: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  191. Número ou marcador, página 5: c) submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  192. Número ou marcador, página 5: d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela ACTRAPSA;
  193. Número ou marcador, página 5: e) requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  194. Número ou marcador, página 5: f) receber um cartão de identificação de associado e usar as insígnias da ACTRAPSA;
  195. Número ou marcador, página 5: g) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e no presente estatuto.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) Os associados honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), f) e g) do número anterior, bem como
  197. Texto do artigo, página 5: o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos associados)
  200. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem deveres dos associados:
  201. Número ou marcador, página 5: a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  202. Número ou marcador, página 5: b) sempre que o Conselho de Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela ACTRAPSA;
  203. Número ou marcador, página 5: c) exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
  204. Número ou marcador, página 5: d) colaborar com a Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 5: e) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
  206. Número ou marcador, página 5: f) comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
  207. Número ou marcador, página 5: g) contribuir para o bom nome da ACTRAPSA e para o seu desenvolvimento;
  208. Número ou marcador, página 5: h) promover a adesão de novos associados;
  209. Número ou marcador, página 5: i) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos Associados Honorários.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 5: (Infracções disciplinares)
  213. Texto do artigo, página 5: Constituem infracções disciplinares:
  214. Número ou marcador, página 5: a) os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros Associados;
  215. Número ou marcador, página 5: b) o uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da ACTRAPSA;
  216. Número ou marcador, página 5: c) a prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a ACTRAPSA;
  217. Número ou marcador, página 5: d) a violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
  218. Número ou marcador, página 5: e) o não cumprimento dos deveres dos Associados;
  219. Número ou marcador, página 5: f) o não pagamento de quotas pelos Associados durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem;
  220. Número ou marcador, página 5: g) qualquer condenação em termos das leis comerciais de Moçambique.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 5: (Sanções disciplinares)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) A ACTRAPSA poderá aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  224. Número ou marcador, página 5: a) advertência por escrito;
  225. Número ou marcador, página 5: b) censura pública;
  226. Número ou marcador, página 5: c) multa;
  227. Número ou marcador, página 5: d) suspensão de direitos;
  228. Número ou marcador, página 5: e) exclusão.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) É da competência do Conselho da Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
  230. Número ou marcador, página 5: Três) Os nomes dos Associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da ACTRAPSA por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 5: (Recursos)
  233. Número ou marcador, página 5: Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos por mais de noventa dias e de exclusão aplicada pelo Conselho de Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo Associado.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) O Associado recorrente poderá assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 5: (Execução das sanções disciplinares)
  237. Número ou marcador, página 5: Um) As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da ACTRAPSA.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
  239. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Das jóias e quotas
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 5: (Jóias)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) Todos os Associados, com excepção dos Associados Honorários, estão sujeitos ao pagamento na ACTRAPSA de uma jóia no valor de 500,00MT (quinhentos meticais) no momento da sua admissão.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 5: (Quotas)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à ACTRAPSA de uma quota mensal no valor de 100,00MT (cem meticais), até ao dia 5 (cinco) do mês a que disser respeito.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  249. Texto do artigo, página 5: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  250. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Do regime comum a todos os órgãos
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  252. Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
  253. Texto do artigo, página 5: São órgãos da ACTRAPSA os seguintes:
  254. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  255. Número ou marcador, página 5: b) por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  257. Texto do artigo, página 5: (Exercício de Cargos)
  258. Número ou marcador, página 5: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de três anos, sendo permitida a sua reeleição vezes sem limite.
  259. Número ou marcador, página 6: Dois) Os associados não podem, durante
  260. Texto do artigo, página 6: o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  261. Número ou marcador, página 6: Três) Os cargos sociais são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da ACTRAPSA.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  263. Texto do artigo, página 6: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
  264. Número ou marcador, página 6: Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por recurso a meio de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os Associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, deverão apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
  266. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  269. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da associação, com poderes para deliberar sobre todas as actividades relativas ao objecto social e tomar as providências que julgar convenientes ao desenvolvimento da entidade e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, e um vice-presidente.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  273. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  274. Número ou marcador, página 6: a) decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos do presente estatuto;
  275. Número ou marcador, página 6: b) aprovar a admissão de Associados Honorários;
  276. Número ou marcador, página 6: c) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  277. Número ou marcador, página 6: d) apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da ACTRAPSA para o exercício seguinte; e)eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos sociais;
  278. Número ou marcador, página 6: f) opor-se a alterações de Estatutos ou do Regulamento Interno promovidas pela Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
  279. Número ou marcador, página 6: g) apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de Associados;
  280. Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre a dissolução da ACTRAPSA e designar os liquidatários;
  281. Número ou marcador, página 6: i) em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da ACTRAPSA que tenham sido submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Direcção.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  284. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  285. Número ou marcador, página 6: a) convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatuto;
  286. Número ou marcador, página 6: b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  287. Número ou marcador, página 6: c) proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente, pelo menos um terço dos membros;
  288. Número ou marcador, página 6: d) manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o Associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  289. Número ou marcador, página 6: e) conceder e retirar a palavra;
  290. Número ou marcador, página 6: f) receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  291. Número ou marcador, página 6: g) abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  292. Número ou marcador, página 6: h) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  293. Número ou marcador, página 6: i) usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  294. Número ou marcador, página 6: j) assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  295. Número ou marcador, página 6: k) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  296. Número ou marcador, página 6: l) dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  297. Número ou marcador, página 6: m) conceder a demissão a qualquer membro da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
  298. Número ou marcador, página 6: n) supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
  300. Número ou marcador, página 6: a) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
  301. Número ou marcador, página 6: b) aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
  302. Número ou marcador, página 6: c) proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa;
  303. Número ou marcador, página 6: Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  306. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo terceiro, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos Associados.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de sete dias por meio duma convocatória e/ou outros meios de comunicação, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  308. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
  309. Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, um terço dos Associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
  310. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de Associados da ACTRAPSA, haja sido indicada como seu representante.
  311. Número ou marcador, página 7: Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 7: (Votação)
  314. Número ou marcador, página 7: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos Associados.
  315. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos Associados presentes.
  316. Número ou marcador, página 7: Três) Os Associados Honorários não têm direito a voto.
  317. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  320. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número de membros, no máximo de quatro, de entre os quais será feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  323. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  324. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
  325. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  326. Número ou marcador, página 7: Quatro) A responsabilidade dos membros da Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  328. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  329. Número ou marcador, página 7: Um) À Direcção cabe a administração e representação da ACTRAPSA.
  330. Número ou marcador, página 7: Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  331. Número ou marcador, página 7: Três) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
  332. Número ou marcador, página 7: a) definir e executar a política Geral da ACTRAPSA;
  333. Número ou marcador, página 7: b) representar a ACTRAPSA activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  334. Número ou marcador, página 7: c) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  335. Número ou marcador, página 7: d) nomear e demitir o(a) secretário(a) executivo(a) a que se refere o Artigo vigésimo nono do presente estatuto e admitir e demitir os restantes funcionários da ACTRAPSA;
  336. Número ou marcador, página 7: e) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  337. Número ou marcador, página 7: f) decidir sobre a admissão de Associados Efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
  338. Número ou marcador, página 7: g) decidir sobre os programas e projectos em que a ACTRAPSA deva participar;
  339. Número ou marcador, página 7: h) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  340. Número ou marcador, página 7: i) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da ACTRAPSA, obedecendo ao disposto no artigo 161, n.º 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
  341. Número ou marcador, página 7: j) praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da ACTRAPSA com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  342. Número ou marcador, página 7: k) requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  343. Número ou marcador, página 7: l) aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  344. Número ou marcador, página 7: m) submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  345. Número ou marcador, página 7: n) propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  346. Número ou marcador, página 7: o) elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da ACTRAPSA;
  347. Número ou marcador, página 7: p) prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
  348. Número ou marcador, página 7: q) constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
  349. Texto do artigo, página 7: r)propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  351. Texto do artigo, página 7: (Secretário executivo)
  352. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção poderá nomear um Secretário Executivo, recebendo para o efeito uma remuneração, cujas competências serão reguladas pelo Regulamento Interno da ACTRAPSA.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pela Direcção, cabe ao secretário executivo assegurar o expediente corrente da ACTRAPSA, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pela Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da ACTRAPSA.
  354. Número ou marcador, página 7: Três) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  358. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas Associados, que tenham experiência na revisão e certificação de contas.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  361. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  362. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  366. Texto do artigo, página 7: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da ACTRAPSA e, em especial:
  367. Número ou marcador, página 7: a) emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
  368. Número ou marcador, página 7: b) examinar e verificar a escrita da ACTRAPSA e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  369. Número ou marcador, página 7: c) assistir às assembleias gerais e às reuniões da direcção sempre que
  370. Texto do artigo, página 8: entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
  371. Número ou marcador, página 8: d) emitir parecer mediante consulta da Direcção; e)velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
  372. Número ou marcador, página 8: f) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  373. Texto do artigo, página 8: CAPÍITULO V Da vinculação e fundos da ACPSA
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da ACTRAPSA)
  376. Número ou marcador, página 8: Um) A ACTRAPSA fica obrigada:
  377. Número ou marcador, página 8: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do seu vice-presidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
  378. Número ou marcador, página 8: b) pela assinatura de um membro da Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto;
  379. Número ou marcador, página 8: c) pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo(a) secretário(a) executivo(a) da ACTRAPSA, a quem se refere o artigo vigésimo nono do presente estatuto, ou por um funcionário qualificado para tal.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  382. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  383. Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da ACTRAPSA:
  384. Número ou marcador, página 8: a) as jóias e quotas recebidas dos associados;
  385. Número ou marcador, página 8: b) as contribuições dos associados;
  386. Número ou marcador, página 8: c) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da ACTRAPSA;
  387. Número ou marcador, página 8: d) as doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  388. Número ou marcador, página 8: e) o produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a ACTRAPSA promova para a realização dos seus objectivos;
  389. Texto do artigo, página 8: f)quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  390. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da dissolução da ACPSA
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  393. Número ou marcador, página 8: Um) A ACPSA dissolve-se nos casos previstos na lei.
  394. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de dissolução ou extinção da ACTRAPSA, a Assembleia Geral reunirá para decidir o destino a dar aos bens e nomear uma comissão liquidatária para proceder à liquidação do mesmo nos termos prescritos na lei.
  395. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Do exercício anual, disposições finais e transitórias
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 8: (Exercício anual)
  398. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício anual da ACTRAPSA coincide com o ano civil.
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) As contas referentes ao exercício deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
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