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- Texto do artigo, página 30: Navitrans Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia catorze de Novembro de dois mil e vinte quatro, foi matriculada na Conservatória da Entidades Legais sob NUEL 105037052, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Navitrans Mozambique, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 30: Imago Grupo, S.A., sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, do direito moçambicano, com NUEL 100116995, com sede na Avenida Mahomed Siad Barre, n.º 86, na Cidade de Maputo, e neste acto representado pelo seu administrador senhor Bilal Ismail Seedat. e
- Texto do artigo, página 30: Navitrans, S.A. sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, do direito suíço, com o registo a 1 de Dezembro de 2015 no Registo de Comércio do Cantão de Vaud com o n.º Proc 217-3559580-3 IDE\ UID CHE-416.847.263, com a sede na Route de Saint-Cergue 9, 1260 Nyon, Suíça e neste acto representado pelo seu administrador senhor Alain Verdrine.
- Texto do artigo, página 30: Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Navitrans Mozambique, Limitada, é uma
- Texto do artigo, página 31: sociedade constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seus estatutos e demais legislação aplicável, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Sede e representações
- Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, 1397, Bairro Central, Cidade de Maputo, podendo por simples decisão ou deliberação da administração, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Objecto social
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividade prestação de serviços logísticos no seu mais amplo domínio, e não se limitando a:
- Número ou marcador, página 31: a) construção, manutenção e a gestão de infraestruturas logísticas no sentido mais amplo, incluindo portos, e instalações de terminais intermodais, serviços de dragagem;
- Número ou marcador, página 31: b) serviços de consultoria e gestão de negócios, projectos, e serviços logísticos, incluindo serviço de obtenção de despachos alfandegários, conferência, serviços de fiscalização, auditoria, procurement, agenciamento, comissões, consignações e mediação/intermediação comercial; c)agenciamento de navios, agenciamento de frete e afretamento para mercadorias em trânsito internacional, conferência, peritagem e superintendência incluindo diligências junto das autoridades no país;
- Número ou marcador, página 31: d) gestão de navios e/ou de tripulantes, incluindo todo tipo de assistência a estes, incluindo o Serviço de “Ship Chandling” nomeadamente, fornecimento completo, provisões de alimentos, reparos, inspecção de segurança e outros serviços aos operadores de navios, serviços de fornecimento de produtos de primeira necessidade para navios, fornecimento de guardas a bordo, serviços de abastecimento de víveres aos navios e outros, bem como o serviço de transporte,
- Texto do artigo, página 31: acomodação, alimentação, serviços administrativos e todos outros serviços correlacionados;
- Número ou marcador, página 31: e) serviços de estiva e serviços auxiliares de estiva e actividades afins, armazenagem de mercadorias em trânsito internacional, aluguer de todo o tipo de equipamento bem como o serviço de separação de carga de navios; f)gestão e transporte de mercadorias, bens e do pessoal, quer seja comercial aéreo, terrestre e marítimo de cabotagem, seja esta transporte local ou internacional e todo o procurement necessário para o efeito;
- Número ou marcador, página 31: g) inspecção e vistoria de mercadorias pré e/ou pós embarque, selagem e emissão de declaração e/ou de certificação de conformidade e outros certificados que sejam requeridos junto das entidades competentes;
- Número ou marcador, página 31: h) importação e exportação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 31: i) compra, venda e gestão de navios mercantes, de equipamentos e ferramentas;
- Número ou marcador, página 31: j) operações sobre bens móveis e imóveis incluído a gestão de imóveis próprios e o seu aluguer e/ou arrendamento;
- Número ou marcador, página 31: k) serviço de marketing e publicidade no seu amplo sentido, incluindo a gestão e organização de eventos;
- Número ou marcador, página 31: l) quaisquer outros serviços de logística que estejam associados ao objecto principal.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 31: a) constituir sociedades bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
- Número ou marcador, página 31: b) associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação; c)desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias às acima referidas, desde que obtenha as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Capital social
- Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 31: a) uma quota com valor nominal de cinquenta e um mil meticais, o equivalente a cinquenta e um por cento (51%) do capital social, pertencente a sociedade Imago Grupo, S.A.;
- Número ou marcador, página 31: b) uma quota com valor nominal de quarenta e nove mil meticais, o equivalente a quarenta e nove por cento (49%) do capital social, pertencente ao sócio Navitrans, SA.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Aumento de capital social
- Número ou marcador, página 31: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade de aumento de capital ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, o qual deve ser exercido nos termos gerais de direito.
- Número ou marcador, página 31: Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios, na porporção das suas quotas e nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Quotas próprias
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
- Número ou marcador, página 31: Três) Enquanto pertencer à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Cessão, divisão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 31: Um) A transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios, ou mesmo sua divisão carece da deliberação da assembleia.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A cessão de quotas a estranhos fica condicionada ao direito de preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
- Número ou marcador, página 32: Três) Para efeitos do número anterior, os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas por terceiros.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, a terceiros, deverá enviar à sociedade, por escrito, a notificação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data de realização da transacção.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a notificação para transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da mesma, entendendo-se que a sociedade rejeita a preferência se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 32: Seis) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Sete) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 32: Oito) Se o interessado na oneração não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Prestação suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 32: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital e/ou suprimentos, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral aprovada.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da administração, representação, formas de obrigar e fiscalização
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: Administração e representação
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas pela administração da sociedade, sendo composto por dois ou mais administradores nomeados pelos sócios para o efeito.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade fica obrigada por duas assinaturas dos seus administradores sem prejuízo dos poderes que tiver conferido ao mandatário estranho à sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os mandatários não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome destas quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador ou terceiros expressamente autorizados pela adminsitração.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Remuneração do administrador
- Texto do artigo, página 32: Salvo disposição em contrário, os Administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Fiscalização
- Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Compete à assembleia geral aprovar o Relatório anual.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 32: Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 32: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
- Número ou marcador, página 32: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Recurso jurídico
- Número ou marcador, página 32: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Legislação aplicável
- Texto do artigo, página 32: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 32: Está conforme. O Conservador, Ilegível.
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