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Texto do artigo · p. 18 Curiosity Africa, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia catorze de Novembro de dois mil e vinte quatro, foi matriculada na Conservatória da Entidades Legais sob NUEL 105037052, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Curiosity Africa, Limitada, entre: Curiosity Africa (Pty) Limited, sociedade comercial de responsabilidade limitada, com o número de registo 2024/220399/07, e com sede 54th Valley Road, Parktown, Johannesburg, 2193 Africa do Sul, neste acto representada pela senhora Carine-Marié Conradie de nacionalidade sul africana titular do Passaporte M00429694. e Carine-Marié Conradie, nascida a catorze de Julho de mil novecentos e setenta e sete, solteira maior, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte M00429694, emitido a 5 de Dezembro de 2023, pelo Departamento de Home Affairs-Africa do Sul.
Texto do artigo · p. 18 Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Curiosity Africa, Limitada, é uma sociedade constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seus estatutos e demais legislação aplicável, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede e representações
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, 1202, Bairro da Somerchield, Cidade de Maputo, podendo por simples decisão ou deliberação da administração, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área de publicidade, marketing, consultoria e actividades conexas com a máxima amplitude permitida por lei, incluindo, mas não se limitando a: i) criação, desenvolvimento e execução de campanhas publicitárias; ii) planeamento estratégico de marketing; iii) consultoria em marketing digital e tradicional; iv) produção de conteúdo multimídia para diversas plataformas; v) gestão de redes sociais e branding; vi) pesquisa de mercado e análise de tendências; vii) organização e promoção de eventos corporativos e promocionais; viii) desenvolvimento de materiais gráficos e audiovisuais; ix) publicidade em meios impressos e digitais; x) assessoria e suporte em comunicação corporativa. xi) concepção e/ou gestão de rádio, televisão, jornais e todas plataformas de publicidade e marketing; xii) agenciamento, importação e comercialização por grosso e a retalho, de bens e de todo o tipo de equipamento e acessórios, equipamento auxiliar de diagnóstico e respectivos consumíveis, incluindo peças, que permitam o fornecimento dos serviços/produtos objecto da sua actividade; xiii) consultoria e/ou a gestão de projectos e a participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao seu ramo principal de actividade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 18 a) constituir sociedades bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 18 b) associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação; c)desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias às acima referidas, desde que obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trinta mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) uma quota com valor nominal de vinte e nove mil e setecentos meticais, o equivalente a noventa e nove por cento (99%) do capital social, pertencente a sociedade Curiosity Africa (Pty) Limited;
Número ou marcador · p. 18 b) uma quota com valor nominal de trezentos meticais, o equivalente a um por cento (1%) do capital social, pertencente a sócia Carine-Marié Conradie.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Aumento de capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade de aumento de capital ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, o qual deve ser exercido nos termos gerais de direito.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios, na porporção das suas quotas e nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Quotas próprias
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 19 Três) Enquanto pertencer à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Cessão, divisão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios, ou mesmo sua divisão carece da deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a estranhos fica condicionada ao direito de preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para efeitos do número anterior, os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas por terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, a terceiros, deverá enviar à sociedade, por escrito, a notificação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data de realização da transacção.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a notificação para transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da mesma, entendendo-se que a sociedade rejeita a preferência se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Se o interessado na oneração não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Prestação suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 19 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital e suprimentos, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral aprovada, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da administração, representação e forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Administração
Número ou marcador · p. 19 Um) A Administração da sociedade será exercida pela administração da sociedade designada para o efeito, podendo ser dentre os sócios ou uma pessoa alheia a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade fica obrigada por uma simples assinatura de um dos seus administradores sem prejuízo dos poderes que tiver conferido ao mandatário estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os mandatários não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer colaborador ou terceiro expressamente autorizados pela adminsitração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Remuneração do administrador
Texto do artigo · p. 19 Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Fiscalização
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 19 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 19 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Recurso jurídico
Número ou marcador · p. 19 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 19 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 18: Curiosity Africa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia catorze de Novembro de dois mil e vinte quatro, foi matriculada na Conservatória da Entidades Legais sob NUEL 105037052, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Curiosity Africa, Limitada, entre: Curiosity Africa (Pty) Limited, sociedade comercial de responsabilidade limitada, com o número de registo 2024/220399/07, e com sede 54th Valley Road, Parktown, Johannesburg, 2193 Africa do Sul, neste acto representada pela senhora Carine-Marié Conradie de nacionalidade sul africana titular do Passaporte M00429694. e Carine-Marié Conradie, nascida a catorze de Julho de mil novecentos e setenta e sete, solteira maior, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte M00429694, emitido a 5 de Dezembro de 2023, pelo Departamento de Home Affairs-Africa do Sul.
  3. Texto do artigo, página 18: Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Curiosity Africa, Limitada, é uma sociedade constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seus estatutos e demais legislação aplicável, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: Sede e representações
  10. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, 1202, Bairro da Somerchield, Cidade de Maputo, podendo por simples decisão ou deliberação da administração, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área de publicidade, marketing, consultoria e actividades conexas com a máxima amplitude permitida por lei, incluindo, mas não se limitando a: i) criação, desenvolvimento e execução de campanhas publicitárias; ii) planeamento estratégico de marketing; iii) consultoria em marketing digital e tradicional; iv) produção de conteúdo multimídia para diversas plataformas; v) gestão de redes sociais e branding; vi) pesquisa de mercado e análise de tendências; vii) organização e promoção de eventos corporativos e promocionais; viii) desenvolvimento de materiais gráficos e audiovisuais; ix) publicidade em meios impressos e digitais; x) assessoria e suporte em comunicação corporativa. xi) concepção e/ou gestão de rádio, televisão, jornais e todas plataformas de publicidade e marketing; xii) agenciamento, importação e comercialização por grosso e a retalho, de bens e de todo o tipo de equipamento e acessórios, equipamento auxiliar de diagnóstico e respectivos consumíveis, incluindo peças, que permitam o fornecimento dos serviços/produtos objecto da sua actividade; xiii) consultoria e/ou a gestão de projectos e a participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao seu ramo principal de actividade.
  14. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral:
  15. Número ou marcador, página 18: a) constituir sociedades bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  16. Número ou marcador, página 18: b) associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação; c)desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias às acima referidas, desde que obtenha as necessárias autorizações legais.
  17. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 18: Capital social
  20. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trinta mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 18: a) uma quota com valor nominal de vinte e nove mil e setecentos meticais, o equivalente a noventa e nove por cento (99%) do capital social, pertencente a sociedade Curiosity Africa (Pty) Limited;
  22. Número ou marcador, página 18: b) uma quota com valor nominal de trezentos meticais, o equivalente a um por cento (1%) do capital social, pertencente a sócia Carine-Marié Conradie.
  23. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 18: Aumento de capital social
  25. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade de aumento de capital ou forma legalmente permitida.
  26. Número ou marcador, página 18: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, o qual deve ser exercido nos termos gerais de direito.
  27. Número ou marcador, página 18: Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios, na porporção das suas quotas e nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 18: Quotas próprias
  30. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  31. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  32. Número ou marcador, página 19: Três) Enquanto pertencer à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 19: Cessão, divisão e oneração de quotas
  35. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios, ou mesmo sua divisão carece da deliberação da assembleia.
  36. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a estranhos fica condicionada ao direito de preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
  37. Número ou marcador, página 19: Três) Para efeitos do número anterior, os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas por terceiros.
  38. Número ou marcador, página 19: Quatro) O sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, a terceiros, deverá enviar à sociedade, por escrito, a notificação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data de realização da transacção.
  39. Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a notificação para transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da mesma, entendendo-se que a sociedade rejeita a preferência se não se pronunciar nesse prazo.
  40. Número ou marcador, página 19: Seis) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 19: Sete) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  42. Número ou marcador, página 19: Oito) Se o interessado na oneração não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 19: Prestação suplementares e suprimentos
  45. Texto do artigo, página 19: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital e suprimentos, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral aprovada, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  46. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da administração, representação e forma de obrigar a sociedade
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 19: Administração
  49. Número ou marcador, página 19: Um) A Administração da sociedade será exercida pela administração da sociedade designada para o efeito, podendo ser dentre os sócios ou uma pessoa alheia a sociedade.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  51. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 19: Formas de obrigar a sociedade
  53. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigada por uma simples assinatura de um dos seus administradores sem prejuízo dos poderes que tiver conferido ao mandatário estranho à sociedade.
  54. Número ou marcador, página 19: Dois) Os mandatários não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
  55. Número ou marcador, página 19: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer colaborador ou terceiro expressamente autorizados pela adminsitração.
  56. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 19: Remuneração do administrador
  58. Texto do artigo, página 19: Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 19: Fiscalização
  61. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  62. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual.
  63. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 19: Balanço e prestação de contas
  66. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  67. Texto do artigo, página 19: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  68. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 19: Resultados e sua aplicação
  70. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  71. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação da sociedade
  74. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
  75. Número ou marcador, página 19: Dois) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  76. Número ou marcador, página 19: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  77. Número ou marcador, página 19: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 19: Recurso jurídico
  80. Número ou marcador, página 19: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 19: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  82. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 19: Legislação aplicável
  84. Texto do artigo, página 19: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  85. Texto do artigo, página 19: Está conforme. O Conservador, Ilegível.
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