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- Texto do artigo, página 25: Imago Logistics, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa n.° S/N datado a doze dias do mês de Julho de dois mil e vinte e quatro, em sessão da assembleia geral extraordinária da sociedade denominada Imago Logistics, Limitada, uma sociedade constituída e regulada pela lei moçambicana, com o capital social de cinquenta mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 100113341 deliberaram sobre actualização do artigo terceiro referente ao objecto social da sociedade.
- Texto do artigo, página 25: Em consequência da deliberação acima tomada, passa o artigo terceiro do contrato da sociedade a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividade prestação de serviços logísticos no seu mais amplo domínio, e não se limitando a:
- Número ou marcador, página 25: a) construção, manutenção e a gestão de infraestruturas logísticas no sentido mais amplo, incluindo portos, e instalações de terminais intermodais, serviços de dragagem;
- Número ou marcador, página 25: b) serviços de consultoria e gestão de negócios, projectos, e serviços logísticos, incluindo serviço de obtenção de despachos alfandegários, conferência, serviços de fiscalização, auditoria, procurement, agenciamento, comissões, consignações e mediação/intermediação comercial; c)agenciamento de navios, agenciamento de frete e afretamento para mercadorias em trânsito internacional, conferência, peritagem e superintendência incluindo diligências junto das autoridades no país;
- Número ou marcador, página 25: d) gestão de navios e/ou de tripulantes, incluindo todo tipo de assistência a estes, incluindo o serviço de “ship chandling” nomeadamente, fornecimento completo, provisões de alimentos, reparos, inspecção de segurança e outros serviços aos operadores de navios, serviços de fornecimento de produtos de primeira necessidade para navios, fornecimento de guardas a bordo, serviços de abastecimento de víveres aos navios e outros, bem como o serviço de transporte, acomodação, alimentação, serviços administrativos e todos outros serviços correlacionados;
- Número ou marcador, página 25: e) serviços de estiva e serviços auxiliares de estiva e actividades afins, armazenagem de mercadorias em trânsito internacional, aluguer de todo o tipo de equipamento bem como o serviço de separação de carga de navios; f)gestão e transporte de mercadorias, bens e do pessoal, quer seja comercial aéreo, terrestre e marítimo de cabotagem, seja esta transporte local ou internacional e todo o procurement necessário para o efeito;
- Número ou marcador, página 25: g) inspecção e vistoria de mercadorias pré e/ou pós embarque, selagem
- Texto do artigo, página 25: e emissão de declaração e/ou de certificação de conformidade e outros certificados que sejam requeridos junto das entidades competentes:
- Número ou marcador, página 25: h) importação e exportação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 25: i) compra, venda e gestão de navios mercantes, de equipamentos e ferramentas;
- Número ou marcador, página 25: j) operações sobre bens móveis e imóveis incluído a gestão de imóveis próprios e o seu aluguer e/ou arrendamento;
- Número ou marcador, página 25: k) serviço de marketing e publicidade no seu amplo sentido, incluindo a gestão e organização de eventos;
- Número ou marcador, página 25: l) quaisquer outros serviços de logística que estejam associados ao objecto principal.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 25: a) constituir sociedades bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
- Número ou marcador, página 25: b) associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação; c)desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias às acima referidas, desde que obtenha as necessárias autorizações legais.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. O Conservador, Ilegível.
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