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Texto do artigo · p. 16 Cooperativa Eureka
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Novembro de dois mil e vinte e cinco foi registada sob o NUEL 105060510, a sociedade Cooperativa Eureka, constituída por seguintes membros nomeadamente: Catia Ernesto Juma; Lázaro Domingos Abílio Escova; Martins Jorge Alvinho e Vali Abdul Momade.
Texto do artigo · p. 16 Por eles foi dito que com o instrumento particular, constituem entre si uma cooperativa com a seguinte denominação Cooperativa Eureka, que regulará pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da constituição, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição)
Texto do artigo · p. 16 A Cooperativa Eureka considera-se constituída a partir da data do seu registo oficial e durará por tempo indeterminado. Sendo que, guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas directrizes de autogestão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Cooperativa Eureka tem a sua sede na Cidade de Moatize, Bairro 25 de Setembro, Província de Tete.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, a qualquer momento, a mudança da sede ou a criação de delegações, filiais, sucursais ou escritórios de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas delegações em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A Cooperativa tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) promover a educação transformadora e o desenvolvimento comunitário com base nos princípios da TOC for education;
Número ou marcador · p. 16 b) fomentar o empreendedorismo juvenil e comunitário, incentivando a criação de negócios sustentáveis;
Número ou marcador · p. 16 c) desenvolver iniciativas de conservação ambiental, gestão de resíduos e reciclagem de materiais;
Número ou marcador · p. 16 d) apoiar jovens e técnicos formados no fortalecimento de projectos e actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 16 e) promover o uso de tecnologias limpas e energias renováveis;
Número ou marcador · p. 16 f) promoção de tecnologias de construção comunitária resiliente;
Número ou marcador · p. 16 g) promoção de agriculta de conservação;
Número ou marcador · p. 16 h) estimular a inclusão social, a liderança e a participação activa dos membros nas acções comunitárias.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas de 10.000,00MT (dez mil meticais), distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente à sócia Cátia Ernesto Juma;
Número ou marcador · p. 16 b) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente à sócia Cláudia Domingos Abílio Escova;
Número ou marcador · p. 16 c) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Lázaro Domingos Abílio Escova;
Número ou marcador · p. 16 d) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Martins Jorge Alvinho;
Número ou marcador · p. 16 e) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Vali Abdul Momade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da Cooperativa Eureka poderá ser aumentado com recurso a novas entradas e por incorporação das reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 16 Três) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de algum modo, nem dada em garantia e sua subscrição, integração, transferência, ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O cooperado deve integrar as quotaspartes à vista de uma só vez, ou subscrevê-las em prestações periódicas, independente da chamada ou por meio de contribuições.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Para efeito de integralização de quotas-partes ou aumento do capital social, poderá a Cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada percentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da Assembleia Geral, observando as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão à Cooperativa)
Número ou marcador · p. 16 Um) Podem fazer parte da Cooperativa todas as pessoas que exerçam ou pretendam exercer actividades relacionadas com os objectivos da Cooperativa Eureka, desde que cumpram os requisitos definidos no regulamento interno e não prejudiquem os interesses da instituição.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a ficha de matrícula, com sua assinatura e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se conforme normas constantes do regulamento interno da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Três) Também podem associar-se pessoas colectivas (como empresas, associações ou outras cooperativas) que se enquadrem nos objectivos da Cooperativa e cumpram a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As pessoas colectivas serão representadas por uma pessoa física nomeada oficialmente, com documento que indique os seus poderes de representação.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Se o interessado já for membro de outra cooperativa, deve apresentar uma carta de recomendação dessa instituição.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A admissão como cooperado só é concluída depois da subscrição das quotas e assinatura no livro de matrícula.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Perda da qualidade de cooperativista)
Texto do artigo · p. 17 Perde-se a qualidade de cooperativista por:
Número ou marcador · p. 17 a) por renúncia voluntária; b)por conflito de interesses ou actividades que contrariem os objectivos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 c) por não cumprir as obrigações assumidas com a Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 d) por deixar de participar ou realizar actividades relacionadas com o objecto social da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 e) por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da direcção ou do conselho fiscal, nos casos em que o cooperado tenha causado prejuízos materiais, financeiros, morais ou de reputação à Cooperativa ou aos seus membros;
Número ou marcador · p. 17 f) por expulsão, quando houver incumprimento grave dos deveres estabelecidos neste estatuto ou quando o cooperado demonstrar falta de adaptação ao funcionamento cooperativo;
Número ou marcador · p. 17 g) em caso de falecimento, o valor correspondente à sua quota será entregue aos herdeiros legais, numa única prestação, mediante apresentação do formal de partilha ou alvará judicial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos cooperativistas)
Texto do artigo · p. 17 São direitos dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 17 a) participar nas assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar os assuntos da agenda;
Número ou marcador · p. 17 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 c) beneficiar-se das actividades e dos resultados materiais, financeiros e sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 d) receber dividendos, quando deliberados pela Assembleia Geral, de acordo com o trabalho realizado na Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 e) pedir informações aos órgãos da Cooperativa e consultar documentos ou registos, nos prazos e condições definidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
Número ou marcador · p. 17 f) solicitar a convocação da Assembleia Geral, conforme previsto nos estatutos, e, se for negado, requerer a convocação por via judicial;
Número ou marcador · p. 17 g) apresentar a sua demissão como cooperado, quando desejar sair;
Número ou marcador · p. 17 h) exercer outros direitos previstos na lei ou nos estatutos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 i) pedir informações sobre os seus débitos e créditos junto da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 j) consultar os livros e o balanço geral da Cooperativa na sede, a partir da publicação do edital de convocação da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres dos cooperativistas)
Texto do artigo · p. 17 São deveres dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 17 a) cumprir os estatutos e regulamentos internos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 b) representar a Cooperativa sempre que for solicitado, de forma responsável e ética;
Número ou marcador · p. 17 c) respeitar os órgãos de gestão e acatar as suas decisões, podendo recorrer quando discordar de forma fundamentada;
Número ou marcador · p. 17 d) pagar pontualmente as suas quotas e contribuições;
Número ou marcador · p. 17 e) ajudar na admissão de novos membros, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 17 f) cumprir a lei e as decisões tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 g) comunicar qualquer mudança de residência ou sede, para manter actualizados os seus dados;
Número ou marcador · p. 17 h) aceitar e exercer com dedicação os cargos para os quais for eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 17 i) contribuir para cobrir eventuais perdas da Cooperativa, de forma proporcional à sua participação, quando o fundo de reservas não for suficiente;
Número ou marcador · p. 17 j) proteger e zelar pelo património material, financeiro e moral da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 k) reconhecer que as obrigações de um cooperado falecido passam aos seus herdeiros, que respondem por elas até um ano após o falecimento;
Número ou marcador · p. 17 l) garantir aos herdeiros do cooperado falecido o direito ao capital integralizado e aos créditos devidos, podendo estes ingressar na Cooperativa, se desejarem; m) responder solidariamente pelos compromissos da Cooperativa até ao limite do valor da sua quota e das perdas que lhe couberem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Sanções)
Texto do artigo · p. 17 Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos, não corresponderem as expectativas da instituição ou não aceitarem as deliberações dos órgãos sociais da Cooperativa, consoante a gravidade da infração cometida ficam sujeitos a seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 17 a) advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
Número ou marcador · p. 17 b) suspensão até seis meses por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias regularmente ou deliberações dos órgãos sociais, o que não isenta do pagamento das quotas
Número ou marcador · p. 17 c) multa;
Número ou marcador · p. 17 d) perda de mandato;
Número ou marcador · p. 17 e) o regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 17 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os cooperativistas e é o órgão supremo da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É dirigida por uma mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário, eleitos entre os cooperados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano nos primeiros 3 meses depois do fim do exercício do ano anterior e extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões terão lugar na sede da Cooperativa salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha do outro local.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral por meio da carta registrada com aviso de recepção, correio eletrônico ou via telefónica com uma antecedência mínima de 5 dias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) aprovação do relatório anual da administração do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 18 b) a designação e a destituição de qualquer membro da administração;
Número ou marcador · p. 18 c) outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composta por 3 (três) administradores, nomeadamente: Catia Ernesto Juma, Lázaro Domingos Abílio Escova e Vali Abdul Momade.
Número ou marcador · p. 18 a) Lázaro Domingos Abílio Escova, eleito como presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) Vali Abdul Momade, eleito como vice-presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) Catia Ernesto Juma, eleita como secretária.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores exercem os seus cargos por 5 anos, findo prazo havendo necessidade de reeleição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a Cooperativa e prosseguir o seu objeto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 A Cooperativa obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da liquidação e disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A liquidação da Cooperativa será extrajudicial, nos termos a serem liberados pela Assembleia Geral e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Cooperativa poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer Cooperativa desde que devidamente autorizados pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se a Cooperativa não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas todas as dívidas e responsabilidades da Cooperativa incluindo todas despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo que for omisso, aplicar-se-ão as disposições constantes da 23/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Tete, 4 de Dezembro de 2025. O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Cooperativa Eureka
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Novembro de dois mil e vinte e cinco foi registada sob o NUEL 105060510, a sociedade Cooperativa Eureka, constituída por seguintes membros nomeadamente: Catia Ernesto Juma; Lázaro Domingos Abílio Escova; Martins Jorge Alvinho e Vali Abdul Momade.
  3. Texto do artigo, página 16: Por eles foi dito que com o instrumento particular, constituem entre si uma cooperativa com a seguinte denominação Cooperativa Eureka, que regulará pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da constituição, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: (Constituição)
  7. Texto do artigo, página 16: A Cooperativa Eureka considera-se constituída a partir da data do seu registo oficial e durará por tempo indeterminado. Sendo que, guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas directrizes de autogestão.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: (Sede e delegações)
  10. Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa Eureka tem a sua sede na Cidade de Moatize, Bairro 25 de Setembro, Província de Tete.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, a qualquer momento, a mudança da sede ou a criação de delegações, filiais, sucursais ou escritórios de representação em qualquer ponto do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas delegações em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 16: A Cooperativa tem por objectivos:
  16. Número ou marcador, página 16: a) promover a educação transformadora e o desenvolvimento comunitário com base nos princípios da TOC for education;
  17. Número ou marcador, página 16: b) fomentar o empreendedorismo juvenil e comunitário, incentivando a criação de negócios sustentáveis;
  18. Número ou marcador, página 16: c) desenvolver iniciativas de conservação ambiental, gestão de resíduos e reciclagem de materiais;
  19. Número ou marcador, página 16: d) apoiar jovens e técnicos formados no fortalecimento de projectos e actividades produtivas;
  20. Número ou marcador, página 16: e) promover o uso de tecnologias limpas e energias renováveis;
  21. Número ou marcador, página 16: f) promoção de tecnologias de construção comunitária resiliente;
  22. Número ou marcador, página 16: g) promoção de agriculta de conservação;
  23. Número ou marcador, página 16: h) estimular a inclusão social, a liderança e a participação activa dos membros nas acções comunitárias.
  24. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas de 10.000,00MT (dez mil meticais), distribuído da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 16: a) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente à sócia Cátia Ernesto Juma;
  29. Número ou marcador, página 16: b) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente à sócia Cláudia Domingos Abílio Escova;
  30. Número ou marcador, página 16: c) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Lázaro Domingos Abílio Escova;
  31. Número ou marcador, página 16: d) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Martins Jorge Alvinho;
  32. Número ou marcador, página 16: e) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Vali Abdul Momade.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da Cooperativa Eureka poderá ser aumentado com recurso a novas entradas e por incorporação das reservas disponíveis.
  34. Número ou marcador, página 16: Três) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de algum modo, nem dada em garantia e sua subscrição, integração, transferência, ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
  35. Número ou marcador, página 16: Quatro) A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da Cooperativa.
  36. Número ou marcador, página 16: Cinco) O cooperado deve integrar as quotaspartes à vista de uma só vez, ou subscrevê-las em prestações periódicas, independente da chamada ou por meio de contribuições.
  37. Número ou marcador, página 16: Seis) Para efeito de integralização de quotas-partes ou aumento do capital social, poderá a Cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada percentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 16: (Aumento e redução do capital social)
  40. Texto do artigo, página 16: O capital social pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da Assembleia Geral, observando as formalidades legais aplicáveis.
  41. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 16: (Admissão à Cooperativa)
  44. Número ou marcador, página 16: Um) Podem fazer parte da Cooperativa todas as pessoas que exerçam ou pretendam exercer actividades relacionadas com os objectivos da Cooperativa Eureka, desde que cumpram os requisitos definidos no regulamento interno e não prejudiquem os interesses da instituição.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a ficha de matrícula, com sua assinatura e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se conforme normas constantes do regulamento interno da Cooperativa.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) Também podem associar-se pessoas colectivas (como empresas, associações ou outras cooperativas) que se enquadrem nos objectivos da Cooperativa e cumpram a legislação em vigor.
  47. Número ou marcador, página 17: Quatro) As pessoas colectivas serão representadas por uma pessoa física nomeada oficialmente, com documento que indique os seus poderes de representação.
  48. Número ou marcador, página 17: Cinco) Se o interessado já for membro de outra cooperativa, deve apresentar uma carta de recomendação dessa instituição.
  49. Número ou marcador, página 17: Seis) A admissão como cooperado só é concluída depois da subscrição das quotas e assinatura no livro de matrícula.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 17: (Perda da qualidade de cooperativista)
  52. Texto do artigo, página 17: Perde-se a qualidade de cooperativista por:
  53. Número ou marcador, página 17: a) por renúncia voluntária; b)por conflito de interesses ou actividades que contrariem os objectivos da Cooperativa;
  54. Número ou marcador, página 17: c) por não cumprir as obrigações assumidas com a Cooperativa;
  55. Número ou marcador, página 17: d) por deixar de participar ou realizar actividades relacionadas com o objecto social da Cooperativa;
  56. Número ou marcador, página 17: e) por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da direcção ou do conselho fiscal, nos casos em que o cooperado tenha causado prejuízos materiais, financeiros, morais ou de reputação à Cooperativa ou aos seus membros;
  57. Número ou marcador, página 17: f) por expulsão, quando houver incumprimento grave dos deveres estabelecidos neste estatuto ou quando o cooperado demonstrar falta de adaptação ao funcionamento cooperativo;
  58. Número ou marcador, página 17: g) em caso de falecimento, o valor correspondente à sua quota será entregue aos herdeiros legais, numa única prestação, mediante apresentação do formal de partilha ou alvará judicial.
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos cooperativistas)
  61. Texto do artigo, página 17: São direitos dos cooperativistas:
  62. Número ou marcador, página 17: a) participar nas assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar os assuntos da agenda;
  63. Número ou marcador, página 17: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
  64. Número ou marcador, página 17: c) beneficiar-se das actividades e dos resultados materiais, financeiros e sociais da Cooperativa;
  65. Número ou marcador, página 17: d) receber dividendos, quando deliberados pela Assembleia Geral, de acordo com o trabalho realizado na Cooperativa;
  66. Número ou marcador, página 17: e) pedir informações aos órgãos da Cooperativa e consultar documentos ou registos, nos prazos e condições definidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
  67. Número ou marcador, página 17: f) solicitar a convocação da Assembleia Geral, conforme previsto nos estatutos, e, se for negado, requerer a convocação por via judicial;
  68. Número ou marcador, página 17: g) apresentar a sua demissão como cooperado, quando desejar sair;
  69. Número ou marcador, página 17: h) exercer outros direitos previstos na lei ou nos estatutos da Cooperativa;
  70. Número ou marcador, página 17: i) pedir informações sobre os seus débitos e créditos junto da Cooperativa;
  71. Número ou marcador, página 17: j) consultar os livros e o balanço geral da Cooperativa na sede, a partir da publicação do edital de convocação da Assembleia Geral ordinária.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 17: (Deveres dos cooperativistas)
  74. Texto do artigo, página 17: São deveres dos cooperativistas:
  75. Número ou marcador, página 17: a) cumprir os estatutos e regulamentos internos da Cooperativa;
  76. Número ou marcador, página 17: b) representar a Cooperativa sempre que for solicitado, de forma responsável e ética;
  77. Número ou marcador, página 17: c) respeitar os órgãos de gestão e acatar as suas decisões, podendo recorrer quando discordar de forma fundamentada;
  78. Número ou marcador, página 17: d) pagar pontualmente as suas quotas e contribuições;
  79. Número ou marcador, página 17: e) ajudar na admissão de novos membros, sempre que possível;
  80. Número ou marcador, página 17: f) cumprir a lei e as decisões tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
  81. Número ou marcador, página 17: g) comunicar qualquer mudança de residência ou sede, para manter actualizados os seus dados;
  82. Número ou marcador, página 17: h) aceitar e exercer com dedicação os cargos para os quais for eleito ou nomeado;
  83. Número ou marcador, página 17: i) contribuir para cobrir eventuais perdas da Cooperativa, de forma proporcional à sua participação, quando o fundo de reservas não for suficiente;
  84. Número ou marcador, página 17: j) proteger e zelar pelo património material, financeiro e moral da Cooperativa;
  85. Número ou marcador, página 17: k) reconhecer que as obrigações de um cooperado falecido passam aos seus herdeiros, que respondem por elas até um ano após o falecimento;
  86. Número ou marcador, página 17: l) garantir aos herdeiros do cooperado falecido o direito ao capital integralizado e aos créditos devidos, podendo estes ingressar na Cooperativa, se desejarem; m) responder solidariamente pelos compromissos da Cooperativa até ao limite do valor da sua quota e das perdas que lhe couberem.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 17: (Sanções)
  89. Texto do artigo, página 17: Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos, não corresponderem as expectativas da instituição ou não aceitarem as deliberações dos órgãos sociais da Cooperativa, consoante a gravidade da infração cometida ficam sujeitos a seguintes sanções:
  90. Número ou marcador, página 17: a) advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
  91. Número ou marcador, página 17: b) suspensão até seis meses por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias regularmente ou deliberações dos órgãos sociais, o que não isenta do pagamento das quotas
  92. Número ou marcador, página 17: c) multa;
  93. Número ou marcador, página 17: d) perda de mandato;
  94. Número ou marcador, página 17: e) o regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
  95. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  98. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da Cooperativa:
  99. Número ou marcador, página 17: a) a Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 17: b) o Conselho de Administração;
  101. Número ou marcador, página 17: c) o Fiscal Único.
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 17: (Composição da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os cooperativistas e é o órgão supremo da Cooperativa.
  105. Número ou marcador, página 17: Dois) É dirigida por uma mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário, eleitos entre os cooperados.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações)
  108. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano nos primeiros 3 meses depois do fim do exercício do ano anterior e extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões terão lugar na sede da Cooperativa salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha do outro local.
  110. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral por meio da carta registrada com aviso de recepção, correio eletrônico ou via telefónica com uma antecedência mínima de 5 dias.
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 18: (Competências da Assembleia Geral)
  113. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  114. Número ou marcador, página 18: a) aprovação do relatório anual da administração do balanço e das contas do exercício;
  115. Número ou marcador, página 18: b) a designação e a destituição de qualquer membro da administração;
  116. Número ou marcador, página 18: c) outras matérias reguladas pela lei comercial.
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Administração)
  119. Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composta por 3 (três) administradores, nomeadamente: Catia Ernesto Juma, Lázaro Domingos Abílio Escova e Vali Abdul Momade.
  120. Número ou marcador, página 18: a) Lázaro Domingos Abílio Escova, eleito como presidente;
  121. Número ou marcador, página 18: b) Vali Abdul Momade, eleito como vice-presidente;
  122. Número ou marcador, página 18: c) Catia Ernesto Juma, eleita como secretária.
  123. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores exercem os seus cargos por 5 anos, findo prazo havendo necessidade de reeleição.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  126. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a Cooperativa e prosseguir o seu objeto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da Cooperativa)
  129. Texto do artigo, página 18: A Cooperativa obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da liquidação e disposições finais
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
  133. Número ou marcador, página 18: Um) A liquidação da Cooperativa será extrajudicial, nos termos a serem liberados pela Assembleia Geral e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  134. Número ou marcador, página 18: Dois) A Cooperativa poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer Cooperativa desde que devidamente autorizados pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  135. Número ou marcador, página 18: Três) Se a Cooperativa não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas todas as dívidas e responsabilidades da Cooperativa incluindo todas despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
  136. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos cooperativistas.
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  139. Texto do artigo, página 18: Em tudo que for omisso, aplicar-se-ão as disposições constantes da 23/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  140. Texto do artigo, página 18: Tete, 4 de Dezembro de 2025. O Conservador, Lismo Baera Júnior.
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