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Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Larde, Bairro Linha, Posto Administrativo de Larde - Sede, Distrito de Larde, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Larde, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa desde Patari Abdala Ruthuala, limite com CCP de Thipane a sul, a norte rio Melúlí, limite com CCP de Aúbe – Distrito de Angoche, a oeste limita-se com o CCP de Maganha, envolvendo as Comunidades de Naholoco, Topuito, Mulimuni, Larde – Sede, Namacuti, Namichiri, Puilipuili, Nathere, Naéco, Nacuco, Macuíri, Marige e Marrupana – estuário, numa extensão de 37 Km e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Larde, abreviadamente CCP de Larde, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Larde, 8 deAgosto de 2025. —O Administrador, Manuel Salimo Amisse Manussa.
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  1. Texto do artigo, página 2: Despacho
  2. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Larde, Bairro Linha, Posto Administrativo de Larde - Sede, Distrito de Larde, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Larde, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  3. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa desde Patari Abdala Ruthuala, limite com CCP de Thipane a sul, a norte rio Melúlí, limite com CCP de Aúbe – Distrito de Angoche, a oeste limita-se com o CCP de Maganha, envolvendo as Comunidades de Naholoco, Topuito, Mulimuni, Larde – Sede, Namacuti, Namichiri, Puilipuili, Nathere, Naéco, Nacuco, Macuíri, Marige e Marrupana – estuário, numa extensão de 37 Km e até três milhas da costa.
  4. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
  5. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Larde, abreviadamente CCP de Larde, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  6. Texto do artigo, página 2: Larde, 8 deAgosto de 2025. —O Administrador, Manuel Salimo Amisse Manussa.
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