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- Texto do artigo, página 30: MXK Holding S.A.
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Dezembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105037369, uma entidade com a denominação MXK Holding S.A.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação MXK Holding S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade ė constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Sede e representação)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede social no Bairro da Sommerschield, Rua Beijo da Mulata, n.º 188, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral poderá ainda decidir a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 30: a) o exercício de actividade no sector financeiro, designadamente a participação em projectos de investimentos;
- Número ou marcador, página 30: b) gestão de carteira de valores;
- Número ou marcador, página 30: c) investimentos financeiros; e
- Número ou marcador, página 30: d) gestão de participações financeiras.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, e por decisão da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 90.000,00MT (noventa mil meticais), e está representado por 90 (noventa) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Acções)
- Número ou marcador, página 30: Um) As acções representativas da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, dez ou cem acções ou múltiplos de cem acções.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo administrador, e a assinatura manuscrita ou mecanizada, é aposta nos títulos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Prestações de suprimentos)
- Texto do artigo, página 30: Os accionistas podem conceder suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 30: Um) As acções serão livremente alienáveis, entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As transmissões de acções a pessoas singulares ou colectivas que não sejam accionistas da sociedade, carece de consentimento prévio dos accionistas devendo ser dada preferência na aquisição de acções aos accionistas que representem pelo menos, tal percentagem do capital social na proporção das participações sociais detidas pelos mesmos.
- Número ou marcador, página 30: Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente, exerçam actvidade concorrente à da sociedade, participadas no capital social pela sociedade, ou que tenham interesse na referida actividade, está sujeita ao prévio consentimento do Conselho de Administração, prestado por unanimidade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) No processo de alienação referido no número um do presente artigo, os accionistas serão livres de estabelecer o preço e condições que lhes convier, mas os accionistas da Sociedade gozarão do direito de preferência na aquisição e apenas quando não desejarem exercer o referido direito, o mesmo será atribuído à terceiros.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o acionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá enviar uma carta ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições justificadas para transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Nos quinze dias úteis seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 30: Sete) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção ou não de exercer o direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos quinze dias seguintes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da Lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vazes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta unânime dos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 31: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 31: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 31: b) o Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 31: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 31: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Composição)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas e dirigida por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de enceramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada pelo Presidente da mesa ou a requerimento de outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 16.67 % (dezasseis ponto sessenta e sete por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Na sessão ordinária a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e a demonstração de resultados, o relatório do Conselho fiscal ou Fiscal único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável, nomear os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre qualquer outro assunto considerado
- Texto do artigo, página 31: de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede ou em qualquer outro lugar, seja fora ou dentro do território nacional desde que julgado conveniente pelos accionistas, e especificadamente indicado na convocatória, da qual deverá constar a data e hora, bem como a agenda.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por aviso de convocatória com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 31: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por Lei, são competências da Assembleia Geral, dentre outras:
- Número ou marcador, página 31: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 31: b) eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, membros do conselho de administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 31: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 31: d) deliberar sobre a emissão de obrigações; e
- Número ou marcador, página 31: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (restrição ao direito de voto)
- Texto do artigo, página 31: O acionista não pode votar pessoalmente, nem por meio de um representante e nem representar um accionista numa votação, sempre que, em relação a matéria do objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesse com a sociedade, com excepção das deliberações relativas à transmissão das acções ou participações sociais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Quórum e deliberação)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral delibera por voto prestado pelos seus membros, atribuindo-se um voto a cada 90 (noventa) acções.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo previsão legal em contrário, as deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria de votos presentes ou devidamente representados, que sejam correspondentes a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 31: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Composição)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração é composto por 2 (dois) membros eleitos pela Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 31: a) presidente;
- Número ou marcador, página 31: b) administrador.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de impedimento, renúncia ou revogação do mandato de qualquer membro do Conselho de Administração, os remanescentes membros do referido órgão social poderão cooptar um membro adicional, para o exercício do remanescente período de mandato do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Eleição e substituição dos administradores)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, e esta mesma indicará entre eles o Presidente do Conselho de Administração e o administrador executivo.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Para efeitos de eleição dos membros do conselho de Administração (Presidente do Conselho de Administração e o administrador executivo, será exigida para validação da deliberação uma maioria simples de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Fica desde já nomeado como administradores Zulficar Muemed Buraimo e Almirante Sambula Mavume.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração tem o poder de administrar e representar a sociedade, e será responsável pela realização de todos os actos necessários ou convenientes para atingir o objecto social.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Além das funções previstas na lei e do contrato social, o Conselho de Administração é competente para:
- Número ou marcador, página 31: a) aprovar o plano anual de negócios da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: b) requerer e aprovar quaisquer empréstimos concedidos por qualquer instituição financeira, bancária ou terceiros que não excedam um milhão de meticais e prestar garantias sobre quaisquer activos da sociedade a favor de qualquer instituição financeira, bancária ou de terceiros montantes de empréstimos para efeitos de
- Texto do artigo, página 32: investimento e outros, deve carecer da votação ou aprovação da AG e do parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 32: c) aprovar qualquer pedido de admissão à cotação das acções da sociedade em qualquer bolsa de valores ou permitir a negociação das acções da sociedade em qualquer mercado de valores mobiliários;
- Número ou marcador, página 32: d) dispor da totalidade ou de parte dos activos materiais da sociedade, direitos de propriedade intelectual, salvo se indicado no plano de negócios é da competência da AG, deliberar sobre a custódia e gestão dos activos da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os membro do Conselho de Administração poderão votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador através de uma carta procuração enviada por correio, telex ou qualquer outra forma permitida, a qual só poderá ser usada uma vez.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Nenhum administrador poderá, na mesma reunião, representar mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 32: Seis) Cada administrador tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração deverá reunir sempre que convocado por iniciativa do presidente, ou sob solicitação de um dos Administradores e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, por carta.
- Número ou marcador, página 32: Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios teleológicos e informáticos, devendo sempre lavrada a respectiva acta que, deverá ser assinada por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade vincula-se perante terceiros das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 32: a) pela assinatura conjunta de dois Administradores, relativamente a todos os actos e contratos, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 32: b) pelo administrador executivo, se nomeado pelo Conselho de Administração, entre os seus membros, e dentro dos limites dos seus mandatos.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 32: Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Composição)
- Texto do artigo, página 32: A fiscalização da actividade da sociedade é confiada ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, que poderá ser uma sociedade de contabilidade ou auditoria ou ainda, um sócio nomeado em AG - inicialmente.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 32: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remuneração eleita por aquela para esse efeito.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 32: Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Acordos parassociais)
- Texto do artigo, página 32: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida em eventuais acordos parassociais, celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 80 e 397 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 (trinta) de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 32: a) constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
- Número ou marcador, página 32: b) cobertura de prejuízos de anos anteriores;
- Número ou marcador, página 32: c) uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/
- Texto do artigo, página 32: ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade; d)do montante dos lucros, o remanescente, será distribuído entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
- Número ou marcador, página 32: e) o montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 32: Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Responsabilidade patrimonial)
- Texto do artigo, página 32: A responsabilidade de cada accionista é limitada ao valor das sua acções subscritas e realizadas na sociedade, de resto, só o património da sociedade responde pelas dividas ou obrigações da sociedade ou dos credores.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Direto aplicável)
- Texto do artigo, página 32: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, em especial o Código Comercial em vigor.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 4 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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