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Texto do artigo · p. 34 Organização de Serviços Ambientais do Zambeze
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia três do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cem e vinte e nove à folhas cento e trinta e um do livro B barra doze, do Cartório Notarial de Tete, perante mim Macame Marcos Charles de Cassimo, licenciado em Economia e Gestão, conservador e notário técnico, com funções notariais e substituto legal da notária, em exercício no referido Cartório, foi constituída entre Luís dos Santos Namanha, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Cuamba, residente na Unidade Comunal Canhungue, Bairro Matundo, Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100101434S, emitido a vinte e sete de Setembro de dois mil e dezanove, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete, que outorga neste acto em nome próprio e na qualidade de procurador de Priscilla Mkangaza, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Zumbo, residente na Unidade Comunal Canhungue, Bairro Matundo, Cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100101414P, emitido a quatro de Julho de dois mil e vinte e dois, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete; Prisca M´cangaza, solteira,
Texto do artigo · p. 34 maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, residente na Unidade Comunal 25 de Setembro, Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050104304935N, emitido no dia vinte e seis de Outrubro de dois mil e vinte e dois, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete; Emerência João Fernando Chissale, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Angónia, residente na Unidade Comunal 3 de Janeiro, Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050104383929P, emitido a vinte e nove de Maio de dois mil e vinte e cinco, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete; Matias Mucunga Sandramo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mágoe, residente em Mphende, Mágoe, portador do Bilhete de Identidade n.º 050801754684P, emitido a quinze de Setembro de dois mil e vinte e três, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da cidade de Tete; Jovito Luís António, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente em Luenha, Bairro Eduardo Modlane, Changara, portador do Bilhete de Identidade n.º 050407596511M, emitido a dezassete de Agosto de dois mil e vinte e três, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete; José Mário Luciano, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cahora Bassa, residente na Unidade Comunal 25 de Setembro, Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102323646J, emitido a vinte e três de Junho de dois mil e vinte e dois, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da cidade de Tete; Benedito Marcos Munhecera, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Cuamba, residente em Luenha, Bairro Eduardo Mondlane, Changara, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100792752A, de vinte e um de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete; Janito Janela Muriate, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nicoadala, residente na Unidade Comunal Albano, Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 041601151333F, de dois de Junho de dois mil e vinte e um, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete; Constantino Manuel Adão, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mágoè, residente na Unidade Comunal Nsonha, Bairro Matundo, Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101538978I, emitido a sete de Agosto de dois mil e vinte e três, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete; Cristiano Bussumane Camuedzula, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chiúta, residente na Unidade Comunal 19 de Outubro, Bairro Matundo, Cidade de Tete, portador do Bilhete
Texto do artigo · p. 34 de Identidade n.º 050100310986P, emitido a trinta de Outrubro de dois mil e vinte, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número dezoito barra GG traço CEPT barra SG barra dois nil, vinte e cinco, do Governador da Província de Tete, de nove de Novembro de dois mil e vinte e cinco, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, objectivos, sede de duração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação)
Texto do artigo · p. 34 A Organização de Serviços Ambientais do Zambeze, adiante designada por organização, é uma pessoa coletiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Texto do artigo · p. 34 A Organização tem a sua sede na Cidade de Tete, Província de Tete, podendo, por delibação da Assembleia Geral, abrir delegações nos distritos da Província, e estabelecer parcerias com outras ONG nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A duração do Organização é por tempo indeterminado, contando o início a partir da data da autorização pelo Governo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 34 Um) O objectivo geral do Organização visa promover a conservação e o uso sustentável e viável dos recursos ambientais da Bacia do Rio Zambeze para o benefício da biodiversidade ecológica e as comunidades humanas e recursos naturais renováveis que nele co-habitam.
Número ou marcador · p. 34 Dois) São objetivos específicos:
Número ou marcador · p. 34 a) manter a biodiversidades e especies abundantes no Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 34 b) conservar áreas selvagens do Zambeze e promover o reconhecimento de seus valores;
Número ou marcador · p. 34 c) Garantir que a conservação esteja incorporada nos processos de planificação da gestão dos recursos em toda região do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 34 d) encorajar as populações da região na procura de formas de uso dos recursos naturais sem provocar perigos para sua degradação;
Número ou marcador · p. 35 e) promover estudos socioeconômicos, culturais e ecológicos com vista a gestão harmoniosa e sustentável do Vale do Zambeze dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 35 f) elaborar e desenvolver projectos de uso sustentavel especia;lizado da biodiversidade com especificidade em ecosistemas, terretre, florestal e faunisitico;
Número ou marcador · p. 35 g) elaborar e implementar projectos de educação ambiental baseada a sensibilização, caopacitação e formação em matérias de conservação ambiental, gestão de solos e resíduos sólidos e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 35 h) promover projectos de proteção e preservação da biodiversidade contra crimes ambientais; i)promover projectos de desenvolvimento orientados a mulheres vulneráveis do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 35 j) desenvolver projectos de turismo comunitário ecológico; e
Número ou marcador · p. 35 k) em geral, proceder o estudo ambiental do Vale do Zambezi, com vista a idealizar melhor formas de sua gestão racional e rentável em benefício das comunidades locais vulnerável com maior enfoque para as mulheres e crianças em condições de pobreza absoluta e vulnerabilidade das mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Admissão)
Texto do artigo · p. 35 Podem ser membros da Organização todo o cidadão nacional ou estrangeiro, sociedades comerciais ou civis, associações privadas ou publicas nacionais ou estrangeiros, desde que se propõem em seguir e cumprir com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Categoria dos sócios)
Texto do artigo · p. 35 Os sócios da Organização agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 35 a) membros fundadores: os que fizeram parte do núcleo fundador de organização;
Número ou marcador · p. 35 b) membros ordinários: os que se identificando com os objetivos da organização colaborem activamente no seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 35 c) membros beneméritos: são todos as entidades que contribuam com donativos e ofertas consideradas relevantes para o desenvolvimento da organização; e
Texto do artigo · p. 35 d)membros honorários ou personalidades: a que a organização decides atribuir tal distinção.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Direitos)
Texto do artigo · p. 35 São direitos dos membros efetivos da Associação:
Texto do artigo · p. 35 a)participar nas atividades da promovidas pela organização ou em que ela esteja envolvida ou usufruir do uso seus resultados;
Número ou marcador · p. 35 b) exercer o direito de voto, não podendo nenhum sócio votar como mandatário de outro;
Número ou marcador · p. 35 c) eleger e ser eleito para os órgãos da organização, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 35 d) fazer propostas a direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para a realização dos fins associativos e processos da Organização;
Número ou marcador · p. 35 e) receber dos órgãos da Organização, informações e esclarecimentos sobre a atividades associativas;
Número ou marcador · p. 35 f) recolher para Assembleia Geral de deliberações que consideram contrárias aos estatutos da Organização; e
Número ou marcador · p. 35 g) solicitar a todo tempo a demissão sem direito à restituição das quotas que haja pago, o pedido de demissão é apresentado por escrito à direcção.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Deveres)
Texto do artigo · p. 35 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 35 a) concorrer para a realização dos fins associativos e para o progresso;
Número ou marcador · p. 35 b) exercer com dedicação os cargos associativos para que forem eleitos; c)pagar ou contribuir pontualmente à joia e as quotas fixadas;
Número ou marcador · p. 35 d) promover e valorizar o patrimônio da Organização;
Número ou marcador · p. 35 e) observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos associativos; e
Número ou marcador · p. 35 f) participar em todas atividades que concorram para o desenvolvimento do programa da Organização.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Sanções)
Número ou marcador · p. 35 Um) Aos membros da Organização que violem os estatutos, regulamentos e programa, abusem das suas funções, ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da Organização serão aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 35 a) repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 35 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 35 c) suspensão de qualidade de membro por um período a definir em regulamento; e
Número ou marcador · p. 35 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, os membros visados tem direito de recorrer das decisões da direcção para a Assembleia Geral como única instância de recurso.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Perda de qualidade de membro e sua readmissão)
Número ou marcador · p. 35 Um) Perdem a qualidade de sócio aqueles que deixem de pagar as quotas por mais de três meses consecutivos, salvo houver uma justificação aceite pela direcção.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Quem tenha pedido a qualidade do sócio com acepção da cláusula do artigo nono, n.º um1 alínea d) poderá ser readmitido a seu pedido, nos termos gerais de admissão.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos orgãos de organização
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 35 São órgãos da Organização:
Número ou marcador · p. 35 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) a Direção;
Número ou marcador · p. 35 c) o Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 35 d) o Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 35 A Assembleia Geral é o órgão máximo de organização e é constituída pela totalidade dos membros ou seus representantes legítimos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 35 -presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos pelo período de dois anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 35 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre assuntos que não sejam da competência de outros órgãos e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) apreciar votar o relatório e contas de direcção bem como o plano de atividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 36 c) criar delegações e representantes da Organização;
Número ou marcador · p. 36 d) decidir sobre as questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 36 e) alterar os estatutos e aprovar ou alterar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 36 f) aprovar os símbolos da organização;
Número ou marcador · p. 36 g) responsabilizar os titulares de órgãos por factos praticando no exercício dos seus cargos;
Número ou marcador · p. 36 h) deliberar sobre a extinção da organização e destino dos seus bens;
Número ou marcador · p. 36 i) ratificar os acordos de cooperação com instituições congêneres, o r g a n i z a ç õ e s , a g ê n c i a s financiadoras, doadores e outros;
Número ou marcador · p. 36 j) atribuir a categoria de membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 36 k) fixar o valor das quotas e da joia; e
Número ou marcador · p. 36 l) outorgar louvares, medalhas de mérito e dedicação ao membro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Periocidade de reunião)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
Número ou marcador · p. 36 a) duas vezes por ano para apreciação e votação do plano de atividades orçamentado para o ano seguinte, relatório e conta de Direcção;
Número ou marcador · p. 36 b) na primeira das reuniões anuais, e de acordo como o calendário próprio, preceder-se-á a eleição dos titulares dos órgãos de associação e aprovação dos planos e outros projectos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral pode ser convocada extraordinariamente pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou requerimento de dois ou três dos membros em pleno gozo de seus direitos, com menção previa da agenda.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Convocação)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com pelo menos quinze dias de antecedência, por meio carta ou aviso público, no qual conste o dia, hora e local e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral considera-se regulamente constituída se, no local, dia e hora marcada para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 36 Três) Para a realização das sessões extraordinárias, a pedido dos membros, e exigência a presença dos membros solicitantes.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A presença de todos membros sana qualquer irregularidade na convocação das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Actas)
Texto do artigo · p. 36 De cada sessão de Assembleia Geral será elaborada uma acta a qual será válida e eficaz após assinada pelos membros que constituem a mesa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Direcção)
Texto do artigo · p. 36 A Direcção é uma órgão e representação da Organização e é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um vogal e dois suplentes
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Competência)
Texto do artigo · p. 36 Competeàa Direcção a administração e gestão de todas as actividades, tendo em vista a realização dos seus objetivos e a decisão sobre todos os actos que não seja expressamente reservado por este estatuto ou lei à Assembleia Geral, ao conselho fiscal e o Conselho Técnico outro órgão
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Funções)
Texto do artigo · p. 36 No âmbito da sua competência são nomeadamente funções de Direcção:
Número ou marcador · p. 36 a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) promover, organizar e dirigir as atividades e serviços da organização necessárias a prossecução dos seus objetivos e realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 36 c) nomear o Conselho Técnico; d)admitir e contratar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços e atividades promovidas; e ) a d m i n i s t r a r f i n a n c e i r a e economicamente pela assembleia geral o relatório de conta da sua gerência bem como o plano de atividades e o orçamento para ano seguinte;
Número ou marcador · p. 36 f) solicitar ao Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
Número ou marcador · p. 36 g) dar parecer sobre a admissão ou expulsão de associados;
Número ou marcador · p. 36 h) convocar a Assembleia Geral extraordinária quando considere necessário e submeter a apreciação e decisão desse órgão as questões que jugar conveniente;
Número ou marcador · p. 36 i) propor a aprovação de Assembleia Geral o regulamento interno de associação ou as alterações que considera convenientes;
Número ou marcador · p. 36 j) estabelecer acordos de cooperação com instituições congêneres, o r g a n i z a ç õ e s , a g ê n c i a s financiadoras ou outros;
Número ou marcador · p. 36 k) assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e noutro órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da Organização; e
Número ou marcador · p. 36 l) outorgar diplomas de hora e propor a Assembleia Geral a atribuição, louvores e medalhas de mérito e dedicação para os sócios.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Delegação de funções)
Número ou marcador · p. 36 Um) Pode, a Direcção, por meio de acta, qual será lavrada no respetivo livro, delegar um ou mais dos seus membros, todos os poderes necessários para a realização das suas funções.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Só se considera legalmente reunida a Direcção, quando estejam presentes a maioria dos seus membros, exarando-se acta da qual deve constar as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir as reuniões da Direcção, a título de observadores, consultores, quando solicitado pelo presidente ou secretário da Direcção ou Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 36 As deliberações de Direcção quando não haja consenso, são tomadas por maioria simples das titulares presentes, não podendo nenhum membro, abster-se de votar.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 36 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e relator.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Competência)
Texto do artigo · p. 36 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 36 a)fiscalizar as atividades da Organização, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 36 b) examinar a escrita e documentação sempre que julgue conveniente:
Número ou marcador · p. 36 c) controlar regulamente a conservação do patrimônio;
Número ou marcador · p. 36 d) emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção de exercício e conta da sua gerência, bem como de plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 36 e) requerer a convocação extraordinária geral, sempre que considere necessário;
Número ou marcador · p. 36 f) verificar o cumprimento do estatuto e legislação aplicada;
Número ou marcador · p. 36 g) assistir e apoiar a Direcção na elaboração de relatório de conta e o plano para orçamento; e
Número ou marcador · p. 37 h) outorgar diploma de honra e propor a Assembleia Geral atribuição de louvores e medalhas de méritos e dedicação para os membros.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 37 O Conselho Técnico é um órgão nomeado pela Direcção para lhe fornecer consulta sobre as atividades técnico científicas da Organização.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Composição)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Técnico é constituído por um máximo de dez elementos, escolhidos de entre os membros que possuam qualificações nas diversas áreas de actividades da Organização.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os membros de Conselho Técnico elegerão entre si o diretor e adjunto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Competência)
Texto do artigo · p. 37 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 37 a) elaborar as normas técnicas para o funcionamento da Organização de acordo com os objetivos definidos;
Número ou marcador · p. 37 b) propor, à Direcção, a criação de subcomissões de trabalho, defendo prever as seguintes atividades de docência, de informação e publicação de investigação e outros que julgar conveniente para atingir o objectivo da Organização;
Número ou marcador · p. 37 c) dar parecer sobre projectos.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 37 Do património e fundos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Património)
Texto do artigo · p. 37 São património da organização todos os bens móveis e imóveis adquiridos por compra ou doação das instituições públicas ou privados, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Rendimento)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os rendimentos da Organização são constituídos por receita ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 37 Dois) São rendimentos ordinários:
Número ou marcador · p. 37 a) quotização; e
Número ou marcador · p. 37 b) rendimentos de atividades com vista promoção dos objetivos da Organização e angariação de fundos.
Número ou marcador · p. 37 Três) São receitas extraordinárias:
Número ou marcador · p. 37 a) doações;
Número ou marcador · p. 37 b) subsídios; e
Número ou marcador · p. 37 c) financiamentos.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 37 A organização pode devolver-se por:
Número ou marcador · p. 37 a) impossibilidade de execução de seus objetivos;
Número ou marcador · p. 37 b) redução de seus membros abaixo de 10;
Número ou marcador · p. 37 c) fusão com outras associações; e
Número ou marcador · p. 37 d) deliberação da Assembleia Geral, tomada por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Partilha)
Texto do artigo · p. 37 A dissolução por deliberação da Assembleia Geral implicará a nomeação de uma comissão liquidatária que, uma vez paga as despesas decorrentes do processo de liquidação e os débitos da Associação, o saldo obtido reverterá para os seus associados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Omissos)
Texto do artigo · p. 37 Nos casos omissos regulará a lei em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 37 Tete, 3 de Dezembro de 2025. O Substituto Legal da Notária, Macame Marcos Charles de Cássimo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Organização de Serviços Ambientais do Zambeze
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia três do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cem e vinte e nove à folhas cento e trinta e um do livro B barra doze, do Cartório Notarial de Tete, perante mim Macame Marcos Charles de Cassimo, licenciado em Economia e Gestão, conservador e notário técnico, com funções notariais e substituto legal da notária, em exercício no referido Cartório, foi constituída entre Luís dos Santos Namanha, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Cuamba, residente na Unidade Comunal Canhungue, Bairro Matundo, Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100101434S, emitido a vinte e sete de Setembro de dois mil e dezanove, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete, que outorga neste acto em nome próprio e na qualidade de procurador de Priscilla Mkangaza, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Zumbo, residente na Unidade Comunal Canhungue, Bairro Matundo, Cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100101414P, emitido a quatro de Julho de dois mil e vinte e dois, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete; Prisca M´cangaza, solteira,
  3. Texto do artigo, página 34: maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, residente na Unidade Comunal 25 de Setembro, Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050104304935N, emitido no dia vinte e seis de Outrubro de dois mil e vinte e dois, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete; Emerência João Fernando Chissale, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Angónia, residente na Unidade Comunal 3 de Janeiro, Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050104383929P, emitido a vinte e nove de Maio de dois mil e vinte e cinco, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete; Matias Mucunga Sandramo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mágoe, residente em Mphende, Mágoe, portador do Bilhete de Identidade n.º 050801754684P, emitido a quinze de Setembro de dois mil e vinte e três, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da cidade de Tete; Jovito Luís António, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente em Luenha, Bairro Eduardo Modlane, Changara, portador do Bilhete de Identidade n.º 050407596511M, emitido a dezassete de Agosto de dois mil e vinte e três, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete; José Mário Luciano, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cahora Bassa, residente na Unidade Comunal 25 de Setembro, Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102323646J, emitido a vinte e três de Junho de dois mil e vinte e dois, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da cidade de Tete; Benedito Marcos Munhecera, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Cuamba, residente em Luenha, Bairro Eduardo Mondlane, Changara, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100792752A, de vinte e um de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete; Janito Janela Muriate, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nicoadala, residente na Unidade Comunal Albano, Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 041601151333F, de dois de Junho de dois mil e vinte e um, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete; Constantino Manuel Adão, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mágoè, residente na Unidade Comunal Nsonha, Bairro Matundo, Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101538978I, emitido a sete de Agosto de dois mil e vinte e três, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete; Cristiano Bussumane Camuedzula, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chiúta, residente na Unidade Comunal 19 de Outubro, Bairro Matundo, Cidade de Tete, portador do Bilhete
  4. Texto do artigo, página 34: de Identidade n.º 050100310986P, emitido a trinta de Outrubro de dois mil e vinte, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número dezoito barra GG traço CEPT barra SG barra dois nil, vinte e cinco, do Governador da Província de Tete, de nove de Novembro de dois mil e vinte e cinco, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, objectivos, sede de duração
  6. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 34: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 34: A Organização de Serviços Ambientais do Zambeze, adiante designada por organização, é uma pessoa coletiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 34: A Organização tem a sua sede na Cidade de Tete, Província de Tete, podendo, por delibação da Assembleia Geral, abrir delegações nos distritos da Província, e estabelecer parcerias com outras ONG nacionais e estrangeiras.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 34: A duração do Organização é por tempo indeterminado, contando o início a partir da data da autorização pelo Governo.
  15. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 34: (Objetivos)
  17. Número ou marcador, página 34: Um) O objectivo geral do Organização visa promover a conservação e o uso sustentável e viável dos recursos ambientais da Bacia do Rio Zambeze para o benefício da biodiversidade ecológica e as comunidades humanas e recursos naturais renováveis que nele co-habitam.
  18. Número ou marcador, página 34: Dois) São objetivos específicos:
  19. Número ou marcador, página 34: a) manter a biodiversidades e especies abundantes no Vale do Zambeze;
  20. Número ou marcador, página 34: b) conservar áreas selvagens do Zambeze e promover o reconhecimento de seus valores;
  21. Número ou marcador, página 34: c) Garantir que a conservação esteja incorporada nos processos de planificação da gestão dos recursos em toda região do Vale do Zambeze;
  22. Número ou marcador, página 34: d) encorajar as populações da região na procura de formas de uso dos recursos naturais sem provocar perigos para sua degradação;
  23. Número ou marcador, página 35: e) promover estudos socioeconômicos, culturais e ecológicos com vista a gestão harmoniosa e sustentável do Vale do Zambeze dentro e fora do território nacional;
  24. Número ou marcador, página 35: f) elaborar e desenvolver projectos de uso sustentavel especia;lizado da biodiversidade com especificidade em ecosistemas, terretre, florestal e faunisitico;
  25. Número ou marcador, página 35: g) elaborar e implementar projectos de educação ambiental baseada a sensibilização, caopacitação e formação em matérias de conservação ambiental, gestão de solos e resíduos sólidos e desenvolvimento;
  26. Número ou marcador, página 35: h) promover projectos de proteção e preservação da biodiversidade contra crimes ambientais; i)promover projectos de desenvolvimento orientados a mulheres vulneráveis do Vale do Zambeze;
  27. Número ou marcador, página 35: j) desenvolver projectos de turismo comunitário ecológico; e
  28. Número ou marcador, página 35: k) em geral, proceder o estudo ambiental do Vale do Zambezi, com vista a idealizar melhor formas de sua gestão racional e rentável em benefício das comunidades locais vulnerável com maior enfoque para as mulheres e crianças em condições de pobreza absoluta e vulnerabilidade das mudanças climáticas.
  29. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Dos associados
  30. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 35: (Admissão)
  32. Texto do artigo, página 35: Podem ser membros da Organização todo o cidadão nacional ou estrangeiro, sociedades comerciais ou civis, associações privadas ou publicas nacionais ou estrangeiros, desde que se propõem em seguir e cumprir com os presentes estatutos.
  33. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 35: (Categoria dos sócios)
  35. Texto do artigo, página 35: Os sócios da Organização agrupam-se nas seguintes categorias:
  36. Número ou marcador, página 35: a) membros fundadores: os que fizeram parte do núcleo fundador de organização;
  37. Número ou marcador, página 35: b) membros ordinários: os que se identificando com os objetivos da organização colaborem activamente no seu cumprimento;
  38. Número ou marcador, página 35: c) membros beneméritos: são todos as entidades que contribuam com donativos e ofertas consideradas relevantes para o desenvolvimento da organização; e
  39. Texto do artigo, página 35: d)membros honorários ou personalidades: a que a organização decides atribuir tal distinção.
  40. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 35: (Direitos)
  42. Texto do artigo, página 35: São direitos dos membros efetivos da Associação:
  43. Texto do artigo, página 35: a)participar nas atividades da promovidas pela organização ou em que ela esteja envolvida ou usufruir do uso seus resultados;
  44. Número ou marcador, página 35: b) exercer o direito de voto, não podendo nenhum sócio votar como mandatário de outro;
  45. Número ou marcador, página 35: c) eleger e ser eleito para os órgãos da organização, nos termos dos estatutos;
  46. Número ou marcador, página 35: d) fazer propostas a direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para a realização dos fins associativos e processos da Organização;
  47. Número ou marcador, página 35: e) receber dos órgãos da Organização, informações e esclarecimentos sobre a atividades associativas;
  48. Número ou marcador, página 35: f) recolher para Assembleia Geral de deliberações que consideram contrárias aos estatutos da Organização; e
  49. Número ou marcador, página 35: g) solicitar a todo tempo a demissão sem direito à restituição das quotas que haja pago, o pedido de demissão é apresentado por escrito à direcção.
  50. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 35: (Deveres)
  52. Texto do artigo, página 35: São deveres dos sócios:
  53. Número ou marcador, página 35: a) concorrer para a realização dos fins associativos e para o progresso;
  54. Número ou marcador, página 35: b) exercer com dedicação os cargos associativos para que forem eleitos; c)pagar ou contribuir pontualmente à joia e as quotas fixadas;
  55. Número ou marcador, página 35: d) promover e valorizar o patrimônio da Organização;
  56. Número ou marcador, página 35: e) observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos associativos; e
  57. Número ou marcador, página 35: f) participar em todas atividades que concorram para o desenvolvimento do programa da Organização.
  58. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 35: (Sanções)
  60. Número ou marcador, página 35: Um) Aos membros da Organização que violem os estatutos, regulamentos e programa, abusem das suas funções, ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da Organização serão aplicadas as seguintes sanções:
  61. Número ou marcador, página 35: a) repreensão verbal;
  62. Número ou marcador, página 35: b) repreensão registada;
  63. Número ou marcador, página 35: c) suspensão de qualidade de membro por um período a definir em regulamento; e
  64. Número ou marcador, página 35: d) expulsão.
  65. Número ou marcador, página 35: Dois) As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, os membros visados tem direito de recorrer das decisões da direcção para a Assembleia Geral como única instância de recurso.
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 35: (Perda de qualidade de membro e sua readmissão)
  68. Número ou marcador, página 35: Um) Perdem a qualidade de sócio aqueles que deixem de pagar as quotas por mais de três meses consecutivos, salvo houver uma justificação aceite pela direcção.
  69. Número ou marcador, página 35: Dois) Quem tenha pedido a qualidade do sócio com acepção da cláusula do artigo nono, n.º um1 alínea d) poderá ser readmitido a seu pedido, nos termos gerais de admissão.
  70. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos orgãos de organização
  71. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 35: (Órgãos)
  73. Texto do artigo, página 35: São órgãos da Organização:
  74. Número ou marcador, página 35: a) a Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 35: b) a Direção;
  76. Número ou marcador, página 35: c) o Conselho Fiscal; e
  77. Número ou marcador, página 35: d) o Conselho Técnico.
  78. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 35: (Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral é o órgão máximo de organização e é constituída pela totalidade dos membros ou seus representantes legítimos em pleno gozo dos seus direitos.
  81. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 35: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 35: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-
  84. Texto do artigo, página 35: -presidente, um secretário e dois vogais.
  85. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos pelo período de dois anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  86. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 35: (Competências da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 35: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre assuntos que não sejam da competência de outros órgãos e nomeadamente:
  89. Número ou marcador, página 35: a) eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 35: b) apreciar votar o relatório e contas de direcção bem como o plano de atividade e o orçamento para o ano seguinte;
  91. Número ou marcador, página 36: c) criar delegações e representantes da Organização;
  92. Número ou marcador, página 36: d) decidir sobre as questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  93. Número ou marcador, página 36: e) alterar os estatutos e aprovar ou alterar o regulamento interno;
  94. Número ou marcador, página 36: f) aprovar os símbolos da organização;
  95. Número ou marcador, página 36: g) responsabilizar os titulares de órgãos por factos praticando no exercício dos seus cargos;
  96. Número ou marcador, página 36: h) deliberar sobre a extinção da organização e destino dos seus bens;
  97. Número ou marcador, página 36: i) ratificar os acordos de cooperação com instituições congêneres, o r g a n i z a ç õ e s , a g ê n c i a s financiadoras, doadores e outros;
  98. Número ou marcador, página 36: j) atribuir a categoria de membros beneméritos e honorários;
  99. Número ou marcador, página 36: k) fixar o valor das quotas e da joia; e
  100. Número ou marcador, página 36: l) outorgar louvares, medalhas de mérito e dedicação ao membro.
  101. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 36: (Periocidade de reunião)
  103. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
  104. Número ou marcador, página 36: a) duas vezes por ano para apreciação e votação do plano de atividades orçamentado para o ano seguinte, relatório e conta de Direcção;
  105. Número ou marcador, página 36: b) na primeira das reuniões anuais, e de acordo como o calendário próprio, preceder-se-á a eleição dos titulares dos órgãos de associação e aprovação dos planos e outros projectos.
  106. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral pode ser convocada extraordinariamente pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou requerimento de dois ou três dos membros em pleno gozo de seus direitos, com menção previa da agenda.
  107. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 36: (Convocação)
  109. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com pelo menos quinze dias de antecedência, por meio carta ou aviso público, no qual conste o dia, hora e local e a respectiva ordem de trabalhos.
  110. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral considera-se regulamente constituída se, no local, dia e hora marcada para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  111. Número ou marcador, página 36: Três) Para a realização das sessões extraordinárias, a pedido dos membros, e exigência a presença dos membros solicitantes.
  112. Número ou marcador, página 36: Quatro) A presença de todos membros sana qualquer irregularidade na convocação das sessões da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 36: (Actas)
  115. Texto do artigo, página 36: De cada sessão de Assembleia Geral será elaborada uma acta a qual será válida e eficaz após assinada pelos membros que constituem a mesa.
  116. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 36: (Direcção)
  118. Texto do artigo, página 36: A Direcção é uma órgão e representação da Organização e é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um vogal e dois suplentes
  119. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 36: (Competência)
  121. Texto do artigo, página 36: Competeàa Direcção a administração e gestão de todas as actividades, tendo em vista a realização dos seus objetivos e a decisão sobre todos os actos que não seja expressamente reservado por este estatuto ou lei à Assembleia Geral, ao conselho fiscal e o Conselho Técnico outro órgão
  122. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 36: (Funções)
  124. Texto do artigo, página 36: No âmbito da sua competência são nomeadamente funções de Direcção:
  125. Número ou marcador, página 36: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações de Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 36: b) promover, organizar e dirigir as atividades e serviços da organização necessárias a prossecução dos seus objetivos e realização dos seus fins;
  127. Número ou marcador, página 36: c) nomear o Conselho Técnico; d)admitir e contratar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços e atividades promovidas; e ) a d m i n i s t r a r f i n a n c e i r a e economicamente pela assembleia geral o relatório de conta da sua gerência bem como o plano de atividades e o orçamento para ano seguinte;
  128. Número ou marcador, página 36: f) solicitar ao Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
  129. Número ou marcador, página 36: g) dar parecer sobre a admissão ou expulsão de associados;
  130. Número ou marcador, página 36: h) convocar a Assembleia Geral extraordinária quando considere necessário e submeter a apreciação e decisão desse órgão as questões que jugar conveniente;
  131. Número ou marcador, página 36: i) propor a aprovação de Assembleia Geral o regulamento interno de associação ou as alterações que considera convenientes;
  132. Número ou marcador, página 36: j) estabelecer acordos de cooperação com instituições congêneres, o r g a n i z a ç õ e s , a g ê n c i a s financiadoras ou outros;
  133. Número ou marcador, página 36: k) assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e noutro órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da Organização; e
  134. Número ou marcador, página 36: l) outorgar diplomas de hora e propor a Assembleia Geral a atribuição, louvores e medalhas de mérito e dedicação para os sócios.
  135. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 36: (Delegação de funções)
  137. Número ou marcador, página 36: Um) Pode, a Direcção, por meio de acta, qual será lavrada no respetivo livro, delegar um ou mais dos seus membros, todos os poderes necessários para a realização das suas funções.
  138. Número ou marcador, página 36: Dois) Só se considera legalmente reunida a Direcção, quando estejam presentes a maioria dos seus membros, exarando-se acta da qual deve constar as deliberações tomadas.
  139. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir as reuniões da Direcção, a título de observadores, consultores, quando solicitado pelo presidente ou secretário da Direcção ou Presidente do Conselho Fiscal.
  140. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 36: (Deliberações)
  142. Texto do artigo, página 36: As deliberações de Direcção quando não haja consenso, são tomadas por maioria simples das titulares presentes, não podendo nenhum membro, abster-se de votar.
  143. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 36: (Conselho Fiscal)
  145. Texto do artigo, página 36: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e relator.
  146. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 36: (Competência)
  148. Texto do artigo, página 36: Compete ao Conselho Fiscal:
  149. Texto do artigo, página 36: a)fiscalizar as atividades da Organização, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia Geral:
  150. Número ou marcador, página 36: b) examinar a escrita e documentação sempre que julgue conveniente:
  151. Número ou marcador, página 36: c) controlar regulamente a conservação do patrimônio;
  152. Número ou marcador, página 36: d) emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção de exercício e conta da sua gerência, bem como de plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
  153. Número ou marcador, página 36: e) requerer a convocação extraordinária geral, sempre que considere necessário;
  154. Número ou marcador, página 36: f) verificar o cumprimento do estatuto e legislação aplicada;
  155. Número ou marcador, página 36: g) assistir e apoiar a Direcção na elaboração de relatório de conta e o plano para orçamento; e
  156. Número ou marcador, página 37: h) outorgar diploma de honra e propor a Assembleia Geral atribuição de louvores e medalhas de méritos e dedicação para os membros.
  157. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 37: (Conselho Técnico)
  159. Texto do artigo, página 37: O Conselho Técnico é um órgão nomeado pela Direcção para lhe fornecer consulta sobre as atividades técnico científicas da Organização.
  160. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 37: (Composição)
  162. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Técnico é constituído por um máximo de dez elementos, escolhidos de entre os membros que possuam qualificações nas diversas áreas de actividades da Organização.
  163. Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros de Conselho Técnico elegerão entre si o diretor e adjunto.
  164. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 37: (Competência)
  166. Texto do artigo, página 37: Compete ao Conselho Técnico:
  167. Número ou marcador, página 37: a) elaborar as normas técnicas para o funcionamento da Organização de acordo com os objetivos definidos;
  168. Número ou marcador, página 37: b) propor, à Direcção, a criação de subcomissões de trabalho, defendo prever as seguintes atividades de docência, de informação e publicação de investigação e outros que julgar conveniente para atingir o objectivo da Organização;
  169. Número ou marcador, página 37: c) dar parecer sobre projectos.
  170. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV
  171. Texto do artigo, página 37: Do património e fundos
  172. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 37: (Património)
  174. Texto do artigo, página 37: São património da organização todos os bens móveis e imóveis adquiridos por compra ou doação das instituições públicas ou privados, nacionais ou estrangeiras.
  175. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  176. Texto do artigo, página 37: (Rendimento)
  177. Número ou marcador, página 37: Um) Os rendimentos da Organização são constituídos por receita ordinárias e extraordinárias.
  178. Número ou marcador, página 37: Dois) São rendimentos ordinários:
  179. Número ou marcador, página 37: a) quotização; e
  180. Número ou marcador, página 37: b) rendimentos de atividades com vista promoção dos objetivos da Organização e angariação de fundos.
  181. Número ou marcador, página 37: Três) São receitas extraordinárias:
  182. Número ou marcador, página 37: a) doações;
  183. Número ou marcador, página 37: b) subsídios; e
  184. Número ou marcador, página 37: c) financiamentos.
  185. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V
  186. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 37: (Dissolução)
  188. Texto do artigo, página 37: A organização pode devolver-se por:
  189. Número ou marcador, página 37: a) impossibilidade de execução de seus objetivos;
  190. Número ou marcador, página 37: b) redução de seus membros abaixo de 10;
  191. Número ou marcador, página 37: c) fusão com outras associações; e
  192. Número ou marcador, página 37: d) deliberação da Assembleia Geral, tomada por dois terços dos seus membros.
  193. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 37: (Partilha)
  195. Texto do artigo, página 37: A dissolução por deliberação da Assembleia Geral implicará a nomeação de uma comissão liquidatária que, uma vez paga as despesas decorrentes do processo de liquidação e os débitos da Associação, o saldo obtido reverterá para os seus associados.
  196. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 37: (Omissos)
  198. Texto do artigo, página 37: Nos casos omissos regulará a lei em vigor e demais legislação aplicável.
  199. Texto do artigo, página 37: Tete, 3 de Dezembro de 2025. O Substituto Legal da Notária, Macame Marcos Charles de Cássimo.
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