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Texto do artigo · p. 39 Paperclip Mola Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Setembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105056966, uma entidade denominada Paperclip Mola Trading, Limitada.
Texto do artigo · p. 39 É celebrado nos termos do artigo 90° do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quota de responsabilidade limitada, entre:
Texto do artigo · p. 39 Primeiro: Gathecha Muhoro – solteiro, maior, natural de Nairobi - Kenya, de nacionalidade kenyana, portador do Passaporte n.º CK16437, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Kenya, a 9 de Novembro de 2018, residente na Cidade de Maputo, República de Moçambique, R/C, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo.
Texto do artigo · p. 39 Segundo: Yande Ereneous Chama – solteiro, maior, natural de Chingola - Zâmbia, de nacionalidade zambiana, portador do Passaporte n.º ZN790737, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Zâmbia, a 11 de Dezembro de 2019, residente na Cidade de Maputo, a República de Moçambique, R/C, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo.
Texto do artigo · p. 39 Terceiro: Patrick da Cruz Gomes – solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100099716A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, a 9 de Dezembro de 2020, residente na Avenida 25 de Junho – Casa n.º 5, R/C, Bairro da Matola-A, Distrito Municipal da Matola.
Texto do artigo · p. 39 Quarto: Gabriel Fernandes Sumbana
Texto do artigo · p. 39 – casado com Percina Ancha Manguene Sumbana, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da Província de Maputo – Distrito da Manhiça, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102747130B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, a 25 de Janeiro de 2024, residente na Rua da Mozal, Q. 06, Casa n.º 56, R/C, Bairro da Matola-Rio, Distrito Municipal de Boane.
Texto do artigo · p. 39 Pelo presente contrato, constituem uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a denominação Paperclip Mola Trading, Limitada – doravante somente designada por a sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis. A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Avenida 25 de Junho - Casa n.º 05, R/C, Bairro da Matola-A, Distrito Municipal da Matola, República de Moçambique, podendo, mediante simples deliberação da administração, transferi-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 40 o exercício de exploração e gestão de jogos de fortuna ou azar, incluindo jogos de apostas mútuas e de contrapartida, presenciais e online, abrangendo actividades de organização, promoção, comercialização e operação de jogos e apostas, bem como outras actividades conexas e complementares devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas. Mediante deliberação do concelho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades e constituir ou já constituídas ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Texto do artigo · p. 40 O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro e em espécie, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por quatro quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 40 a) uma quota no valor de 80.000,00MT, pertencente ao sócio Gathecha Muhoro;
Número ou marcador · p. 40 b) uma quota no valor de 8.000,00MT, pertencente ao sócio Yande Ereneous Chama;
Número ou marcador · p. 40 c) uma quota no valor de 2.000,00MT, pertencente ao sócio Patrick da Cruz Gomes;
Número ou marcador · p. 40 d) uma quota no valor de 10.000,00MT, pertencente ao sócio Gabriel Fernandes Sumbana.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 40 Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 40 Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas. Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 40 A administração da sociedade será exercida pelo sócio Gathecha Muhoro - que assume as funções de sócio administrador, e com a remuneração que vier a ser fixada. Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura do sócio administrador.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados.
Texto do artigo · p. 40 As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 40 A assembleia geral é composta por todos os sócios. Qualquer sócio poderá fazer se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma. Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Ano social e balanços)
Número ou marcador · p. 40 Um) O exercício social coincide com ano civil. O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Fundo de reserva legal)
Texto do artigo · p. 40 Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo. Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Liquidação e herdeiros)
Texto do artigo · p. 40 Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 41 Em todos casos omissos, a sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 4 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Paperclip Mola Trading, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Setembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105056966, uma entidade denominada Paperclip Mola Trading, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 39: É celebrado nos termos do artigo 90° do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quota de responsabilidade limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 39: Primeiro: Gathecha Muhoro – solteiro, maior, natural de Nairobi - Kenya, de nacionalidade kenyana, portador do Passaporte n.º CK16437, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Kenya, a 9 de Novembro de 2018, residente na Cidade de Maputo, República de Moçambique, R/C, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo.
  5. Texto do artigo, página 39: Segundo: Yande Ereneous Chama – solteiro, maior, natural de Chingola - Zâmbia, de nacionalidade zambiana, portador do Passaporte n.º ZN790737, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Zâmbia, a 11 de Dezembro de 2019, residente na Cidade de Maputo, a República de Moçambique, R/C, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo.
  6. Texto do artigo, página 39: Terceiro: Patrick da Cruz Gomes – solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100099716A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, a 9 de Dezembro de 2020, residente na Avenida 25 de Junho – Casa n.º 5, R/C, Bairro da Matola-A, Distrito Municipal da Matola.
  7. Texto do artigo, página 39: Quarto: Gabriel Fernandes Sumbana
  8. Texto do artigo, página 39: – casado com Percina Ancha Manguene Sumbana, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da Província de Maputo – Distrito da Manhiça, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102747130B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, a 25 de Janeiro de 2024, residente na Rua da Mozal, Q. 06, Casa n.º 56, R/C, Bairro da Matola-Rio, Distrito Municipal de Boane.
  9. Texto do artigo, página 39: Pelo presente contrato, constituem uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
  10. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 40: (Denominação, sede e duração)
  12. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação Paperclip Mola Trading, Limitada – doravante somente designada por a sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis. A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Avenida 25 de Junho - Casa n.º 05, R/C, Bairro da Matola-A, Distrito Municipal da Matola, República de Moçambique, podendo, mediante simples deliberação da administração, transferi-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto principal
  16. Texto do artigo, página 40: o exercício de exploração e gestão de jogos de fortuna ou azar, incluindo jogos de apostas mútuas e de contrapartida, presenciais e online, abrangendo actividades de organização, promoção, comercialização e operação de jogos e apostas, bem como outras actividades conexas e complementares devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas. Mediante deliberação do concelho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades e constituir ou já constituídas ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro e em espécie, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por quatro quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
  22. Número ou marcador, página 40: a) uma quota no valor de 80.000,00MT, pertencente ao sócio Gathecha Muhoro;
  23. Número ou marcador, página 40: b) uma quota no valor de 8.000,00MT, pertencente ao sócio Yande Ereneous Chama;
  24. Número ou marcador, página 40: c) uma quota no valor de 2.000,00MT, pertencente ao sócio Patrick da Cruz Gomes;
  25. Número ou marcador, página 40: d) uma quota no valor de 10.000,00MT, pertencente ao sócio Gabriel Fernandes Sumbana.
  26. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 40: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  29. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  30. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 40: (Suprimentos)
  32. Texto do artigo, página 40: Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
  33. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 40: (Divisão e cessão de quotas)
  35. Texto do artigo, página 40: Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas. Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas
  36. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 40: (Administração e gerência)
  38. Texto do artigo, página 40: A administração da sociedade será exercida pelo sócio Gathecha Muhoro - que assume as funções de sócio administrador, e com a remuneração que vier a ser fixada. Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura do sócio administrador.
  39. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 40: (Amortização de quotas)
  41. Texto do artigo, página 40: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados.
  42. Texto do artigo, página 40: As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 40: (Assembleia geral)
  45. Texto do artigo, página 40: A assembleia geral é composta por todos os sócios. Qualquer sócio poderá fazer se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma. Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 40: (Ano social e balanços)
  48. Número ou marcador, página 40: Um) O exercício social coincide com ano civil. O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 40: Dois) O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 40: (Fundo de reserva legal)
  52. Texto do artigo, página 40: Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo. Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  53. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 40: (Dissolução)
  55. Texto do artigo, página 40: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
  56. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 40: (Liquidação e herdeiros)
  58. Texto do artigo, página 40: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução.
  59. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 41: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 41: Em todos casos omissos, a sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  62. Texto do artigo, página 41: Maputo, 4 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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