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Texto do artigo · p. 59 (Liquidatários)
Texto do artigo · p. 59 Salvo deliberação em contrário tomada nos termos do artigo 242 do Código Comercial, os liquidatários serão os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação, sendo-lhes atribuídos todos os poderes previstos na lei.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUINTAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Conflito entre os estatutos e outros contratos)
Texto do artigo · p. 59 No caso de conflito entre o disposto nestes estatutos e em qualquer acordo e/ou contrato escrito celebrado pelos accionistas da sociedade, prevalecerá o disposto nos estatutos, salvo no que estejam em contradição com a lei.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUINTAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 (Resolução de diferendos)
Número ou marcador · p. 59 Um) A sociedade, os respectivos accionistas e os membros dos órgãos sociais deverão agir de boa-fé na tentativa de chegarem a um acordo amigável relativamente a quaisquer diferendos entre os accionistas, nessa qualidade, ou entre estes, também nessa qualidade, e a Sociedade, decorrentes de ou respeitantes aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Os diferendos arbitráveis abrangidos pelo disposto no número um que não sejam amigavelmente resolvidos de modo definitivo, serão dirimidos mediante arbitragem, nos termos da lei aplicável em Moçambique, recorrendo-se deste modo ao CACM - Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação.
Número ou marcador · p. 60 Três) A arbitragem ao abrigo da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação) ocorrerá perante um tribunal arbitral composto por três árbitros. A parte que suscitar a questão nomeará de imediato um árbitro, indicando o seu endereço, através de uma carta, com aviso de recepção, enviada à outra Parte. Por seu turno, a outra parte deverá, no prazo de 2 (dois) dias, após a recepção da carta acima referida, responder também por meio de carta, com aviso de recepção, indicando o seu árbitro.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro e presidente do tribunal, este será indicado pelo Director do CACM, em Maputo ou, alternativamente e se as Partes assim entenderem por mais adequado, cada parte indicará um árbitro e o terceiro, que presidirá, será indicado pelo Director do CACM.
Número ou marcador · p. 60 Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo, sob as regras e administrado pelo CACM. A língua da arbitragem será o português.
Número ou marcador · p. 60 Seis) Os árbitros deverão decidir o diferendo apresentado à sua consideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da sua nomeação ou da nomeação do presidente, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 60 Sete) A sentença do árbitro, conforme seja o caso, respeitante ao diferendo apresentado
Texto do artigo · p. 60 à sua consideração será final e vinculativa às partes, e os custos do processo serão suportados equitativamente pelas partes.
Número ou marcador · p. 60 Oito) A escolha da arbitragem não impede as partes de usarem das providências cautelares aplicáveis para acautelar o efeito útil da acção, através do competente Tribunal Judicial.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 60 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 60 Todas as matérias não cobertas pelos presentes estatutos serão regidas pelo Código Comercial e demais legislação moçambicana aplicável.
Texto do artigo · p. 60 Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, 5 de Novembro de
Texto do artigo · p. 60 2025. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Texto do artigo · p. 61 INM
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  1. Texto do artigo, página 59: (Liquidatários)
  2. Texto do artigo, página 59: Salvo deliberação em contrário tomada nos termos do artigo 242 do Código Comercial, os liquidatários serão os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação, sendo-lhes atribuídos todos os poderes previstos na lei.
  3. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUINTAGÉSIMO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 59: (Conflito entre os estatutos e outros contratos)
  6. Texto do artigo, página 59: No caso de conflito entre o disposto nestes estatutos e em qualquer acordo e/ou contrato escrito celebrado pelos accionistas da sociedade, prevalecerá o disposto nos estatutos, salvo no que estejam em contradição com a lei.
  7. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUINTAGÉSIMO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 59: (Resolução de diferendos)
  9. Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade, os respectivos accionistas e os membros dos órgãos sociais deverão agir de boa-fé na tentativa de chegarem a um acordo amigável relativamente a quaisquer diferendos entre os accionistas, nessa qualidade, ou entre estes, também nessa qualidade, e a Sociedade, decorrentes de ou respeitantes aos presentes estatutos.
  10. Número ou marcador, página 60: Dois) Os diferendos arbitráveis abrangidos pelo disposto no número um que não sejam amigavelmente resolvidos de modo definitivo, serão dirimidos mediante arbitragem, nos termos da lei aplicável em Moçambique, recorrendo-se deste modo ao CACM - Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação.
  11. Número ou marcador, página 60: Três) A arbitragem ao abrigo da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação) ocorrerá perante um tribunal arbitral composto por três árbitros. A parte que suscitar a questão nomeará de imediato um árbitro, indicando o seu endereço, através de uma carta, com aviso de recepção, enviada à outra Parte. Por seu turno, a outra parte deverá, no prazo de 2 (dois) dias, após a recepção da carta acima referida, responder também por meio de carta, com aviso de recepção, indicando o seu árbitro.
  12. Número ou marcador, página 60: Quatro) Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro e presidente do tribunal, este será indicado pelo Director do CACM, em Maputo ou, alternativamente e se as Partes assim entenderem por mais adequado, cada parte indicará um árbitro e o terceiro, que presidirá, será indicado pelo Director do CACM.
  13. Número ou marcador, página 60: Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo, sob as regras e administrado pelo CACM. A língua da arbitragem será o português.
  14. Número ou marcador, página 60: Seis) Os árbitros deverão decidir o diferendo apresentado à sua consideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da sua nomeação ou da nomeação do presidente, conforme o caso.
  15. Número ou marcador, página 60: Sete) A sentença do árbitro, conforme seja o caso, respeitante ao diferendo apresentado
  16. Texto do artigo, página 60: à sua consideração será final e vinculativa às partes, e os custos do processo serão suportados equitativamente pelas partes.
  17. Número ou marcador, página 60: Oito) A escolha da arbitragem não impede as partes de usarem das providências cautelares aplicáveis para acautelar o efeito útil da acção, através do competente Tribunal Judicial.
  18. Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 60: (Disposições finais)
  20. Texto do artigo, página 60: Todas as matérias não cobertas pelos presentes estatutos serão regidas pelo Código Comercial e demais legislação moçambicana aplicável.
  21. Texto do artigo, página 60: Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, 5 de Novembro de
  22. Texto do artigo, página 60: 2025. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
  23. Texto do artigo, página 61: INM
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