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- Texto do artigo, página 15: Guilherme Daniel & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10065845 uma sociedade denominada Guilherme Daniel & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: É celebrado o contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 15: Guilherme Dode Daniel, divorciado, natural de Maputo, residente em Boane, bairro Belo Horizonte, Condomínio Natureza Viva. Ruas dos Jasmins, casa número S11, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 110102251064M, emitido em Maputo, aos vinte e cinco de Abril de dois mil e doze, nos termos do artigo noventa e seguintes do Código Comercial e se rege pelas disposições seguintes, estatutos da sociedade e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Forma e denominação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a forma jurídica de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Guilherme Daniel & Associados – Sociedade de Advogados, Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As disposições dos presentes estatutos que pressuponham a pluralidade de sócios deverão ser interpretadas com as necessárias adaptações enquanto se mantiver a forma unipessoal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida 25 de Setembro número mil cento e vinte e três, primeiro andar, flat M, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social exclusivo o exercício em comum da profissão de advogados.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer ainda quaisquer outras actividades que os estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique, e demais legislação em vigor, não proíbam.
- Número ou marcador, página 15: Três) A administração poderá decidir a participação da sociedade em parcerias e estabelecer relações de associação com as suas congéneres estrangeiras.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, representado por uma quota única com o mesmo valor nominal pertencente ao sócio Guilherme Dode Daniel.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Aumento de capital)
- Texto do artigo, página 15: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas, onerosa ou gratuita, total ou parcial, só poderá efectuar-se com prévio consentimento escrito da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade goza de direito de preferência em todos os casos de cessão de quotas, onerosa ou gratuita, total ou parcial.
- Número ou marcador, página 15: Três) Caso a sociedade não exerça a sua preferência, os sócios, se aplicável, gozarão de direito de preferência.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Exoneração e exclusão de sócio)
- Texto do artigo, página 15: A exoneração e exclusão de sócio regem-se pelo disposto na lei número cinco barra dois mil e catorze de cinco de Fevereiro, salvo quanto ao eventual valor a pagar ao sócio exonerado ou excluído que será sempre o valor nominal da quota.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio por acordo ou nos casos em que a mesma tenha sido empenhada ou penhorada e não tenha sido imediatamente desonerada, ou nos casos em que tenha sido objecto de venda judicial ou transmitida em violação do disposto no artigo sétimo relativamente à necessidade de consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência dos demais sócios.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Salvo se acordado de forma diversa, o preço de amortização corresponde ao valor nominal da quota.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a participação social extingue-se, tendo os seus herdeiros e na falta destes com os representantes legais, direito a receber o valor nominal.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor nominal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A administração pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
- Número ou marcador, página 16: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Até a realização da primeira assembleia geral a administração da sociedade será exercida pelo sócio Guilherme Dode Daniel, com poderes para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Vinculação)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura de qualquer administrador;
- Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e condições das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As assembleias gerais podem ser convocadas por escrito por qualquer dos administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo indicar-se na convocatória a respectiva ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 16: Três) As reuniões da assembleia geral poderão ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral só poderá deliberar validamente se estiverem presentes ou devidamente representados todos os sócios.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outro sócio, munido de carta de representação dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, identificando o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 16: Seis) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas quando os sócios manifestarem por escrito:
- Número ou marcador, página 16: a) O seu consentimento para que a assembleia geral aprove uma deliberação por voto escrito; e
- Número ou marcador, página 16: b) A sua concordância quanto à deliberação em questão.
- Número ou marcador, página 16: Sete) As deliberações sociais são tomadas por maioria dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Advogados associados)
- Número ou marcador, página 16: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A actividade do advogado associado regulada por contrato a ser outorgado entre as partes, pelos presentes estatutos e regulamentos internos da sociedade e demais legislação aplicável .
- Número ou marcador, página 16: Três) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 16: a) Dever de lealdade e de cooperação;
- Número ou marcador, página 16: b) Dever de sigilo;
- Número ou marcador, página 16: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 16: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
- Número ou marcador, página 16: e) Pagar as suas quotas a Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 16: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
- Número ou marcador, página 16: a) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 16: b) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
- Número ou marcador, página 16: c) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
- Número ou marcador, página 16: d) Receber as suas remunerações em vigor na sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A progressão na carreira será fixada em regulamento interno da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Exercício e contas do exercício)
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A administração da sociedade organiza as contas anuais e elabora um relatório respeitante ao exercício onde consta uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 16: Três) O relatório e contas deverão ser submetidos à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A pedido de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se, isoladamente, com os referidos auditores e rever detalhadamente todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se quando:
- Número ou marcador, página 16: a) Se verifique o acordo de todos os sócios;
- Número ou marcador, página 16: b) Se verifique uma situação de grave incompatibilidade entre os sócios que determine a impossibilidade de a sociedade prosseguir a sua normal actividade por um período mínimo de um ano.
- Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de dissolução, os sócios procederão à liquidação e subsequente partilha entre si do património social existente.
- Número ou marcador, página 16: Três) Verificada a dissolução, serão liquidatários os administradores designados para o efeito pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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