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Texto do artigo · p. 26 Halwick Transport Services, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas quarenta a cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e quatro traço D, deste Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas que adopta a denominação Halwick Transport Services, Limitada com sede em Maputo, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de quatrocentos mil meticais, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Halwick Transport Services, Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua mil duzentos e trinta e três, número setenta e dois traço C, Edifício Hollard, Bairro Central, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte e logística incluindo:
Número ou marcador · p. 26 a) O transporte rodoviário, aéreo ou marítimo de passageiros, bens e mercadorias, camionagem, incluindo ainda o transporte de empilhadeiras e vários outros equipamentos;
Número ou marcador · p. 26 b) Fretamento e aluguer de veículos ligeiros e pesados, transportadores de mercadorias e de passageiros, por via rodoviária, aérea ou marítima;
Número ou marcador · p. 26 c) Todos os serviços de logística relacionados com o seu objecto social incluindo agenciamento de cargas rodoviárias, marítimas e aéreas;
Número ou marcador · p. 26 d) Qualquer actividade auxiliar de transporte rodoviário, aéreo e marítimo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade irá também prestar serviços de procurement e serviços de suporte à actividade logística para outras entidades.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil meticais, equivalentes à dez mil dólares americanos, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor de trezentos e noventa e seis mil meticais, equivalentes à nove mil e novecentos dólares americanos, correspondentes a noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Halwick Investment (Private) Limited;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor de quatro mil meticais, equivalentes à cem dólares americanos, correspondentes a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Airwork Zimbabwe (Private) Limited.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação dos sócios representando setenta e cinco por cento do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Aos sócios não serão exigidas prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 26 Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
Texto do artigo · p. 26 o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 26 Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 26 Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 27 b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 27 c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 27 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 27 e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo trezentos e quatro ponto dois do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A contrapartida da amortização de quota quer em caso de exclusão quer em caso de exoneração consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por uma sociedade de auditores independente.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 27 a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de vinte e
Texto do artigo · p. 27 um dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 27 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 27 c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até vinte e quatro horas antes da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após trinta minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após quinze dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 27 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 27 c) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 27 d) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 27 f) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 27 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 27 h) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 27 i) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 27 j) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração composto por três administradores, dos quais um será nomeado presidente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 28 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 28 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 28 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Ficam desde já nomeados os primeiros três administradores da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) Alfred Tarsai Chiremba, de nacionalidade zimbabweana, titular do Passaporte n.º DN 877956, válido de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze até vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e catorze;
Número ou marcador · p. 28 b) Rory Evan Mcdade, de nacionalidade zimbabweana, titular do Passaporte n.º BN 810403 válido de três de Dezembro de dois mil e nove até dois de Dezembro de dois mil e dezanove;
Número ou marcador · p. 28 c) Martin Mawire, de nacionalidade zimbabwiana, titular do Passaporte n.º BN 846709 válido de dezassete de Fevereiro de dois mil e dez até dezasseis de Fevereiro de dois mil e vinte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os administradores reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião de administradores.
Número ou marcador · p. 28 Três) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dez dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O conteúdo da convocatória será preparada pelo administrador que convocar a reunião, podendo o outro administrador solicitar o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 28 Sete) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações dos administradores são tomadas por unanimidade de votos dos administradores.
Texto do artigo · p. 28 Dois)As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por ambos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os administradores só podem deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Gestão)
Número ou marcador · p. 28 Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director-geral designado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos administradores.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 28 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 29 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número quatro deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 29 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Omissões)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, quatro de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 29 e dezasseis. — O Notário Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Halwick Transport Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas quarenta a cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e quatro traço D, deste Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas que adopta a denominação Halwick Transport Services, Limitada com sede em Maputo, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de quatrocentos mil meticais, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Tipo, firma e duração)
  6. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Halwick Transport Services, Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua mil duzentos e trinta e três, número setenta e dois traço C, Edifício Hollard, Bairro Central, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte e logística incluindo:
  14. Número ou marcador, página 26: a) O transporte rodoviário, aéreo ou marítimo de passageiros, bens e mercadorias, camionagem, incluindo ainda o transporte de empilhadeiras e vários outros equipamentos;
  15. Número ou marcador, página 26: b) Fretamento e aluguer de veículos ligeiros e pesados, transportadores de mercadorias e de passageiros, por via rodoviária, aérea ou marítima;
  16. Número ou marcador, página 26: c) Todos os serviços de logística relacionados com o seu objecto social incluindo agenciamento de cargas rodoviárias, marítimas e aéreas;
  17. Número ou marcador, página 26: d) Qualquer actividade auxiliar de transporte rodoviário, aéreo e marítimo.
  18. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade irá também prestar serviços de procurement e serviços de suporte à actividade logística para outras entidades.
  19. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 26: Quatro) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil meticais, equivalentes à dez mil dólares americanos, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor de trezentos e noventa e seis mil meticais, equivalentes à nove mil e novecentos dólares americanos, correspondentes a noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Halwick Investment (Private) Limited;
  26. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor de quatro mil meticais, equivalentes à cem dólares americanos, correspondentes a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Airwork Zimbabwe (Private) Limited.
  27. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação dos sócios representando setenta e cinco por cento do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
  30. Número ou marcador, página 26: Um) Aos sócios não serão exigidas prestações suplementares de capital.
  31. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 26: (Divisão e transmissão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  37. Número ou marcador, página 26: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  38. Número ou marcador, página 26: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  39. Número ou marcador, página 26: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  40. Número ou marcador, página 26: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
  41. Texto do artigo, página 26: o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  42. Número ou marcador, página 26: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  43. Número ou marcador, página 26: Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  44. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  47. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 27: a) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  49. Número ou marcador, página 27: b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  50. Número ou marcador, página 27: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  51. Número ou marcador, página 27: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  52. Número ou marcador, página 27: e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  53. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo trezentos e quatro ponto dois do Código Comercial.
  54. Número ou marcador, página 27: Quatro) A contrapartida da amortização de quota quer em caso de exclusão quer em caso de exoneração consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por uma sociedade de auditores independente.
  55. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 27: (Convocação da assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  60. Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  61. Número ou marcador, página 27: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de vinte e
  62. Texto do artigo, página 27: um dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  63. Número ou marcador, página 27: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  64. Número ou marcador, página 27: c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  65. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 27: (Reuniões)
  67. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  68. Número ou marcador, página 27: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  69. Número ou marcador, página 27: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  70. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 27: (Representação nas assembleias gerais)
  72. Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até vinte e quatro horas antes da respectiva reunião.
  73. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  74. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 27: (Quórum)
  76. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após trinta minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após quinze dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
  77. Número ou marcador, página 27: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  78. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  80. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  81. Número ou marcador, página 27: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  82. Número ou marcador, página 27: a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
  83. Número ou marcador, página 27: b) Alteração dos estatutos;
  84. Número ou marcador, página 27: c) Aumento ou redução do capital social;
  85. Número ou marcador, página 27: d) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  86. Número ou marcador, página 27: e) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  87. Número ou marcador, página 27: f) Distribuição de dividendos;
  88. Número ou marcador, página 27: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  89. Número ou marcador, página 27: h) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  90. Número ou marcador, página 27: i) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  91. Número ou marcador, página 27: j) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
  92. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  93. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  95. Número ou marcador, página 27: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração composto por três administradores, dos quais um será nomeado presidente pelos sócios.
  96. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
  98. Número ou marcador, página 28: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 28: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  100. Número ou marcador, página 28: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  101. Número ou marcador, página 28: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  102. Número ou marcador, página 28: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  103. Número ou marcador, página 28: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  104. Número ou marcador, página 28: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  105. Número ou marcador, página 28: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  106. Número ou marcador, página 28: Oito) Ficam desde já nomeados os primeiros três administradores da sociedade:
  107. Número ou marcador, página 28: a) Alfred Tarsai Chiremba, de nacionalidade zimbabweana, titular do Passaporte n.º DN 877956, válido de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze até vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e catorze;
  108. Número ou marcador, página 28: b) Rory Evan Mcdade, de nacionalidade zimbabweana, titular do Passaporte n.º BN 810403 válido de três de Dezembro de dois mil e nove até dois de Dezembro de dois mil e dezanove;
  109. Número ou marcador, página 28: c) Martin Mawire, de nacionalidade zimbabwiana, titular do Passaporte n.º BN 846709 válido de dezassete de Fevereiro de dois mil e dez até dezasseis de Fevereiro de dois mil e vinte.
  110. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  112. Número ou marcador, página 28: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  113. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  114. Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  115. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 28: (Convocação e reuniões dos administradores)
  117. Número ou marcador, página 28: Um) Os administradores reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião ou informalmente sempre que necessário.
  118. Número ou marcador, página 28: Dois) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião de administradores.
  119. Número ou marcador, página 28: Três) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dez dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelos administradores.
  120. Número ou marcador, página 28: Quatro) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  121. Número ou marcador, página 28: Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  122. Número ou marcador, página 28: Seis) O conteúdo da convocatória será preparada pelo administrador que convocar a reunião, podendo o outro administrador solicitar o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
  123. Número ou marcador, página 28: Sete) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  124. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  126. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações dos administradores são tomadas por unanimidade de votos dos administradores.
  127. Texto do artigo, página 28: Dois)As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por ambos administradores.
  128. Número ou marcador, página 28: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  129. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 28: (Quórum)
  131. Número ou marcador, página 28: Um) Os administradores só podem deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
  132. Número ou marcador, página 28: Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  133. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 28: (Gestão)
  135. Número ou marcador, página 28: Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director-geral designado pelos administradores.
  136. Número ou marcador, página 28: Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos administradores.
  137. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade ficará obrigada:
  140. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  141. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  142. Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
  143. Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  144. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  145. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
  146. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 28: (Ano financeiro)
  148. Número ou marcador, página 28: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  149. Número ou marcador, página 28: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  150. Número ou marcador, página 28: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 29: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  152. Número ou marcador, página 29: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  153. Número ou marcador, página 29: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número quatro deste artigo.
  154. Número ou marcador, página 29: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
  155. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 29: (Destino dos lucros)
  157. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  158. Número ou marcador, página 29: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  159. Número ou marcador, página 29: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  160. Número ou marcador, página 29: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  161. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Disposições diversas
  162. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 29: (Dissolução da sociedade)
  164. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  165. Número ou marcador, página 29: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  166. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 29: (Omissões)
  168. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  169. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, quatro de Fevereiro de dois
  170. Texto do artigo, página 29: e dezasseis. — O Notário Técnico, Ilegível.
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