Safe Build & Services, Limitada
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Safe Build & Services, Limitada
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- Texto do artigo, página 33: Safe Build & Services, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeito de publicação, que no dia dezassete de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100674106 uma sociedade denominada Safe Build & Services, Limitada.
- Texto do artigo, página 33: Primeiro. Mário Jorge Garcia Santos, casado com Fernanda de Jesus Bernardo, sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104225458B, emitido aos vinte e três de Julho de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 33: Segundo. António Norberto dos Reis Fernandes,divorciado, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º V130380, emitido pela secretaria geral do MAI, em vinte e dois de Julho de dois mil e quinze, e válido até trinta eum de Dezembro de dois mil e dezasseis; e
- Texto do artigo, página 33: Terceiro. Carlos Miguel Lourenço Luiz, casado com Alexandra Maria Sousa Alves, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, de
- Texto do artigo, página 33: nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M445535, emitido pelo SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em catorze de Dezembro de dois mil e doze e válido até catorze de Dezembro de dois mil e dezassete.
- Texto do artigo, página 33: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Denominação, forma e sede
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação de Safe Build & Services, Limitada, e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com três sócios, tendo a sua sede no Largo Niazónia número cinquenta e nove, primeiro andar, Malhangalene, Maputo.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Duração
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O seu início conta-se a partir da data do respectivo registo na Conservatória das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Objecto
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto: Recolha de resíduos; Promoção imobiliária; Construção de edifícios; actividades especializadas de construção; Aluguer de equipamento de construção e demolição; Transportes e armazenagem; Actividades imobiliárias; Actividades de aluguer; Aluguer de veículos automóveis; Aluguer de outras máquinas e equipamentos; Actividades de limpeza.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Capital social
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, realizado pelos sócios e dividido por quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 33: a) Uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social,pertence ao senhor Mário Jorge Garcia Santos;
- Número ou marcador, página 33: b) Uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertence ao senhor António Norberto dos Reis Fernandes;
- Número ou marcador, página 33: c) Uma quota com o valor nominal de quatro mil meticais, representativa
- Texto do artigo, página 33: de vinte por cento do capital social, pertence ao senhor Carlos Miguel Lourenço Luiz.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade é gerida por um ou mais administradores, nomeados pelos três accionistas. Os administradores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades mediante contrato a celebrar.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 33: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade é administrada por um administrador cujo mandato, com a duração de um ano, poderá ser renovado. Fica desde já nomeado o sócio Carlos Miguel Lourenço Luizcomo administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) O administrador pode constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 33: Seis) A sociedade ficará dependente da assinatura conjunta dedois sócios, nos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 33: Oito) Compra, venda ou oneração sobre qualquer forma de bens imóveis:
- Número ou marcador, página 33: a) Constituição de garantias a favor de terceiros; b ) C e l e b r a ç ã o d e c o n t r a t o s de financiamento;
- Número ou marcador, página 33: c) Aquisição, venda ou oneração de partes sociais.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Disposições finais
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 33: Dois) É desde já designado administrador o senhor Carlos Luiz.
- Número ou marcador, página 33: Três) O administrador está dispensado de caução.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro de dois mil e cinco, e por demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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