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Texto do artigo · p. 39 Rem, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100621479 uma sociedade denominada Rem, S.A.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 39 Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adopta a denominação Rem, S.A.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Maputo, na rua Gago Coutinho, número dois mil e quinhentos, Loja 3.1, Bairro do Aeroporto A, podendo transferir a sua sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto de Moçambique ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Rem, S.A., é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início à contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 39 a) Assistência técnica, montagem e manutencão de instalações de redes eléctricas de alta, média e baixa tensão;
Número ou marcador · p. 39 b) Assistência de redes de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 39 c) Instalação e assistência de sistemas de segurança electrónica, sistema de controlo e comando;
Número ou marcador · p. 39 d) Importação, exportação, fornecimento e venda ao público de material eléctrico, electromecânico e eléctrónico;
Número ou marcador · p. 39 e) Consultoria, prestação de serviços e concepção de projectos na área de energia eléctrica e afins;
Número ou marcador · p. 39 f) Construção civil e pequenas reparações relacionadas com instalação eléctrica;
Número ou marcador · p. 39 g) Estudos de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 39 h) Exploraão e gestão técnico comercial de redes eléctricas.
Texto do artigo · p. 39 ^
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por decisão dos accionistas, a sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, podendo também adquirir participações no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentimento do ramo de actividade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 39 Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de setenta mil meticais, representado em acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As acções serão nominativas e poderão revestir de forma escritural.
Número ou marcador · p. 39 Três) A subscrição é equitativa, sendo de cem acções por accionista.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade poderá emitir obrigações de quaisquer tipos previstos na lei, incluindo as convertíveis em acções, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Administração, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 39 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 39 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Representatividade da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbados em seu nome, no livro de registo da sociedade, ou depositados numa instituição de crédito, até oito dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos, dez acções.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, delegando os seus poderes por meio de carta dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Sem prejuízo das reuniões em que a respectiva presença seja legalmente exigida, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que não sejam accionistas poderão participar nas demais reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 40 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, sendo admissível a respectiva reeleição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Convocação das assembleias)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a atencedência mínima legal, com indicação expressa dos assuntos a tratar e observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicação.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O presidente da mesa da assembleia geral pode optar, nos termos legais, por substituir a publicação da convocatória, pelo envio a todos os accionistas de cartas registadas com aviso de recepção, ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura, devendo mediar, entre a expedição das cartas ou mensagens de correio electrónico e a data da reunião, pelo menos trinta dias.
Número ou marcador · p. 40 Três) Na convocatória, o presidente da mesa poderá fixar uma segunda data para o caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, devendo, entre ambas, mediar menos de quinze dias.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente, até trinta e um de Março de cada ano, e sempre que convocada a pedido dos outros órgãos sociais, ou de pelo menos cinquenta porcento de accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Constituição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração é composto por um número par ou ímpar de membros entre três e sete, os quais poderão ser ou não accionistas da sociedade, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, renovável por uma ou mais vezes, sem prejuízo dos limites máximos de renovação legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho de Administração, fixará previamente o número de membros que hão-de constituí-lo, e designará de qual dos membros será o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Três) O ano civil em que o Conselho de Administração é designado conta como completo para o cômputo do mandato dos seus membros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Competência)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe efectuar todas as operações relativas ao objecto social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete, ainda em especial, ao Conselho de Administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a cinco reuniões seguidas ou sete interpoladas.
Número ou marcador · p. 40 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Conselho de Administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da reunião subsequente à que respeita.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O Conselho de Administração pode delegar, nos limites legais, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente da sociedade, em administrador ou administradores determinados, bem como numa comissão executiva, exarando em acta os poderes delegados e, no caso de criar uma comissão executiva, estabelecendo, ainda, a composição e modo de funcionamento desta, devendo para o efeito, consultar sempre os accionistas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração reunirá por iniciativa do respectivo presidente, ou de outros dois administradores, sempre que o exijam os interesses da sociedade, e pelo menos uma vez trimestralmente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O presidente terá voto de qualidade em caso de empate e sempre que o Conselho de Administração for composto por um número par de membros.
Número ou marcador · p. 40 Três) Na ausência do presidente do conselho de administração terá voto de qualidade o membro para o efeito indicado pelo Conselho de Administração na sua primeira sessao.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) É admissível, em qualquer circunstância, o voto por correspondência, por carta, telecópia, correio electrónico, ou outro meio tecnologicamente mais avançado com assinatura digitalizada do administrador impedido de estar presente na reunião, contanto que, a assinatura seja reconhecida pela maioria dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) O conselho de administração poderá, nos termos da lei, reunir com recurso a meios telemáticos, desde que seja assegurada a autenticidade e segurança das intervenções, e o respectivo conteúdo seja integralmente registado.
Número ou marcador · p. 40 Seis) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes ou representados, e dos que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 40 a) Pela assinatura de três membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 40 b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, quando expressamente designado por aquele;
Número ou marcador · p. 40 c) Pela assinatura de um mandatário, devidamente autorizado pelo Conselho de Administracao para a prática de determinado acto ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO IV Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 40 A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, um dos quais será o presidente, e um ou dois suplentes, eleitos trienalmente pela assembleia geral, os quais são reelegíveis.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Auditoria de contas)
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral poderá cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O conselho fiscal pronunciar-se-á, obrigatoriamente, sobre o conteúdo dos relatórios apresentados pelos auditores.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 41 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Ano social)
Texto do artigo · p. 41 O ano social coincide com o ano civil e, anualmente por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, eleitos trienalmente pela assembleia geral, cabendo a este a designação do membro que presidirá.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Remuneração Dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 41 As remunerações dos membros dos orgãos sociais são fixadas anualmente por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, eleitos trienalmente pela assembleia geral, cabendo a este designação do membro que presidirá.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Distribuição e aplicação de lucros)
Texto do artigo · p. 41 Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva e garantia.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria representativa de setenta e cinco porcento do capital social realizado.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Na liquidação extrajudicial, os liquidatários são os membros do conselho de administração em exercício, se a assembleia geral não deliberar de outro modo, por igual maioria.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Rem, S.A.
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100621479 uma sociedade denominada Rem, S.A.
  3. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 39: Denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 39: (Denominação social)
  7. Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a denominação Rem, S.A.
  8. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 39: (Sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Maputo, na rua Gago Coutinho, número dois mil e quinhentos, Loja 3.1, Bairro do Aeroporto A, podendo transferir a sua sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto de Moçambique ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 39: Dois) A Rem, S.A., é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início à contar da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 39: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 39: a) Assistência técnica, montagem e manutencão de instalações de redes eléctricas de alta, média e baixa tensão;
  16. Número ou marcador, página 39: b) Assistência de redes de telecomunicações;
  17. Número ou marcador, página 39: c) Instalação e assistência de sistemas de segurança electrónica, sistema de controlo e comando;
  18. Número ou marcador, página 39: d) Importação, exportação, fornecimento e venda ao público de material eléctrico, electromecânico e eléctrónico;
  19. Número ou marcador, página 39: e) Consultoria, prestação de serviços e concepção de projectos na área de energia eléctrica e afins;
  20. Número ou marcador, página 39: f) Construção civil e pequenas reparações relacionadas com instalação eléctrica;
  21. Número ou marcador, página 39: g) Estudos de impacto ambiental;
  22. Número ou marcador, página 39: h) Exploraão e gestão técnico comercial de redes eléctricas.
  23. Texto do artigo, página 39: ^
  24. Número ou marcador, página 39: Dois) Por decisão dos accionistas, a sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, podendo também adquirir participações no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentimento do ramo de actividade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  25. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 39: Capital social, acções e obrigações
  27. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de setenta mil meticais, representado em acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  30. Número ou marcador, página 39: Dois) As acções serão nominativas e poderão revestir de forma escritural.
  31. Número ou marcador, página 39: Três) A subscrição é equitativa, sendo de cem acções por accionista.
  32. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 39: (Obrigações)
  34. Texto do artigo, página 39: A sociedade poderá emitir obrigações de quaisquer tipos previstos na lei, incluindo as convertíveis em acções, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Administração, dentro dos limites da lei.
  35. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III
  36. Texto do artigo, página 39: Dos órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Dos órgãos
  38. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 39: (Estrutura)
  40. Texto do artigo, página 39: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  41. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  42. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 40: (Representatividade da Assembleia Geral)
  44. Número ou marcador, página 40: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbados em seu nome, no livro de registo da sociedade, ou depositados numa instituição de crédito, até oito dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos, dez acções.
  45. Número ou marcador, página 40: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, delegando os seus poderes por meio de carta dirigida ao presidente da mesa.
  46. Número ou marcador, página 40: Quatro) Sem prejuízo das reuniões em que a respectiva presença seja legalmente exigida, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que não sejam accionistas poderão participar nas demais reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  47. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 40: (Mesa da Assembleia Geral)
  49. Texto do artigo, página 40: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, sendo admissível a respectiva reeleição.
  50. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 40: (Convocação das assembleias)
  52. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a atencedência mínima legal, com indicação expressa dos assuntos a tratar e observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicação.
  53. Número ou marcador, página 40: Dois) O presidente da mesa da assembleia geral pode optar, nos termos legais, por substituir a publicação da convocatória, pelo envio a todos os accionistas de cartas registadas com aviso de recepção, ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura, devendo mediar, entre a expedição das cartas ou mensagens de correio electrónico e a data da reunião, pelo menos trinta dias.
  54. Número ou marcador, página 40: Três) Na convocatória, o presidente da mesa poderá fixar uma segunda data para o caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, devendo, entre ambas, mediar menos de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 40: Quatro) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente, até trinta e um de Março de cada ano, e sempre que convocada a pedido dos outros órgãos sociais, ou de pelo menos cinquenta porcento de accionistas com direito a voto.
  56. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  57. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 40: (Constituição do Conselho de Administração)
  59. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração é composto por um número par ou ímpar de membros entre três e sete, os quais poderão ser ou não accionistas da sociedade, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, renovável por uma ou mais vezes, sem prejuízo dos limites máximos de renovação legalmente estabelecidos.
  60. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho de Administração, fixará previamente o número de membros que hão-de constituí-lo, e designará de qual dos membros será o Presidente do Conselho de Administração.
  61. Número ou marcador, página 40: Três) O ano civil em que o Conselho de Administração é designado conta como completo para o cômputo do mandato dos seus membros.
  62. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 40: (Competência)
  64. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe efectuar todas as operações relativas ao objecto social.
  65. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete, ainda em especial, ao Conselho de Administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a cinco reuniões seguidas ou sete interpoladas.
  66. Número ou marcador, página 40: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Conselho de Administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da reunião subsequente à que respeita.
  67. Número ou marcador, página 40: Quatro) O Conselho de Administração pode delegar, nos limites legais, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente da sociedade, em administrador ou administradores determinados, bem como numa comissão executiva, exarando em acta os poderes delegados e, no caso de criar uma comissão executiva, estabelecendo, ainda, a composição e modo de funcionamento desta, devendo para o efeito, consultar sempre os accionistas.
  68. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 40: (Reuniões do Conselho de Administração)
  70. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração reunirá por iniciativa do respectivo presidente, ou de outros dois administradores, sempre que o exijam os interesses da sociedade, e pelo menos uma vez trimestralmente.
  71. Número ou marcador, página 40: Dois) O presidente terá voto de qualidade em caso de empate e sempre que o Conselho de Administração for composto por um número par de membros.
  72. Número ou marcador, página 40: Três) Na ausência do presidente do conselho de administração terá voto de qualidade o membro para o efeito indicado pelo Conselho de Administração na sua primeira sessao.
  73. Número ou marcador, página 40: Quatro) É admissível, em qualquer circunstância, o voto por correspondência, por carta, telecópia, correio electrónico, ou outro meio tecnologicamente mais avançado com assinatura digitalizada do administrador impedido de estar presente na reunião, contanto que, a assinatura seja reconhecida pela maioria dos administradores presentes.
  74. Número ou marcador, página 40: Cinco) O conselho de administração poderá, nos termos da lei, reunir com recurso a meios telemáticos, desde que seja assegurada a autenticidade e segurança das intervenções, e o respectivo conteúdo seja integralmente registado.
  75. Número ou marcador, página 40: Seis) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes ou representados, e dos que votem por correspondência.
  76. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 40: (Vinculação da sociedade)
  78. Texto do artigo, página 40: A sociedade obriga-se:
  79. Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura de três membros do conselho de administração;
  80. Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, quando expressamente designado por aquele;
  81. Número ou marcador, página 40: c) Pela assinatura de um mandatário, devidamente autorizado pelo Conselho de Administracao para a prática de determinado acto ou categorias de actos.
  82. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO IV Da Fiscalização
  83. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 40: (Conselho Fiscal)
  85. Texto do artigo, página 40: A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, um dos quais será o presidente, e um ou dois suplentes, eleitos trienalmente pela assembleia geral, os quais são reelegíveis.
  86. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 40: (Auditoria de contas)
  88. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral poderá cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do conselho fiscal.
  89. Número ou marcador, página 40: Dois) O conselho fiscal pronunciar-se-á, obrigatoriamente, sobre o conteúdo dos relatórios apresentados pelos auditores.
  90. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV
  91. Texto do artigo, página 41: Das disposições gerais
  92. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 41: (Ano social)
  94. Texto do artigo, página 41: O ano social coincide com o ano civil e, anualmente por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, eleitos trienalmente pela assembleia geral, cabendo a este a designação do membro que presidirá.
  95. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 41: (Remuneração Dos órgãos sociais)
  97. Texto do artigo, página 41: As remunerações dos membros dos orgãos sociais são fixadas anualmente por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, eleitos trienalmente pela assembleia geral, cabendo a este designação do membro que presidirá.
  98. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 41: (Distribuição e aplicação de lucros)
  100. Texto do artigo, página 41: Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva e garantia.
  101. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 41: (Dissolução e liquidação)
  103. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria representativa de setenta e cinco porcento do capital social realizado.
  104. Número ou marcador, página 41: Dois) Na liquidação extrajudicial, os liquidatários são os membros do conselho de administração em exercício, se a assembleia geral não deliberar de outro modo, por igual maioria.
  105. Texto do artigo, página 41: Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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