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Texto do artigo · p. 41 Consullex Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico,para efeitos de publicação,que no dia vinte e oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 10067939 uma sociedade denominada Consullex Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 41 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 41 Emídio Constantino Guambe, casado sem convenção antinupcial, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Zimpeto quarteirão cinquenta e quatro
Texto do artigo · p. 41 casa número trinta e cinco portador do Bilhete de Identidade n.º 110100018142M, emitido aos dezasseis de Setembro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 41 Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade adopta a denominação de Consullex Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Sede)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro número mil e quinhentos e nove, quinto andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Mediante simples decisão do sócio, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 41 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou quaisquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem por objecto a venda e prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 41 a) Assessoria de recursos humanos, administrativa e gestão;
Número ou marcador · p. 41 b) Consultoria para negócios;
Número ou marcador · p. 41 c) Recuperação de créditos;
Número ou marcador · p. 41 d) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 41 e) Compra e venda de material de escritórios e consumíveis;
Número ou marcador · p. 41 f) Prestação de serviços de limpeza e higiene;
Número ou marcador · p. 41 g) Imobiliária.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades ou serviços conexos ou subsidiários com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 41 Capital social
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social)
Texto do artigo · p. 41 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,
Texto do artigo · p. 41 correspondente à uma quota do único sócio Emídio Constantino Guambe, e equivalente a cem porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 41 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Emídio Constantino Guambe.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador, especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador, especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 41 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 41 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão, em primeiro lugar e percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Lucros)
Texto do artigo · p. 41 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 41 Um) Em caso de morte ou interdição de único socio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Consullex Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico,para efeitos de publicação,que no dia vinte e oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 10067939 uma sociedade denominada Consullex Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 41: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
  4. Texto do artigo, página 41: Emídio Constantino Guambe, casado sem convenção antinupcial, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Zimpeto quarteirão cinquenta e quatro
  5. Texto do artigo, página 41: casa número trinta e cinco portador do Bilhete de Identidade n.º 110100018142M, emitido aos dezasseis de Setembro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I
  7. Texto do artigo, página 41: Denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 41: (Denominação e duração)
  10. Texto do artigo, página 41: A sociedade adopta a denominação de Consullex Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 41: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro número mil e quinhentos e nove, quinto andar, cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 41: Dois) Mediante simples decisão do sócio, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  15. Número ou marcador, página 41: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou quaisquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  16. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 41: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto a venda e prestação de serviços nas áreas de:
  19. Número ou marcador, página 41: a) Assessoria de recursos humanos, administrativa e gestão;
  20. Número ou marcador, página 41: b) Consultoria para negócios;
  21. Número ou marcador, página 41: c) Recuperação de créditos;
  22. Número ou marcador, página 41: d) Contabilidade e auditoria;
  23. Número ou marcador, página 41: e) Compra e venda de material de escritórios e consumíveis;
  24. Número ou marcador, página 41: f) Prestação de serviços de limpeza e higiene;
  25. Número ou marcador, página 41: g) Imobiliária.
  26. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades ou serviços conexos ou subsidiários com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  27. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  28. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II
  29. Texto do artigo, página 41: Capital social
  30. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 41: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 41: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,
  33. Texto do artigo, página 41: correspondente à uma quota do único sócio Emídio Constantino Guambe, e equivalente a cem porcento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 41: (Prestações suplementares)
  36. Texto do artigo, página 41: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 41: (Administração e representação da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Emídio Constantino Guambe.
  40. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador, especialmente designado para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador, especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  42. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
  43. Texto do artigo, página 41: Disposições gerais
  44. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 41: (Balanço e contas)
  46. Número ou marcador, página 41: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  47. Número ou marcador, página 41: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão, em primeiro lugar e percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  48. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 41: (Lucros)
  50. Texto do artigo, página 41: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  51. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 41: (Dissolução)
  53. Texto do artigo, página 41: A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei.
  54. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 41: (Disposições finais)
  56. Número ou marcador, página 41: Um) Em caso de morte ou interdição de único socio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  57. Número ou marcador, página 42: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 42: Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis — O Técnico, Ilegível.
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