Associação Aeroclube para Inclusão de Pessoas com Deficiência – AAIPD
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Associação Aeroclube para Inclusão de Pessoas com Deficiência – AAIPD
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- Texto do artigo, página 2: Associação Aeroclube para Inclusão de Pessoas com Deficiência – AAIPD
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação criada pelo presente estatuto adopta a denominação Associação Aeroclube para Inclusão de Pessoas com Deficiência é abreviadamente designada AAIPD.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 2: Três) A associação está sediada na cidade de Maputo, Distrito Municipal de Ka Maxakeni, na Alameda do Aeroporto, regendo-se pelo presente estatuto e legislação que lhe for aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como objecto principal, o apoio e capacitação às pessoas com deficiência, por via de:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolvimento de uma cultura de empreendedorismo no seio das pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 2: b) Combate à descriminação de pessoas com deficiência, através da promoção de iniciativas de inclusão social;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção de iniciativas educacionais, culturais e desportivas para pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 3: d) Promoção da valorização e potencialização, na pessoa deficiente, de um espírito de empreendedorismo e auto-estima;e
- Número ou marcador, página 3: e) Realização de feiras, seminários e workshops para desenvolvimento de uma cultura de valorização da pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Acordos de parceria)
- Texto do artigo, página 3: A associação, na prossecução dos seus objectivos, pode firmar parcerias por meio de convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou/e entidades, públicas ou privados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Associados)
- Texto do artigo, página 3: A associação tem as seguintes categorias de associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, designam-se às pessoas que assinaram a acta de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos, designam-se às pessoas que forem admitidas pela Assembleia Geral, mediante proposta da administração; e,
- Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos ou honorários, designam-se às pessoas que tenham prestado serviços de relevância social e que sua admissão à associação seja aprovada por dois terços da assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Votar e ser eleito para os cargos electivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Solicitar informação sobre qualquer aspecto inerente à associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Examinar as actas e demais documentos em seu poder;
- Número ou marcador, página 3: e) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto; e,
- Número ou marcador, página 3: f) Gozar dos demais direitos atribuídos por lei e pelo presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Assumir uma postura cordial e urbana para com os associados e terceiros;
- Número ou marcador, página 3: b) Cooperar com a administração para o desenvolvimento das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da Assembleia Geral e da administração;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente as suas mensalidades;
- Número ou marcador, página 3: e) Comparecer às assembleias gerais para as quais forem convocados, devendo discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
- Número ou marcador, página 3: f) Respeitar as normas constantes da lei e do presente estatuto que se lhe sejam aplicáveis; e,
- Número ou marcador, página 3: g) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas e gozar os direitos inerentes.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) A Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal; e,
- Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, composto por todos os associados e que decide sobre os assuntos fulcrais da associação, nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Três) A administração representa o topo da hierarquia administrativa da associação, devendo dar execução ao objecto social em obediência às deliberações da associação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e aconselhamento que responde perante a Assembleia Geral, sem prejuízo de ser chamado pela administração para dar parecer em certos aspectos.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O Conselho Consultivo é um órgão de apoio social, composto por pessoas, singulares ou colectivas, de reconhecida idoneidade, que colaboram com a associação por via de apoio, moral ou financeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Regime dos titulares de órgãos)
- Texto do artigo, página 3: Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da associação, observar-se o regime seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação em virtude de acto regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porem, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou a própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
- Número ou marcador, página 3: b) É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;
- Número ou marcador, página 3: c) Nenhum integrante pode participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente;
- Número ou marcador, página 3: d) Perde o mandato o integrante que faltar três reuniões consecutivas ou mais de cinco alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e,
- Número ou marcador, página 3: e) Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de quatro anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Assembleia, eleito na primeira sessão da assembleia.
- Número ou marcador, página 3: Três) Ao Presidente da Assembleia cabe o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE (Competencias da Assembleia Geral) Cabe à assembleia examinar e aprovar:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Destituição dos titulares dos órgãos da associação e aprovação do balanço de contas;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) As denominações contabilísticas e a prestação de contas da administração, após parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) O orçamento anual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal; e,
- Número ou marcador, página 3: g) O plano anual de actividades elaborado pela administração.
- Texto do artigo, página 3: f)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Sessões da Assembleia)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício financeiro, em sessão convocada pelo Presidente da Assembleia.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne quando devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 4: Três) As sessões da Assembleia Geral podem ser presenciais, sob representação ou mediante conferência ou teleconferência, devendo no final da sessão e no mais curto espaço de tempo, serem recolhidas as assinaturas dos participantes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Sessões extraordinárias)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do regime constante do artigo anterior, cabe à Assembleia Geral em sessões extraordinárias:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e dar posse aos integrantes da administração e do Conselho Fiscal, sem prejuízo do dever de eleição dos integrantes dos órgãos sociais na primeira sessão ordinária;
- Número ou marcador, página 4: b) Sugerir à administração as providências que julgar necessárias ao interesse da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Decidir sobre quaisquer derrogações ao presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir os casos omissos neste estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Convocação de sessão extraordinária)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral se reune extraordinariamente quando convocada:
- Número ou marcador, página 4: a) Pelo Presidente da Assembleia;
- Número ou marcador, página 4: b) Pelo administrador da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Pelo Conselho Fiscal; ou,
- Número ou marcador, página 4: d) Por um terço dos associados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS (Convocatória)
- Texto do artigo, página 4: A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias é feita com antecedência mínima de cinco dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Quórum)
- Texto do artigo, página 4: O quórum mínimo para a abertura das reuniões é, em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com pelo menos um terço dos associados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberação)
- Texto do artigo, página 4: O quórum de deliberação é de três quartos dos membros,em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
- Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos Estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Alienação de bens imóveis e gravação de ónus reais sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 4: c) Extinção da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da associação é composta pelo administrador da associação, por um Director Executivo e por um Director Financeiro. A composição da administração pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Administrador e o Director Executivo são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes da administração, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da administração)
- Texto do artigo, página 4: Cabe à administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultado do exercício findo;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os Regulamentos Internos dos departamentos;
- Número ou marcador, página 4: e) deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações e compromissos para a associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Contratar, bonificar e demitir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 4: h) Delegar à qualquer dos membros da administração, parte ou totalidade dos seus poderes; e,
- Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais tarefas que se lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Administrador da associação)
- Texto do artigo, página 4: São competências do administrador: a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões da administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros da administração;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar as actividades da administração e assegurar o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro; e,
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Director Executivo da associação)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Director Executivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela administração da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir os assuntos administrativos, corporativos e financeiros da associação, bem como os seus projectos sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) Contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos colaboradores da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Abrir, encerrar, assinar e movimentar as contas bancárias e títulos bancários da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar um relatório mensal das actividades da associação, o qual deve incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo à administração;
- Número ou marcador, página 4: i) Executar as deliberações da administração referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou oneração de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos; e,
- Número ou marcador, página 4: k) Exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Director financeiro)
- Número ou marcador, página 5: Um) Cabe a associação designar um Director Financeiro que é nomeado e/ou exonerado pelo administrador da associação, mediante proposta do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Director Financeiro é responsável pela gestão da situação financeira da associação, sob direcção do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Director Financeiro deve apresentar um relatório ao Director Executivo e deve assegurar que as actividades da associação sejam suficientemente detalhadas e registadas nos livros da associação.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) De modo geral, são atribuições do Director Financeiro:
- Número ou marcador, página 5: a) Arrecadar e contabilizar as contribuições, auxílios e donativos destinados à associação, mantendo em dia a escrituração;
- Número ou marcador, página 5: b) Efectuar o pagamento de todas as obrigações;
- Número ou marcador, página 5: c) acompanhar e supervisionar os trabalhos com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à administração, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, excepto valores suficientes para pequenas despesas;
- Número ou marcador, página 5: g) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
- Número ou marcador, página 5: h) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas quer pelo Director Executivo, quer pela Administração e pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle interno da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Sessões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente a cada seis meses e
- Texto do artigo, página 5: extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efectivo do Conselho Fiscal, cabe ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
- Número ou marcador, página 5: Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger novo integrante.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: São atribuições do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os documentos da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar os actos da administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
- Número ou marcador, página 5: c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e,
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Audição obrigatória do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal deve sempre ser ouvido em relação a:
- Número ou marcador, página 5: a) Demonstrações contábeis da associação e demais dados concernentes à prestação de contas;
- Número ou marcador, página 5: b) O balancete semestral;
- Número ou marcador, página 5: c) Aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação;
- Número ou marcador, página 5: d) O relatório anual circunstanciado pertinente às actividades da associação e sua situação financeira, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e,
- Número ou marcador, página 5: e) O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo será dirigido pelo administrador da associação ou, na sua ausência ou em caso de impossibilidade, pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Consultivo podem deliberar sobre quaisquer aspectos da vida da associação, servindo suas deliberações como aconselhamentos à administração.
- Número ou marcador, página 5: Três) O regime do Conselho Consultivo será definido no estatuto dos órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do Património e das receitas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Constituição de património)
- Número ou marcador, página 5: Um) O património da associação é constituído de todos os bens indicados ou a ser indicados no acto de constituição e pelos que a associação vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Agravação de ónus sobre imóveis, as doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da administração, ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Três) A concessão de empréstimos, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, é desde já permitida, desde que previamente aprovada pela administração, ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: (Fonte de receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fonte de receitas da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) As dotações e as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicos ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação de seu património;
- Número ou marcador, página 5: c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiros, não destinadas especificamente à incorporação em seu património;
- Número ou marcador, página 5: d) As receitas operacionais e patrimoniais; e,
- Número ou marcador, página 5: e) As contribuições voluntárias e regulares de seus associados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 5: (Gestão de património)
- Texto do artigo, página 5: O património e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objectivos, sendo nula qualquer utilização para fim diverso.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens em caso de extinção)
- Texto do artigo, página 5: Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral delibera sobre o destino a dar o património para outra entidade de fins congéneres.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Extinção da associação)
- Texto do artigo, página 6: A extinção da associação tem lugar mediante o voto favorável de pelo menos dois terços dos associados presentes na Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal fim.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Integração de lacunas)
- Número ou marcador, página 6: Um) Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos são regulados pelo regulamento interno da associação ou pela Administração referendum da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de litígio o fórum competente é o Tribunal Judicial.
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