Associação Aeroclube para Inclusão de Pessoas com Deficiência – AAIPD

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Associação Aeroclube para Inclusão de Pessoas com Deficiência – AAIPD

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Texto do artigo · p. 2 Associação Aeroclube para Inclusão de Pessoas com Deficiência – AAIPD
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação criada pelo presente estatuto adopta a denominação Associação Aeroclube para Inclusão de Pessoas com Deficiência é abreviadamente designada AAIPD.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação está sediada na cidade de Maputo, Distrito Municipal de Ka Maxakeni, na Alameda do Aeroporto, regendo-se pelo presente estatuto e legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objecto principal, o apoio e capacitação às pessoas com deficiência, por via de:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolvimento de uma cultura de empreendedorismo no seio das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 2 b) Combate à descriminação de pessoas com deficiência, através da promoção de iniciativas de inclusão social;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção de iniciativas educacionais, culturais e desportivas para pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 3 d) Promoção da valorização e potencialização, na pessoa deficiente, de um espírito de empreendedorismo e auto-estima;e
Número ou marcador · p. 3 e) Realização de feiras, seminários e workshops para desenvolvimento de uma cultura de valorização da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Acordos de parceria)
Texto do artigo · p. 3 A associação, na prossecução dos seus objectivos, pode firmar parcerias por meio de convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou/e entidades, públicas ou privados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Associados)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem as seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, designam-se às pessoas que assinaram a acta de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos, designam-se às pessoas que forem admitidas pela Assembleia Geral, mediante proposta da administração; e,
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos ou honorários, designam-se às pessoas que tenham prestado serviços de relevância social e que sua admissão à associação seja aprovada por dois terços da assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Votar e ser eleito para os cargos electivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar informação sobre qualquer aspecto inerente à associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Examinar as actas e demais documentos em seu poder;
Número ou marcador · p. 3 e) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto; e,
Número ou marcador · p. 3 f) Gozar dos demais direitos atribuídos por lei e pelo presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Assumir uma postura cordial e urbana para com os associados e terceiros;
Número ou marcador · p. 3 b) Cooperar com a administração para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da Assembleia Geral e da administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar pontualmente as suas mensalidades;
Número ou marcador · p. 3 e) Comparecer às assembleias gerais para as quais forem convocados, devendo discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 3 f) Respeitar as normas constantes da lei e do presente estatuto que se lhe sejam aplicáveis; e,
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas e gozar os direitos inerentes.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) A Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal; e,
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, composto por todos os associados e que decide sobre os assuntos fulcrais da associação, nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Três) A administração representa o topo da hierarquia administrativa da associação, devendo dar execução ao objecto social em obediência às deliberações da associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e aconselhamento que responde perante a Assembleia Geral, sem prejuízo de ser chamado pela administração para dar parecer em certos aspectos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O Conselho Consultivo é um órgão de apoio social, composto por pessoas, singulares ou colectivas, de reconhecida idoneidade, que colaboram com a associação por via de apoio, moral ou financeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Regime dos titulares de órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da associação, observar-se o regime seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação em virtude de acto regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porem, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou a própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
Número ou marcador · p. 3 b) É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;
Número ou marcador · p. 3 c) Nenhum integrante pode participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente;
Número ou marcador · p. 3 d) Perde o mandato o integrante que faltar três reuniões consecutivas ou mais de cinco alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e,
Número ou marcador · p. 3 e) Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de quatro anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Assembleia, eleito na primeira sessão da assembleia.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ao Presidente da Assembleia cabe o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE (Competencias da Assembleia Geral) Cabe à assembleia examinar e aprovar:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e alterar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Destituição dos titulares dos órgãos da associação e aprovação do balanço de contas;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) As denominações contabilísticas e a prestação de contas da administração, após parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) O orçamento anual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal; e,
Número ou marcador · p. 3 g) O plano anual de actividades elaborado pela administração.
Texto do artigo · p. 3 f)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Sessões da Assembleia)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício financeiro, em sessão convocada pelo Presidente da Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne quando devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 4 Três) As sessões da Assembleia Geral podem ser presenciais, sob representação ou mediante conferência ou teleconferência, devendo no final da sessão e no mais curto espaço de tempo, serem recolhidas as assinaturas dos participantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Sessões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo do regime constante do artigo anterior, cabe à Assembleia Geral em sessões extraordinárias:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e dar posse aos integrantes da administração e do Conselho Fiscal, sem prejuízo do dever de eleição dos integrantes dos órgãos sociais na primeira sessão ordinária;
Número ou marcador · p. 4 b) Sugerir à administração as providências que julgar necessárias ao interesse da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Decidir sobre quaisquer derrogações ao presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir os casos omissos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Convocação de sessão extraordinária)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral se reune extraordinariamente quando convocada:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelo Presidente da Assembleia;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo administrador da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Pelo Conselho Fiscal; ou,
Número ou marcador · p. 4 d) Por um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS (Convocatória)
Texto do artigo · p. 4 A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias é feita com antecedência mínima de cinco dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Texto do artigo · p. 4 O quórum mínimo para a abertura das reuniões é, em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com pelo menos um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 4 O quórum de deliberação é de três quartos dos membros,em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Alienação de bens imóveis e gravação de ónus reais sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 c) Extinção da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da associação é composta pelo administrador da associação, por um Director Executivo e por um Director Financeiro. A composição da administração pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Administrador e o Director Executivo são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes da administração, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 4 Cabe à administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultado do exercício findo;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os Regulamentos Internos dos departamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações e compromissos para a associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Contratar, bonificar e demitir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 h) Delegar à qualquer dos membros da administração, parte ou totalidade dos seus poderes; e,
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer as demais tarefas que se lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Administrador da associação)
Texto do artigo · p. 4 São competências do administrador: a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir as reuniões da administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros da administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar as actividades da administração e assegurar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro; e,
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Director Executivo da associação)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Director Executivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela administração da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir os assuntos administrativos, corporativos e financeiros da associação, bem como os seus projectos sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) Contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos colaboradores da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Abrir, encerrar, assinar e movimentar as contas bancárias e títulos bancários da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar um relatório mensal das actividades da associação, o qual deve incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo à administração;
Número ou marcador · p. 4 i) Executar as deliberações da administração referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou oneração de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos; e,
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Director financeiro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Cabe a associação designar um Director Financeiro que é nomeado e/ou exonerado pelo administrador da associação, mediante proposta do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Director Financeiro é responsável pela gestão da situação financeira da associação, sob direcção do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Director Financeiro deve apresentar um relatório ao Director Executivo e deve assegurar que as actividades da associação sejam suficientemente detalhadas e registadas nos livros da associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) De modo geral, são atribuições do Director Financeiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Arrecadar e contabilizar as contribuições, auxílios e donativos destinados à associação, mantendo em dia a escrituração;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar o pagamento de todas as obrigações;
Número ou marcador · p. 5 c) acompanhar e supervisionar os trabalhos com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à administração, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, excepto valores suficientes para pequenas despesas;
Número ou marcador · p. 5 g) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas quer pelo Director Executivo, quer pela Administração e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle interno da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Sessões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente a cada seis meses e
Texto do artigo · p. 5 extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efectivo do Conselho Fiscal, cabe ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger novo integrante.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar os actos da administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
Número ou marcador · p. 5 c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e,
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Audição obrigatória do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal deve sempre ser ouvido em relação a:
Número ou marcador · p. 5 a) Demonstrações contábeis da associação e demais dados concernentes à prestação de contas;
Número ou marcador · p. 5 b) O balancete semestral;
Número ou marcador · p. 5 c) Aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 5 d) O relatório anual circunstanciado pertinente às actividades da associação e sua situação financeira, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e,
Número ou marcador · p. 5 e) O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Consultivo será dirigido pelo administrador da associação ou, na sua ausência ou em caso de impossibilidade, pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Consultivo podem deliberar sobre quaisquer aspectos da vida da associação, servindo suas deliberações como aconselhamentos à administração.
Número ou marcador · p. 5 Três) O regime do Conselho Consultivo será definido no estatuto dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do Património e das receitas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Constituição de património)
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da associação é constituído de todos os bens indicados ou a ser indicados no acto de constituição e pelos que a associação vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Agravação de ónus sobre imóveis, as doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Três) A concessão de empréstimos, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, é desde já permitida, desde que previamente aprovada pela administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Fonte de receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fonte de receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) As dotações e as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicos ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação de seu património;
Número ou marcador · p. 5 c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiros, não destinadas especificamente à incorporação em seu património;
Número ou marcador · p. 5 d) As receitas operacionais e patrimoniais; e,
Número ou marcador · p. 5 e) As contribuições voluntárias e regulares de seus associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Gestão de património)
Texto do artigo · p. 5 O património e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objectivos, sendo nula qualquer utilização para fim diverso.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Destino dos bens em caso de extinção)
Texto do artigo · p. 5 Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral delibera sobre o destino a dar o património para outra entidade de fins congéneres.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Extinção da associação)
Texto do artigo · p. 6 A extinção da associação tem lugar mediante o voto favorável de pelo menos dois terços dos associados presentes na Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal fim.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Integração de lacunas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos são regulados pelo regulamento interno da associação ou pela Administração referendum da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de litígio o fórum competente é o Tribunal Judicial.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Aeroclube para Inclusão de Pessoas com Deficiência – AAIPD
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A associação criada pelo presente estatuto adopta a denominação Associação Aeroclube para Inclusão de Pessoas com Deficiência é abreviadamente designada AAIPD.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
  7. Número ou marcador, página 2: Três) A associação está sediada na cidade de Maputo, Distrito Municipal de Ka Maxakeni, na Alameda do Aeroporto, regendo-se pelo presente estatuto e legislação que lhe for aplicável.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objecto principal, o apoio e capacitação às pessoas com deficiência, por via de:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolvimento de uma cultura de empreendedorismo no seio das pessoas com deficiência;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Combate à descriminação de pessoas com deficiência, através da promoção de iniciativas de inclusão social;
  13. Número ou marcador, página 2: c) Promoção de iniciativas educacionais, culturais e desportivas para pessoas com deficiência;
  14. Número ou marcador, página 3: d) Promoção da valorização e potencialização, na pessoa deficiente, de um espírito de empreendedorismo e auto-estima;e
  15. Número ou marcador, página 3: e) Realização de feiras, seminários e workshops para desenvolvimento de uma cultura de valorização da pessoa com deficiência.
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  17. Texto do artigo, página 3: (Acordos de parceria)
  18. Texto do artigo, página 3: A associação, na prossecução dos seus objectivos, pode firmar parcerias por meio de convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou/e entidades, públicas ou privados.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  20. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 3: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  22. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  24. Texto do artigo, página 3: (Associados)
  25. Texto do artigo, página 3: A associação tem as seguintes categorias de associados:
  26. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, designam-se às pessoas que assinaram a acta de constituição da associação;
  27. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos, designam-se às pessoas que forem admitidas pela Assembleia Geral, mediante proposta da administração; e,
  28. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos ou honorários, designam-se às pessoas que tenham prestado serviços de relevância social e que sua admissão à associação seja aprovada por dois terços da assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  30. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  31. Texto do artigo, página 3: São direitos dos associados:
  32. Número ou marcador, página 3: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
  33. Número ou marcador, página 3: b) Votar e ser eleito para os cargos electivos;
  34. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar informação sobre qualquer aspecto inerente à associação;
  35. Número ou marcador, página 3: d) Examinar as actas e demais documentos em seu poder;
  36. Número ou marcador, página 3: e) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto; e,
  37. Número ou marcador, página 3: f) Gozar dos demais direitos atribuídos por lei e pelo presente Estatuto.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  40. Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
  41. Número ou marcador, página 3: a) Assumir uma postura cordial e urbana para com os associados e terceiros;
  42. Número ou marcador, página 3: b) Cooperar com a administração para o desenvolvimento das actividades da associação;
  43. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da Assembleia Geral e da administração;
  44. Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente as suas mensalidades;
  45. Número ou marcador, página 3: e) Comparecer às assembleias gerais para as quais forem convocados, devendo discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
  46. Número ou marcador, página 3: f) Respeitar as normas constantes da lei e do presente estatuto que se lhe sejam aplicáveis; e,
  47. Número ou marcador, página 3: g) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas e gozar os direitos inerentes.
  48. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  50. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  51. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da associação:
  52. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 3: b) A Administração;
  54. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal; e,
  55. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Consultivo.
  56. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, composto por todos os associados e que decide sobre os assuntos fulcrais da associação, nos termos do presente estatuto.
  57. Número ou marcador, página 3: Três) A administração representa o topo da hierarquia administrativa da associação, devendo dar execução ao objecto social em obediência às deliberações da associação.
  58. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e aconselhamento que responde perante a Assembleia Geral, sem prejuízo de ser chamado pela administração para dar parecer em certos aspectos.
  59. Número ou marcador, página 3: Cinco) O Conselho Consultivo é um órgão de apoio social, composto por pessoas, singulares ou colectivas, de reconhecida idoneidade, que colaboram com a associação por via de apoio, moral ou financeiro.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  61. Texto do artigo, página 3: (Regime dos titulares de órgãos)
  62. Texto do artigo, página 3: Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da associação, observar-se o regime seguinte:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação em virtude de acto regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porem, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou a própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
  64. Número ou marcador, página 3: b) É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Nenhum integrante pode participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Perde o mandato o integrante que faltar três reuniões consecutivas ou mais de cinco alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e,
  67. Número ou marcador, página 3: e) Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da associação.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  69. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  70. Texto do artigo, página 3: O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de quatro anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  72. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Assembleia, eleito na primeira sessão da assembleia.
  75. Número ou marcador, página 3: Três) Ao Presidente da Assembleia cabe o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE (Competencias da Assembleia Geral) Cabe à assembleia examinar e aprovar:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Destituição dos titulares dos órgãos da associação e aprovação do balanço de contas;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
  80. Número ou marcador, página 3: d) As denominações contabilísticas e a prestação de contas da administração, após parecer do Conselho Fiscal;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da associação;
  82. Número ou marcador, página 3: f) O orçamento anual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal; e,
  83. Número ou marcador, página 3: g) O plano anual de actividades elaborado pela administração.
  84. Texto do artigo, página 3: f)
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  86. Texto do artigo, página 4: (Sessões da Assembleia)
  87. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício financeiro, em sessão convocada pelo Presidente da Assembleia.
  88. Número ou marcador, página 4: Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne quando devidamente convocada.
  89. Número ou marcador, página 4: Três) As sessões da Assembleia Geral podem ser presenciais, sob representação ou mediante conferência ou teleconferência, devendo no final da sessão e no mais curto espaço de tempo, serem recolhidas as assinaturas dos participantes.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  91. Texto do artigo, página 4: (Sessões extraordinárias)
  92. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do regime constante do artigo anterior, cabe à Assembleia Geral em sessões extraordinárias:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e dar posse aos integrantes da administração e do Conselho Fiscal, sem prejuízo do dever de eleição dos integrantes dos órgãos sociais na primeira sessão ordinária;
  94. Número ou marcador, página 4: b) Sugerir à administração as providências que julgar necessárias ao interesse da associação;
  95. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à associação;
  96. Número ou marcador, página 4: d) Decidir sobre quaisquer derrogações ao presente estatuto;
  97. Número ou marcador, página 4: e) Decidir os casos omissos neste estatuto.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  99. Texto do artigo, página 4: (Convocação de sessão extraordinária)
  100. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral se reune extraordinariamente quando convocada:
  101. Número ou marcador, página 4: a) Pelo Presidente da Assembleia;
  102. Número ou marcador, página 4: b) Pelo administrador da associação;
  103. Número ou marcador, página 4: c) Pelo Conselho Fiscal; ou,
  104. Número ou marcador, página 4: d) Por um terço dos associados.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS (Convocatória)
  106. Texto do artigo, página 4: A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias é feita com antecedência mínima de cinco dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  108. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  109. Texto do artigo, página 4: O quórum mínimo para a abertura das reuniões é, em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com pelo menos um terço dos associados.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  111. Texto do artigo, página 4: (Deliberação)
  112. Texto do artigo, página 4: O quórum de deliberação é de três quartos dos membros,em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos Estatutos;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Alienação de bens imóveis e gravação de ónus reais sobre os mesmos;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Extinção da associação.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  117. Texto do artigo, página 4: (Administração)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da associação é composta pelo administrador da associação, por um Director Executivo e por um Director Financeiro. A composição da administração pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) O Administrador e o Director Executivo são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 4: Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes da administração, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  122. Texto do artigo, página 4: (Competências da administração)
  123. Texto do artigo, página 4: Cabe à administração:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultado do exercício findo;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os Regulamentos Internos dos departamentos;
  128. Número ou marcador, página 4: e) deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à associação;
  129. Número ou marcador, página 4: f) Autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações e compromissos para a associação;
  130. Número ou marcador, página 4: g) Contratar, bonificar e demitir trabalhadores;
  131. Número ou marcador, página 4: h) Delegar à qualquer dos membros da administração, parte ou totalidade dos seus poderes; e,
  132. Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais tarefas que se lhe sejam atribuídas.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  134. Texto do artigo, página 4: (Administrador da associação)
  135. Texto do artigo, página 4: São competências do administrador: a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e os regulamentos internos;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões da administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros da administração;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar as actividades da administração e assegurar o respectivo funcionamento;
  139. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro; e,
  140. Número ou marcador, página 4: f) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  142. Texto do artigo, página 4: (Director Executivo da associação)
  143. Texto do artigo, página 4: São competências do Director Executivo:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela administração da associação;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Gerir os assuntos administrativos, corporativos e financeiros da associação, bem como os seus projectos sociais;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos colaboradores da associação;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Abrir, encerrar, assinar e movimentar as contas bancárias e títulos bancários da associação;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  151. Número ou marcador, página 4: h) Preparar um relatório mensal das actividades da associação, o qual deve incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo à administração;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Executar as deliberações da administração referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou oneração de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à associação;
  153. Número ou marcador, página 4: j) Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos; e,
  154. Número ou marcador, página 4: k) Exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiadas.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  156. Texto do artigo, página 5: (Director financeiro)
  157. Número ou marcador, página 5: Um) Cabe a associação designar um Director Financeiro que é nomeado e/ou exonerado pelo administrador da associação, mediante proposta do Director Executivo.
  158. Número ou marcador, página 5: Dois) O Director Financeiro é responsável pela gestão da situação financeira da associação, sob direcção do Director Executivo.
  159. Número ou marcador, página 5: Três) O Director Financeiro deve apresentar um relatório ao Director Executivo e deve assegurar que as actividades da associação sejam suficientemente detalhadas e registadas nos livros da associação.
  160. Número ou marcador, página 5: Quatro) De modo geral, são atribuições do Director Financeiro:
  161. Número ou marcador, página 5: a) Arrecadar e contabilizar as contribuições, auxílios e donativos destinados à associação, mantendo em dia a escrituração;
  162. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar o pagamento de todas as obrigações;
  163. Número ou marcador, página 5: c) acompanhar e supervisionar os trabalhos com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
  164. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à administração, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 5: f) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, excepto valores suficientes para pequenas despesas;
  167. Número ou marcador, página 5: g) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
  168. Número ou marcador, página 5: h) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas quer pelo Director Executivo, quer pela Administração e pela Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  170. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  171. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle interno da associação.
  172. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  174. Texto do artigo, página 5: (Sessões do Conselho Fiscal)
  175. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente a cada seis meses e
  176. Texto do artigo, página 5: extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela administração.
  177. Número ou marcador, página 5: Dois) Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efectivo do Conselho Fiscal, cabe ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
  178. Número ou marcador, página 5: Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger novo integrante.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  180. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  181. Texto do artigo, página 5: São atribuições do Conselho Fiscal:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os documentos da associação;
  183. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar os actos da administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
  184. Número ou marcador, página 5: c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e,
  185. Número ou marcador, página 5: d) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  187. Texto do artigo, página 5: (Audição obrigatória do Conselho Fiscal)
  188. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal deve sempre ser ouvido em relação a:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Demonstrações contábeis da associação e demais dados concernentes à prestação de contas;
  190. Número ou marcador, página 5: b) O balancete semestral;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação;
  192. Número ou marcador, página 5: d) O relatório anual circunstanciado pertinente às actividades da associação e sua situação financeira, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e,
  193. Número ou marcador, página 5: e) O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  195. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo será dirigido pelo administrador da associação ou, na sua ausência ou em caso de impossibilidade, pelo Director Executivo.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Consultivo podem deliberar sobre quaisquer aspectos da vida da associação, servindo suas deliberações como aconselhamentos à administração.
  198. Número ou marcador, página 5: Três) O regime do Conselho Consultivo será definido no estatuto dos órgãos sociais da associação.
  199. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do Património e das receitas
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  201. Texto do artigo, página 5: (Constituição de património)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) O património da associação é constituído de todos os bens indicados ou a ser indicados no acto de constituição e pelos que a associação vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) Agravação de ónus sobre imóveis, as doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  204. Número ou marcador, página 5: Três) A concessão de empréstimos, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, é desde já permitida, desde que previamente aprovada pela administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  205. Número ou marcador, página 5: Quatro) A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da administração.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  207. Texto do artigo, página 5: (Fonte de receitas)
  208. Texto do artigo, página 5: Constituem fonte de receitas da associação:
  209. Número ou marcador, página 5: a) As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da associação;
  210. Número ou marcador, página 5: b) As dotações e as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicos ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação de seu património;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiros, não destinadas especificamente à incorporação em seu património;
  212. Número ou marcador, página 5: d) As receitas operacionais e patrimoniais; e,
  213. Número ou marcador, página 5: e) As contribuições voluntárias e regulares de seus associados.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  215. Texto do artigo, página 5: (Gestão de património)
  216. Texto do artigo, página 5: O património e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objectivos, sendo nula qualquer utilização para fim diverso.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Disposições finais
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  219. Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens em caso de extinção)
  220. Texto do artigo, página 5: Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral delibera sobre o destino a dar o património para outra entidade de fins congéneres.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  222. Texto do artigo, página 6: (Extinção da associação)
  223. Texto do artigo, página 6: A extinção da associação tem lugar mediante o voto favorável de pelo menos dois terços dos associados presentes na Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal fim.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  225. Texto do artigo, página 6: (Integração de lacunas)
  226. Número ou marcador, página 6: Um) Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos são regulados pelo regulamento interno da associação ou pela Administração referendum da Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de litígio o fórum competente é o Tribunal Judicial.
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