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- Texto do artigo, página 9: Ermoc, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 27 à 29 do livro de notas para escrituras diversas n.º 981B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Ermoc, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da assinatura notarial da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Joaquim Chissano número setenta, sexto andar flat sessenta e três, nesta cidade de Maputo na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) A gerência poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agencias, ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 9: a) Produção, instalação, comercialização, de energias renováveis e serviços co-relacionados;
- Número ou marcador, página 9: b) Instalação, comercialização, de sistemas de vigilância electrónica e serviços co-relacionados;
- Número ou marcador, página 9: c) Montagem de sistema de redes de energia e seu transporte;
- Número ou marcador, página 9: d) Importaçao & exportação de equipamento energético e derivados;
- Número ou marcador, página 9: e) Venda da energia produzida a entidade devidamente autorizadas, e distribuição de energia a consumidores interessados;
- Número ou marcador, página 9: f) Qualquer outra actividade que a assembleia geral decidir realizar, solicitando a devida licença caso seja necessária;
- Número ou marcador, página 9: g) Venda a grosso e a retalho de combustíveis, petróleos, gases hospitalares, gasolinas, lubrificantes, e outros consumiveis, destinados a aviões, carros, navios, motorizadas, e outros meios circulantes e estaticos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O objecto principal da sociedade pode ser realizado mediante participação no capital de outras sociedades, em consórcios, em agrupamentos, complementares de empresas ou noutras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em numerário, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com o valor nominal de 12.000,00 MT (doze mil meticais), correspondente a 60% do capital social, pertencente ao sócio Lehlogonolo Lesetja Frans Legodi;
- Número ou marcador, página 10: b) Uma com o valor nominal de 8.000,00 MT (oito mil meticais), correspondente a 40% do capital social, pertencente à sócia Fernanda António Buque.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Todos os sócios fundadores são sócios de capital.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral mediante entradas em numerário ou em espécie por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma igualmente permitida.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais, salvo se o mesmo for afastado por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Aquisição e alienação de quotas da sociedade)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 10: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 10: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 10: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Transmissão, divisão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão de quotas é livre se efectuada (i) entre os sócios ou (ii) caso o sócio seja uma sociedade, entre esta e quaisquer outras sociedades que directa ou indirectamente sejam participadas por um ou mais accionistas daquele sócio.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos dependem do consentimento da sociedade, através de deliberação dos sócios, e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para efeitos do disposto na primeira parte do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, com indicação do comprador, especificando a sua proposta, o preço de venda e respectivas condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas, salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo primeiro, os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas na proporção das suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos do artigo anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo de trinta dias, com indicação do comprador, especificando a sua proposta, o preço de venda, as respectivas condições de pagamento e a data prevista para a sua realização.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 10: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 10: c) Quando o sócio não realize integralmente o capital social correspondente às suas quotas no prazo máximo de um ano desde a sua constituição ou aumento, excepto se diversamente deliberado pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 10: d) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 10: e) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: f) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 10: g) Sempre que o sócio pratique acto grave de deslealdade para com a sociedade ou para com algum ou alguns dos outros sócios, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 10: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota ou o seu valor contabilístico, consoante o que for mais baixo, e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 10: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 10: b) O conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos gerentes ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: Três) O conselho de gerência é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida por sócios que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias-gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e prestem o seu consentimento quanto à realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Os sócios poderão indicar por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Oito) O exercício do direito de voto poderá ser feito por correspondência, de acordo com os requisitos que assegurem a sua autenticidade, os quais devem ser definidos na convocatória da respectiva assembleia geral, podendo abranger todas as matérias constantes da convocatória, nos termos e condições nela fixados.
- Número ou marcador, página 11: Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrarem presentes ou representados dois terços do capital social, e, em segunda convocação sempre que se acharem presentes ou representados metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Deliberação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 11: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 11: b) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 11: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 11: d) O consentimento para a divisão de, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 11: e) A exclusão dos sócios;
- Número ou marcador, página 11: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes;
- Número ou marcador, página 11: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de gerência devem prestar;
- Número ou marcador, página 11: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 11: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 11: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os gerentes;
- Número ou marcador, página 11: k) A alteração dos estatutos da socie-dade;
- Número ou marcador, página 11: l) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 11: m) O afastamento do direito de preferência;
- Número ou marcador, página 11: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: o) A designação dos auditores da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: p) A emissão das obrigações;
- Número ou marcador, página 11: q) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 11: r) A contratação de empréstimos e de outros tipos de financiamento;
- Número ou marcador, página 11: s) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 11: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Gerência)
- Número ou marcador, página 11: Um) A gestão e representação da sociedade compete a um conselho de gerência, composto por um a três membros nomeados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os gerentes são eleitos pela assembleia geral nos termos do número anterior por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do conselho de gerência permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou forem destituídos das suas funções.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O conselho de gerência pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um dos seus membros, num director executivo ou num mandatário.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Os gerentes serão remunerados ou não, consoante for deliberado pela assembleiageral, podendo a sua remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Seis) São desde já designados como gerentes todos os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Competências da gerência)
- Número ou marcador, página 11: Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 11: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 11: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 11: c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de gerência e do director executivo.
- Número ou marcador, página 11: Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quais quer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de qualquer dos seus gerentes;
- Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um procurador com poderes para o acto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 11: A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Balanço e aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do
- Texto do artigo, página 11: exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
- Número ou marcador, página 11: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
- Número ou marcador, página 11: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A parte remanescente dos lucros será ou não distribuída pelos sócios de capital, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios fundadores os liquidatários, os quais procederão à liquidação e subsequente partilha entre si do património social, excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
- Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 30 de Dezembro de 2016. —
- Texto do artigo, página 12: O Tėcnico, Ilegível.
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