III SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 24/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 24
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Assistentes Sociais de Moçambique – AASMO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Assistentes Sociais de Moçambique – AASMO.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 6 de Dezembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 O cidadão Eduardo Manuel Matsinhe, em representação da Associação Provincial de Basquetebol de Gaza, com sede na cidade de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Provincial de Basquetebol.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 28 de Outubro de 2008. — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 O cidadão Francisco Muchate Jaime, em representação da Associação da Províncial de Atletismo – APAG com sede na cidade de Xai-Xai, província de gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando aos pedidos os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Provincial de Atletismo –APAG.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, de Novembro de 2011. — O Governador da Provincia, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Ezim Vidas Setup – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial, registado sob NUEL 100531151, datado de 15 de Setembro de 2014, de Ekemezie Ogbonnaya, solteiro maior, natural de NGA, de nacionalidade sul africana, titular do Passaporte n.º A02047530, na Republica da África do Sul, residente na cidade de Maputo, quarteião n.º 3, casa
Texto do artigo · p. 1 n.º 5, localidade de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação de Ezim Vidas Setup – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Sede
Número ou marcador · p. 1 Um) A sede localiza-se em Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 2 Fumigação, venda de cosméticos, (perfumes, óleo de pele, creme) a retalho e grosso, com importação e exportação, e outras actividades similares que a sociedade achar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O sócio poderá admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 O capital social, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), subscrito em dinheiro, e já realizados, correspondendo a 100% de uma única quota à favor do senhor Ekemezie Ogbonnaya.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 SESSÃO I Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele ativa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente Ekemezie Ogbonnaya.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo terceiro. Dos lucros apurados, depois de deduzidas a reserva legal e supridas as despesas correntes, ficarão com a sócia unitário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Matola, 26 de Janeiro de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 2 Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Assistentes Sociais de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Assistentes Sociais de Moçambique, abreviadamente designada por AASMO.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AASMO é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AASMO é de natureza profissional, social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 2 A AASMO é de âmbito nacional e tem a sua sede na avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 261, cidade de Maputo, podendo criar delegações ou qualquer outra forma de representação noutros pontos do país, desde que deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AASMO é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AASMO só se dissolve por deliberação de mais de três quartos dos seus membros reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da AASMO:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover, defender, proteger a dignidade, integridade e interesses da profissão e dos profissionais de serviço social junto dos empregadores públicos e privados e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e aprofundar o espírito de associativismo entre os profissionais de serviço social;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir na elevação do nível de formação dos assistentes sociais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir na elevação do nível de promoção e protecção dos direitos humanos dos grupos populacionais vulneráveis na legislação e políticas públicas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir na elevação de Moçambique na internacionalização do papel e valor da profissão e do profissional de serviço social na solução dos problemas sociais globais;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar anualmente seminários e debates sobre matérias pertinentes para o exercício da actividade profissional;
Número ou marcador · p. 2 g) Sistematizar e divulgar informação de carácter técnico;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a elaboração e divulgação de trabalhos na área das ciências sociais;
Número ou marcador · p. 2 i) Construir e manter actualizada uma base de dados dos profissionais de serviço social;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover e proteger um alto padrão ético-deontológico e profissional da prática do serviço social;
Número ou marcador · p. 2 k) Contribuir para institucionalização e fortalecimento das iniciativas de tipo público-privado de prestação dos serviços de assistência social;
Número ou marcador · p. 3 l) Contribuir para institucionalização e fortalecimento do diálogo social específico entre empregadores dos assistentes sociais e a AASMO;
Número ou marcador · p. 3 m) Contribuir para diversificação e modernização do mercado de emprego e de empreendedorismo social dos profissionais de serviço social;
Número ou marcador · p. 3 n) Desenvolver iniciativas conjuntas com outras associações profissionais afins, bem como com instituições que ministram o curso de serviço social;
Número ou marcador · p. 3 o) Velar pelo cumprimento do código deontológico e da conduta de acordo com os instrumentos internacionais e compatível com as exigências éticas do serviço social;
Número ou marcador · p. 3 p) Promover e documentar evidências científicas relevantes do campo de actuação da profissão e do profissional do serviço social;
Número ou marcador · p. 3 q) Promover o perfil, visibilidade e relevância da profissão e do profissional de serviço social junto do poder público e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 r) Influenciar a boa governação no domínio do serviço social e simultaneamente contribuir na formação de uma cidadania activa dos grupos populacionais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 s) Dinamizar a cooperação regional e internacional entre a AASMO e outras entidades ou instituições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros todos os assistentes sociais, indivíduos e entidades que preenchendo os requisitos e reunindo as condições definidas no presente estatuto, o solicitem por escrito à Direcção da AASMO.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho de Direcção da AASMO decidir sobre os pedidos de admissão dos candidatos a membro, devendo em caso de recusa ser o requerente notificado por escrito. Da recusa, cabe recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membro)
Texto do artigo · p. 3 A AASMO adopta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, singulares ou colectivos, aqueles que à data da assinatura da escritura pública, tenham tomado parte com a documentação regularizada, mesmo que não tenham sido assinantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros ordinários ou efectivos, singulares ou colectivos, aqueles que se escrevem depois da assinatura da escritura pública;
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros ordinários todas as pessoas singulares ou colectivas desde que preencham os seguintes requisitos: tratandose de pessoas singulares, possuir o grau de licenciatura em serviço social/acção social, ser estudante do último ano do curso de licenciatura em serviço social/acção social, bem como profissionais de nível básico e médio, designando-os por aderentes. A sua passagem para membro efectivo fica condicionada a conclusão do nível de licenciatura em serviço social/acção social;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, aqueles que tiverem prestado contributos importantes no âmbito dos objectivos da associação, conforme o preceituado nos presentes estatutos e outros instrumentos normativos internos da AASMO;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros correspondentes, singulares ou colectivos, àqueles que, residindo distante da sede ou fora do território nacional, tenham manifestado a vontade de se filiarem a membros e que se comprometam a manter a correspondência regular com a AASMO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da AASMO:
Número ou marcador · p. 3 a) O direito a um cartão de membro;
Número ou marcador · p. 3 b) O direito a fazer parte de comitivas de trabalho em nome da associação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 c) O direito a tratamento igual e justo dentro da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) O direito a eleger e ser eleito nos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) O direito a usufruir das oportunidades de crescimento e desenvolvimento profissional, como consequência da colaboração na associação;
Número ou marcador · p. 3 f) O direito a liberdade individual de expressão e opinião;
Número ou marcador · p. 3 g) O direito a protecção profissional e cívica pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da AASMO:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados com dinamismo, dedicação e zelo;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar com regularidade as quotas;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar profissional e eticamente a associação, fazendo se caracterizar pelo respeito ao sigilo e código deontológico da profissão;
Número ou marcador · p. 3 e) Respeitar e defender a integridade da profissão e da AASMO;
Número ou marcador · p. 3 f) Cumprir com medidas disciplinares da AASMO;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pela gestão e uso responsável do património da AASMO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer membro referido nas categorias anteriores e em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo estipulado para o efeito, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro da AASMO:
Número ou marcador · p. 3 a) O membro que, livremente decidir desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) O membro que for condenado judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave e moral pública;
Número ou marcador · p. 3 c) O membro que praticar condutas que originam o desprestígio ou causem prejuízos à AASMO;
Número ou marcador · p. 3 d) O membro que for excluído por incumprimento dos seus deveres.
Texto do artigo · p. 3 Dois)A perda de qualidade nos moldes previstos na alínea f) do n.º 1 deste artigo, deve ser comunicada ao Conselho de Direcção por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produz efeito decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 3 Desde que não tenham incorrido no preceituado nas alíneas b), c) e d), do artigo 9, a readmissão dos membros ocorre nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só pode ocorrer passados seis meses após o seu pedido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Intransmissibilidade)
Texto do artigo · p. 3 O estatuto de membro da AASMO é absoluto e rigorosamente intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Organização)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da AASMO:
Número ou marcador · p. 3 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todos os órgãos sociais referidos sucessivamente nas alíneas a), b) e c) no n.º 1 do presente artigo, devem ser eleitos por um mandato de quatro anos consecutivos, podendo concorrer para mais um mandato apenas, se o desejarem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, na qual reside o poder deliberativo da AASMO, em harmonia com o presente estatuto, é a reunião de todos os membros ou metade mais um no pleno uso dos seus direitos estatutários, e o funcionamento dos órgãos sociais é regido por regulamento aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os efectivos no pleno gozo de seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao presidente de cada órgão zelar pelo integral cumprimento das disposições do regulamento interno que lhe digam respeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui em caso de ausência ou impedimento e por dois secretários primeiro e segundo secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta simultânea do presidente e vice-presidente da mesa da Assembleia Geral, assume a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na falta de qualquer dos secretários, serão estes escolhidos, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de um aviso expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias. No aviso indica-se o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se dois terços dos associados que comparecem à reunião concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nas sessões das Assembleias Gerais lavrar-se actas que devem ser rubricadas pelo presidente da mesa, e anexada a lista de presenças dos membros à reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral, nos limites do prescrito neste estatuto é soberana nas suas resoluções.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Em caso de impossibilidade de participação na Assembleia Geral, os membros deverão informar à Mesa por escrito e junto indicar, se for o caso, o nome de quem o representará, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral da AASMO:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o plano anual e o orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar os relatórios descritivos e financeiros de exercício em análise, bem como qualquer acto, trabalho e proposta que lhe seja submetida;
Número ou marcador · p. 4 e) Ratificar ou não a entrada de novos membros, a atribuição da proposta de categoria de membro honorário e outros assuntos relativos aos membros, que lhe forem submetidos;
Número ou marcador · p. 4 f) Atribuir distinções, louvores e títulos honorários aos membros da associação ou terceiros;
Número ou marcador · p. 4 g) Fixar a jóia e a quota dos membros da Associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar a filiação ou integração da associação em outras organizações e instituições;
Número ou marcador · p. 4 i) Apreciar os recursos que a ela forem interpostos;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a fusão, ou dissolução da associação e designar liquidatários;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AASMO e tem por fim dirigir, orientar e coordenar as actividades da AASMO, de âmbito nacional ou internacional, em harmonia com o presente estatuto, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e disposições legais aplicáveis, e administrar, cobrar e despender os respectivos rendimentos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído, para efeitos eleitorais, por nove membros, sendo sete efectivos e dois suplentes, e compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção poderá criar, com o propósito de alcançar os objectivos da AASMO e tornar-se mais funcional, secções, departamentos ou outras formas de representação dentro do seu organograma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente, à convocação do seu presidente ou, no mínimo, pela metade dos seus membros em exercício e, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ausência de um membro do Conselho de Direcção sem justificação a 3 reuniões consecutivas, ou a 5 alternadas no período de 1 ano, ensejará a perda do mandato.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção devem ser lavradas actas a ser rubricadas pelo Presidente e anexada a lista de presenças dos membros á reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção deve elaborar o regulamento interno da AASMO, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Praticar todos os actos de gestão, necessários ao perfeito funcionamento da AASMO e ao cumprimento de suas finalidades;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar, como representante da AASMO, por intermédio do seu presidente em exercício, os acordos, as escrituras públicas ou contractos;
Número ou marcador · p. 4 c) Resolver sobre a admissão de membros e comunicar da sua admissão ou rejeição, sendo obrigado, neste último caso, a declarar por escrito o motivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar a associação em todos os actos públicos e perante as instâncias ou qualquer outra entidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar relatórios programáticos e financeiros periódicos, dando conta da sua gerência;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório e contas da gerência, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, entregando os respectivos originais ao Presidente da Assembleia Geral, contra recibos, até cinco dias antes da data da respectiva reunião;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor à Assembleia Geral a alteração total ou parcial dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 i) Patrocinar junto das autoridades competentes todas as reclamações, sugestões e alvitres, de sua iniciativa ou outrem, que tenham por fim o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Responsabilizar qualquer membro pelos danos ou prejuízos materiais que causar nos bens imóveis ou móveis da AASMO que estiverem sob sua guarda ou responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover conferências que visem o desenvolvimento da saúde em geral;
Número ou marcador · p. 5 l) Nomear delegados provinciais da AASMO;
Número ou marcador · p. 5 m) Nomear de entre os membros as comissões técnicas, temporárias ou permanentes, que julgar necessárias para o estudo de qualquer assunto de interesse para a associação ou para a execução de trabalhos que entenda confiar-lhes;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover zelosamente o desenvolvimento e prosperidade da AASMO;
Número ou marcador · p. 5 o) Admitir e dispensar o pessoal técnico administrativo e auxiliar que entender necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes às reuniões, tendo o Presidente em exercício voto de qualidade no caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção será solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos que tiver contraído e a responsabilidade do Conselho de Direcção cessará logo que a Assembleia Geral aprove os actos e as contas de sua gerência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal tem por fim a defesa dos interesses financeiros da AASMO e a fiscalização e exame dos actos administrativos do Conselho de Direcção e de seus livros de contabilidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, e compõem-se de um presidente, um relator e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar, periodicamente e sempre que achar necessário, as contas da AASMO para o que lhe são facultados os livros e documentos que a eles respeitem;
Número ou marcador · p. 5 b) Exigir auditorias por técnicos especializados quando necessário e sempre que houver disponibilidade financeira para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar o relatório anual por meio de um seu relatório, que deverá ser enviado a entidades competentes juntamente com o do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue conveniente aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir propostas à Assembleia Geral sobre as contribuições dos associados e demais receitas;
Número ou marcador · p. 5 f) O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos financeiros e contas de gerência desta sempre que não informar oportunamente a Assembleia Geral chamando atenção para eventuais anomalias.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São fundos e património da AASMO:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e as quotas mensais pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As receitas de quaisquer iniciativas;
Número ou marcador · p. 5 c) As subvenções, denotativos e quaisquer outras contribuições que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A doação de bens a AASMO por um de seus membros, não deve, em circunstância alguma ser base para vantagem ou preferência face a outros membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Fusão ou dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fusão ou dissolução da AASMO deverá ser deliberada pela Assembleia Geral e deverá ocorrer numa sessão especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de dissolução voluntária da AASMO, proceder-se-á a liquidação e partilha dos bens da associação pelos membros em pleno gozo dos seus direitos, podendo ainda, casa haja consenso, dar-se outro destino ao património.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Primeira sessão da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A primeira sessão da Assembleia Geral ou simplesmente Assembleia Constitutiva deve tomar lugar no dia da assinatura da escritura pública e deve ser pública à dimensão do que a AASMO definir.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na sessão da Assembleia Geral constitutiva devem também ser eleitos os primeiros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos no presente estatuto são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, sempre em respeito da legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Teca – Tecnologia Especial Continente Africano, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100815214, uma entidade denominada, Teca – Tecnologia Especial Continente Africano, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 5 Jorge Manuel Correia Mendes,casado, sob o regime de comunhão de bens, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N857142, emitido aos 2 de Setembro de 2015, pela República Portuguesa;
Texto do artigo · p. 5 Maria Emilia Brandão Lopes Cachopo, casada, sob o regime de comunhão de bens, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N857142, emitido aos 2 de Setembro de 2015, pela República Portuguesa;
Texto do artigo · p. 5 António Manuel da Silva Jaco, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M443168, emitido aos 4 de Janeiro de 2013, pela República Portuguesa;
Texto do artigo · p. 5 Anselmo Mavale, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300105919 J, emitido aos 24 de Janeiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 5 É constituída uma sociedade comercial por quotas, a qual se rege pelas cláusulas seguintes nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Firma
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem como firma Teca – Tecnologia Especial Continente Africano, Limitada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Patrice Lumumba, número 1082, résdo-chão, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestação de serviços.lapidação, comercialização de pedras preciosas e semi preciosas, despachos aduaneiros,consultoria para négocios e a gestão, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) representado pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota com o valor nominal de 51.000.00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a 51%, pertencente ao sócio Anselmo Mavale;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota com o valor nominal de 17.000.00 MT (dezassete mil meticais), correspondente a 17%, pertencente ao sócio Jorge Manuel Correia Mendes;
Número ou marcador · p. 6 c) Uma quota com o valor nominal de 16.000.00 MT (dezasseis mil meticais), correspondente a 16%, pertencente a sócia Maria Emilia Brandão Lopes Cachopo;
Número ou marcador · p. 6 d) Uma quota com o valor nominal de 16.000.00 MT (dezasseis mil meticais), correspondente a 16%, pertencente ao sócio António Manuel da Silva Jaco.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 6 Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares em dinheiro até a um montante igual ao dobro do capital social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 6 Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência, sucessivamente, a sociedade e os sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Assembleias gerais
Texto do artigo · p. 6 Os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo do sócio Jorge Manuel Correia Mendes, que fica desde nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato do administrador tem a duração de 2 anos, podendo ser nomeado terceiros mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 6 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Com a intervenção dos sócios;
Número ou marcador · p. 6 b) Com a intervenção de um administrador-delegado, no âmbito das competências que lhe foram delegadas e se a delegação de poderes atribuir o poder de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 c) Com a intervenção de procurador, no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Secretário
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem um secretário, designado pelo conselho de administração, aplicando-se ao seu mandato as regras previstas para este último.
Texto do artigo · p. 6 Em todo caso omisso regularão as disposições e legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 31 de Janeiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 RM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e doze mil, seiscentos e seis, a cargo do conservador e notário técnico, Inocêncio Jorge Monteiro, uma sociedade por quotas denominada RM Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia Rute Isabel Quaresma Gomes Marques, divorciada, natural de Sebastião da Pedreira-Lisboa-Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Pemba, portadora do DIRE numero zero dois PT zero zero zero zero sessenta mil oitocentos e sessenta J, emitido em oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Migração de Pemba. Celebra o presente contrato de sociedade RM Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, que na sua vigência se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação RM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem a sua sede no bairro de Napipine, rua 5001, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação do sócio, abrir sucursais, filiais, delegação ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário e obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto, a prestação de serviços nas áreas de recursos humanos, contabilidade e auditoria, administração e finanças, representação comercial, assessoria, tramitação de expediente diverso junto de instituições aduaneiras e bancárias, apoio a importadores e exportadores e actividades afins.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade pode exercer uma outra actividade conexa ou subsidiaria desde que obtenha as necessárias autorizações
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a quota única, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia Rute Isabel Quaresma Gomes Marques.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação da sócia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sócia única poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que entender.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Administração
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercida pela sócia única Rute Isabel Quaresma Gomes Marques, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A administradora poderá delegar todo ou parte os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para obrigar a sociedade perante outras instituições incluindo às bancárias, bastará a assinatura da administradora ou procurador por este nomeado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Balanço
Texto do artigo · p. 6 Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Nampula, 20 de Janeiro de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Pal Mares Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 7 Defiro a petição requerida e apresentada no diário de hoje.
Texto do artigo · p. 7 Certifico que, sob o número seiscentos quarenta e quatro, a folhas cento trinta e sete do livro B segundo consta descrito terreno sito no posto administrativo de Inhassoro, distrito de Inhassoro, província de Inhambane, que constitui a parcela número sessenta e quatro, com uma área de um vírgula zero sete hectares, do cadastro de Inhambane, confronta a partir do sul seguindo por Oeste com via pública, via pública Ramudell, terreno ocupado por Pal Mares Construções e Serviços e João Massasse, onde se acham edificadas duas residências compostas por: Residência um, dois quartos com casas de banho privadas, uma sala comum, uma cozinha com dispensa com acesso a área de serviço e copa, um quarto de arrumos com acesso externo, uma casa de banho externa, uma lavandaria externa pavimentada com acesso a casa de banha e tanque de água, avaliada em 3. 000.000,00 MT; Residência dois: dois quartos com casas de banho privadas, uma sala comum, uma cozinha com acesso externo, uma casa de banho externa, uma lavandaria externa pavimentada com acesso a casa de banho e tanque de água, avaliada em 3.000.000,00MT, ambas construídas a material convencional, e a avaliação total é de 6.000.000,00 MT destinado a indústria e comércio.
Texto do artigo · p. 7 Mais certifico, que, o prédio supra, está inscrito sob o número setecentos cinquenta e nove, a folhas cento setenta e três verso do livro G segundo e a favor de Pal Mares Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na vila de Inhassoro, província de Inhambane, representada neste acto pelo senhor José Valentim Melo de Sousa, casado, natural de são José Lisboa – Portugal, de nacionalidade moçambicana e residente em Inhassoro, na qualidade de sócio e gerente, cujo o direito de uso e aproveitamento de terra lhe foi concedido pelos Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro de Inhambane, conforme o título de uso e aproveitamento de terra urbano número dois mil e quinhentos sessenta e dois barra oito mil cento vinte e dois, de quatro de Julho de dois mil e dezasseis, passada pelo respectivo município.
Texto do artigo · p. 7 Por ser verdade, passo a presente certidão que depois de revista e concertada, assino.
Texto do artigo · p. 7 Vilankulo, dois de Novembro de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Pal Mares Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 7 Defiro a petição requerida e apresentada no diário de hoje.
Texto do artigo · p. 7 Certifiquo, que sob o número trezentos trinta e quatro, a folhas cento setenta e três verso do livro B primeiro, consta descrito terreno sito no posto administrativo de Inhassoro, distrito de Inhassoro, província de Inhambane, que constitui a parcela número cento noventa e dois, com uma área de zero vírgula nove mil quatrocentos e doze hectares, do cadastro de Inhambane, confronta a partir do sul seguindo por Oeste com caminho de pé posto, via pública, terreno ocupado por Amílcar Cabrita e terreno ocupado por Maria Julião Muheme, onde se acham edificadas um armazém a material convencional em estrutura metálica com quatro divisões, avaliado em 945.000,00 MT, uma casa de alvenaria destinada a habitação tipo II, com duas casas de banho e cozinha, casa do guarda, uma casa de banho externa, avaliada em 180.000,00MT, escritório com casa de banho privada, avaliada em 150.000,00 MT, sala de arquivo, avaliada em 90.000,00 MT, um transformador eléctrico de 100 KVA com subestação, um furo de água com tanque elevado, avaliados em 500.000,00 MT, uma pista em betão armado para fabrico de blocos, avaliada em 735.000,00 MT e uma vedação a rede de tubarão e farpado, avaliado em 252.000,00 MT, a avaliação total é de 2.852.000,00 MT, destinado a comércio.
Texto do artigo · p. 7 Mais certifico que, o pedido supra, está inscrito sob o número trezentos noventa e oito, , a folhas cento noventa do livro G primeiro e a favor de Pal Mares Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Inhassoro, distrito de Inhassoro, província de Inhambane, representada neste acto pelo senhor José Valentim, Melo de Sousa, casado, natural de São José, Lisboa – Portugal, de nacionalidade moçambicana e residente em Inhassoro, na qualidade de sócio e gerente, por o ter comprado a Makaira Construções, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Inhassoro, representada pelo sócio Carlos Jorge Guiruta, casado, natural de Maxixe, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana e residente em Inhassoro, pelo valor de 250.000,00 MT, conforme a escritura de compra e venda exarada de folhas doze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta desta conservatória.
Texto do artigo · p. 7 Por ser verdade passo a presente certidão que depois de revista e concertada assino.
Texto do artigo · p. 7 Vilankulo, 28 de Outubro de 2016. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Contrax, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Dezembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas noventa e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e um da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António
Texto do artigo · p. 7 Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve, uma cessão de quotas, saída do sócio Afzelia Company Limited e entrada de novos sócios kevin Philip Stead e Victoria Hilary Earle, por conseguinte, a empresa retiravam-se da sociedade, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo quarto do pacto social que rege a sociedade para uma nova e seguinte:
Texto do artigo · p. 7 ..............................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente realizado e constituído em bens e dinheiro, é de quinze mil meticais que corresponde à soma de três quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor de sete mil, cento e vinte e cinco meticais, correspondente a quarenta e sete vírgula cinco porcento do capital, pertencente ao sócio Kevin Philip Stead;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor de sete mil, cento e vinte e cinco meticais, correspondente a quarenta e sete vírgula cinco porcento do capital, pertencente ao sócio Victoria Hilary Earle;
Número ou marcador · p. 7 c) Uma quota no valor de setecentos e cinquenta meticais, correspondente a cinco porcento do capital, pertencente ao sócio Hamish Alexander Sanderson Charters.
Texto do artigo · p. 7 Que em tudo o mais não alterado continua
Texto do artigo · p. 7 a vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Vilankulo, dezasseis de Dezembro de dois
Texto do artigo · p. 7 mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Nacolor, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Novembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos noventa e sete mil quatrocentos sessenta e nove, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nacolor, Limitada, constituída entre os sócios:
Texto do artigo · p. 7 Celestino Gameiro Fernandes, solteiro, natural de Pombal-Portugal, filho de Albino Fernandes e de Maria Celeste Gameiro
Texto do artigo · p. 8 dos Santos, portador do DIRE n.º 41PT00056880, emitido aos 10 de Março de 2016, pelos Serviços de Migração de Maputo; e
Texto do artigo · p. 8 Leonel Gameiro Fernandes, solteiro, natural de Santiago de Litem-Portugal, filho de Albino Fernandes e de Maria Celeste Gameiro dos Santos, portador do DIRE n.º 41PT00000144, emitido aos 28 de Julho de 2016, pelos Serviços de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Nacolor, Limitada, regendo se pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede no Posto administrativo de Mutiva, bairro Maiaia, rua da Cadetral, parte baixa cidade de Nacala-Porto, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer formas de representações sociais em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, desde que seja devidamente autorizada pela lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data do seu registo definitivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 8 Comércio a grosso e retalho de tintas e acessórios de tintas, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias aos seus objectos principais, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitidas por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá efectuar representações comerciais de sociedade, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou estrangeiro permitido por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, é de trinta mil meticais (30.000,00 MT), correspondente à soma de duas quotas, pertencente aos seguintes sócios Celestino Gameiro Fernandes equivalente a cinquenta por centos (50%) do capital social, correspondente (15.000,00 MT) quinze mil meticais, Leonel Gameiro Fernandes, equivalente a cinquenta por cento (50%) do capital social, correspondente quinze mil meticais (15.000,00 MT).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 24
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Parágrafo, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  7. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  8. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Assistentes Sociais de Moçambique – AASMO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  9. Texto do artigo, página 1: Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  10. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Assistentes Sociais de Moçambique – AASMO.
  11. Texto do artigo, página 1: Maputo, 6 de Dezembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  12. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: O cidadão Eduardo Manuel Matsinhe, em representação da Associação Provincial de Basquetebol de Gaza, com sede na cidade de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  15. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  16. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Provincial de Basquetebol.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 28 de Outubro de 2008. — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: O cidadão Francisco Muchate Jaime, em representação da Associação da Províncial de Atletismo – APAG com sede na cidade de Xai-Xai, província de gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando aos pedidos os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  20. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Provincial de Atletismo –APAG.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, de Novembro de 2011. — O Governador da Provincia, Raimundo Maico Diomba.
  23. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  24. Texto do artigo, página 1: Ezim Vidas Setup – Sociedade Unipessoal, Limitada
  25. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial, registado sob NUEL 100531151, datado de 15 de Setembro de 2014, de Ekemezie Ogbonnaya, solteiro maior, natural de NGA, de nacionalidade sul africana, titular do Passaporte n.º A02047530, na Republica da África do Sul, residente na cidade de Maputo, quarteião n.º 3, casa
  26. Texto do artigo, página 1: n.º 5, localidade de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 1: Denominação
  30. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de Ezim Vidas Setup – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 1: Duração
  33. Texto do artigo, página 1: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 1: Sede
  36. Número ou marcador, página 1: Um) A sede localiza-se em Maputo.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 2: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 2: Objecto
  41. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  42. Texto do artigo, página 2: Fumigação, venda de cosméticos, (perfumes, óleo de pele, creme) a retalho e grosso, com importação e exportação, e outras actividades similares que a sociedade achar conveniente.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio poderá admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  45. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 2: O capital social, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), subscrito em dinheiro, e já realizados, correspondendo a 100% de uma única quota à favor do senhor Ekemezie Ogbonnaya.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 2: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  52. Texto do artigo, página 2: SESSÃO I Da administração gerência e representação
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 2: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele ativa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente Ekemezie Ogbonnaya.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 2: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 2: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 2: Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 2: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  64. Texto do artigo, página 2: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  65. Texto do artigo, página 2: Parágrafo terceiro. Dos lucros apurados, depois de deduzidas a reserva legal e supridas as despesas correntes, ficarão com a sócia unitário.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 2: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 2: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Matola, 26 de Janeiro de 2017. — O Técnico,
  71. Texto do artigo, página 2: Ilegível.
  72. Texto do artigo, página 2: Associação dos Assistentes Sociais de Moçambique
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração e objectivos
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  75. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  76. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Assistentes Sociais de Moçambique, abreviadamente designada por AASMO.
  77. Número ou marcador, página 2: Dois) A AASMO é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  78. Número ou marcador, página 2: Três) A AASMO é de natureza profissional, social e sem fins lucrativos.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  80. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
  81. Texto do artigo, página 2: A AASMO é de âmbito nacional e tem a sua sede na avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 261, cidade de Maputo, podendo criar delegações ou qualquer outra forma de representação noutros pontos do país, desde que deliberado pela Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  83. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  84. Número ou marcador, página 2: Um) A AASMO é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
  85. Número ou marcador, página 2: Dois) A AASMO só se dissolve por deliberação de mais de três quartos dos seus membros reunidos em Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  87. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  88. Texto do artigo, página 2: São objectivos da AASMO:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Promover, defender, proteger a dignidade, integridade e interesses da profissão e dos profissionais de serviço social junto dos empregadores públicos e privados e da sociedade em geral;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Promover e aprofundar o espírito de associativismo entre os profissionais de serviço social;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir na elevação do nível de formação dos assistentes sociais de Moçambique.
  92. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir na elevação do nível de promoção e protecção dos direitos humanos dos grupos populacionais vulneráveis na legislação e políticas públicas nacionais;
  93. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir na elevação de Moçambique na internacionalização do papel e valor da profissão e do profissional de serviço social na solução dos problemas sociais globais;
  94. Número ou marcador, página 2: f) Organizar anualmente seminários e debates sobre matérias pertinentes para o exercício da actividade profissional;
  95. Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar e divulgar informação de carácter técnico;
  96. Número ou marcador, página 2: h) Promover a elaboração e divulgação de trabalhos na área das ciências sociais;
  97. Número ou marcador, página 2: i) Construir e manter actualizada uma base de dados dos profissionais de serviço social;
  98. Número ou marcador, página 2: j) Promover e proteger um alto padrão ético-deontológico e profissional da prática do serviço social;
  99. Número ou marcador, página 2: k) Contribuir para institucionalização e fortalecimento das iniciativas de tipo público-privado de prestação dos serviços de assistência social;
  100. Número ou marcador, página 3: l) Contribuir para institucionalização e fortalecimento do diálogo social específico entre empregadores dos assistentes sociais e a AASMO;
  101. Número ou marcador, página 3: m) Contribuir para diversificação e modernização do mercado de emprego e de empreendedorismo social dos profissionais de serviço social;
  102. Número ou marcador, página 3: n) Desenvolver iniciativas conjuntas com outras associações profissionais afins, bem como com instituições que ministram o curso de serviço social;
  103. Número ou marcador, página 3: o) Velar pelo cumprimento do código deontológico e da conduta de acordo com os instrumentos internacionais e compatível com as exigências éticas do serviço social;
  104. Número ou marcador, página 3: p) Promover e documentar evidências científicas relevantes do campo de actuação da profissão e do profissional do serviço social;
  105. Número ou marcador, página 3: q) Promover o perfil, visibilidade e relevância da profissão e do profissional de serviço social junto do poder público e da sociedade civil;
  106. Número ou marcador, página 3: r) Influenciar a boa governação no domínio do serviço social e simultaneamente contribuir na formação de uma cidadania activa dos grupos populacionais vulneráveis;
  107. Número ou marcador, página 3: s) Dinamizar a cooperação regional e internacional entre a AASMO e outras entidades ou instituições.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  110. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros todos os assistentes sociais, indivíduos e entidades que preenchendo os requisitos e reunindo as condições definidas no presente estatuto, o solicitem por escrito à Direcção da AASMO.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Direcção da AASMO decidir sobre os pedidos de admissão dos candidatos a membro, devendo em caso de recusa ser o requerente notificado por escrito. Da recusa, cabe recurso a Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  114. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membro)
  115. Texto do artigo, página 3: A AASMO adopta as seguintes categorias de membros:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, singulares ou colectivos, aqueles que à data da assinatura da escritura pública, tenham tomado parte com a documentação regularizada, mesmo que não tenham sido assinantes;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários ou efectivos, singulares ou colectivos, aqueles que se escrevem depois da assinatura da escritura pública;
  118. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros ordinários todas as pessoas singulares ou colectivas desde que preencham os seguintes requisitos: tratandose de pessoas singulares, possuir o grau de licenciatura em serviço social/acção social, ser estudante do último ano do curso de licenciatura em serviço social/acção social, bem como profissionais de nível básico e médio, designando-os por aderentes. A sua passagem para membro efectivo fica condicionada a conclusão do nível de licenciatura em serviço social/acção social;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, aqueles que tiverem prestado contributos importantes no âmbito dos objectivos da associação, conforme o preceituado nos presentes estatutos e outros instrumentos normativos internos da AASMO;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Membros correspondentes, singulares ou colectivos, àqueles que, residindo distante da sede ou fora do território nacional, tenham manifestado a vontade de se filiarem a membros e que se comprometam a manter a correspondência regular com a AASMO.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  122. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  123. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da AASMO:
  124. Número ou marcador, página 3: a) O direito a um cartão de membro;
  125. Número ou marcador, página 3: b) O direito a fazer parte de comitivas de trabalho em nome da associação, dentro e fora do país;
  126. Número ou marcador, página 3: c) O direito a tratamento igual e justo dentro da associação;
  127. Número ou marcador, página 3: d) O direito a eleger e ser eleito nos órgãos sociais da associação;
  128. Número ou marcador, página 3: e) O direito a usufruir das oportunidades de crescimento e desenvolvimento profissional, como consequência da colaboração na associação;
  129. Número ou marcador, página 3: f) O direito a liberdade individual de expressão e opinião;
  130. Número ou marcador, página 3: g) O direito a protecção profissional e cívica pela associação.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  132. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  133. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da AASMO:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Observar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos do presente estatuto;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados com dinamismo, dedicação e zelo;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Pagar com regularidade as quotas;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Representar profissional e eticamente a associação, fazendo se caracterizar pelo respeito ao sigilo e código deontológico da profissão;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Respeitar e defender a integridade da profissão e da AASMO;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Cumprir com medidas disciplinares da AASMO;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pela gestão e uso responsável do património da AASMO.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  142. Texto do artigo, página 3: (Impugnação)
  143. Texto do artigo, página 3: Qualquer membro referido nas categorias anteriores e em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo estipulado para o efeito, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  145. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  146. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro da AASMO:
  147. Número ou marcador, página 3: a) O membro que, livremente decidir desvincular-se da associação;
  148. Número ou marcador, página 3: b) O membro que for condenado judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave e moral pública;
  149. Número ou marcador, página 3: c) O membro que praticar condutas que originam o desprestígio ou causem prejuízos à AASMO;
  150. Número ou marcador, página 3: d) O membro que for excluído por incumprimento dos seus deveres.
  151. Texto do artigo, página 3: Dois)A perda de qualidade nos moldes previstos na alínea f) do n.º 1 deste artigo, deve ser comunicada ao Conselho de Direcção por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produz efeito decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  153. Texto do artigo, página 3: (Readmissão)
  154. Texto do artigo, página 3: Desde que não tenham incorrido no preceituado nas alíneas b), c) e d), do artigo 9, a readmissão dos membros ocorre nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só pode ocorrer passados seis meses após o seu pedido.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  156. Texto do artigo, página 3: (Intransmissibilidade)
  157. Texto do artigo, página 3: O estatuto de membro da AASMO é absoluto e rigorosamente intransmissível.
  158. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização, funcionamento e competências
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  160. Texto do artigo, página 3: (Organização)
  161. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da AASMO:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Mesa da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Todos os órgãos sociais referidos sucessivamente nas alíneas a), b) e c) no n.º 1 do presente artigo, devem ser eleitos por um mandato de quatro anos consecutivos, podendo concorrer para mais um mandato apenas, se o desejarem.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  167. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, na qual reside o poder deliberativo da AASMO, em harmonia com o presente estatuto, é a reunião de todos os membros ou metade mais um no pleno uso dos seus direitos estatutários, e o funcionamento dos órgãos sociais é regido por regulamento aprovado em Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os efectivos no pleno gozo de seus direitos associativos.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao presidente de cada órgão zelar pelo integral cumprimento das disposições do regulamento interno que lhe digam respeito.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  172. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui em caso de ausência ou impedimento e por dois secretários primeiro e segundo secretário.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta simultânea do presidente e vice-presidente da mesa da Assembleia Geral, assume a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) Na falta de qualquer dos secretários, serão estes escolhidos, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  177. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de um aviso expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias. No aviso indica-se o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se dois terços dos associados que comparecem à reunião concordarem com o aditamento.
  180. Número ou marcador, página 4: Três) Nas sessões das Assembleias Gerais lavrar-se actas que devem ser rubricadas pelo presidente da mesa, e anexada a lista de presenças dos membros à reunião.
  181. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral, nos limites do prescrito neste estatuto é soberana nas suas resoluções.
  182. Número ou marcador, página 4: Cinco) Em caso de impossibilidade de participação na Assembleia Geral, os membros deverão informar à Mesa por escrito e junto indicar, se for o caso, o nome de quem o representará, com antecedência de quinze dias.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  184. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  185. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral da AASMO:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Eleger os órgãos sociais;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o plano anual e o orçamento da associação;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os relatórios descritivos e financeiros de exercício em análise, bem como qualquer acto, trabalho e proposta que lhe seja submetida;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Ratificar ou não a entrada de novos membros, a atribuição da proposta de categoria de membro honorário e outros assuntos relativos aos membros, que lhe forem submetidos;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Atribuir distinções, louvores e títulos honorários aos membros da associação ou terceiros;
  192. Número ou marcador, página 4: g) Fixar a jóia e a quota dos membros da Associação;
  193. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar a filiação ou integração da associação em outras organizações e instituições;
  194. Número ou marcador, página 4: i) Apreciar os recursos que a ela forem interpostos;
  195. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;
  196. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a fusão, ou dissolução da associação e designar liquidatários;
  197. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  199. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  200. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AASMO e tem por fim dirigir, orientar e coordenar as actividades da AASMO, de âmbito nacional ou internacional, em harmonia com o presente estatuto, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e disposições legais aplicáveis, e administrar, cobrar e despender os respectivos rendimentos.
  201. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído, para efeitos eleitorais, por nove membros, sendo sete efectivos e dois suplentes, e compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais efectivos.
  202. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção poderá criar, com o propósito de alcançar os objectivos da AASMO e tornar-se mais funcional, secções, departamentos ou outras formas de representação dentro do seu organograma.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  204. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  205. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente, à convocação do seu presidente ou, no mínimo, pela metade dos seus membros em exercício e, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês.
  206. Número ou marcador, página 4: Dois) A ausência de um membro do Conselho de Direcção sem justificação a 3 reuniões consecutivas, ou a 5 alternadas no período de 1 ano, ensejará a perda do mandato.
  207. Número ou marcador, página 4: Três) Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção devem ser lavradas actas a ser rubricadas pelo Presidente e anexada a lista de presenças dos membros á reunião.
  208. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção deve elaborar o regulamento interno da AASMO, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  210. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  211. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Praticar todos os actos de gestão, necessários ao perfeito funcionamento da AASMO e ao cumprimento de suas finalidades;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Assinar, como representante da AASMO, por intermédio do seu presidente em exercício, os acordos, as escrituras públicas ou contractos;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Resolver sobre a admissão de membros e comunicar da sua admissão ou rejeição, sendo obrigado, neste último caso, a declarar por escrito o motivo;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
  216. Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação em todos os actos públicos e perante as instâncias ou qualquer outra entidade;
  217. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar relatórios programáticos e financeiros periódicos, dando conta da sua gerência;
  218. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório e contas da gerência, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, entregando os respectivos originais ao Presidente da Assembleia Geral, contra recibos, até cinco dias antes da data da respectiva reunião;
  219. Número ou marcador, página 4: h) Propor à Assembleia Geral a alteração total ou parcial dos estatutos;
  220. Número ou marcador, página 4: i) Patrocinar junto das autoridades competentes todas as reclamações, sugestões e alvitres, de sua iniciativa ou outrem, que tenham por fim o desenvolvimento da associação;
  221. Número ou marcador, página 4: j) Responsabilizar qualquer membro pelos danos ou prejuízos materiais que causar nos bens imóveis ou móveis da AASMO que estiverem sob sua guarda ou responsabilidade;
  222. Número ou marcador, página 5: k) Promover conferências que visem o desenvolvimento da saúde em geral;
  223. Número ou marcador, página 5: l) Nomear delegados provinciais da AASMO;
  224. Número ou marcador, página 5: m) Nomear de entre os membros as comissões técnicas, temporárias ou permanentes, que julgar necessárias para o estudo de qualquer assunto de interesse para a associação ou para a execução de trabalhos que entenda confiar-lhes;
  225. Número ou marcador, página 5: n) Promover zelosamente o desenvolvimento e prosperidade da AASMO;
  226. Número ou marcador, página 5: o) Admitir e dispensar o pessoal técnico administrativo e auxiliar que entender necessário.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes às reuniões, tendo o Presidente em exercício voto de qualidade no caso de empate.
  228. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção será solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos que tiver contraído e a responsabilidade do Conselho de Direcção cessará logo que a Assembleia Geral aprove os actos e as contas de sua gerência.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  230. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  231. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal tem por fim a defesa dos interesses financeiros da AASMO e a fiscalização e exame dos actos administrativos do Conselho de Direcção e de seus livros de contabilidade.
  232. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, e compõem-se de um presidente, um relator e um secretário.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  234. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  235. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Examinar, periodicamente e sempre que achar necessário, as contas da AASMO para o que lhe são facultados os livros e documentos que a eles respeitem;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Exigir auditorias por técnicos especializados quando necessário e sempre que houver disponibilidade financeira para o efeito;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar o relatório anual por meio de um seu relatório, que deverá ser enviado a entidades competentes juntamente com o do Conselho de Direcção;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue conveniente aos interesses da associação;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Emitir propostas à Assembleia Geral sobre as contribuições dos associados e demais receitas;
  241. Número ou marcador, página 5: f) O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos financeiros e contas de gerência desta sempre que não informar oportunamente a Assembleia Geral chamando atenção para eventuais anomalias.
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  244. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  245. Número ou marcador, página 5: Um) São fundos e património da AASMO:
  246. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e as quotas mensais pagas pelos membros;
  247. Número ou marcador, página 5: b) As receitas de quaisquer iniciativas;
  248. Número ou marcador, página 5: c) As subvenções, denotativos e quaisquer outras contribuições que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação do Conselho de Direcção.
  249. Número ou marcador, página 5: Dois) A doação de bens a AASMO por um de seus membros, não deve, em circunstância alguma ser base para vantagem ou preferência face a outros membros.
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  252. Texto do artigo, página 5: (Fusão ou dissolução)
  253. Número ou marcador, página 5: Um) A fusão ou dissolução da AASMO deverá ser deliberada pela Assembleia Geral e deverá ocorrer numa sessão especialmente convocada para o efeito.
  254. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução voluntária da AASMO, proceder-se-á a liquidação e partilha dos bens da associação pelos membros em pleno gozo dos seus direitos, podendo ainda, casa haja consenso, dar-se outro destino ao património.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  256. Texto do artigo, página 5: (Primeira sessão da Assembleia Geral)
  257. Número ou marcador, página 5: Um) A primeira sessão da Assembleia Geral ou simplesmente Assembleia Constitutiva deve tomar lugar no dia da assinatura da escritura pública e deve ser pública à dimensão do que a AASMO definir.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) Na sessão da Assembleia Geral constitutiva devem também ser eleitos os primeiros órgãos sociais.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE SEIS
  260. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  261. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos no presente estatuto são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, sempre em respeito da legislação em vigor na República de Moçambique.
  262. Texto do artigo, página 5: Teca – Tecnologia Especial Continente Africano, Limitada
  263. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100815214, uma entidade denominada, Teca – Tecnologia Especial Continente Africano, Limitada, entre:
  264. Texto do artigo, página 5: Jorge Manuel Correia Mendes,casado, sob o regime de comunhão de bens, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N857142, emitido aos 2 de Setembro de 2015, pela República Portuguesa;
  265. Texto do artigo, página 5: Maria Emilia Brandão Lopes Cachopo, casada, sob o regime de comunhão de bens, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N857142, emitido aos 2 de Setembro de 2015, pela República Portuguesa;
  266. Texto do artigo, página 5: António Manuel da Silva Jaco, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M443168, emitido aos 4 de Janeiro de 2013, pela República Portuguesa;
  267. Texto do artigo, página 5: Anselmo Mavale, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300105919 J, emitido aos 24 de Janeiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  268. Texto do artigo, página 5: É constituída uma sociedade comercial por quotas, a qual se rege pelas cláusulas seguintes nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial:
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 5: Firma
  271. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem como firma Teca – Tecnologia Especial Continente Africano, Limitada.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 5: Sede
  274. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Patrice Lumumba, número 1082, résdo-chão, nesta cidade de Maputo.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 5: Objecto
  277. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Prestação de serviços.lapidação, comercialização de pedras preciosas e semi preciosas, despachos aduaneiros,consultoria para négocios e a gestão, importação e exportação.
  279. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  281. Texto do artigo, página 6: Capital social
  282. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) representado pelas seguintes quotas:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota com o valor nominal de 51.000.00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a 51%, pertencente ao sócio Anselmo Mavale;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota com o valor nominal de 17.000.00 MT (dezassete mil meticais), correspondente a 17%, pertencente ao sócio Jorge Manuel Correia Mendes;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Uma quota com o valor nominal de 16.000.00 MT (dezasseis mil meticais), correspondente a 16%, pertencente a sócia Maria Emilia Brandão Lopes Cachopo;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Uma quota com o valor nominal de 16.000.00 MT (dezasseis mil meticais), correspondente a 16%, pertencente ao sócio António Manuel da Silva Jaco.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 6: Prestações suplementares
  289. Texto do artigo, página 6: Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares em dinheiro até a um montante igual ao dobro do capital social.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  291. Texto do artigo, página 6: Cessão de quotas
  292. Texto do artigo, página 6: Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência, sucessivamente, a sociedade e os sócios, na proporção das respectivas quotas.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 6: Assembleias gerais
  295. Texto do artigo, página 6: Os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  297. Texto do artigo, página 6: Conselho de administração
  298. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo do sócio Jorge Manuel Correia Mendes, que fica desde nomeado administrador com dispensa de caução.
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato do administrador tem a duração de 2 anos, podendo ser nomeado terceiros mediante deliberação dos sócios.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  301. Texto do artigo, página 6: Forma de obrigar
  302. Texto do artigo, página 6: A sociedade obriga-se:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Com a intervenção dos sócios;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Com a intervenção de um administrador-delegado, no âmbito das competências que lhe foram delegadas e se a delegação de poderes atribuir o poder de representação da sociedade;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Com a intervenção de procurador, no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  307. Texto do artigo, página 6: Secretário
  308. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem um secretário, designado pelo conselho de administração, aplicando-se ao seu mandato as regras previstas para este último.
  309. Texto do artigo, página 6: Em todo caso omisso regularão as disposições e legais aplicáveis.
  310. Texto do artigo, página 6: Maputo, 31 de Janeiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  311. Texto do artigo, página 6: RM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  312. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e doze mil, seiscentos e seis, a cargo do conservador e notário técnico, Inocêncio Jorge Monteiro, uma sociedade por quotas denominada RM Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia Rute Isabel Quaresma Gomes Marques, divorciada, natural de Sebastião da Pedreira-Lisboa-Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Pemba, portadora do DIRE numero zero dois PT zero zero zero zero sessenta mil oitocentos e sessenta J, emitido em oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Migração de Pemba. Celebra o presente contrato de sociedade RM Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, que na sua vigência se regerá pelas cláusulas seguintes:
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  314. Texto do artigo, página 6: Denominação
  315. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação RM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  317. Texto do artigo, página 6: Sede
  318. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede no bairro de Napipine, rua 5001, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação do sócio, abrir sucursais, filiais, delegação ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário e obtenha as necessárias autorizações.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  320. Texto do artigo, página 6: Duração
  321. Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  324. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto, a prestação de serviços nas áreas de recursos humanos, contabilidade e auditoria, administração e finanças, representação comercial, assessoria, tramitação de expediente diverso junto de instituições aduaneiras e bancárias, apoio a importadores e exportadores e actividades afins.
  325. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade pode exercer uma outra actividade conexa ou subsidiaria desde que obtenha as necessárias autorizações
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 6: Capital social
  328. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a quota única, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia Rute Isabel Quaresma Gomes Marques.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 6: Aumento do capital
  331. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação da sócia.
  332. Número ou marcador, página 6: Dois) A sócia única poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que entender.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 6: Administração
  335. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercida pela sócia única Rute Isabel Quaresma Gomes Marques, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  336. Número ou marcador, página 6: Dois) A administradora poderá delegar todo ou parte os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
  337. Número ou marcador, página 6: Três) Para obrigar a sociedade perante outras instituições incluindo às bancárias, bastará a assinatura da administradora ou procurador por este nomeado.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 6: Balanço
  340. Texto do artigo, página 6: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  342. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  343. Número ou marcador, página 6: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  344. Texto do artigo, página 6: Nampula, 20 de Janeiro de 2017. — O Conservador, Ilegível.
  345. Texto do artigo, página 7: Pal Mares Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  346. Texto do artigo, página 7: CERTIDÃO
  347. Texto do artigo, página 7: Defiro a petição requerida e apresentada no diário de hoje.
  348. Texto do artigo, página 7: Certifico que, sob o número seiscentos quarenta e quatro, a folhas cento trinta e sete do livro B segundo consta descrito terreno sito no posto administrativo de Inhassoro, distrito de Inhassoro, província de Inhambane, que constitui a parcela número sessenta e quatro, com uma área de um vírgula zero sete hectares, do cadastro de Inhambane, confronta a partir do sul seguindo por Oeste com via pública, via pública Ramudell, terreno ocupado por Pal Mares Construções e Serviços e João Massasse, onde se acham edificadas duas residências compostas por: Residência um, dois quartos com casas de banho privadas, uma sala comum, uma cozinha com dispensa com acesso a área de serviço e copa, um quarto de arrumos com acesso externo, uma casa de banho externa, uma lavandaria externa pavimentada com acesso a casa de banha e tanque de água, avaliada em 3. 000.000,00 MT; Residência dois: dois quartos com casas de banho privadas, uma sala comum, uma cozinha com acesso externo, uma casa de banho externa, uma lavandaria externa pavimentada com acesso a casa de banho e tanque de água, avaliada em 3.000.000,00MT, ambas construídas a material convencional, e a avaliação total é de 6.000.000,00 MT destinado a indústria e comércio.
  349. Texto do artigo, página 7: Mais certifico, que, o prédio supra, está inscrito sob o número setecentos cinquenta e nove, a folhas cento setenta e três verso do livro G segundo e a favor de Pal Mares Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na vila de Inhassoro, província de Inhambane, representada neste acto pelo senhor José Valentim Melo de Sousa, casado, natural de são José Lisboa – Portugal, de nacionalidade moçambicana e residente em Inhassoro, na qualidade de sócio e gerente, cujo o direito de uso e aproveitamento de terra lhe foi concedido pelos Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro de Inhambane, conforme o título de uso e aproveitamento de terra urbano número dois mil e quinhentos sessenta e dois barra oito mil cento vinte e dois, de quatro de Julho de dois mil e dezasseis, passada pelo respectivo município.
  350. Texto do artigo, página 7: Por ser verdade, passo a presente certidão que depois de revista e concertada, assino.
  351. Texto do artigo, página 7: Vilankulo, dois de Novembro de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
  352. Texto do artigo, página 7: Pal Mares Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  353. Texto do artigo, página 7: CERTIDÃO
  354. Texto do artigo, página 7: Defiro a petição requerida e apresentada no diário de hoje.
  355. Texto do artigo, página 7: Certifiquo, que sob o número trezentos trinta e quatro, a folhas cento setenta e três verso do livro B primeiro, consta descrito terreno sito no posto administrativo de Inhassoro, distrito de Inhassoro, província de Inhambane, que constitui a parcela número cento noventa e dois, com uma área de zero vírgula nove mil quatrocentos e doze hectares, do cadastro de Inhambane, confronta a partir do sul seguindo por Oeste com caminho de pé posto, via pública, terreno ocupado por Amílcar Cabrita e terreno ocupado por Maria Julião Muheme, onde se acham edificadas um armazém a material convencional em estrutura metálica com quatro divisões, avaliado em 945.000,00 MT, uma casa de alvenaria destinada a habitação tipo II, com duas casas de banho e cozinha, casa do guarda, uma casa de banho externa, avaliada em 180.000,00MT, escritório com casa de banho privada, avaliada em 150.000,00 MT, sala de arquivo, avaliada em 90.000,00 MT, um transformador eléctrico de 100 KVA com subestação, um furo de água com tanque elevado, avaliados em 500.000,00 MT, uma pista em betão armado para fabrico de blocos, avaliada em 735.000,00 MT e uma vedação a rede de tubarão e farpado, avaliado em 252.000,00 MT, a avaliação total é de 2.852.000,00 MT, destinado a comércio.
  356. Texto do artigo, página 7: Mais certifico que, o pedido supra, está inscrito sob o número trezentos noventa e oito, , a folhas cento noventa do livro G primeiro e a favor de Pal Mares Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Inhassoro, distrito de Inhassoro, província de Inhambane, representada neste acto pelo senhor José Valentim, Melo de Sousa, casado, natural de São José, Lisboa – Portugal, de nacionalidade moçambicana e residente em Inhassoro, na qualidade de sócio e gerente, por o ter comprado a Makaira Construções, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Inhassoro, representada pelo sócio Carlos Jorge Guiruta, casado, natural de Maxixe, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana e residente em Inhassoro, pelo valor de 250.000,00 MT, conforme a escritura de compra e venda exarada de folhas doze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta desta conservatória.
  357. Texto do artigo, página 7: Por ser verdade passo a presente certidão que depois de revista e concertada assino.
  358. Texto do artigo, página 7: Vilankulo, 28 de Outubro de 2016. O Conservador, Ilegível.
  359. Texto do artigo, página 7: Contrax, Limitada
  360. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Dezembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas noventa e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e um da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António
  361. Texto do artigo, página 7: Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve, uma cessão de quotas, saída do sócio Afzelia Company Limited e entrada de novos sócios kevin Philip Stead e Victoria Hilary Earle, por conseguinte, a empresa retiravam-se da sociedade, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo quarto do pacto social que rege a sociedade para uma nova e seguinte:
  362. Texto do artigo, página 7: ..............................................................
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 7: Capital social
  365. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado e constituído em bens e dinheiro, é de quinze mil meticais que corresponde à soma de três quotas desiguais:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor de sete mil, cento e vinte e cinco meticais, correspondente a quarenta e sete vírgula cinco porcento do capital, pertencente ao sócio Kevin Philip Stead;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor de sete mil, cento e vinte e cinco meticais, correspondente a quarenta e sete vírgula cinco porcento do capital, pertencente ao sócio Victoria Hilary Earle;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Uma quota no valor de setecentos e cinquenta meticais, correspondente a cinco porcento do capital, pertencente ao sócio Hamish Alexander Sanderson Charters.
  369. Texto do artigo, página 7: Que em tudo o mais não alterado continua
  370. Texto do artigo, página 7: a vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Vilankulo, dezasseis de Dezembro de dois
  371. Texto do artigo, página 7: mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
  372. Texto do artigo, página 7: Nacolor, Limitada
  373. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Novembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos noventa e sete mil quatrocentos sessenta e nove, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nacolor, Limitada, constituída entre os sócios:
  374. Texto do artigo, página 7: Celestino Gameiro Fernandes, solteiro, natural de Pombal-Portugal, filho de Albino Fernandes e de Maria Celeste Gameiro
  375. Texto do artigo, página 8: dos Santos, portador do DIRE n.º 41PT00056880, emitido aos 10 de Março de 2016, pelos Serviços de Migração de Maputo; e
  376. Texto do artigo, página 8: Leonel Gameiro Fernandes, solteiro, natural de Santiago de Litem-Portugal, filho de Albino Fernandes e de Maria Celeste Gameiro dos Santos, portador do DIRE n.º 41PT00000144, emitido aos 28 de Julho de 2016, pelos Serviços de Migração de Maputo.
  377. Texto do artigo, página 8: Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  380. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Nacolor, Limitada, regendo se pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  383. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede no Posto administrativo de Mutiva, bairro Maiaia, rua da Cadetral, parte baixa cidade de Nacala-Porto, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer formas de representações sociais em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, desde que seja devidamente autorizada pela lei.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  386. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data do seu registo definitivo.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  389. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social:
  390. Texto do artigo, página 8: Comércio a grosso e retalho de tintas e acessórios de tintas, com importação e exportação.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias aos seus objectos principais, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitidas por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  392. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá efectuar representações comerciais de sociedade, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  393. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou estrangeiro permitido por lei.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  395. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  396. Texto do artigo, página 8: O capital social, é de trinta mil meticais (30.000,00 MT), correspondente à soma de duas quotas, pertencente aos seguintes sócios Celestino Gameiro Fernandes equivalente a cinquenta por centos (50%) do capital social, correspondente (15.000,00 MT) quinze mil meticais, Leonel Gameiro Fernandes, equivalente a cinquenta por cento (50%) do capital social, correspondente quinze mil meticais (15.000,00 MT).
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 8: (Aumento de capital)
  399. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
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