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Texto do artigo · p. 22 Cabo Real, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814552 uma entidade denominada, Cabo Real, Limitada; entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Samuel Jay Levy, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102291488P, emitido a 11 de Setembro de 2012 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua dos Cajueiros, n.º 160, bairro do Triunfo, Cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de sócio; e
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Bernardo Tshombe Constantino Lidimba, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 020100369645F, emitido a 27 de Julho de 2010 pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Pemba, residente na Avenida
Texto do artigo · p. 23 Marginal, Casa n.º 1759, Cidade de Pemba, Cimento, que outorga neste acto na qualidade de sócio; é celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada Cabo Real, Limitada que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da designação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Designação, sede e duração
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Cabo Real, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 23 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos;
Número ou marcador · p. 23 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 23 c) Procurement;
Número ou marcador · p. 23 d) Prestação de serviços de consultoria, arquitectura, medição orçamental, apoio técnico a desenho e construção e serviços afins;
Número ou marcador · p. 23 e) Intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
Número ou marcador · p. 23 f) Gestão de investimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 23 g) Gestão de imóveis próprios;
Número ou marcador · p. 23 h) Desenvolvimento, valorização de propriedades.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a sua actividade principal, e/ ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil
Texto do artigo · p. 23 meticais (MZN 100,000.00), correspondente à soma de duas quotas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais (MZN 90.000,00), equivalente a noventa por cento (90%) do capital social, detida pelo sócio Samuel Jay Levy; e
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais (MZN 10.000,00), equivalente a dez por cento (10%) do capital social, detida pelo sócio Bernardo Constantino Lidimba.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Suprimentos
Número ou marcador · p. 23 Um) Por proposta do conselho de administração e deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os sócios, remuneráveis ou não, podendo estes ter carácter de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os suprimentos concedidos pelos sócios poderão ser convertidos em capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) Qualquer suprimento deve ser previamente aprovado pela assembleia geral, devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis serem reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Quando o suprimento contemplar
Texto do artigo · p. 23 o empréstimo de outros bens fungíveis que não seja dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a realização de entradas em espécie e avaliação de bens, devendo o contrato de suprimento estabelecer se o reembolso será efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO Prestações suplementares As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios realizar prestações acessórias na proporção da sua participação no capital social, nos termos deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 23 Das Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser pessoas colectivas ou singulares, não sendo obrigatório que sejam sócios, nos termos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 23 Três) No caso da eleição de pessoa colectiva esta deve indicar uma pessoa singular que a represente, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade. A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, devendo comunicar a alteração por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ou pode, à partida, indicar substitutos relativamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de quatro (4) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Remuneração e garantias
Número ou marcador · p. 23 Um) A remuneração dos membros do conselho de administração deverá ser fixada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em regra, a eleição dos membros do conselho de administração e do administrador único dispensa a prestação de caução, salvo se
Texto do artigo · p. 23 o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente e extraordinariamente nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 23 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente a cada exercício;
Número ou marcador · p. 23 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 23 c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas em aberto e determinar a respectiva remuneração.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, quando convocada por qualquer administrador, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Atribuições da assembleia geral
Texto do artigo · p. 24 São atribuições da assembleia geral, além de outras mencionadas nestes estatutos e na lei, as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleger, avaliar, e destituir, a qualquer momento, os membros do conselho de administração e fixar as respectivas atribuições e remunerações;
Número ou marcador · p. 24 b) Aprovar as operações de fusão ou cisão em que a sociedade seja parte, bem como a transformação, dissolução e liquidação da sociedade e deliberar sobre quaisquer aquisições de participações propostas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Aprovar o relatório da administração e as demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 24 d) Aprovar a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) Aprovar o aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 24 f) Deliberar sobre a distribuição e aplicação dos resultados da sociedade, incluindo a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 24 g) Deliberar sobre quaisquer matérias que não seja da competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Convocação da assembleia
Número ou marcador · p. 24 Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem estipuladas por lei, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são igualmente dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Quórum
Número ou marcador · p. 24 Um) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta e um por cento do capital social, excepto quando a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Quando a assembleia não possa realizar-se por insuficiência de quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião que se realizará no dia e hora indicados no aviso de convocação, dentro de quinze dias subsequentes, considerando-se
Texto do artigo · p. 24 como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o numero de sócios presentes ou capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Adiamento e suspensão de reuniões
Texto do artigo · p. 24 Quando a assembleia esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável, dar-se-á por suspensa a reunião devendo prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja observância de quaisquer outras formalidades, sendo que tal data não deverá exceder quinze dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Representação na assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) Os sócios nas assembleias ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros do conselho de administração sempre que solicitados pelos sócios deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Deliberações
Número ou marcador · p. 24 Um) Desde que quórum esteja reunido, as deliberações são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos sócios presentes ou representados e com direito a voto na assembleia geral:
Número ou marcador · p. 24 a) Plano de investimento plurianual;
Número ou marcador · p. 24 b) Deliberações que importem a modificação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 24 c) Deliberações que importem a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Serão elaboradas actas de todas as reuniões da assembleia geral, que apenas serão válidas após serem aprovadas e assinadas pelo presidente e secretário da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 24 SECCÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por dois administradores ou um administrador único a quem
Texto do artigo · p. 24 lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da sociedade fica à cargo do Senhor Samuel Jay Levy.
Número ou marcador · p. 24 Três) A gestão corrente da sociedade pode ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade ou um administrador nomeado pela administração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No momento das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O director-geral é nomeado por um período de um ano renovável, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Competências
Texto do artigo · p. 24 A administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade, poderes esses que exercerá em nome desta em tudo o que não seja da competência especial da assembleia geral ou contrário à lei e aos presentes estatutos, competindo-lhe, em especial:
Número ou marcador · p. 24 a) Cumprir e executar a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 24 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem:
Número ou marcador · p. 24 c) Aprovar as normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade:
Número ou marcador · p. 24 d) Aprovar as normas de gestão e administração do pessoal da sociedade, inclusive as relativas à fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 24 e) Aprovar a organização interna da sociedade e respectiva distribuição de competências;
Número ou marcador · p. 24 f) Elaborar, em cada exercício económico, o relatório da administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas para aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 g) Escolher e destituir os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Reuniões da administração
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração reunirá informalmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional, ou por conference call, Skype, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 25 d) Por um mandatário com poderes gerais de gestão a quem a administração ou director-geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do director-geral ou mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 25 Três) Aos administradores e seus representantes é proibida a vinculação da sociedade em negócios estranhos ao objecto da sociedade, incluindo, despesas de alojamento, constituição de garantias, e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos e contratos celebrados em violação desta cláusula, sem prejuízo da responsabilidade dos seus praticantes pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Fiscalização dos negócios sociais
Texto do artigo · p. 25 A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Revogação do mandato
Texto do artigo · p. 25 O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Relatórios de contas e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados serão repartidos nos termos da lei, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 30 de Janeiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Cabo Real, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814552 uma entidade denominada, Cabo Real, Limitada; entre:
  3. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Samuel Jay Levy, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102291488P, emitido a 11 de Setembro de 2012 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua dos Cajueiros, n.º 160, bairro do Triunfo, Cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de sócio; e
  4. Texto do artigo, página 22: Segundo. Bernardo Tshombe Constantino Lidimba, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 020100369645F, emitido a 27 de Julho de 2010 pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Pemba, residente na Avenida
  5. Texto do artigo, página 23: Marginal, Casa n.º 1759, Cidade de Pemba, Cimento, que outorga neste acto na qualidade de sócio; é celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada Cabo Real, Limitada que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da designação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 23: Designação, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Cabo Real, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
  11. Número ou marcador, página 23: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 23: a) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos;
  16. Número ou marcador, página 23: b) Importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 23: c) Procurement;
  18. Número ou marcador, página 23: d) Prestação de serviços de consultoria, arquitectura, medição orçamental, apoio técnico a desenho e construção e serviços afins;
  19. Número ou marcador, página 23: e) Intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
  20. Número ou marcador, página 23: f) Gestão de investimentos imobiliários;
  21. Número ou marcador, página 23: g) Gestão de imóveis próprios;
  22. Número ou marcador, página 23: h) Desenvolvimento, valorização de propriedades.
  23. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a sua actividade principal, e/ ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu objecto social.
  24. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social e prestações acessórias
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 23: Capital social
  27. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil
  28. Texto do artigo, página 23: meticais (MZN 100,000.00), correspondente à soma de duas quotas nos seguintes termos:
  29. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais (MZN 90.000,00), equivalente a noventa por cento (90%) do capital social, detida pelo sócio Samuel Jay Levy; e
  30. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais (MZN 10.000,00), equivalente a dez por cento (10%) do capital social, detida pelo sócio Bernardo Constantino Lidimba.
  31. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 23: Suprimentos
  34. Número ou marcador, página 23: Um) Por proposta do conselho de administração e deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os sócios, remuneráveis ou não, podendo estes ter carácter de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 23: Dois) Os suprimentos concedidos pelos sócios poderão ser convertidos em capital social.
  36. Número ou marcador, página 23: Três) Qualquer suprimento deve ser previamente aprovado pela assembleia geral, devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis serem reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
  37. Número ou marcador, página 23: Quatro) Quando o suprimento contemplar
  38. Texto do artigo, página 23: o empréstimo de outros bens fungíveis que não seja dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a realização de entradas em espécie e avaliação de bens, devendo o contrato de suprimento estabelecer se o reembolso será efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO Prestações suplementares As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios realizar prestações acessórias na proporção da sua participação no capital social, nos termos deliberados pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  41. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
  42. Texto do artigo, página 23: Das Disposições Comuns
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 23: Órgãos da sociedade
  45. Número ou marcador, página 23: Um) São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e o conselho de administração.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser pessoas colectivas ou singulares, não sendo obrigatório que sejam sócios, nos termos legalmente previstos.
  47. Número ou marcador, página 23: Três) No caso da eleição de pessoa colectiva esta deve indicar uma pessoa singular que a represente, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade. A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, devendo comunicar a alteração por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ou pode, à partida, indicar substitutos relativamente ao exercício do cargo.
  48. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 23: Eleição e mandato
  50. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de quatro (4) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
  51. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 23: Remuneração e garantias
  54. Número ou marcador, página 23: Um) A remuneração dos membros do conselho de administração deverá ser fixada por deliberação da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 23: Dois) Em regra, a eleição dos membros do conselho de administração e do administrador único dispensa a prestação de caução, salvo se
  56. Texto do artigo, página 23: o contrário for decidido por assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente e extraordinariamente nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  61. Número ou marcador, página 23: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente a cada exercício;
  62. Número ou marcador, página 23: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  63. Número ou marcador, página 23: c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas em aberto e determinar a respectiva remuneração.
  64. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, quando convocada por qualquer administrador, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 24: Atribuições da assembleia geral
  67. Texto do artigo, página 24: São atribuições da assembleia geral, além de outras mencionadas nestes estatutos e na lei, as seguintes:
  68. Número ou marcador, página 24: a) Eleger, avaliar, e destituir, a qualquer momento, os membros do conselho de administração e fixar as respectivas atribuições e remunerações;
  69. Número ou marcador, página 24: b) Aprovar as operações de fusão ou cisão em que a sociedade seja parte, bem como a transformação, dissolução e liquidação da sociedade e deliberar sobre quaisquer aquisições de participações propostas pelo conselho de administração;
  70. Número ou marcador, página 24: c) Aprovar o relatório da administração e as demonstrações financeiras;
  71. Número ou marcador, página 24: d) Aprovar a alteração dos estatutos da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 24: e) Aprovar o aumento e a redução do capital social;
  73. Número ou marcador, página 24: f) Deliberar sobre a distribuição e aplicação dos resultados da sociedade, incluindo a distribuição de dividendos;
  74. Número ou marcador, página 24: g) Deliberar sobre quaisquer matérias que não seja da competência do conselho de administração.
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 24: Convocação da assembleia
  77. Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem estipuladas por lei, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de decisão.
  78. Número ou marcador, página 24: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são igualmente dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 24: Quórum
  81. Número ou marcador, página 24: Um) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta e um por cento do capital social, excepto quando a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  82. Número ou marcador, página 24: Dois) Quando a assembleia não possa realizar-se por insuficiência de quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião que se realizará no dia e hora indicados no aviso de convocação, dentro de quinze dias subsequentes, considerando-se
  83. Texto do artigo, página 24: como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o numero de sócios presentes ou capital social por eles representado.
  84. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 24: Adiamento e suspensão de reuniões
  86. Texto do artigo, página 24: Quando a assembleia esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável, dar-se-á por suspensa a reunião devendo prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja observância de quaisquer outras formalidades, sendo que tal data não deverá exceder quinze dias subsequentes.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 24: Representação na assembleia geral
  89. Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios nas assembleias ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  90. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros do conselho de administração sempre que solicitados pelos sócios deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 24: Deliberações
  93. Número ou marcador, página 24: Um) Desde que quórum esteja reunido, as deliberações são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) Requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos sócios presentes ou representados e com direito a voto na assembleia geral:
  95. Número ou marcador, página 24: a) Plano de investimento plurianual;
  96. Número ou marcador, página 24: b) Deliberações que importem a modificação dos estatutos;
  97. Número ou marcador, página 24: c) Deliberações que importem a dissolução da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 24: Três) Serão elaboradas actas de todas as reuniões da assembleia geral, que apenas serão válidas após serem aprovadas e assinadas pelo presidente e secretário da assembleia geral.
  99. Texto do artigo, página 24: SECCÇÃO III Da administração
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 24: Administração e representação da sociedade
  102. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por dois administradores ou um administrador único a quem
  103. Texto do artigo, página 24: lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 24: Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da sociedade fica à cargo do Senhor Samuel Jay Levy.
  105. Número ou marcador, página 24: Três) A gestão corrente da sociedade pode ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade ou um administrador nomeado pela administração.
  106. Número ou marcador, página 24: Quatro) No momento das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
  107. Número ou marcador, página 24: Cinco) O director-geral é nomeado por um período de um ano renovável, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 24: Competências
  110. Texto do artigo, página 24: A administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade, poderes esses que exercerá em nome desta em tudo o que não seja da competência especial da assembleia geral ou contrário à lei e aos presentes estatutos, competindo-lhe, em especial:
  111. Número ou marcador, página 24: a) Cumprir e executar a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral:
  112. Número ou marcador, página 24: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem:
  113. Número ou marcador, página 24: c) Aprovar as normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade:
  114. Número ou marcador, página 24: d) Aprovar as normas de gestão e administração do pessoal da sociedade, inclusive as relativas à fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias:
  115. Número ou marcador, página 24: e) Aprovar a organização interna da sociedade e respectiva distribuição de competências;
  116. Número ou marcador, página 24: f) Elaborar, em cada exercício económico, o relatório da administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas para aprovação da assembleia geral;
  117. Número ou marcador, página 24: g) Escolher e destituir os auditores externos da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 24: h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pela assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 24: Reuniões da administração
  121. Número ou marcador, página 24: Um) A administração reunirá informalmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória de qualquer administrador.
  122. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional, ou por conference call, Skype, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.
  124. Número ou marcador, página 25: Quatro) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
  125. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 25: Formas de obrigar a sociedade
  127. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
  128. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  129. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura do administrador único;
  130. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura do director-geral;
  131. Número ou marcador, página 25: d) Por um mandatário com poderes gerais de gestão a quem a administração ou director-geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  132. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do director-geral ou mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  133. Número ou marcador, página 25: Três) Aos administradores e seus representantes é proibida a vinculação da sociedade em negócios estranhos ao objecto da sociedade, incluindo, despesas de alojamento, constituição de garantias, e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos e contratos celebrados em violação desta cláusula, sem prejuízo da responsabilidade dos seus praticantes pelos danos causados.
  134. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 25: Fiscalização dos negócios sociais
  136. Texto do artigo, página 25: A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Revogação do mandato
  138. Texto do artigo, página 25: O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
  139. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  140. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 25: Relatórios de contas e distribuição de lucros
  142. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  143. Número ou marcador, página 25: Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral.
  144. Número ou marcador, página 25: Três) Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados serão repartidos nos termos da lei, por deliberação da assembleia geral.
  145. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  146. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação
  148. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  149. Número ou marcador, página 25: Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
  150. Número ou marcador, página 25: Três) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  151. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  154. Texto do artigo, página 25: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
  155. Texto do artigo, página 25: Maputo, 30 de Janeiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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