Associação dos Assistentes Sociais de Moçambique

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Associação dos Assistentes Sociais de Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Assistentes Sociais de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Assistentes Sociais de Moçambique, abreviadamente designada por AASMO.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AASMO é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AASMO é de natureza profissional, social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 2 A AASMO é de âmbito nacional e tem a sua sede na avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 261, cidade de Maputo, podendo criar delegações ou qualquer outra forma de representação noutros pontos do país, desde que deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AASMO é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AASMO só se dissolve por deliberação de mais de três quartos dos seus membros reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da AASMO:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover, defender, proteger a dignidade, integridade e interesses da profissão e dos profissionais de serviço social junto dos empregadores públicos e privados e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e aprofundar o espírito de associativismo entre os profissionais de serviço social;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir na elevação do nível de formação dos assistentes sociais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir na elevação do nível de promoção e protecção dos direitos humanos dos grupos populacionais vulneráveis na legislação e políticas públicas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir na elevação de Moçambique na internacionalização do papel e valor da profissão e do profissional de serviço social na solução dos problemas sociais globais;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar anualmente seminários e debates sobre matérias pertinentes para o exercício da actividade profissional;
Número ou marcador · p. 2 g) Sistematizar e divulgar informação de carácter técnico;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a elaboração e divulgação de trabalhos na área das ciências sociais;
Número ou marcador · p. 2 i) Construir e manter actualizada uma base de dados dos profissionais de serviço social;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover e proteger um alto padrão ético-deontológico e profissional da prática do serviço social;
Número ou marcador · p. 2 k) Contribuir para institucionalização e fortalecimento das iniciativas de tipo público-privado de prestação dos serviços de assistência social;
Número ou marcador · p. 3 l) Contribuir para institucionalização e fortalecimento do diálogo social específico entre empregadores dos assistentes sociais e a AASMO;
Número ou marcador · p. 3 m) Contribuir para diversificação e modernização do mercado de emprego e de empreendedorismo social dos profissionais de serviço social;
Número ou marcador · p. 3 n) Desenvolver iniciativas conjuntas com outras associações profissionais afins, bem como com instituições que ministram o curso de serviço social;
Número ou marcador · p. 3 o) Velar pelo cumprimento do código deontológico e da conduta de acordo com os instrumentos internacionais e compatível com as exigências éticas do serviço social;
Número ou marcador · p. 3 p) Promover e documentar evidências científicas relevantes do campo de actuação da profissão e do profissional do serviço social;
Número ou marcador · p. 3 q) Promover o perfil, visibilidade e relevância da profissão e do profissional de serviço social junto do poder público e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 r) Influenciar a boa governação no domínio do serviço social e simultaneamente contribuir na formação de uma cidadania activa dos grupos populacionais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 s) Dinamizar a cooperação regional e internacional entre a AASMO e outras entidades ou instituições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros todos os assistentes sociais, indivíduos e entidades que preenchendo os requisitos e reunindo as condições definidas no presente estatuto, o solicitem por escrito à Direcção da AASMO.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho de Direcção da AASMO decidir sobre os pedidos de admissão dos candidatos a membro, devendo em caso de recusa ser o requerente notificado por escrito. Da recusa, cabe recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membro)
Texto do artigo · p. 3 A AASMO adopta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, singulares ou colectivos, aqueles que à data da assinatura da escritura pública, tenham tomado parte com a documentação regularizada, mesmo que não tenham sido assinantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros ordinários ou efectivos, singulares ou colectivos, aqueles que se escrevem depois da assinatura da escritura pública;
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros ordinários todas as pessoas singulares ou colectivas desde que preencham os seguintes requisitos: tratandose de pessoas singulares, possuir o grau de licenciatura em serviço social/acção social, ser estudante do último ano do curso de licenciatura em serviço social/acção social, bem como profissionais de nível básico e médio, designando-os por aderentes. A sua passagem para membro efectivo fica condicionada a conclusão do nível de licenciatura em serviço social/acção social;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, aqueles que tiverem prestado contributos importantes no âmbito dos objectivos da associação, conforme o preceituado nos presentes estatutos e outros instrumentos normativos internos da AASMO;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros correspondentes, singulares ou colectivos, àqueles que, residindo distante da sede ou fora do território nacional, tenham manifestado a vontade de se filiarem a membros e que se comprometam a manter a correspondência regular com a AASMO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da AASMO:
Número ou marcador · p. 3 a) O direito a um cartão de membro;
Número ou marcador · p. 3 b) O direito a fazer parte de comitivas de trabalho em nome da associação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 c) O direito a tratamento igual e justo dentro da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) O direito a eleger e ser eleito nos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) O direito a usufruir das oportunidades de crescimento e desenvolvimento profissional, como consequência da colaboração na associação;
Número ou marcador · p. 3 f) O direito a liberdade individual de expressão e opinião;
Número ou marcador · p. 3 g) O direito a protecção profissional e cívica pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da AASMO:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados com dinamismo, dedicação e zelo;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar com regularidade as quotas;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar profissional e eticamente a associação, fazendo se caracterizar pelo respeito ao sigilo e código deontológico da profissão;
Número ou marcador · p. 3 e) Respeitar e defender a integridade da profissão e da AASMO;
Número ou marcador · p. 3 f) Cumprir com medidas disciplinares da AASMO;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pela gestão e uso responsável do património da AASMO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer membro referido nas categorias anteriores e em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo estipulado para o efeito, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro da AASMO:
Número ou marcador · p. 3 a) O membro que, livremente decidir desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) O membro que for condenado judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave e moral pública;
Número ou marcador · p. 3 c) O membro que praticar condutas que originam o desprestígio ou causem prejuízos à AASMO;
Número ou marcador · p. 3 d) O membro que for excluído por incumprimento dos seus deveres.
Texto do artigo · p. 3 Dois)A perda de qualidade nos moldes previstos na alínea f) do n.º 1 deste artigo, deve ser comunicada ao Conselho de Direcção por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produz efeito decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 3 Desde que não tenham incorrido no preceituado nas alíneas b), c) e d), do artigo 9, a readmissão dos membros ocorre nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só pode ocorrer passados seis meses após o seu pedido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Intransmissibilidade)
Texto do artigo · p. 3 O estatuto de membro da AASMO é absoluto e rigorosamente intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Organização)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da AASMO:
Número ou marcador · p. 3 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todos os órgãos sociais referidos sucessivamente nas alíneas a), b) e c) no n.º 1 do presente artigo, devem ser eleitos por um mandato de quatro anos consecutivos, podendo concorrer para mais um mandato apenas, se o desejarem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, na qual reside o poder deliberativo da AASMO, em harmonia com o presente estatuto, é a reunião de todos os membros ou metade mais um no pleno uso dos seus direitos estatutários, e o funcionamento dos órgãos sociais é regido por regulamento aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os efectivos no pleno gozo de seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao presidente de cada órgão zelar pelo integral cumprimento das disposições do regulamento interno que lhe digam respeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui em caso de ausência ou impedimento e por dois secretários primeiro e segundo secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta simultânea do presidente e vice-presidente da mesa da Assembleia Geral, assume a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na falta de qualquer dos secretários, serão estes escolhidos, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de um aviso expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias. No aviso indica-se o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se dois terços dos associados que comparecem à reunião concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nas sessões das Assembleias Gerais lavrar-se actas que devem ser rubricadas pelo presidente da mesa, e anexada a lista de presenças dos membros à reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral, nos limites do prescrito neste estatuto é soberana nas suas resoluções.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Em caso de impossibilidade de participação na Assembleia Geral, os membros deverão informar à Mesa por escrito e junto indicar, se for o caso, o nome de quem o representará, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral da AASMO:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o plano anual e o orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar os relatórios descritivos e financeiros de exercício em análise, bem como qualquer acto, trabalho e proposta que lhe seja submetida;
Número ou marcador · p. 4 e) Ratificar ou não a entrada de novos membros, a atribuição da proposta de categoria de membro honorário e outros assuntos relativos aos membros, que lhe forem submetidos;
Número ou marcador · p. 4 f) Atribuir distinções, louvores e títulos honorários aos membros da associação ou terceiros;
Número ou marcador · p. 4 g) Fixar a jóia e a quota dos membros da Associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar a filiação ou integração da associação em outras organizações e instituições;
Número ou marcador · p. 4 i) Apreciar os recursos que a ela forem interpostos;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a fusão, ou dissolução da associação e designar liquidatários;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AASMO e tem por fim dirigir, orientar e coordenar as actividades da AASMO, de âmbito nacional ou internacional, em harmonia com o presente estatuto, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e disposições legais aplicáveis, e administrar, cobrar e despender os respectivos rendimentos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído, para efeitos eleitorais, por nove membros, sendo sete efectivos e dois suplentes, e compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção poderá criar, com o propósito de alcançar os objectivos da AASMO e tornar-se mais funcional, secções, departamentos ou outras formas de representação dentro do seu organograma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente, à convocação do seu presidente ou, no mínimo, pela metade dos seus membros em exercício e, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ausência de um membro do Conselho de Direcção sem justificação a 3 reuniões consecutivas, ou a 5 alternadas no período de 1 ano, ensejará a perda do mandato.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção devem ser lavradas actas a ser rubricadas pelo Presidente e anexada a lista de presenças dos membros á reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção deve elaborar o regulamento interno da AASMO, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Praticar todos os actos de gestão, necessários ao perfeito funcionamento da AASMO e ao cumprimento de suas finalidades;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar, como representante da AASMO, por intermédio do seu presidente em exercício, os acordos, as escrituras públicas ou contractos;
Número ou marcador · p. 4 c) Resolver sobre a admissão de membros e comunicar da sua admissão ou rejeição, sendo obrigado, neste último caso, a declarar por escrito o motivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar a associação em todos os actos públicos e perante as instâncias ou qualquer outra entidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar relatórios programáticos e financeiros periódicos, dando conta da sua gerência;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório e contas da gerência, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, entregando os respectivos originais ao Presidente da Assembleia Geral, contra recibos, até cinco dias antes da data da respectiva reunião;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor à Assembleia Geral a alteração total ou parcial dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 i) Patrocinar junto das autoridades competentes todas as reclamações, sugestões e alvitres, de sua iniciativa ou outrem, que tenham por fim o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Responsabilizar qualquer membro pelos danos ou prejuízos materiais que causar nos bens imóveis ou móveis da AASMO que estiverem sob sua guarda ou responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover conferências que visem o desenvolvimento da saúde em geral;
Número ou marcador · p. 5 l) Nomear delegados provinciais da AASMO;
Número ou marcador · p. 5 m) Nomear de entre os membros as comissões técnicas, temporárias ou permanentes, que julgar necessárias para o estudo de qualquer assunto de interesse para a associação ou para a execução de trabalhos que entenda confiar-lhes;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover zelosamente o desenvolvimento e prosperidade da AASMO;
Número ou marcador · p. 5 o) Admitir e dispensar o pessoal técnico administrativo e auxiliar que entender necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes às reuniões, tendo o Presidente em exercício voto de qualidade no caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção será solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos que tiver contraído e a responsabilidade do Conselho de Direcção cessará logo que a Assembleia Geral aprove os actos e as contas de sua gerência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal tem por fim a defesa dos interesses financeiros da AASMO e a fiscalização e exame dos actos administrativos do Conselho de Direcção e de seus livros de contabilidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, e compõem-se de um presidente, um relator e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar, periodicamente e sempre que achar necessário, as contas da AASMO para o que lhe são facultados os livros e documentos que a eles respeitem;
Número ou marcador · p. 5 b) Exigir auditorias por técnicos especializados quando necessário e sempre que houver disponibilidade financeira para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar o relatório anual por meio de um seu relatório, que deverá ser enviado a entidades competentes juntamente com o do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue conveniente aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir propostas à Assembleia Geral sobre as contribuições dos associados e demais receitas;
Número ou marcador · p. 5 f) O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos financeiros e contas de gerência desta sempre que não informar oportunamente a Assembleia Geral chamando atenção para eventuais anomalias.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São fundos e património da AASMO:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e as quotas mensais pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As receitas de quaisquer iniciativas;
Número ou marcador · p. 5 c) As subvenções, denotativos e quaisquer outras contribuições que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A doação de bens a AASMO por um de seus membros, não deve, em circunstância alguma ser base para vantagem ou preferência face a outros membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Fusão ou dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fusão ou dissolução da AASMO deverá ser deliberada pela Assembleia Geral e deverá ocorrer numa sessão especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de dissolução voluntária da AASMO, proceder-se-á a liquidação e partilha dos bens da associação pelos membros em pleno gozo dos seus direitos, podendo ainda, casa haja consenso, dar-se outro destino ao património.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Primeira sessão da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A primeira sessão da Assembleia Geral ou simplesmente Assembleia Constitutiva deve tomar lugar no dia da assinatura da escritura pública e deve ser pública à dimensão do que a AASMO definir.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na sessão da Assembleia Geral constitutiva devem também ser eleitos os primeiros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos no presente estatuto são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, sempre em respeito da legislação em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Assistentes Sociais de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Assistentes Sociais de Moçambique, abreviadamente designada por AASMO.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A AASMO é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  7. Número ou marcador, página 2: Três) A AASMO é de natureza profissional, social e sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
  10. Texto do artigo, página 2: A AASMO é de âmbito nacional e tem a sua sede na avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 261, cidade de Maputo, podendo criar delegações ou qualquer outra forma de representação noutros pontos do país, desde que deliberado pela Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  13. Número ou marcador, página 2: Um) A AASMO é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
  14. Número ou marcador, página 2: Dois) A AASMO só se dissolve por deliberação de mais de três quartos dos seus membros reunidos em Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 2: São objectivos da AASMO:
  18. Número ou marcador, página 2: a) Promover, defender, proteger a dignidade, integridade e interesses da profissão e dos profissionais de serviço social junto dos empregadores públicos e privados e da sociedade em geral;
  19. Número ou marcador, página 2: b) Promover e aprofundar o espírito de associativismo entre os profissionais de serviço social;
  20. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir na elevação do nível de formação dos assistentes sociais de Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir na elevação do nível de promoção e protecção dos direitos humanos dos grupos populacionais vulneráveis na legislação e políticas públicas nacionais;
  22. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir na elevação de Moçambique na internacionalização do papel e valor da profissão e do profissional de serviço social na solução dos problemas sociais globais;
  23. Número ou marcador, página 2: f) Organizar anualmente seminários e debates sobre matérias pertinentes para o exercício da actividade profissional;
  24. Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar e divulgar informação de carácter técnico;
  25. Número ou marcador, página 2: h) Promover a elaboração e divulgação de trabalhos na área das ciências sociais;
  26. Número ou marcador, página 2: i) Construir e manter actualizada uma base de dados dos profissionais de serviço social;
  27. Número ou marcador, página 2: j) Promover e proteger um alto padrão ético-deontológico e profissional da prática do serviço social;
  28. Número ou marcador, página 2: k) Contribuir para institucionalização e fortalecimento das iniciativas de tipo público-privado de prestação dos serviços de assistência social;
  29. Número ou marcador, página 3: l) Contribuir para institucionalização e fortalecimento do diálogo social específico entre empregadores dos assistentes sociais e a AASMO;
  30. Número ou marcador, página 3: m) Contribuir para diversificação e modernização do mercado de emprego e de empreendedorismo social dos profissionais de serviço social;
  31. Número ou marcador, página 3: n) Desenvolver iniciativas conjuntas com outras associações profissionais afins, bem como com instituições que ministram o curso de serviço social;
  32. Número ou marcador, página 3: o) Velar pelo cumprimento do código deontológico e da conduta de acordo com os instrumentos internacionais e compatível com as exigências éticas do serviço social;
  33. Número ou marcador, página 3: p) Promover e documentar evidências científicas relevantes do campo de actuação da profissão e do profissional do serviço social;
  34. Número ou marcador, página 3: q) Promover o perfil, visibilidade e relevância da profissão e do profissional de serviço social junto do poder público e da sociedade civil;
  35. Número ou marcador, página 3: r) Influenciar a boa governação no domínio do serviço social e simultaneamente contribuir na formação de uma cidadania activa dos grupos populacionais vulneráveis;
  36. Número ou marcador, página 3: s) Dinamizar a cooperação regional e internacional entre a AASMO e outras entidades ou instituições.
  37. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  39. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  40. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros todos os assistentes sociais, indivíduos e entidades que preenchendo os requisitos e reunindo as condições definidas no presente estatuto, o solicitem por escrito à Direcção da AASMO.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Direcção da AASMO decidir sobre os pedidos de admissão dos candidatos a membro, devendo em caso de recusa ser o requerente notificado por escrito. Da recusa, cabe recurso a Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  43. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membro)
  44. Texto do artigo, página 3: A AASMO adopta as seguintes categorias de membros:
  45. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, singulares ou colectivos, aqueles que à data da assinatura da escritura pública, tenham tomado parte com a documentação regularizada, mesmo que não tenham sido assinantes;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários ou efectivos, singulares ou colectivos, aqueles que se escrevem depois da assinatura da escritura pública;
  47. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros ordinários todas as pessoas singulares ou colectivas desde que preencham os seguintes requisitos: tratandose de pessoas singulares, possuir o grau de licenciatura em serviço social/acção social, ser estudante do último ano do curso de licenciatura em serviço social/acção social, bem como profissionais de nível básico e médio, designando-os por aderentes. A sua passagem para membro efectivo fica condicionada a conclusão do nível de licenciatura em serviço social/acção social;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, aqueles que tiverem prestado contributos importantes no âmbito dos objectivos da associação, conforme o preceituado nos presentes estatutos e outros instrumentos normativos internos da AASMO;
  49. Número ou marcador, página 3: d) Membros correspondentes, singulares ou colectivos, àqueles que, residindo distante da sede ou fora do território nacional, tenham manifestado a vontade de se filiarem a membros e que se comprometam a manter a correspondência regular com a AASMO.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  51. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  52. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da AASMO:
  53. Número ou marcador, página 3: a) O direito a um cartão de membro;
  54. Número ou marcador, página 3: b) O direito a fazer parte de comitivas de trabalho em nome da associação, dentro e fora do país;
  55. Número ou marcador, página 3: c) O direito a tratamento igual e justo dentro da associação;
  56. Número ou marcador, página 3: d) O direito a eleger e ser eleito nos órgãos sociais da associação;
  57. Número ou marcador, página 3: e) O direito a usufruir das oportunidades de crescimento e desenvolvimento profissional, como consequência da colaboração na associação;
  58. Número ou marcador, página 3: f) O direito a liberdade individual de expressão e opinião;
  59. Número ou marcador, página 3: g) O direito a protecção profissional e cívica pela associação.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  61. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  62. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da AASMO:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Observar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos do presente estatuto;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados com dinamismo, dedicação e zelo;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Pagar com regularidade as quotas;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Representar profissional e eticamente a associação, fazendo se caracterizar pelo respeito ao sigilo e código deontológico da profissão;
  67. Número ou marcador, página 3: e) Respeitar e defender a integridade da profissão e da AASMO;
  68. Número ou marcador, página 3: f) Cumprir com medidas disciplinares da AASMO;
  69. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pela gestão e uso responsável do património da AASMO.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  71. Texto do artigo, página 3: (Impugnação)
  72. Texto do artigo, página 3: Qualquer membro referido nas categorias anteriores e em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo estipulado para o efeito, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  74. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro da AASMO:
  76. Número ou marcador, página 3: a) O membro que, livremente decidir desvincular-se da associação;
  77. Número ou marcador, página 3: b) O membro que for condenado judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave e moral pública;
  78. Número ou marcador, página 3: c) O membro que praticar condutas que originam o desprestígio ou causem prejuízos à AASMO;
  79. Número ou marcador, página 3: d) O membro que for excluído por incumprimento dos seus deveres.
  80. Texto do artigo, página 3: Dois)A perda de qualidade nos moldes previstos na alínea f) do n.º 1 deste artigo, deve ser comunicada ao Conselho de Direcção por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produz efeito decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  82. Texto do artigo, página 3: (Readmissão)
  83. Texto do artigo, página 3: Desde que não tenham incorrido no preceituado nas alíneas b), c) e d), do artigo 9, a readmissão dos membros ocorre nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só pode ocorrer passados seis meses após o seu pedido.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  85. Texto do artigo, página 3: (Intransmissibilidade)
  86. Texto do artigo, página 3: O estatuto de membro da AASMO é absoluto e rigorosamente intransmissível.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização, funcionamento e competências
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  89. Texto do artigo, página 3: (Organização)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da AASMO:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Mesa da Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) Todos os órgãos sociais referidos sucessivamente nas alíneas a), b) e c) no n.º 1 do presente artigo, devem ser eleitos por um mandato de quatro anos consecutivos, podendo concorrer para mais um mandato apenas, se o desejarem.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  96. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, na qual reside o poder deliberativo da AASMO, em harmonia com o presente estatuto, é a reunião de todos os membros ou metade mais um no pleno uso dos seus direitos estatutários, e o funcionamento dos órgãos sociais é regido por regulamento aprovado em Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os efectivos no pleno gozo de seus direitos associativos.
  99. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao presidente de cada órgão zelar pelo integral cumprimento das disposições do regulamento interno que lhe digam respeito.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  101. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa)
  102. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui em caso de ausência ou impedimento e por dois secretários primeiro e segundo secretário.
  103. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta simultânea do presidente e vice-presidente da mesa da Assembleia Geral, assume a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais.
  104. Número ou marcador, página 4: Três) Na falta de qualquer dos secretários, serão estes escolhidos, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  106. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  107. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de um aviso expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias. No aviso indica-se o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se dois terços dos associados que comparecem à reunião concordarem com o aditamento.
  109. Número ou marcador, página 4: Três) Nas sessões das Assembleias Gerais lavrar-se actas que devem ser rubricadas pelo presidente da mesa, e anexada a lista de presenças dos membros à reunião.
  110. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral, nos limites do prescrito neste estatuto é soberana nas suas resoluções.
  111. Número ou marcador, página 4: Cinco) Em caso de impossibilidade de participação na Assembleia Geral, os membros deverão informar à Mesa por escrito e junto indicar, se for o caso, o nome de quem o representará, com antecedência de quinze dias.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  113. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  114. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral da AASMO:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Eleger os órgãos sociais;
  117. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o plano anual e o orçamento da associação;
  118. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os relatórios descritivos e financeiros de exercício em análise, bem como qualquer acto, trabalho e proposta que lhe seja submetida;
  119. Número ou marcador, página 4: e) Ratificar ou não a entrada de novos membros, a atribuição da proposta de categoria de membro honorário e outros assuntos relativos aos membros, que lhe forem submetidos;
  120. Número ou marcador, página 4: f) Atribuir distinções, louvores e títulos honorários aos membros da associação ou terceiros;
  121. Número ou marcador, página 4: g) Fixar a jóia e a quota dos membros da Associação;
  122. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar a filiação ou integração da associação em outras organizações e instituições;
  123. Número ou marcador, página 4: i) Apreciar os recursos que a ela forem interpostos;
  124. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;
  125. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a fusão, ou dissolução da associação e designar liquidatários;
  126. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  128. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AASMO e tem por fim dirigir, orientar e coordenar as actividades da AASMO, de âmbito nacional ou internacional, em harmonia com o presente estatuto, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e disposições legais aplicáveis, e administrar, cobrar e despender os respectivos rendimentos.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído, para efeitos eleitorais, por nove membros, sendo sete efectivos e dois suplentes, e compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais efectivos.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção poderá criar, com o propósito de alcançar os objectivos da AASMO e tornar-se mais funcional, secções, departamentos ou outras formas de representação dentro do seu organograma.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  133. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente, à convocação do seu presidente ou, no mínimo, pela metade dos seus membros em exercício e, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) A ausência de um membro do Conselho de Direcção sem justificação a 3 reuniões consecutivas, ou a 5 alternadas no período de 1 ano, ensejará a perda do mandato.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção devem ser lavradas actas a ser rubricadas pelo Presidente e anexada a lista de presenças dos membros á reunião.
  137. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção deve elaborar o regulamento interno da AASMO, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  139. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Praticar todos os actos de gestão, necessários ao perfeito funcionamento da AASMO e ao cumprimento de suas finalidades;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Assinar, como representante da AASMO, por intermédio do seu presidente em exercício, os acordos, as escrituras públicas ou contractos;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Resolver sobre a admissão de membros e comunicar da sua admissão ou rejeição, sendo obrigado, neste último caso, a declarar por escrito o motivo;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação em todos os actos públicos e perante as instâncias ou qualquer outra entidade;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar relatórios programáticos e financeiros periódicos, dando conta da sua gerência;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório e contas da gerência, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, entregando os respectivos originais ao Presidente da Assembleia Geral, contra recibos, até cinco dias antes da data da respectiva reunião;
  148. Número ou marcador, página 4: h) Propor à Assembleia Geral a alteração total ou parcial dos estatutos;
  149. Número ou marcador, página 4: i) Patrocinar junto das autoridades competentes todas as reclamações, sugestões e alvitres, de sua iniciativa ou outrem, que tenham por fim o desenvolvimento da associação;
  150. Número ou marcador, página 4: j) Responsabilizar qualquer membro pelos danos ou prejuízos materiais que causar nos bens imóveis ou móveis da AASMO que estiverem sob sua guarda ou responsabilidade;
  151. Número ou marcador, página 5: k) Promover conferências que visem o desenvolvimento da saúde em geral;
  152. Número ou marcador, página 5: l) Nomear delegados provinciais da AASMO;
  153. Número ou marcador, página 5: m) Nomear de entre os membros as comissões técnicas, temporárias ou permanentes, que julgar necessárias para o estudo de qualquer assunto de interesse para a associação ou para a execução de trabalhos que entenda confiar-lhes;
  154. Número ou marcador, página 5: n) Promover zelosamente o desenvolvimento e prosperidade da AASMO;
  155. Número ou marcador, página 5: o) Admitir e dispensar o pessoal técnico administrativo e auxiliar que entender necessário.
  156. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes às reuniões, tendo o Presidente em exercício voto de qualidade no caso de empate.
  157. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção será solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos que tiver contraído e a responsabilidade do Conselho de Direcção cessará logo que a Assembleia Geral aprove os actos e as contas de sua gerência.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  159. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  160. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal tem por fim a defesa dos interesses financeiros da AASMO e a fiscalização e exame dos actos administrativos do Conselho de Direcção e de seus livros de contabilidade.
  161. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, e compõem-se de um presidente, um relator e um secretário.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  163. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  164. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Examinar, periodicamente e sempre que achar necessário, as contas da AASMO para o que lhe são facultados os livros e documentos que a eles respeitem;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Exigir auditorias por técnicos especializados quando necessário e sempre que houver disponibilidade financeira para o efeito;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar o relatório anual por meio de um seu relatório, que deverá ser enviado a entidades competentes juntamente com o do Conselho de Direcção;
  168. Número ou marcador, página 5: d) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue conveniente aos interesses da associação;
  169. Número ou marcador, página 5: e) Emitir propostas à Assembleia Geral sobre as contribuições dos associados e demais receitas;
  170. Número ou marcador, página 5: f) O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos financeiros e contas de gerência desta sempre que não informar oportunamente a Assembleia Geral chamando atenção para eventuais anomalias.
  171. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  173. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  174. Número ou marcador, página 5: Um) São fundos e património da AASMO:
  175. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e as quotas mensais pagas pelos membros;
  176. Número ou marcador, página 5: b) As receitas de quaisquer iniciativas;
  177. Número ou marcador, página 5: c) As subvenções, denotativos e quaisquer outras contribuições que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação do Conselho de Direcção.
  178. Número ou marcador, página 5: Dois) A doação de bens a AASMO por um de seus membros, não deve, em circunstância alguma ser base para vantagem ou preferência face a outros membros.
  179. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  181. Texto do artigo, página 5: (Fusão ou dissolução)
  182. Número ou marcador, página 5: Um) A fusão ou dissolução da AASMO deverá ser deliberada pela Assembleia Geral e deverá ocorrer numa sessão especialmente convocada para o efeito.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução voluntária da AASMO, proceder-se-á a liquidação e partilha dos bens da associação pelos membros em pleno gozo dos seus direitos, podendo ainda, casa haja consenso, dar-se outro destino ao património.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  185. Texto do artigo, página 5: (Primeira sessão da Assembleia Geral)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) A primeira sessão da Assembleia Geral ou simplesmente Assembleia Constitutiva deve tomar lugar no dia da assinatura da escritura pública e deve ser pública à dimensão do que a AASMO definir.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) Na sessão da Assembleia Geral constitutiva devem também ser eleitos os primeiros órgãos sociais.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE SEIS
  189. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  190. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos no presente estatuto são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, sempre em respeito da legislação em vigor na República de Moçambique.
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