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Texto do artigo · p. 19 Unicool-Minerais e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e vinte e nove a folhas cento e trinta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Valentim Mário Maida e Chelsea Valentim Maida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Unicool- Minerais e Serviços, Limitada, com sede em Maputo, Avenida Lucas Luale, n.º 741, 2ºAndar, flat 1, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Unicool-Minerais e Serviços, Limitada e tém a sua sede em Maputo, Avenida Lucas Luale, n.º 741, 2.ºAndar, Flat1, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade e por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Exploração e prospecção mineira;
Número ou marcador · p. 19 b) Exploração e processamento, lapidação, compra e venda de pedras preciosas e semi-preciosas, exportação e importação de equipamentos para área de mineração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 200.000,00 MT
Texto do artigo · p. 19 (duzentos mil meticais), dividido e distribuída em 2 (duas) partes iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT(cem mil meticais) correspondente a quota de 50% por cento do capital social pertencente ao sócio Valentim Mário Maida, Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a quota de 50% por cento do capital social pertencente a sócia Chelsea Valentim;
Número ou marcador · p. 19 b) Maida.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 19 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte da quota deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidira pela sua alienação a quem pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO Gerência
Número ou marcador · p. 19 Um) Que a administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Valentim Mário Maida, nomeado gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo lhes caso for necessário os poderes de representação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio Valentim Mário Maida, podendo nomear mandatário sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 De lucros, perdas e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Lucros
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuído entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos, serão regulados nos termos do código comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, vinte e sete de Janeiro dois mil
Texto do artigo · p. 20 dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Unicool-Minerais e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e vinte e nove a folhas cento e trinta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Valentim Mário Maida e Chelsea Valentim Maida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Unicool- Minerais e Serviços, Limitada, com sede em Maputo, Avenida Lucas Luale, n.º 741, 2ºAndar, flat 1, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Unicool-Minerais e Serviços, Limitada e tém a sua sede em Maputo, Avenida Lucas Luale, n.º 741, 2.ºAndar, Flat1, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 19: Duração
  8. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade e por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 19: Objecto
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 19: a) Exploração e prospecção mineira;
  13. Número ou marcador, página 19: b) Exploração e processamento, lapidação, compra e venda de pedras preciosas e semi-preciosas, exportação e importação de equipamentos para área de mineração.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 19: Capital social
  19. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 200.000,00 MT
  20. Texto do artigo, página 19: (duzentos mil meticais), dividido e distribuída em 2 (duas) partes iguais, assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT(cem mil meticais) correspondente a quota de 50% por cento do capital social pertencente ao sócio Valentim Mário Maida, Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a quota de 50% por cento do capital social pertencente a sócia Chelsea Valentim;
  22. Número ou marcador, página 19: b) Maida.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 19: Aumento do capital
  25. Texto do artigo, página 19: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 19: Divisão e cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte da quota deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidira pela sua alienação a quem pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
  30. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO Gerência
  32. Número ou marcador, página 19: Um) Que a administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Valentim Mário Maida, nomeado gerente com dispensa de caução.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo lhes caso for necessário os poderes de representação.
  34. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio Valentim Mário Maida, podendo nomear mandatário sempre que necessário.
  35. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  36. Texto do artigo, página 19: De lucros, perdas e dissolução da sociedade
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 20: Lucros
  43. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuído entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  47. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  50. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos, serão regulados nos termos do código comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Janeiro dois mil
  52. Texto do artigo, página 20: dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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