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- Texto do artigo, página 14: T4S Parques, S.A.
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101089320, uma entidade denominada T4S Moz, Limitada.
- Texto do artigo, página 14: Nos termos dos artigos 90 e 333 do Código Comercial, é constituída pelo presente instrumento a sociedade anónima com os seguintes accionistas:
- Texto do artigo, página 14: T4S Moz, Limitada, uma sociedade constituída nos termos das leis da República de Moçambique, cujo escritório está localizado em rua n.º 8, n.º 70, rés-do-chão, Maquinino, cidade de Beira, NUIT 400472531, devidamente representada por Quintino Joaquim Correia Ramos, subscreve parte do capital da sociedade, por entradas em dinheiro, no montante de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), correspondente a 80,0% (oitenta por cento) do capital social total;
- Texto do artigo, página 15: Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P., empresa pública criada nos termos das leis da República de Moçambique pelo Decreto 21/2012 de 6 de Julho, NUIT 600001396, com sede na Estrada Nacional n.º 1, Km 60, Posto Administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo subscreve parte do capital da sociedade, por entradas em dinheiro, no montante de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), corres-pondente a 20% (vinte por cento) do capital social total. Que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação T4S Parques, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A T4S Parques é uma empresa constituída no âmbito de uma parceria públicoprivada, que tem como associados a Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P. (ENPCT) e a empresa T4S MOZ – Training Solutions, Safety ans Security Servives, Limitada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sede social é na Estrada Nacional n.º 1, Km 60, Posto Administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo, podendo ser deslocada pela Administração, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Conselho de Administração criar e encerrar sucursais, delegações e outras formas de representação da sociedade, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto/fins)
- Texto do artigo, página 15: A T4S Parques tem como fins:
- Número ou marcador, página 15: a) Disponibilizar formação especializada para bombeiros, outros agentes de protecção civil e colaboradores de empresas;
- Número ou marcador, página 15: b) Prestar serviços de segurança, socorro e assistência médica;
- Número ou marcador, página 15: c) Prestar serviços de consultoria e desenvolver estudos nas áreas da segurança e protecção civil;
- Número ou marcador, página 15: d) Promover o desenvolvimento de uma cultura de segurança.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, acções
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de um milhão de meticais, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por dez mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante decisão por via de voto unânime de todos os accionistas da sociedade em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser exigidas aos accionistas, prestações suplementares na proporção das suas acções.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos a sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Direito de preferência em aumento de capital)
- Texto do artigo, página 15: Em cada aumento de capital por novas entradas em dinheiro, as pessoas que à data da deliberação forem accionistas poderão subscrever as novas acções com preferência relativamente a quem não for accionista.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil acções a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a expensas dos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os títulos, provisórios ou definitivos, representativos das acções deverão conter as assinaturas dos três administradores.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Transmissão das acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão das acções não depende do consentimento da sociedade, mas os restantes accionistas gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de transmissão, os restantes accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que então possuírem.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, administração, fiscalização
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais: A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Constituição da Assembleia)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas com direito a voto e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral, votos, deliberações)
- Número ou marcador, página 15: Um) Apenas têm direito a participar nas reuniões da assembleia geral os accionistas com direito a voto.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões de accionistas por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, por meio de procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas que sejam pessoas singulares apenas podem fazer-se representar por um membro da administração, pelo seu cônjuge, pelos seus parentes na linha recta ou por outros accionistas, podendo a designação ser feita por qualquer meio escrito ou por mandatário que seja advogado por meio de procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Os accionistas que pretendem fazer-se representar devem, até cinco dias antes da assembleia e nos termos da lei, apresentar na sociedade os instrumentos de representação e, no caso de pessoas colectivas, indicar ainda quem as representará, o presidente da mesa poderá, contudo, autorizar os accionistas que não tenham respeitado o prazo indicado no presente número a participar na reunião da Assembleia Geral, se verificar que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas não podem participar nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 16: Sete) O Conselho de Administração, e o Fiscal Único que não sejam accionistas deverão participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 16: Um) A convocação dos accionistas para a Assembleia Geral será publicada, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em primeira convocação, a Assembleia Geral só pode constituir-se quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital social e dos direitos de voto.
- Número ou marcador, página 16: Três) Salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, não se contando as abstenções.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As decisões que tenham directamente ou indirectamente, por efeito a redução da percentagem de qualquer uma das partes no capital social da sociedade, ou no respectivo direito aos lucros devem ser tomadas por unanimidade dos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Convocatória)
- Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a Assembleia Geral reúne-se sempre que tal seja solicitado ao Presidente da Mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
- Texto do artigo, página 16: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Composição e mandato
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração é composto pelo presidente e dois vogais, que podem exercer funções executivas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados pelas duas entidades que constituem a parceria público-privada T4S Parques, competindo à T4S Moz a designação do presidente do Conselho de Administração e de um vogal, e à ENPCT a designação de um vogal.
- Número ou marcador, página 16: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos e é renovável, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver lugar.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração garantir o cumprimento dos objectivos básicos,
- Texto do artigo, página 16: bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
- Número ou marcador, página 16: a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 16: b) Celebrar contratos-programa externos e internos;
- Número ou marcador, página 16: c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da T4S Parques em todas as suas áreas de actuação, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- Número ou marcador, página 16: d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 16: e) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 16: f) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
- Número ou marcador, página 16: g) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
- Número ou marcador, página 16: h) Aprovar o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- Número ou marcador, página 16: i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela T4S Parques, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 16: j) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos clientes;
- Número ou marcador, página 16: k) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 16: l) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
- Número ou marcador, página 16: m) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
- Número ou marcador, página 16: n) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- Número ou marcador, página 16: o) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua
- Texto do artigo, página 16: actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção e chefia, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 16: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dirigir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 16: b) Garantir a correta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: c) Representar a T4S Parques em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
- Número ou marcador, página 16: d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal designado pela T4S Moz.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As regras de funcionamento do Conselho de Administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno da T4S Parques.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Das reuniões do Conselho de Administração devem ser lavradas atas.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Do director-geral
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Director-geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) O director-geral é o órgão de representação e coordenação geral das actividades da T4S Parques.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O director-geral é nomeado pelo Conselho de Administração, podendo ser designado um dos membros que integram o próprio Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Três) O mandato do director-geral é de três anos, em dedicação exclusiva, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O director-geral é nomeado e demitido pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Competência)
- Número ou marcador, página 17: Um) Ao director-geral compete, designadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração as propostas de:
- Número ou marcador, página 17: i) Plano e relatório anuais de actividades; ii) Linhas gerais de orientação da T4S Parques no plano técnico, pedagógico e comercial; iii) Criação, transformação ou extinção de departamentos, sectores ou gabinetes; iv) Iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da T4S Parques;
- Número ou marcador, página 17: b) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade dos serviços prestados pela T4S Parques;
- Número ou marcador, página 17: c) Representar a T4S Parques em todos os actos de natureza técnica e comercial;
- Número ou marcador, página 17: d) Outorgar contratos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: e) Assinar todo o expediente e despachos que lhe digam respeito;
- Número ou marcador, página 17: f) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 17: g) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cabem ainda ao director-geral todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da T4S Parques.
- Texto do artigo, página 17: Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da T4S Paques.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Fiscal Único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela ENPCT, obr igatoriamente de entre os revisores oficiais de contas autorizados a exercer a sua actividade em Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Fiscal Único não pode ter exercido actividades remuneradas na T4S Paques ou nas entidades de direito privado por estas participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O mandato do Fiscal Único tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) O Fiscal Único tem um suplente, que observa o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 17: Seis) Cessando o mandato, o Fiscal Único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular.
- Número ou marcador, página 17: Sete) A remuneração do Fiscal Único é fixada pelo Conselho de Administração, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respectivo cargo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 17: Um) Ao Fiscal Único compete, especialmente:
- Número ou marcador, página 17: a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 17: b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;
- Número ou marcador, página 17: c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 17: d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 17: e) Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 17: f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 17: h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;
- Número ou marcador, página 17: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 17: j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: k) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela T4S Paques conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
- Número ou marcador, página 17: Dois) No âmbito das suas funções o Fiscal Único pode solicitar reuniões com o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados, distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os resultados líquidos do exercício terão a aplicação que a Assembleia Geral livremente deliberar.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: As deliberações dos órgãos sociais serão exaradas em ata, que será assinada pelos membros, sendo as assembleias gerais assinadas pelas respectivas Mesa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Serão liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, salvo se a Assembleia Geral deliberar em contrário.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Foro)
- Texto do artigo, página 17: Todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas ou a outros membros dos órgãos sociais serão dirimidos no foro da comarca onde se situe a sede social.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das normas transitórias
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Para o mandato ficam, desde já designados os seguintes corpos sociais:
- Texto do artigo, página 17: Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 17: i) Presidente: Quintino Joaquim Correia Ramos; ii) Vogal: Daniel Baloi; iii) Vogal: Flávia Edite Justina Manuel Dzimba.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Autorizações)
- Texto do artigo, página 17: Os administradores aqui nomeados ficam autorizados a celebrar anteriormente ao registo de quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade, bem como a efectuar levantamentos das entradas para solver as despesas de constituição ou de compromissos inerentes, e de aquisição de equipamentos ou de matériasprimas necessárias ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Omissões)
- Texto do artigo, página 17: Todos os casos omissos ao presente estatuto serão interpretados e regulados pelo Código Comercial e legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: O Técnico, Ilegível.
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