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Texto do artigo · p. 14 T4S Parques, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101089320, uma entidade denominada T4S Moz, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Nos termos dos artigos 90 e 333 do Código Comercial, é constituída pelo presente instrumento a sociedade anónima com os seguintes accionistas:
Texto do artigo · p. 14 T4S Moz, Limitada, uma sociedade constituída nos termos das leis da República de Moçambique, cujo escritório está localizado em rua n.º 8, n.º 70, rés-do-chão, Maquinino, cidade de Beira, NUIT 400472531, devidamente representada por Quintino Joaquim Correia Ramos, subscreve parte do capital da sociedade, por entradas em dinheiro, no montante de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), correspondente a 80,0% (oitenta por cento) do capital social total;
Texto do artigo · p. 15 Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P., empresa pública criada nos termos das leis da República de Moçambique pelo Decreto 21/2012 de 6 de Julho, NUIT 600001396, com sede na Estrada Nacional n.º 1, Km 60, Posto Administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo subscreve parte do capital da sociedade, por entradas em dinheiro, no montante de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), corres-pondente a 20% (vinte por cento) do capital social total. Que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação T4S Parques, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A T4S Parques é uma empresa constituída no âmbito de uma parceria públicoprivada, que tem como associados a Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P. (ENPCT) e a empresa T4S MOZ – Training Solutions, Safety ans Security Servives, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sede social é na Estrada Nacional n.º 1, Km 60, Posto Administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo, podendo ser deslocada pela Administração, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao Conselho de Administração criar e encerrar sucursais, delegações e outras formas de representação da sociedade, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto/fins)
Texto do artigo · p. 15 A T4S Parques tem como fins:
Número ou marcador · p. 15 a) Disponibilizar formação especializada para bombeiros, outros agentes de protecção civil e colaboradores de empresas;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestar serviços de segurança, socorro e assistência médica;
Número ou marcador · p. 15 c) Prestar serviços de consultoria e desenvolver estudos nas áreas da segurança e protecção civil;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover o desenvolvimento de uma cultura de segurança.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, acções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social é de um milhão de meticais, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por dez mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante decisão por via de voto unânime de todos os accionistas da sociedade em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser exigidas aos accionistas, prestações suplementares na proporção das suas acções.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos a sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Direito de preferência em aumento de capital)
Texto do artigo · p. 15 Em cada aumento de capital por novas entradas em dinheiro, as pessoas que à data da deliberação forem accionistas poderão subscrever as novas acções com preferência relativamente a quem não for accionista.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil acções a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a expensas dos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os títulos, provisórios ou definitivos, representativos das acções deverão conter as assinaturas dos três administradores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão das acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) A transmissão das acções não depende do consentimento da sociedade, mas os restantes accionistas gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de transmissão, os restantes accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que então possuírem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, administração, fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais: A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição da Assembleia)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas com direito a voto e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral, votos, deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) Apenas têm direito a participar nas reuniões da assembleia geral os accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões de accionistas por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, por meio de procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas que sejam pessoas singulares apenas podem fazer-se representar por um membro da administração, pelo seu cônjuge, pelos seus parentes na linha recta ou por outros accionistas, podendo a designação ser feita por qualquer meio escrito ou por mandatário que seja advogado por meio de procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os accionistas que pretendem fazer-se representar devem, até cinco dias antes da assembleia e nos termos da lei, apresentar na sociedade os instrumentos de representação e, no caso de pessoas colectivas, indicar ainda quem as representará, o presidente da mesa poderá, contudo, autorizar os accionistas que não tenham respeitado o prazo indicado no presente número a participar na reunião da Assembleia Geral, se verificar que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas não podem participar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 16 Sete) O Conselho de Administração, e o Fiscal Único que não sejam accionistas deverão participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) A convocação dos accionistas para a Assembleia Geral será publicada, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em primeira convocação, a Assembleia Geral só pode constituir-se quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital social e dos direitos de voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) Salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, não se contando as abstenções.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As decisões que tenham directamente ou indirectamente, por efeito a redução da percentagem de qualquer uma das partes no capital social da sociedade, ou no respectivo direito aos lucros devem ser tomadas por unanimidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a Assembleia Geral reúne-se sempre que tal seja solicitado ao Presidente da Mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 16 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração é composto pelo presidente e dois vogais, que podem exercer funções executivas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados pelas duas entidades que constituem a parceria público-privada T4S Parques, competindo à T4S Moz a designação do presidente do Conselho de Administração e de um vogal, e à ENPCT a designação de um vogal.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos e é renovável, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver lugar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração garantir o cumprimento dos objectivos básicos,
Texto do artigo · p. 16 bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 16 b) Celebrar contratos-programa externos e internos;
Número ou marcador · p. 16 c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da T4S Parques em todas as suas áreas de actuação, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
Número ou marcador · p. 16 d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 16 e) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 16 f) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
Número ou marcador · p. 16 g) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
Número ou marcador · p. 16 h) Aprovar o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 16 i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela T4S Parques, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 16 j) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos clientes;
Número ou marcador · p. 16 k) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 l) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
Número ou marcador · p. 16 m) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
Número ou marcador · p. 16 n) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
Número ou marcador · p. 16 o) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua
Texto do artigo · p. 16 actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção e chefia, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir a correta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Representar a T4S Parques em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
Número ou marcador · p. 16 d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal designado pela T4S Moz.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As regras de funcionamento do Conselho de Administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno da T4S Parques.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Das reuniões do Conselho de Administração devem ser lavradas atas.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Do director-geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) O director-geral é o órgão de representação e coordenação geral das actividades da T4S Parques.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O director-geral é nomeado pelo Conselho de Administração, podendo ser designado um dos membros que integram o próprio Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato do director-geral é de três anos, em dedicação exclusiva, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O director-geral é nomeado e demitido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competência)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao director-geral compete, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração as propostas de:
Número ou marcador · p. 17 i) Plano e relatório anuais de actividades; ii) Linhas gerais de orientação da T4S Parques no plano técnico, pedagógico e comercial; iii) Criação, transformação ou extinção de departamentos, sectores ou gabinetes; iv) Iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da T4S Parques;
Número ou marcador · p. 17 b) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade dos serviços prestados pela T4S Parques;
Número ou marcador · p. 17 c) Representar a T4S Parques em todos os actos de natureza técnica e comercial;
Número ou marcador · p. 17 d) Outorgar contratos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 e) Assinar todo o expediente e despachos que lhe digam respeito;
Número ou marcador · p. 17 f) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 17 g) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cabem ainda ao director-geral todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da T4S Parques.
Texto do artigo · p. 17 Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da T4S Paques.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Fiscal Único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela ENPCT, obr igatoriamente de entre os revisores oficiais de contas autorizados a exercer a sua actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Fiscal Único não pode ter exercido actividades remuneradas na T4S Paques ou nas entidades de direito privado por estas participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O mandato do Fiscal Único tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Fiscal Único tem um suplente, que observa o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Cessando o mandato, o Fiscal Único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A remuneração do Fiscal Único é fixada pelo Conselho de Administração, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respectivo cargo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao Fiscal Único compete, especialmente:
Número ou marcador · p. 17 a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 17 b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;
Número ou marcador · p. 17 c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 17 d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 17 f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 17 h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 17 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 17 j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 k) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela T4S Paques conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No âmbito das suas funções o Fiscal Único pode solicitar reuniões com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados, distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os resultados líquidos do exercício terão a aplicação que a Assembleia Geral livremente deliberar.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 As deliberações dos órgãos sociais serão exaradas em ata, que será assinada pelos membros, sendo as assembleias gerais assinadas pelas respectivas Mesa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Serão liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, salvo se a Assembleia Geral deliberar em contrário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Foro)
Texto do artigo · p. 17 Todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas ou a outros membros dos órgãos sociais serão dirimidos no foro da comarca onde se situe a sede social.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das normas transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Para o mandato ficam, desde já designados os seguintes corpos sociais:
Texto do artigo · p. 17 Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 17 i) Presidente: Quintino Joaquim Correia Ramos; ii) Vogal: Daniel Baloi; iii) Vogal: Flávia Edite Justina Manuel Dzimba.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Autorizações)
Texto do artigo · p. 17 Os administradores aqui nomeados ficam autorizados a celebrar anteriormente ao registo de quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade, bem como a efectuar levantamentos das entradas para solver as despesas de constituição ou de compromissos inerentes, e de aquisição de equipamentos ou de matériasprimas necessárias ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Todos os casos omissos ao presente estatuto serão interpretados e regulados pelo Código Comercial e legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: T4S Parques, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101089320, uma entidade denominada T4S Moz, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: Nos termos dos artigos 90 e 333 do Código Comercial, é constituída pelo presente instrumento a sociedade anónima com os seguintes accionistas:
  4. Texto do artigo, página 14: T4S Moz, Limitada, uma sociedade constituída nos termos das leis da República de Moçambique, cujo escritório está localizado em rua n.º 8, n.º 70, rés-do-chão, Maquinino, cidade de Beira, NUIT 400472531, devidamente representada por Quintino Joaquim Correia Ramos, subscreve parte do capital da sociedade, por entradas em dinheiro, no montante de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), correspondente a 80,0% (oitenta por cento) do capital social total;
  5. Texto do artigo, página 15: Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P., empresa pública criada nos termos das leis da República de Moçambique pelo Decreto 21/2012 de 6 de Julho, NUIT 600001396, com sede na Estrada Nacional n.º 1, Km 60, Posto Administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo subscreve parte do capital da sociedade, por entradas em dinheiro, no montante de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), corres-pondente a 20% (vinte por cento) do capital social total. Que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  6. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação T4S Parques, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) A T4S Parques é uma empresa constituída no âmbito de uma parceria públicoprivada, que tem como associados a Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P. (ENPCT) e a empresa T4S MOZ – Training Solutions, Safety ans Security Servives, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 15: Um) A sede social é na Estrada Nacional n.º 1, Km 60, Posto Administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo, podendo ser deslocada pela Administração, nos termos da lei.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Conselho de Administração criar e encerrar sucursais, delegações e outras formas de representação da sociedade, em Moçambique ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 15: (Objecto/fins)
  18. Texto do artigo, página 15: A T4S Parques tem como fins:
  19. Número ou marcador, página 15: a) Disponibilizar formação especializada para bombeiros, outros agentes de protecção civil e colaboradores de empresas;
  20. Número ou marcador, página 15: b) Prestar serviços de segurança, socorro e assistência médica;
  21. Número ou marcador, página 15: c) Prestar serviços de consultoria e desenvolver estudos nas áreas da segurança e protecção civil;
  22. Número ou marcador, página 15: d) Promover o desenvolvimento de uma cultura de segurança.
  23. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, acções
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de um milhão de meticais, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por dez mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante decisão por via de voto unânime de todos os accionistas da sociedade em Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
  30. Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser exigidas aos accionistas, prestações suplementares na proporção das suas acções.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos a sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 15: (Direito de preferência em aumento de capital)
  34. Texto do artigo, página 15: Em cada aumento de capital por novas entradas em dinheiro, as pessoas que à data da deliberação forem accionistas poderão subscrever as novas acções com preferência relativamente a quem não for accionista.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 15: (Acções)
  37. Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil acções a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a expensas dos respectivos titulares.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) Os títulos, provisórios ou definitivos, representativos das acções deverão conter as assinaturas dos três administradores.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 15: (Transmissão das acções)
  41. Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão das acções não depende do consentimento da sociedade, mas os restantes accionistas gozam do direito de preferência.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de transmissão, os restantes accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que então possuírem.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  45. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, administração, fiscalização
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
  49. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais: A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 15: (Constituição da Assembleia)
  52. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas com direito a voto e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral, votos, deliberações)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) Apenas têm direito a participar nas reuniões da assembleia geral os accionistas com direito a voto.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões de accionistas por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, por meio de procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  57. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas que sejam pessoas singulares apenas podem fazer-se representar por um membro da administração, pelo seu cônjuge, pelos seus parentes na linha recta ou por outros accionistas, podendo a designação ser feita por qualquer meio escrito ou por mandatário que seja advogado por meio de procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  58. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os accionistas que pretendem fazer-se representar devem, até cinco dias antes da assembleia e nos termos da lei, apresentar na sociedade os instrumentos de representação e, no caso de pessoas colectivas, indicar ainda quem as representará, o presidente da mesa poderá, contudo, autorizar os accionistas que não tenham respeitado o prazo indicado no presente número a participar na reunião da Assembleia Geral, se verificar que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
  59. Número ou marcador, página 15: Seis) Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas não podem participar nas assembleias gerais.
  60. Número ou marcador, página 16: Sete) O Conselho de Administração, e o Fiscal Único que não sejam accionistas deverão participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  63. Número ou marcador, página 16: Um) A convocação dos accionistas para a Assembleia Geral será publicada, nos termos da lei.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) Em primeira convocação, a Assembleia Geral só pode constituir-se quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital social e dos direitos de voto.
  65. Número ou marcador, página 16: Três) Salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, não se contando as abstenções.
  66. Número ou marcador, página 16: Quatro) As decisões que tenham directamente ou indirectamente, por efeito a redução da percentagem de qualquer uma das partes no capital social da sociedade, ou no respectivo direito aos lucros devem ser tomadas por unanimidade dos accionistas.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 16: (Convocatória)
  69. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a Assembleia Geral reúne-se sempre que tal seja solicitado ao Presidente da Mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
  70. Texto do artigo, página 16: Do Conselho de Administração
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 16: Composição e mandato
  73. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração é composto pelo presidente e dois vogais, que podem exercer funções executivas.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados pelas duas entidades que constituem a parceria público-privada T4S Parques, competindo à T4S Moz a designação do presidente do Conselho de Administração e de um vogal, e à ENPCT a designação de um vogal.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos e é renovável, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver lugar.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Administração)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração garantir o cumprimento dos objectivos básicos,
  79. Texto do artigo, página 16: bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
  80. Número ou marcador, página 16: a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução;
  81. Número ou marcador, página 16: b) Celebrar contratos-programa externos e internos;
  82. Número ou marcador, página 16: c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da T4S Parques em todas as suas áreas de actuação, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
  83. Número ou marcador, página 16: d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;
  84. Número ou marcador, página 16: e) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
  85. Número ou marcador, página 16: f) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
  86. Número ou marcador, página 16: g) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
  87. Número ou marcador, página 16: h) Aprovar o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  88. Número ou marcador, página 16: i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela T4S Parques, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
  89. Número ou marcador, página 16: j) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos clientes;
  90. Número ou marcador, página 16: k) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
  91. Número ou marcador, página 16: l) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
  92. Número ou marcador, página 16: m) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
  93. Número ou marcador, página 16: n) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
  94. Número ou marcador, página 16: o) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua
  95. Texto do artigo, página 16: actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
  96. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção e chefia, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 16: (Presidente do Conselho de Administração)
  99. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  100. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dirigir as respectivas reuniões;
  101. Número ou marcador, página 16: b) Garantir a correta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  102. Número ou marcador, página 16: c) Representar a T4S Parques em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
  103. Número ou marcador, página 16: d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
  104. Número ou marcador, página 16: Dois) O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal designado pela T4S Moz.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  107. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação do Fiscal Único.
  108. Número ou marcador, página 16: Dois) As regras de funcionamento do Conselho de Administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno da T4S Parques.
  109. Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  110. Número ou marcador, página 16: Quatro) Das reuniões do Conselho de Administração devem ser lavradas atas.
  111. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Do director-geral
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 16: (Director-geral)
  114. Número ou marcador, página 16: Um) O director-geral é o órgão de representação e coordenação geral das actividades da T4S Parques.
  115. Número ou marcador, página 16: Dois) O director-geral é nomeado pelo Conselho de Administração, podendo ser designado um dos membros que integram o próprio Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato do director-geral é de três anos, em dedicação exclusiva, podendo ser renovado.
  117. Número ou marcador, página 17: Quatro) O director-geral é nomeado e demitido pelo Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 17: (Competência)
  120. Número ou marcador, página 17: Um) Ao director-geral compete, designadamente:
  121. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração as propostas de:
  122. Número ou marcador, página 17: i) Plano e relatório anuais de actividades; ii) Linhas gerais de orientação da T4S Parques no plano técnico, pedagógico e comercial; iii) Criação, transformação ou extinção de departamentos, sectores ou gabinetes; iv) Iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da T4S Parques;
  123. Número ou marcador, página 17: b) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade dos serviços prestados pela T4S Parques;
  124. Número ou marcador, página 17: c) Representar a T4S Parques em todos os actos de natureza técnica e comercial;
  125. Número ou marcador, página 17: d) Outorgar contratos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
  126. Número ou marcador, página 17: e) Assinar todo o expediente e despachos que lhe digam respeito;
  127. Número ou marcador, página 17: f) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
  128. Número ou marcador, página 17: g) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.
  129. Número ou marcador, página 17: Dois) Cabem ainda ao director-geral todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da T4S Parques.
  130. Texto do artigo, página 17: Do Fiscal Único
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 17: (Fiscal Único)
  133. Número ou marcador, página 17: Um) O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da T4S Paques.
  134. Número ou marcador, página 17: Dois) O Fiscal Único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela ENPCT, obr igatoriamente de entre os revisores oficiais de contas autorizados a exercer a sua actividade em Moçambique.
  135. Número ou marcador, página 17: Três) O Fiscal Único não pode ter exercido actividades remuneradas na T4S Paques ou nas entidades de direito privado por estas participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções.
  136. Número ou marcador, página 17: Quatro) O mandato do Fiscal Único tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.
  137. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Fiscal Único tem um suplente, que observa o disposto nos números anteriores.
  138. Número ou marcador, página 17: Seis) Cessando o mandato, o Fiscal Único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular.
  139. Número ou marcador, página 17: Sete) A remuneração do Fiscal Único é fixada pelo Conselho de Administração, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respectivo cargo.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 17: (Competências do Fiscal Único)
  142. Número ou marcador, página 17: Um) Ao Fiscal Único compete, especialmente:
  143. Número ou marcador, página 17: a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  144. Número ou marcador, página 17: b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;
  145. Número ou marcador, página 17: c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
  146. Número ou marcador, página 17: d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
  147. Número ou marcador, página 17: e) Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;
  148. Número ou marcador, página 17: f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;
  149. Número ou marcador, página 17: g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  150. Número ou marcador, página 17: h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;
  151. Número ou marcador, página 17: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  152. Número ou marcador, página 17: j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
  153. Número ou marcador, página 17: k) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela T4S Paques conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
  154. Número ou marcador, página 17: Dois) No âmbito das suas funções o Fiscal Único pode solicitar reuniões com o Conselho de Administração.
  155. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados, distribuição de lucros)
  158. Número ou marcador, página 17: Um) Os resultados líquidos do exercício terão a aplicação que a Assembleia Geral livremente deliberar.
  159. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 17: As deliberações dos órgãos sociais serão exaradas em ata, que será assinada pelos membros, sendo as assembleias gerais assinadas pelas respectivas Mesa.
  162. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  164. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  165. Número ou marcador, página 17: Dois) Serão liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, salvo se a Assembleia Geral deliberar em contrário.
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 17: (Foro)
  168. Texto do artigo, página 17: Todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas ou a outros membros dos órgãos sociais serão dirimidos no foro da comarca onde se situe a sede social.
  169. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das normas transitórias
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 17: Para o mandato ficam, desde já designados os seguintes corpos sociais:
  172. Texto do artigo, página 17: Conselho de Administração:
  173. Número ou marcador, página 17: i) Presidente: Quintino Joaquim Correia Ramos; ii) Vogal: Daniel Baloi; iii) Vogal: Flávia Edite Justina Manuel Dzimba.
  174. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 17: (Autorizações)
  176. Texto do artigo, página 17: Os administradores aqui nomeados ficam autorizados a celebrar anteriormente ao registo de quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade, bem como a efectuar levantamentos das entradas para solver as despesas de constituição ou de compromissos inerentes, e de aquisição de equipamentos ou de matériasprimas necessárias ao seu funcionamento.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  179. Texto do artigo, página 17: Todos os casos omissos ao presente estatuto serão interpretados e regulados pelo Código Comercial e legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
  180. Texto do artigo, página 17: O Técnico, Ilegível.
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