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- Texto do artigo, página 16: RENAMO (Resistência Nacional Moçambicana)
- Texto do artigo, página 16: CERTIDÃO
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de 17 de Abril do ano de dois mil e dezanove, lavrada sob o assento n.º 106 dos Partidos Políticos modelo “P” da Conservatória dos Registos Centrais, a cargo de Amélia Rafael Monjane Machaieie, conservadora e notária superior nesta, conservatória, que constituem titulares dos órgãos de Direcção da Resistência Nacional Moçambicana – (RENAMO), com sede na capital da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 16: Definição
- Texto do artigo, página 16: A Renamo é um Partido Político constituído por moçambicanos, sem distinção de sexo, raça, etnia, crença religiosa, profissão, origem social, lugar de nascimento ou de domicílio.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 16: Denominação
- Texto do artigo, página 16: A denominação do Partido é RENAMO (Resistência Nacional Moçambicana).
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 16: Sede
- Texto do artigo, página 16: A sede do Partido é na capital do país, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outra forma de representação, em qualquer parte do território nacional e no exterior.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 16: Objectivos
- Texto do artigo, página 16: São objectivos da RENAMO:
- Número ou marcador, página 16: Um) Eliminação total das sequelas do sistema político-económico marxista-leninista e suas consequências na vida social;
- Número ou marcador, página 16: Dois) Defesa dos Direitos do Povo Moçambicano à terra, ao trabalho, à educação, à saúde, à água, à vida, ao bem-estar, social e moral explorados pelo regime marxista leninista;
- Número ou marcador, página 16: Três) Promoção do desenvolvimento equilibrado do país.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 16: Tarefas
- Texto do artigo, página 16: Na prossecução dos objectivos propostos, a RENAMO:
- Número ou marcador, página 16: Um) Promove a união de todos os moçambicanos patriotas num esforço comum pela paz, liberdade e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Organiza, mobiliza e une todos os moçambicanos, no processo de construção do País, respeitando sempre as tradições nacionais e a consciência individual.
- Número ou marcador, página 16: Três) Informa e consciencializa o Povo Moçambicano nos princípios fundamentais da democracia e dos direitos dos povos, fortalecendo o sentimento nacional de justiça e liberdade,
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Desenvolve a cooperação internacional com todos os partidos e organizações que defendam os mesmos princípios.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Concorre em liberdade e igualdade de oportunidade com os
- Texto do artigo, página 16: demais partidos para a formação e expressão da vontade do povo moçambicano.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 16: Princípios democráticos
- Texto do artigo, página 16: A organização e prática do Partido, são democráticos assentando em:
- Número ou marcador, página 16: Um) Liberdade de expressão, de discussão e de reconhecimento do pluralismo de opinião nos órgãos próprios do Partido.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Eleição, por voto secreto, dos órgãos do Partido.
- Número ou marcador, página 16: Três) O respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 16: Símbolos
- Texto do artigo, página 16: Os símbolos do Partido são a Bandeira, o Hino e o Emblema.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 16: Bandeira
- Número ou marcador, página 16: Um) A Bandeira do Partido tem as seguintes cores:
- Número ou marcador, página 16: a) Preta – Representa o continente africano;
- Número ou marcador, página 16: b) Vermelha – Representa o sangue derramado pelo povo, na luta pela Independência e Democracia;
- Número ou marcador, página 16: c) Amarela – Representa a riqueza do subsolo;
- Número ou marcador, página 16: d) Azul – Representa a parte líquida constituída por oceanos, rios, lagos e águas do subsolo e o espaço aéreo;
- Número ou marcador, página 16: e) Verde – Representa a riqueza da flora simbolizada pelas florestas e campos verdes;
- Número ou marcador, página 16: f) Branca – Representa a Paz.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O quadrado, no centro superior esquerdo, ostentando as cores vermelha, verde, azul escuro com a perdiz no centro, juntamente, com as estrelas e as setas constituem o emblema do Partido.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 16: Hino
- Texto do artigo, página 16: O Hino exalta, a heroicidade, da luta do povo moçambicano contra a ditadura comunista, inspirada na ideologia Marxista-Leninista e a exaltação dos valores democráticos em prol da paz, da democracia, da justiça e dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 16: Emblema
- Texto do artigo, página 16: O emblema do Partido representa o seguinte: Um) A perdiz simboliza a identidade, a
- Texto do artigo, página 16: autenticidade, a negação da sub-jugação e a afirmação da liberdade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As dez estrelas amarelas, simbo-lizam as dez províncias do país e as suas riquezas minerais;
- Número ou marcador, página 17: Três) As três setas dispostas, horizontalmente, da esquerda para direita, ostentando as cores azul-escuro, verde e vermelha, simbolizam a arma secular usada pelos antepassados, na luta contra a opressão e a dominação colonial.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 17: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser membros do Partido Renamo todos os cidadãos Moçambicanos, maiores de 18 anos, que se identifiquem com os princípios do seu programa e aceitem os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão a membro do Partido Renamo faz-se mediante o preenchimento de uma ficha, junto das Delegações do Partido aos vários níveis.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 17: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos membros do Partido: Um) Participar nas actividades do Partido; Dois) Eleger e ser eleito para os Órgãos
- Texto do artigo, página 17: do Partido.
- Número ou marcador, página 17: Três) Discutir, livremente, os problemas de interesse nacional no seio do Partido e dar a sua opinião antes da tomada de decisão pelos órgãos do Partido, do respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Gozar de apoio, de protecção e de assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidárias ou quando em missão de serviço do Partido.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 17: Exercícios dos direitos
- Texto do artigo, página 17: O exercício do direito de membro do Partido é pessoal, presencial e não delegável, excepto quando se trate da eleição de um membro ausente por motivos, devidamente, justificados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 17: Deveres dos membros
- Número ou marcador, página 17: Um) Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 17: a) Participar nas actividades do Partido e aceitar, salvo escusa devidamente fundamentada, os cargos para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido;
- Número ou marcador, página 17: b) Alargar a inserção do Partido através da difusão dos seus princípios políticos e do recrutamento de novos membros;
- Número ou marcador, página 17: c) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do Partido;
- Número ou marcador, página 17: d) Ser leal ao programa, estatutos e às directrizes do Partido;
- Número ou marcador, página 17: e) Contribuir para as despesas do Partido através do pagamento regular das quotas;
- Número ou marcador, página 17: f) Não se inscrever em associações ou organismos associados a outros Partidos ou deles dependentes, sem prévia autorização do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 17: g) Não se candidatar a qualquer cargo electivo, diferente do Partido e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora do previsto nos estatutos, sem prévia autorização do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 17: h) Reforçar a coesão, a disciplina, o dinamismo e o espírito de criatividade no Partido.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Partido que sejam titulares de cargos governamentais, os Deputados da Assembleia da República, os membros da Assembleia Provincial, Governador Provincial, o Presidente do Conselho Municipal e os membros da Assembleia Municipal, eleitos nas listas da Renamo e outros titulares de cargos públicos resultantes de eleição ou designação pelo Partido, estão sujeitos à orientação política definida pelos órgãos do Partido, devendo conformar-se com a orientação fixada pelos órgãos do Partido.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Partido reúne-se com os membros referidos no número anterior para efeitos de orientações, no quadro dos programas de actividades e prestação de contas, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 17: Sanções
- Número ou marcador, página 17: Um) As infracções aos deveres dos membros para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções por ordem de gravidade:
- Número ou marcador, página 17: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 17: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 17: c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
- Número ou marcador, página 17: d) Suspensão do direito de se eleger e ser eleito, até um ano, com cessação de funções em órgãos do Partido.
- Número ou marcador, página 17: e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
- Número ou marcador, página 17: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O regime disciplinar do Partido é fixado num regulamento a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os quadros nomeados e funcionários contratados pelo Partido estão sujeitos ao regime disciplinar comum, e é exercido nos termos da lei, sem prejuízo do regime disciplinar do partido.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O membro sancionado nos termos da alínea f), do n.º 1, do presente artigo, pode, querendo, requerer a sua readmissão ao Partido, transcorridos 5 anos.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da organização do Partido
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 17: Estrutura do Partido
- Número ou marcador, página 17: Um) A RENAMO, Resistência Nacional Moçambicana, estrutura-se de acordo com as necessidades da conjuntura política e os desafios a vencer.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Renamo estrutura-se, politicamente, em nação, província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 17: Órgãos do Partido
- Texto do artigo, página 17: São Órgãos Centrais do Partido: Um) O Congresso; Dois) O Presidente; Três) O Conselho Nacional; Quatro) A Comissão Política Nacional; Cinco) Conselho Jurisdicional Nacional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 17: Órgãos electivos do Partido
- Texto do artigo, página 17: Os titulares dos órgãos electivos do Partido são:
- Número ou marcador, página 17: a) O Presidente do Partido;
- Número ou marcador, página 17: b) O Presidente da mesa do Conselho Nacional; c)O Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Do Congresso
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 17: Definição
- Número ou marcador, página 17: Um) O Congresso é o órgão Supremo da Renamo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compõem o Congresso:
- Número ou marcador, página 17: a) Presidente do Partido;
- Número ou marcador, página 17: b) Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 17: c) Comissão Política Nacional;
- Número ou marcador, página 17: d) Conselho Jurisdicional Nacional;
- Número ou marcador, página 17: e) Chefes de Departamentos, Centrais, Presidente das mesas do Conselho Provincial, Delegados políticos Provinciais e distritais.
- Número ou marcador, página 17: f) Delegados eleitos pelas Conferências Provinciais;
- Número ou marcador, página 17: g) Representantes do Partido no exterior;
- Número ou marcador, página 17: h) Representantes de cada uma das Organizações Especiais, reconhecidos pelo Partido, no escalão central e provincial;
- Número ou marcador, página 17: i) Convidados sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 17: Três) O número de delegados, representantes e convidados ao Congresso é fixado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 18: Competências
- Texto do artigo, página 18: São competências do Congresso:
- Número ou marcador, página 18: Um) Definir a estratégia política do Partido, apreciar a actuação de todos os órgãos e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Partido.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Rever o Programa e os Estatutos do Partido.
- Número ou marcador, página 18: Três) Aprovar ou modificar os símbolos do Partido, a Bandeira, o Emblema e o Hino.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Eleger o Presidente do Partido, a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional e o Conselho Jurisdicional Nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 18: Periodicidade
- Texto do artigo, página 18: O Congresso reúne, ordinariamente, de cinco em cinco anos, e, extraordinariamente, a requerimento do Presidente do Partido ou de um terço dos membros do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 18: A Mesa do Congresso
- Texto do artigo, página 18: A Mesa do Congresso é composta pelo Presidente e por quatro vogais eleitos pelo Congresso.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da Presidente do Partido
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 18: Definição
- Texto do artigo, página 18: O Presidente do Partido é o dirigente máximo do Partido, o qual o representa no plano nacional e internacional, e é o garante da sua coesão e estabilidade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 18: Competências
- Texto do artigo, página 18: São competências do Presidente do Partido:
- Número ou marcador, página 18: a) Representar o Partido perante os órgãos do Estado e os demais Partidos Políticos;
- Número ou marcador, página 18: b) Apresentar, publicamente, as posições do Partido;
- Número ou marcador, página 18: c) Presidir à Comissão Política Nacional;
- Número ou marcador, página 18: d) Conduzir as relações internacionais do Partido;
- Número ou marcador, página 18: e) Propor ao Conselho Nacional a eleição da Comissão Política Nacional;
- Número ou marcador, página 18: f) Propor ao Congresso a eleição do Conselho Jurisdicional Nacional;
- Número ou marcador, página 18: g) Propor ao Conselho Nacional a ractificação da designação do Secretário-Geral do Partido;
- Número ou marcador, página 18: h) Nomear a chefia da Bancada, direcção da Bancada e das Comissões parlamentares, no processo da sua estruturação;
- Número ou marcador, página 18: i) Nomear e exonerar os Chefes dos Departamentos e outros titulares de cargos nacionais;
- Número ou marcador, página 18: j) Nomear e exonerar os delegados políticos Provincial e Distrital;
- Número ou marcador, página 18: k) Convocar a Comissão Política Nacional;
- Número ou marcador, página 18: l) Convocar o Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 18: m) Convocar o Congresso;
- Número ou marcador, página 18: n) Designar os quadros do Partido para os órgãos do Estado onde o Partido tenha assento, ouvido a Comissão Política Nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 18: Mandato do Presidente
- Número ou marcador, página 18: Um) O Presidente do Partido tem um Mandato de 5 anos, podendo ser renovável.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Mandato do Presidente do Partido termina com a tomada de posse do novo Presidente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 18: (Impedimentos do Presidente)
- Número ou marcador, página 18: Um) Ausência e ou impedimento temporário, o Presidente é substituído por um dos membros da Comissão Política Nacional, cabendo a si designá-lo.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Nos casos de ausência e incapacidade permanente, é substituído pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional, devendo organizar-se a eleição do novo Presidente num período máximo de 180 dias, não prorrogáveis.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Nacional
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 18: Definição
- Texto do artigo, página 18: O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido no intervalo entre dois Congressos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 18: Composição
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Nacional é composto por 120 membros eleitos pelo Congresso.
- Número ou marcador, página 18: Dois) No processo de eleição dos membros do Conselho Nacional observa-se o princípio de representação das províncias e do género.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 18: Competências
- Texto do artigo, página 18: São competências do Conselho Nacional: Um) Eleger a Mesa do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Acompanhar as actividades do Partido, interpretar e difundir a linha geral aprovada no Congresso e deliberar sobre a política da organização, no intervalo entre dois Congressos.
- Número ou marcador, página 18: Três) Discutir, corrigir e aprovar o programa de acção e o relatório anual de actividades do Partido.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Velar pela observância rigorosa dos estatutos e programa do Partido;
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Eleger a Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Ractificar a designação do Secretário-Geral do Partido.
- Número ou marcador, página 18: Sete) Aprovar as linhas gerais do programa eleitoral do Partido e sua eventual participação em coligação no âmbito das eleições gerais, provinciais e autárquicas.
- Número ou marcador, página 18: Oito) Autorizar a filiação do Partido em organizações internacionais. Nove) Aprovar o Regulamento do
- Texto do artigo, página 18: Partido. Dez) Aprovar o Regulamentos dos órgãos do Partido.
- Número ou marcador, página 18: Onze) Aprovar as contas anuais e propostas de orçamento do Partido.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 18: Reuniões
- Texto do artigo, página 18: O Conselho Nacional reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, a pedido de um terço dos seus membros ou quando convocado pelo Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 18: Mesa
- Texto do artigo, página 18: A Mesa do Conselho Nacional é composta pelo Presidente e quatro vogais eleitos entre os seus membros.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Da Comissão Política Nacional
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 18: Definição
- Texto do artigo, página 18: A Comissão Política Nacional é o órgão de Direcção Política Permanente do Partido.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 18: Composição
- Texto do artigo, página 18: Compõem a Comissão Política Nacional: Um) Presidente do Partido. Dois) 14 Membros eleitos pelo Conselho
- Texto do artigo, página 18: Nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 18: Sessões da Comissão Política
- Número ou marcador, página 18: Um) Para além dos 15 membros da Comissão Política, participam nas sessões da Comissão Política Nacional, por inerência de funções, as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 18: a) Secretário-geral;
- Número ou marcador, página 18: b) Presidente da Mesa do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 18: c) Presidente do Conselho Jurisdicional;
- Número ou marcador, página 18: d) Presidente da ACOLDE;
- Número ou marcador, página 19: e) Presidente da Liga Feminina;
- Número ou marcador, página 19: f) Presidente da Liga da Juventude;
- Número ou marcador, página 19: g) Porta-voz do Partido.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 19: Competências
- Texto do artigo, página 19: São competências da Comissão Política Nacional:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a execução do Programa de actividades do Partido estabelecido pelo Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 19: b) Emitir parecer às propostas de nomeação dos Chefes dos Departamentos e de outros titulares quando solicitado pelo Presidente;
- Número ou marcador, página 19: c) Submeter ao Conselho Nacional o relatório anual das actividades, contas e a proposta de orçamento anual do Partido;
- Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre assuntos pertinentes submetidos pelo Presidente;
- Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre a dissolução da Comissão Política Provincial;
- Número ou marcador, página 19: f) Emitir directivas sobre a composição das listas de candidatos a Deputados das Assembleias da República, Membros das Assembleias Provinciais e Autárquicas, Presidentes dos Conselhos Autárquicos e do Presidente da República, no intervalo entre sessões da Comissão do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 19: Periodicidade
- Texto do artigo, página 19: A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar ou a requerimento de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Do Secretário-Geral
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 19: Definição
- Texto do artigo, página 19: O Secretário-Geral, é a entidade que coordena as actividades administrativas das estruturas do Partido, a nível nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 19: Competências
- Texto do artigo, página 19: São competências do Secretário-Geral:
- Número ou marcador, página 19: a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que possam traduzir-se em obrigações para o Partido; b)Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual de actividades
- Texto do artigo, página 19: de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 19: c) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do partido;
- Número ou marcador, página 19: d) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional a proposta do orçamento e o relatório anuais de contas do Partido;
- Número ou marcador, página 19: e) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o regulamento financeiro, que estabeleça as normas relativas a prestação de contas entre os diversos escalões do Partido;
- Número ou marcador, página 19: f) Velar pelo património do Partido em todo o território nacional e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 19: g) Manter actualizado o ficheiro dos membros e quadros do Partido;
- Número ou marcador, página 19: h) Comunicar, obrigatoriamente, ao Conselho Jurisdicional Nacional, para eventual procedimento disciplinar, as reclamações das dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido, sem a sua autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado;
- Número ou marcador, página 19: i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI Do Conselho Jurisdicional Nacional
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 19: Definição
- Texto do artigo, página 19: O Conselho Jurisdicional Nacional é o órgão encarregue de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias por que se rege o Partido.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 19: Composição
- Texto do artigo, página 19: O Conselho Jurisdicional é composto por 5 membros:
- Texto do artigo, página 19: a)Presidente do Conselho Jurisdicional;
- Número ou marcador, página 19: b) 4 vogais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 19: Competências e funcionamento
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Jurisdicional Nacional:
- Texto do artigo, página 19: a)Verificar a legalidade e a conformidade dos actos de órgãos do Partido com os Estatutos;
- Número ou marcador, página 19: b) Assistir os órgãos do Partido em matéria de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 19: c) Prestar assistência jurídica aos membros, quando envolvidos em
- Texto do artigo, página 19: problemas político partidários ou quando em missão de serviço do partido;
- Número ou marcador, página 19: d) Proceder aos inquéritos e instaurar processos disciplinares contra os membros quando solicitados por órgãos do Partido;
- Número ou marcador, página 19: e) Orientar aos conselhos jurisdicionais provinciais a realização dos inquéritos aos órgãos e sectores de actividade do partido a nível dos sectores;
- Número ou marcador, página 19: f) instaurar processos disciplinares aos membros;
- Número ou marcador, página 19: g) Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais;
- Número ou marcador, página 19: h) Emitir pareceres sobre a interpretação dos estatutos e a integração das suas lacunas;
- Número ou marcador, página 19: i) Receber as denúncias dos membros do Partido, devendo examiná-los para apurar a sua veracidade;
- Número ou marcador, página 19: j) As decisões do Conselho Jurisdicional são tomadas no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo justificado para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder 60 dias;
- Número ou marcador, página 19: k) O funcionamento do Conselho Jurisdicional Nacional é estabelecido em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional:
- Número ou marcador, página 19: a) Convocar as sessões do Conselho Jurisdicional Nacional ou a requerimento de 1/3 dos seus membros;
- Número ou marcador, página 19: b) Designar os instrutores dos processos disciplinares e de inquéritos, dentre os seus membros;
- Número ou marcador, página 19: c) Empossar o Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 19: Periodicidade
- Texto do artigo, página 19: O Conselho Jurisdicional Nacional, reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 19: Combatentes da Luta pela Democracia
- Texto do artigo, página 19: Define-se como Combatente da Luta pela Democracia, todo o cidadão moçambicano que ingressou no Movimento de Resistência Nacional Moçambicana (RENAMO) desde a sua fundação, 6 de Junho de 1977, e que tenha participado na Luta pela Democracia em qualquer das suas frentes, directa ou indirectamente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 20: Departamentos
- Número ou marcador, página 20: Um) Os departamentos são áreas de prossecução das actividades políticas e administrativas do Partido, que funcionam a nível central e com representação em todos os escalões territoriais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A criação e a denominação dos departamentos são da competência do Presidente do Partido ouvida a Comissão Política Nacional.
- Número ou marcador, página 20: Três) A organização, o funcionamento e competências dos departamentos são aprovados pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 20: Da organização do partido na província, distrito e localidade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 20: Órgãos provinciais
- Texto do artigo, página 20: São órgãos do Partido na Província: Um) Conferência Provincial; Dois) Conselho Provincial; Três) Comissão Política Provincial; Quatro) Conselho Jurisdicional Provin-
- Texto do artigo, página 20: cial.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das Conferências Provinciais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E SETE
- Texto do artigo, página 20: Definição
- Texto do artigo, página 20: A Conferência Provincial é o órgão representativo de todos os membros do Partido residentes na província.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E OITO
- Texto do artigo, página 20: Composição
- Texto do artigo, página 20: A Conferência Provincial tem a seguinte
- Texto do artigo, página 20: composição: Um) Conselho Provincial. Dois) Comissão Política Provincial. Três) Conselho Jurisdicional Provincial; Quatro) Delegados eleitos pelas Confe-
- Texto do artigo, página 20: rências Distritais. Cinco) Representantes das organizações
- Texto do artigo, página 20: especiais na província.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 20: Mesa da Conferência Provincial
- Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Conferência Provincial é composta por um Presidente e dois Vogais, indicados pela Comissão Política Nacional.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A reunião da Conferência Provincial é dirigida por um Membro da Comissão Politica Nacional.
- Número ou marcador, página 20: Três) A Conferência Provincial reune uma vez por ano, extraordinariamente sempre que necessário, a requerimento de 1/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA
- Texto do artigo, página 20: Competências
- Texto do artigo, página 20: São competências da Conferência Provincial:
- Número ou marcador, página 20: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 20: b) Analisar e aprovar programas de actividades do Partido ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 20: c) Estudar e propor emendas nos documentos propostos ao Congresso;
- Número ou marcador, página 20: d) Eleger o Conselho Provincial e o Conselho Jurisdicional Provincial;
- Número ou marcador, página 20: e) Eleger Delegados ao Congresso;
- Número ou marcador, página 20: f) Discutir, aprovar e deliberar sobre assuntos inerentes ao Partido na Província.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho Provincial
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E UM
- Texto do artigo, página 20: Definição, composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Provincial é o órgão deliberativo a nível da Província no intervalo entre duas conferências.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Provincial é composto por 50 membros eleitos pela conferência Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho Provincial reúne, ordinariamente, duas vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus membros ou do Delegado Político Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho Provincial pode reunir em sessão alargada, com os Delegados Distritais e outros quadros do Partido, sem direito a voto, sempre que os assuntos em discussão o requeiram.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 20: Competências
- Texto do artigo, página 20: São competências do Conselho Provincial:
- Número ou marcador, página 20: a) Analisar e aprovar o relatório das actividades, de contas e a proposta de orçamento anual da Delegação Provincial; b)Analisar e aprovar o programa de acção da Comissão Política Provincial;
- Número ou marcador, página 20: c) Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade política do Partido, no intervalo entre duas conferências;
- Número ou marcador, página 20: d) Adoptar documentos a serem submetidos a conferência Provincial;
- Número ou marcador, página 20: e) Eleger a Comissão Política Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 20: f) Eleger candidatos para os órgãos eleitorais a nível da Província e dos Distritos;
- Número ou marcador, página 20: g) Eleger os candidatos a Deputados da Assembleia da República, membros da Assembleia Provincial e membros da Assembleia Autárquica;
- Número ou marcador, página 20: h) Exercer outras competências que forem delegadas pelo Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 20: i) Propor ao Presidente do Partido a cessação de funções do Delegado Político Provincial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 20: Mesa
- Texto do artigo, página 20: A mesa do Conselho Provincial é composta pelo Presidente e dois vogais eleitos de entre os seus membros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 20: Definição
- Texto do artigo, página 20: A Comissão Política Provincial é o órgão de direcção política permanente do Partido, a nível da província.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 20: Composição
- Texto do artigo, página 20: Compõe a Comissão Política Provincial: Um) Delegado Político Provincial. Dois) Quatro membros eleitos pelo
- Texto do artigo, página 20: Conselho Provincial sob proposta do Delegado Político Provincial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 20: Competências
- Texto do artigo, página 20: São competências da Comissão Política Provincial:
- Número ou marcador, página 20: Um) Assegurar a execução do programa de actividades do Partido que lhe for estabelecido;
- Número ou marcador, página 20: Dois) Dar parecer às propostas de nomeação dos funcionários do Partido quando solicitado pelo Delegado Político;
- Número ou marcador, página 20: Três) Submeter ao Conselho Provincial o relatório anual das actividades e de contas do Partido.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E SETE
- Texto do artigo, página 20: Reuniões
- Texto do artigo, página 20: A Comissão Política Provincial reúne, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, a requerimento do Conselho Provincial, do Delegado Político Provincial ou de 1/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 20: Definição
- Texto do artigo, página 20: O Delegado Político Provincial é o representante do Partido ao nível da Província.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 20: Competências
- Texto do artigo, página 20: São competências do Delegado Político Provincial:
- Número ou marcador, página 21: a) Representar o Partido ao nível da Província; b)Presidir à Comissão Política Provincial;
- Número ou marcador, página 21: c) Propor ao Conselho Provincial a eleição da Comissão Política Provincial;
- Número ou marcador, página 21: d) Propor a Comissão Política Nacional a designação dos Chefes de Departamentos Provinciais;
- Número ou marcador, página 21: e) Propor a Comissão Política Provincial a designação de Delegado do Posto Administrativo;
- Número ou marcador, página 21: f) Convocar a Comissão Política Provincial;
- Número ou marcador, página 21: g) Convocar o Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 21: h) Elaborar a proposta de orçamento e o plano de actividades da Delegação Política Provincial, a submeter ao Conselho Provincial.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Do Conselho Jurisdicional Provincial
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA
- Texto do artigo, página 21: Definição
- Texto do artigo, página 21: O Conselho Jurisdicional Provincial é o órgão encarregue de velar, ao nível Provincial, pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias por que se rege o Partido.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E UM
- Texto do artigo, página 21: Composição, funcionamento e competências
- Texto do artigo, página 21: A composição, funcionamento e competências do Conselho Jurisdicional Provincial são estabelecidos pelo Conselho Jurisdicional Nacional.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO V Da organização do distrito
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 21: Órgãos distritais
- Texto do artigo, página 21: São órgãos do Partido no Distrito: Um) Conferência Distrital. Dois) Conselho Distrital. Três) Comissão Política Distrital.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 21: Conferência distrital
- Texto do artigo, página 21: A Conferência Distrital é órgão representativo de todos os membros do Partido residentes no respectivo distrito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 21: Composição
- Texto do artigo, página 21: A Conferência Distrital tem a seguinte
- Texto do artigo, página 21: composição: Um) Conselho Distrital. Dois) Comissão Política Distrital. Três) Delegados eleitos pelos Postos
- Texto do artigo, página 21: Administrativos. Quatro) Representantes das organizações especiais do Partido.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 21: Competências
- Texto do artigo, página 21: São competências da Conferência Distrital
- Número ou marcador, página 21: a) Analisar e aprovar o relatório de actividades do Conselho Distrital;
- Número ou marcador, página 21: b) Analisar e aprovar o programa de actividades do Partido ao nível do distrito;
- Número ou marcador, página 21: c) Estudar e propor emendas aos documentos propostos à conferência Provincial;
- Número ou marcador, página 21: d) Eleger o Conselho Distrital;
- Número ou marcador, página 21: e) Eleger delegados à Conferência Provincial;
- Número ou marcador, página 21: f) Discutir, aprovar e deliberar sobre os demais assuntos inerentes ao Partido.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 21: Conselho distrital
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Distrital é órgão deliberativo do Partido ao nível do distrito no intervalo entre duas conferências.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Distrital é composto por 30 membros eleitos pela Conferência Distrital.
- Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Distrital reúne, ordinariamente, de quatro em quatro meses e extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus membros ou do Delegado Distrital.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho Distrital pode reunir em sessão alargada, com os delegados dos Postos Administrativos, das localidades e outros quadros de base do Partido, sem direito a voto, sempre que os assuntos em discussão o requeiram.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E SETE
- Texto do artigo, página 21: Competências
- Texto do artigo, página 21: São competências do Conselho Distrital:
- Número ou marcador, página 21: a) Analisar e aprovar relatório das actividades e contas da Delegação Distrital;
- Número ou marcador, página 21: b) Analisar e aprovar o programa de acção da Delegação Distrital;
- Número ou marcador, página 21: c) Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade do Partido no intervalo entre duas Conferências respeitando sempre os parâmetros fixados pelo Congresso;
- Número ou marcador, página 21: d) Eleger candidatos a presidente do Conselho Municipal e membros da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 21: e) Propor ao Conselho Provincial candidatos a Deputados da Assembleia da República, membros da Assembleia Provincial e membros da Assembleia Autárquica;
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