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Texto do artigo · p. 16 RENAMO (Resistência Nacional Moçambicana)
Texto do artigo · p. 16 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de 17 de Abril do ano de dois mil e dezanove, lavrada sob o assento n.º 106 dos Partidos Políticos modelo “P” da Conservatória dos Registos Centrais, a cargo de Amélia Rafael Monjane Machaieie, conservadora e notária superior nesta, conservatória, que constituem titulares dos órgãos de Direcção da Resistência Nacional Moçambicana – (RENAMO), com sede na capital da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 Definição
Texto do artigo · p. 16 A Renamo é um Partido Político constituído por moçambicanos, sem distinção de sexo, raça, etnia, crença religiosa, profissão, origem social, lugar de nascimento ou de domicílio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 Denominação
Texto do artigo · p. 16 A denominação do Partido é RENAMO (Resistência Nacional Moçambicana).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A sede do Partido é na capital do país, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outra forma de representação, em qualquer parte do território nacional e no exterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 Objectivos
Texto do artigo · p. 16 São objectivos da RENAMO:
Número ou marcador · p. 16 Um) Eliminação total das sequelas do sistema político-económico marxista-leninista e suas consequências na vida social;
Número ou marcador · p. 16 Dois) Defesa dos Direitos do Povo Moçambicano à terra, ao trabalho, à educação, à saúde, à água, à vida, ao bem-estar, social e moral explorados pelo regime marxista leninista;
Número ou marcador · p. 16 Três) Promoção do desenvolvimento equilibrado do país.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 Tarefas
Texto do artigo · p. 16 Na prossecução dos objectivos propostos, a RENAMO:
Número ou marcador · p. 16 Um) Promove a união de todos os moçambicanos patriotas num esforço comum pela paz, liberdade e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Organiza, mobiliza e une todos os moçambicanos, no processo de construção do País, respeitando sempre as tradições nacionais e a consciência individual.
Número ou marcador · p. 16 Três) Informa e consciencializa o Povo Moçambicano nos princípios fundamentais da democracia e dos direitos dos povos, fortalecendo o sentimento nacional de justiça e liberdade,
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Desenvolve a cooperação internacional com todos os partidos e organizações que defendam os mesmos princípios.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Concorre em liberdade e igualdade de oportunidade com os
Texto do artigo · p. 16 demais partidos para a formação e expressão da vontade do povo moçambicano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 Princípios democráticos
Texto do artigo · p. 16 A organização e prática do Partido, são democráticos assentando em:
Número ou marcador · p. 16 Um) Liberdade de expressão, de discussão e de reconhecimento do pluralismo de opinião nos órgãos próprios do Partido.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Eleição, por voto secreto, dos órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 16 Três) O respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 16 Símbolos
Texto do artigo · p. 16 Os símbolos do Partido são a Bandeira, o Hino e o Emblema.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 Bandeira
Número ou marcador · p. 16 Um) A Bandeira do Partido tem as seguintes cores:
Número ou marcador · p. 16 a) Preta – Representa o continente africano;
Número ou marcador · p. 16 b) Vermelha – Representa o sangue derramado pelo povo, na luta pela Independência e Democracia;
Número ou marcador · p. 16 c) Amarela – Representa a riqueza do subsolo;
Número ou marcador · p. 16 d) Azul – Representa a parte líquida constituída por oceanos, rios, lagos e águas do subsolo e o espaço aéreo;
Número ou marcador · p. 16 e) Verde – Representa a riqueza da flora simbolizada pelas florestas e campos verdes;
Número ou marcador · p. 16 f) Branca – Representa a Paz.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O quadrado, no centro superior esquerdo, ostentando as cores vermelha, verde, azul escuro com a perdiz no centro, juntamente, com as estrelas e as setas constituem o emblema do Partido.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 16 Hino
Texto do artigo · p. 16 O Hino exalta, a heroicidade, da luta do povo moçambicano contra a ditadura comunista, inspirada na ideologia Marxista-Leninista e a exaltação dos valores democráticos em prol da paz, da democracia, da justiça e dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 16 Emblema
Texto do artigo · p. 16 O emblema do Partido representa o seguinte: Um) A perdiz simboliza a identidade, a
Texto do artigo · p. 16 autenticidade, a negação da sub-jugação e a afirmação da liberdade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As dez estrelas amarelas, simbo-lizam as dez províncias do país e as suas riquezas minerais;
Número ou marcador · p. 17 Três) As três setas dispostas, horizontalmente, da esquerda para direita, ostentando as cores azul-escuro, verde e vermelha, simbolizam a arma secular usada pelos antepassados, na luta contra a opressão e a dominação colonial.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 17 Um) Podem ser membros do Partido Renamo todos os cidadãos Moçambicanos, maiores de 18 anos, que se identifiquem com os princípios do seu programa e aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A admissão a membro do Partido Renamo faz-se mediante o preenchimento de uma ficha, junto das Delegações do Partido aos vários níveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 17 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 17 Constituem direitos dos membros do Partido: Um) Participar nas actividades do Partido; Dois) Eleger e ser eleito para os Órgãos
Texto do artigo · p. 17 do Partido.
Número ou marcador · p. 17 Três) Discutir, livremente, os problemas de interesse nacional no seio do Partido e dar a sua opinião antes da tomada de decisão pelos órgãos do Partido, do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Gozar de apoio, de protecção e de assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidárias ou quando em missão de serviço do Partido.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 17 Exercícios dos direitos
Texto do artigo · p. 17 O exercício do direito de membro do Partido é pessoal, presencial e não delegável, excepto quando se trate da eleição de um membro ausente por motivos, devidamente, justificados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 17 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar nas actividades do Partido e aceitar, salvo escusa devidamente fundamentada, os cargos para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 17 b) Alargar a inserção do Partido através da difusão dos seus princípios políticos e do recrutamento de novos membros;
Número ou marcador · p. 17 c) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 17 d) Ser leal ao programa, estatutos e às directrizes do Partido;
Número ou marcador · p. 17 e) Contribuir para as despesas do Partido através do pagamento regular das quotas;
Número ou marcador · p. 17 f) Não se inscrever em associações ou organismos associados a outros Partidos ou deles dependentes, sem prévia autorização do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 17 g) Não se candidatar a qualquer cargo electivo, diferente do Partido e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora do previsto nos estatutos, sem prévia autorização do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 17 h) Reforçar a coesão, a disciplina, o dinamismo e o espírito de criatividade no Partido.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Partido que sejam titulares de cargos governamentais, os Deputados da Assembleia da República, os membros da Assembleia Provincial, Governador Provincial, o Presidente do Conselho Municipal e os membros da Assembleia Municipal, eleitos nas listas da Renamo e outros titulares de cargos públicos resultantes de eleição ou designação pelo Partido, estão sujeitos à orientação política definida pelos órgãos do Partido, devendo conformar-se com a orientação fixada pelos órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Partido reúne-se com os membros referidos no número anterior para efeitos de orientações, no quadro dos programas de actividades e prestação de contas, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 17 Sanções
Número ou marcador · p. 17 Um) As infracções aos deveres dos membros para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções por ordem de gravidade:
Número ou marcador · p. 17 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 17 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 17 c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 17 d) Suspensão do direito de se eleger e ser eleito, até um ano, com cessação de funções em órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 17 e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
Número ou marcador · p. 17 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O regime disciplinar do Partido é fixado num regulamento a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os quadros nomeados e funcionários contratados pelo Partido estão sujeitos ao regime disciplinar comum, e é exercido nos termos da lei, sem prejuízo do regime disciplinar do partido.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O membro sancionado nos termos da alínea f), do n.º 1, do presente artigo, pode, querendo, requerer a sua readmissão ao Partido, transcorridos 5 anos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da organização do Partido
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 17 Estrutura do Partido
Número ou marcador · p. 17 Um) A RENAMO, Resistência Nacional Moçambicana, estrutura-se de acordo com as necessidades da conjuntura política e os desafios a vencer.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Renamo estrutura-se, politicamente, em nação, província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 17 Órgãos do Partido
Texto do artigo · p. 17 São Órgãos Centrais do Partido: Um) O Congresso; Dois) O Presidente; Três) O Conselho Nacional; Quatro) A Comissão Política Nacional; Cinco) Conselho Jurisdicional Nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos electivos do Partido
Texto do artigo · p. 17 Os titulares dos órgãos electivos do Partido são:
Número ou marcador · p. 17 a) O Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 17 b) O Presidente da mesa do Conselho Nacional; c)O Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Do Congresso
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 17 Definição
Número ou marcador · p. 17 Um) O Congresso é o órgão Supremo da Renamo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compõem o Congresso:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 17 c) Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 17 d) Conselho Jurisdicional Nacional;
Número ou marcador · p. 17 e) Chefes de Departamentos, Centrais, Presidente das mesas do Conselho Provincial, Delegados políticos Provinciais e distritais.
Número ou marcador · p. 17 f) Delegados eleitos pelas Conferências Provinciais;
Número ou marcador · p. 17 g) Representantes do Partido no exterior;
Número ou marcador · p. 17 h) Representantes de cada uma das Organizações Especiais, reconhecidos pelo Partido, no escalão central e provincial;
Número ou marcador · p. 17 i) Convidados sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 Três) O número de delegados, representantes e convidados ao Congresso é fixado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 18 Competências
Texto do artigo · p. 18 São competências do Congresso:
Número ou marcador · p. 18 Um) Definir a estratégia política do Partido, apreciar a actuação de todos os órgãos e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Partido.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Rever o Programa e os Estatutos do Partido.
Número ou marcador · p. 18 Três) Aprovar ou modificar os símbolos do Partido, a Bandeira, o Emblema e o Hino.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Eleger o Presidente do Partido, a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional e o Conselho Jurisdicional Nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 18 Periodicidade
Texto do artigo · p. 18 O Congresso reúne, ordinariamente, de cinco em cinco anos, e, extraordinariamente, a requerimento do Presidente do Partido ou de um terço dos membros do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 18 A Mesa do Congresso
Texto do artigo · p. 18 A Mesa do Congresso é composta pelo Presidente e por quatro vogais eleitos pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da Presidente do Partido
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 18 Definição
Texto do artigo · p. 18 O Presidente do Partido é o dirigente máximo do Partido, o qual o representa no plano nacional e internacional, e é o garante da sua coesão e estabilidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 18 Competências
Texto do artigo · p. 18 São competências do Presidente do Partido:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar o Partido perante os órgãos do Estado e os demais Partidos Políticos;
Número ou marcador · p. 18 b) Apresentar, publicamente, as posições do Partido;
Número ou marcador · p. 18 c) Presidir à Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 18 d) Conduzir as relações internacionais do Partido;
Número ou marcador · p. 18 e) Propor ao Conselho Nacional a eleição da Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 18 f) Propor ao Congresso a eleição do Conselho Jurisdicional Nacional;
Número ou marcador · p. 18 g) Propor ao Conselho Nacional a ractificação da designação do Secretário-Geral do Partido;
Número ou marcador · p. 18 h) Nomear a chefia da Bancada, direcção da Bancada e das Comissões parlamentares, no processo da sua estruturação;
Número ou marcador · p. 18 i) Nomear e exonerar os Chefes dos Departamentos e outros titulares de cargos nacionais;
Número ou marcador · p. 18 j) Nomear e exonerar os delegados políticos Provincial e Distrital;
Número ou marcador · p. 18 k) Convocar a Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 18 l) Convocar o Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 18 m) Convocar o Congresso;
Número ou marcador · p. 18 n) Designar os quadros do Partido para os órgãos do Estado onde o Partido tenha assento, ouvido a Comissão Política Nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 18 Mandato do Presidente
Número ou marcador · p. 18 Um) O Presidente do Partido tem um Mandato de 5 anos, podendo ser renovável.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Mandato do Presidente do Partido termina com a tomada de posse do novo Presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 18 (Impedimentos do Presidente)
Número ou marcador · p. 18 Um) Ausência e ou impedimento temporário, o Presidente é substituído por um dos membros da Comissão Política Nacional, cabendo a si designá-lo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos casos de ausência e incapacidade permanente, é substituído pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional, devendo organizar-se a eleição do novo Presidente num período máximo de 180 dias, não prorrogáveis.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 18 Definição
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido no intervalo entre dois Congressos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 18 Composição
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Nacional é composto por 120 membros eleitos pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No processo de eleição dos membros do Conselho Nacional observa-se o princípio de representação das províncias e do género.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 18 Competências
Texto do artigo · p. 18 São competências do Conselho Nacional: Um) Eleger a Mesa do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Acompanhar as actividades do Partido, interpretar e difundir a linha geral aprovada no Congresso e deliberar sobre a política da organização, no intervalo entre dois Congressos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Discutir, corrigir e aprovar o programa de acção e o relatório anual de actividades do Partido.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Velar pela observância rigorosa dos estatutos e programa do Partido;
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Eleger a Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Ractificar a designação do Secretário-Geral do Partido.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Aprovar as linhas gerais do programa eleitoral do Partido e sua eventual participação em coligação no âmbito das eleições gerais, provinciais e autárquicas.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Autorizar a filiação do Partido em organizações internacionais. Nove) Aprovar o Regulamento do
Texto do artigo · p. 18 Partido. Dez) Aprovar o Regulamentos dos órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 18 Onze) Aprovar as contas anuais e propostas de orçamento do Partido.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 18 Reuniões
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Nacional reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, a pedido de um terço dos seus membros ou quando convocado pelo Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 18 Mesa
Texto do artigo · p. 18 A Mesa do Conselho Nacional é composta pelo Presidente e quatro vogais eleitos entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Da Comissão Política Nacional
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 18 Definição
Texto do artigo · p. 18 A Comissão Política Nacional é o órgão de Direcção Política Permanente do Partido.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 18 Composição
Texto do artigo · p. 18 Compõem a Comissão Política Nacional: Um) Presidente do Partido. Dois) 14 Membros eleitos pelo Conselho
Texto do artigo · p. 18 Nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 18 Sessões da Comissão Política
Número ou marcador · p. 18 Um) Para além dos 15 membros da Comissão Política, participam nas sessões da Comissão Política Nacional, por inerência de funções, as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 18 a) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Presidente da Mesa do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 18 c) Presidente do Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 18 d) Presidente da ACOLDE;
Número ou marcador · p. 19 e) Presidente da Liga Feminina;
Número ou marcador · p. 19 f) Presidente da Liga da Juventude;
Número ou marcador · p. 19 g) Porta-voz do Partido.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 19 Competências
Texto do artigo · p. 19 São competências da Comissão Política Nacional:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a execução do Programa de actividades do Partido estabelecido pelo Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 19 b) Emitir parecer às propostas de nomeação dos Chefes dos Departamentos e de outros titulares quando solicitado pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 19 c) Submeter ao Conselho Nacional o relatório anual das actividades, contas e a proposta de orçamento anual do Partido;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre assuntos pertinentes submetidos pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 19 e) Deliberar sobre a dissolução da Comissão Política Provincial;
Número ou marcador · p. 19 f) Emitir directivas sobre a composição das listas de candidatos a Deputados das Assembleias da República, Membros das Assembleias Provinciais e Autárquicas, Presidentes dos Conselhos Autárquicos e do Presidente da República, no intervalo entre sessões da Comissão do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 19 Periodicidade
Texto do artigo · p. 19 A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO V Do Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 19 Definição
Texto do artigo · p. 19 O Secretário-Geral, é a entidade que coordena as actividades administrativas das estruturas do Partido, a nível nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 19 Competências
Texto do artigo · p. 19 São competências do Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que possam traduzir-se em obrigações para o Partido; b)Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual de actividades
Texto do artigo · p. 19 de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 19 c) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do partido;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional a proposta do orçamento e o relatório anuais de contas do Partido;
Número ou marcador · p. 19 e) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o regulamento financeiro, que estabeleça as normas relativas a prestação de contas entre os diversos escalões do Partido;
Número ou marcador · p. 19 f) Velar pelo património do Partido em todo o território nacional e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 19 g) Manter actualizado o ficheiro dos membros e quadros do Partido;
Número ou marcador · p. 19 h) Comunicar, obrigatoriamente, ao Conselho Jurisdicional Nacional, para eventual procedimento disciplinar, as reclamações das dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido, sem a sua autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado;
Número ou marcador · p. 19 i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VI Do Conselho Jurisdicional Nacional
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 19 Definição
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Jurisdicional Nacional é o órgão encarregue de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias por que se rege o Partido.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 19 Composição
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Jurisdicional é composto por 5 membros:
Texto do artigo · p. 19 a)Presidente do Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 19 b) 4 vogais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 19 Competências e funcionamento
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Jurisdicional Nacional:
Texto do artigo · p. 19 a)Verificar a legalidade e a conformidade dos actos de órgãos do Partido com os Estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) Assistir os órgãos do Partido em matéria de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestar assistência jurídica aos membros, quando envolvidos em
Texto do artigo · p. 19 problemas político partidários ou quando em missão de serviço do partido;
Número ou marcador · p. 19 d) Proceder aos inquéritos e instaurar processos disciplinares contra os membros quando solicitados por órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 19 e) Orientar aos conselhos jurisdicionais provinciais a realização dos inquéritos aos órgãos e sectores de actividade do partido a nível dos sectores;
Número ou marcador · p. 19 f) instaurar processos disciplinares aos membros;
Número ou marcador · p. 19 g) Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais;
Número ou marcador · p. 19 h) Emitir pareceres sobre a interpretação dos estatutos e a integração das suas lacunas;
Número ou marcador · p. 19 i) Receber as denúncias dos membros do Partido, devendo examiná-los para apurar a sua veracidade;
Número ou marcador · p. 19 j) As decisões do Conselho Jurisdicional são tomadas no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo justificado para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder 60 dias;
Número ou marcador · p. 19 k) O funcionamento do Conselho Jurisdicional Nacional é estabelecido em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar as sessões do Conselho Jurisdicional Nacional ou a requerimento de 1/3 dos seus membros;
Número ou marcador · p. 19 b) Designar os instrutores dos processos disciplinares e de inquéritos, dentre os seus membros;
Número ou marcador · p. 19 c) Empossar o Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 19 Periodicidade
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Jurisdicional Nacional, reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 19 Combatentes da Luta pela Democracia
Texto do artigo · p. 19 Define-se como Combatente da Luta pela Democracia, todo o cidadão moçambicano que ingressou no Movimento de Resistência Nacional Moçambicana (RENAMO) desde a sua fundação, 6 de Junho de 1977, e que tenha participado na Luta pela Democracia em qualquer das suas frentes, directa ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 20 Departamentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Os departamentos são áreas de prossecução das actividades políticas e administrativas do Partido, que funcionam a nível central e com representação em todos os escalões territoriais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A criação e a denominação dos departamentos são da competência do Presidente do Partido ouvida a Comissão Política Nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) A organização, o funcionamento e competências dos departamentos são aprovados pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Da organização do partido na província, distrito e localidade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 20 Órgãos provinciais
Texto do artigo · p. 20 São órgãos do Partido na Província: Um) Conferência Provincial; Dois) Conselho Provincial; Três) Comissão Política Provincial; Quatro) Conselho Jurisdicional Provin-
Texto do artigo · p. 20 cial.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das Conferências Provinciais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 20 Definição
Texto do artigo · p. 20 A Conferência Provincial é o órgão representativo de todos os membros do Partido residentes na província.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Texto do artigo · p. 20 A Conferência Provincial tem a seguinte
Texto do artigo · p. 20 composição: Um) Conselho Provincial. Dois) Comissão Política Provincial. Três) Conselho Jurisdicional Provincial; Quatro) Delegados eleitos pelas Confe-
Texto do artigo · p. 20 rências Distritais. Cinco) Representantes das organizações
Texto do artigo · p. 20 especiais na província.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 20 Mesa da Conferência Provincial
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Conferência Provincial é composta por um Presidente e dois Vogais, indicados pela Comissão Política Nacional.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A reunião da Conferência Provincial é dirigida por um Membro da Comissão Politica Nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Conferência Provincial reune uma vez por ano, extraordinariamente sempre que necessário, a requerimento de 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 São competências da Conferência Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Analisar e aprovar programas de actividades do Partido ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 20 c) Estudar e propor emendas nos documentos propostos ao Congresso;
Número ou marcador · p. 20 d) Eleger o Conselho Provincial e o Conselho Jurisdicional Provincial;
Número ou marcador · p. 20 e) Eleger Delegados ao Congresso;
Número ou marcador · p. 20 f) Discutir, aprovar e deliberar sobre assuntos inerentes ao Partido na Província.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho Provincial
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E UM
Texto do artigo · p. 20 Definição, composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Provincial é o órgão deliberativo a nível da Província no intervalo entre duas conferências.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Provincial é composto por 50 membros eleitos pela conferência Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho Provincial reúne, ordinariamente, duas vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus membros ou do Delegado Político Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho Provincial pode reunir em sessão alargada, com os Delegados Distritais e outros quadros do Partido, sem direito a voto, sempre que os assuntos em discussão o requeiram.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 São competências do Conselho Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) Analisar e aprovar o relatório das actividades, de contas e a proposta de orçamento anual da Delegação Provincial; b)Analisar e aprovar o programa de acção da Comissão Política Provincial;
Número ou marcador · p. 20 c) Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade política do Partido, no intervalo entre duas conferências;
Número ou marcador · p. 20 d) Adoptar documentos a serem submetidos a conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 20 e) Eleger a Comissão Política Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 20 f) Eleger candidatos para os órgãos eleitorais a nível da Província e dos Distritos;
Número ou marcador · p. 20 g) Eleger os candidatos a Deputados da Assembleia da República, membros da Assembleia Provincial e membros da Assembleia Autárquica;
Número ou marcador · p. 20 h) Exercer outras competências que forem delegadas pelo Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 20 i) Propor ao Presidente do Partido a cessação de funções do Delegado Político Provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 20 Mesa
Texto do artigo · p. 20 A mesa do Conselho Provincial é composta pelo Presidente e dois vogais eleitos de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Definição
Texto do artigo · p. 20 A Comissão Política Provincial é o órgão de direcção política permanente do Partido, a nível da província.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Texto do artigo · p. 20 Compõe a Comissão Política Provincial: Um) Delegado Político Provincial. Dois) Quatro membros eleitos pelo
Texto do artigo · p. 20 Conselho Provincial sob proposta do Delegado Político Provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 São competências da Comissão Política Provincial:
Número ou marcador · p. 20 Um) Assegurar a execução do programa de actividades do Partido que lhe for estabelecido;
Número ou marcador · p. 20 Dois) Dar parecer às propostas de nomeação dos funcionários do Partido quando solicitado pelo Delegado Político;
Número ou marcador · p. 20 Três) Submeter ao Conselho Provincial o relatório anual das actividades e de contas do Partido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E SETE
Texto do artigo · p. 20 Reuniões
Texto do artigo · p. 20 A Comissão Política Provincial reúne, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, a requerimento do Conselho Provincial, do Delegado Político Provincial ou de 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Definição
Texto do artigo · p. 20 O Delegado Político Provincial é o representante do Partido ao nível da Província.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 São competências do Delegado Político Provincial:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar o Partido ao nível da Província; b)Presidir à Comissão Política Provincial;
Número ou marcador · p. 21 c) Propor ao Conselho Provincial a eleição da Comissão Política Provincial;
Número ou marcador · p. 21 d) Propor a Comissão Política Nacional a designação dos Chefes de Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 21 e) Propor a Comissão Política Provincial a designação de Delegado do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 21 f) Convocar a Comissão Política Provincial;
Número ou marcador · p. 21 g) Convocar o Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 21 h) Elaborar a proposta de orçamento e o plano de actividades da Delegação Política Provincial, a submeter ao Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Do Conselho Jurisdicional Provincial
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA
Texto do artigo · p. 21 Definição
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Jurisdicional Provincial é o órgão encarregue de velar, ao nível Provincial, pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias por que se rege o Partido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E UM
Texto do artigo · p. 21 Composição, funcionamento e competências
Texto do artigo · p. 21 A composição, funcionamento e competências do Conselho Jurisdicional Provincial são estabelecidos pelo Conselho Jurisdicional Nacional.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO V Da organização do distrito
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 21 Órgãos distritais
Texto do artigo · p. 21 São órgãos do Partido no Distrito: Um) Conferência Distrital. Dois) Conselho Distrital. Três) Comissão Política Distrital.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 Conferência distrital
Texto do artigo · p. 21 A Conferência Distrital é órgão representativo de todos os membros do Partido residentes no respectivo distrito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Texto do artigo · p. 21 A Conferência Distrital tem a seguinte
Texto do artigo · p. 21 composição: Um) Conselho Distrital. Dois) Comissão Política Distrital. Três) Delegados eleitos pelos Postos
Texto do artigo · p. 21 Administrativos. Quatro) Representantes das organizações especiais do Partido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 São competências da Conferência Distrital
Número ou marcador · p. 21 a) Analisar e aprovar o relatório de actividades do Conselho Distrital;
Número ou marcador · p. 21 b) Analisar e aprovar o programa de actividades do Partido ao nível do distrito;
Número ou marcador · p. 21 c) Estudar e propor emendas aos documentos propostos à conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 21 d) Eleger o Conselho Distrital;
Número ou marcador · p. 21 e) Eleger delegados à Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 21 f) Discutir, aprovar e deliberar sobre os demais assuntos inerentes ao Partido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 21 Conselho distrital
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Distrital é órgão deliberativo do Partido ao nível do distrito no intervalo entre duas conferências.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Distrital é composto por 30 membros eleitos pela Conferência Distrital.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho Distrital reúne, ordinariamente, de quatro em quatro meses e extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus membros ou do Delegado Distrital.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Conselho Distrital pode reunir em sessão alargada, com os delegados dos Postos Administrativos, das localidades e outros quadros de base do Partido, sem direito a voto, sempre que os assuntos em discussão o requeiram.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E SETE
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 São competências do Conselho Distrital:
Número ou marcador · p. 21 a) Analisar e aprovar relatório das actividades e contas da Delegação Distrital;
Número ou marcador · p. 21 b) Analisar e aprovar o programa de acção da Delegação Distrital;
Número ou marcador · p. 21 c) Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade do Partido no intervalo entre duas Conferências respeitando sempre os parâmetros fixados pelo Congresso;
Número ou marcador · p. 21 d) Eleger candidatos a presidente do Conselho Municipal e membros da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 21 e) Propor ao Conselho Provincial candidatos a Deputados da Assembleia da República, membros da Assembleia Provincial e membros da Assembleia Autárquica;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: RENAMO (Resistência Nacional Moçambicana)
  2. Texto do artigo, página 16: CERTIDÃO
  3. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de 17 de Abril do ano de dois mil e dezanove, lavrada sob o assento n.º 106 dos Partidos Políticos modelo “P” da Conservatória dos Registos Centrais, a cargo de Amélia Rafael Monjane Machaieie, conservadora e notária superior nesta, conservatória, que constituem titulares dos órgãos de Direcção da Resistência Nacional Moçambicana – (RENAMO), com sede na capital da República de Moçambique.
  4. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 16: Definição
  7. Texto do artigo, página 16: A Renamo é um Partido Político constituído por moçambicanos, sem distinção de sexo, raça, etnia, crença religiosa, profissão, origem social, lugar de nascimento ou de domicílio.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 16: Denominação
  10. Texto do artigo, página 16: A denominação do Partido é RENAMO (Resistência Nacional Moçambicana).
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 16: Sede
  13. Texto do artigo, página 16: A sede do Partido é na capital do país, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outra forma de representação, em qualquer parte do território nacional e no exterior.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 16: Objectivos
  16. Texto do artigo, página 16: São objectivos da RENAMO:
  17. Número ou marcador, página 16: Um) Eliminação total das sequelas do sistema político-económico marxista-leninista e suas consequências na vida social;
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) Defesa dos Direitos do Povo Moçambicano à terra, ao trabalho, à educação, à saúde, à água, à vida, ao bem-estar, social e moral explorados pelo regime marxista leninista;
  19. Número ou marcador, página 16: Três) Promoção do desenvolvimento equilibrado do país.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  21. Texto do artigo, página 16: Tarefas
  22. Texto do artigo, página 16: Na prossecução dos objectivos propostos, a RENAMO:
  23. Número ou marcador, página 16: Um) Promove a união de todos os moçambicanos patriotas num esforço comum pela paz, liberdade e desenvolvimento.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) Organiza, mobiliza e une todos os moçambicanos, no processo de construção do País, respeitando sempre as tradições nacionais e a consciência individual.
  25. Número ou marcador, página 16: Três) Informa e consciencializa o Povo Moçambicano nos princípios fundamentais da democracia e dos direitos dos povos, fortalecendo o sentimento nacional de justiça e liberdade,
  26. Número ou marcador, página 16: Quatro) Desenvolve a cooperação internacional com todos os partidos e organizações que defendam os mesmos princípios.
  27. Número ou marcador, página 16: Cinco) Concorre em liberdade e igualdade de oportunidade com os
  28. Texto do artigo, página 16: demais partidos para a formação e expressão da vontade do povo moçambicano.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  30. Texto do artigo, página 16: Princípios democráticos
  31. Texto do artigo, página 16: A organização e prática do Partido, são democráticos assentando em:
  32. Número ou marcador, página 16: Um) Liberdade de expressão, de discussão e de reconhecimento do pluralismo de opinião nos órgãos próprios do Partido.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) Eleição, por voto secreto, dos órgãos do Partido.
  34. Número ou marcador, página 16: Três) O respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes estatutos.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
  36. Texto do artigo, página 16: Símbolos
  37. Texto do artigo, página 16: Os símbolos do Partido são a Bandeira, o Hino e o Emblema.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  39. Texto do artigo, página 16: Bandeira
  40. Número ou marcador, página 16: Um) A Bandeira do Partido tem as seguintes cores:
  41. Número ou marcador, página 16: a) Preta – Representa o continente africano;
  42. Número ou marcador, página 16: b) Vermelha – Representa o sangue derramado pelo povo, na luta pela Independência e Democracia;
  43. Número ou marcador, página 16: c) Amarela – Representa a riqueza do subsolo;
  44. Número ou marcador, página 16: d) Azul – Representa a parte líquida constituída por oceanos, rios, lagos e águas do subsolo e o espaço aéreo;
  45. Número ou marcador, página 16: e) Verde – Representa a riqueza da flora simbolizada pelas florestas e campos verdes;
  46. Número ou marcador, página 16: f) Branca – Representa a Paz.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) O quadrado, no centro superior esquerdo, ostentando as cores vermelha, verde, azul escuro com a perdiz no centro, juntamente, com as estrelas e as setas constituem o emblema do Partido.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
  49. Texto do artigo, página 16: Hino
  50. Texto do artigo, página 16: O Hino exalta, a heroicidade, da luta do povo moçambicano contra a ditadura comunista, inspirada na ideologia Marxista-Leninista e a exaltação dos valores democráticos em prol da paz, da democracia, da justiça e dos direitos humanos.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
  52. Texto do artigo, página 16: Emblema
  53. Texto do artigo, página 16: O emblema do Partido representa o seguinte: Um) A perdiz simboliza a identidade, a
  54. Texto do artigo, página 16: autenticidade, a negação da sub-jugação e a afirmação da liberdade.
  55. Número ou marcador, página 17: Dois) As dez estrelas amarelas, simbo-lizam as dez províncias do país e as suas riquezas minerais;
  56. Número ou marcador, página 17: Três) As três setas dispostas, horizontalmente, da esquerda para direita, ostentando as cores azul-escuro, verde e vermelha, simbolizam a arma secular usada pelos antepassados, na luta contra a opressão e a dominação colonial.
  57. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos membros
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  59. Texto do artigo, página 17: Admissão de membros
  60. Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser membros do Partido Renamo todos os cidadãos Moçambicanos, maiores de 18 anos, que se identifiquem com os princípios do seu programa e aceitem os presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão a membro do Partido Renamo faz-se mediante o preenchimento de uma ficha, junto das Delegações do Partido aos vários níveis.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
  63. Texto do artigo, página 17: Direitos dos membros
  64. Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos membros do Partido: Um) Participar nas actividades do Partido; Dois) Eleger e ser eleito para os Órgãos
  65. Texto do artigo, página 17: do Partido.
  66. Número ou marcador, página 17: Três) Discutir, livremente, os problemas de interesse nacional no seio do Partido e dar a sua opinião antes da tomada de decisão pelos órgãos do Partido, do respectivo escalão.
  67. Número ou marcador, página 17: Quatro) Gozar de apoio, de protecção e de assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidárias ou quando em missão de serviço do Partido.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
  69. Texto do artigo, página 17: Exercícios dos direitos
  70. Texto do artigo, página 17: O exercício do direito de membro do Partido é pessoal, presencial e não delegável, excepto quando se trate da eleição de um membro ausente por motivos, devidamente, justificados.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
  72. Texto do artigo, página 17: Deveres dos membros
  73. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem deveres dos membros:
  74. Número ou marcador, página 17: a) Participar nas actividades do Partido e aceitar, salvo escusa devidamente fundamentada, os cargos para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido;
  75. Número ou marcador, página 17: b) Alargar a inserção do Partido através da difusão dos seus princípios políticos e do recrutamento de novos membros;
  76. Número ou marcador, página 17: c) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do Partido;
  77. Número ou marcador, página 17: d) Ser leal ao programa, estatutos e às directrizes do Partido;
  78. Número ou marcador, página 17: e) Contribuir para as despesas do Partido através do pagamento regular das quotas;
  79. Número ou marcador, página 17: f) Não se inscrever em associações ou organismos associados a outros Partidos ou deles dependentes, sem prévia autorização do Conselho Nacional;
  80. Número ou marcador, página 17: g) Não se candidatar a qualquer cargo electivo, diferente do Partido e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora do previsto nos estatutos, sem prévia autorização do Conselho Nacional;
  81. Número ou marcador, página 17: h) Reforçar a coesão, a disciplina, o dinamismo e o espírito de criatividade no Partido.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Partido que sejam titulares de cargos governamentais, os Deputados da Assembleia da República, os membros da Assembleia Provincial, Governador Provincial, o Presidente do Conselho Municipal e os membros da Assembleia Municipal, eleitos nas listas da Renamo e outros titulares de cargos públicos resultantes de eleição ou designação pelo Partido, estão sujeitos à orientação política definida pelos órgãos do Partido, devendo conformar-se com a orientação fixada pelos órgãos do Partido.
  83. Número ou marcador, página 17: Três) O Partido reúne-se com os membros referidos no número anterior para efeitos de orientações, no quadro dos programas de actividades e prestação de contas, sempre que se mostrar necessário.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
  85. Texto do artigo, página 17: Sanções
  86. Número ou marcador, página 17: Um) As infracções aos deveres dos membros para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções por ordem de gravidade:
  87. Número ou marcador, página 17: a) Advertência;
  88. Número ou marcador, página 17: b) Repreensão registada;
  89. Número ou marcador, página 17: c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
  90. Número ou marcador, página 17: d) Suspensão do direito de se eleger e ser eleito, até um ano, com cessação de funções em órgãos do Partido.
  91. Número ou marcador, página 17: e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
  92. Número ou marcador, página 17: f) Expulsão.
  93. Número ou marcador, página 17: Quatro) O regime disciplinar do Partido é fixado num regulamento a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
  94. Número ou marcador, página 17: Três) Os quadros nomeados e funcionários contratados pelo Partido estão sujeitos ao regime disciplinar comum, e é exercido nos termos da lei, sem prejuízo do regime disciplinar do partido.
  95. Número ou marcador, página 17: Quatro) O membro sancionado nos termos da alínea f), do n.º 1, do presente artigo, pode, querendo, requerer a sua readmissão ao Partido, transcorridos 5 anos.
  96. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da organização do Partido
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
  98. Texto do artigo, página 17: Estrutura do Partido
  99. Número ou marcador, página 17: Um) A RENAMO, Resistência Nacional Moçambicana, estrutura-se de acordo com as necessidades da conjuntura política e os desafios a vencer.
  100. Número ou marcador, página 17: Dois) A Renamo estrutura-se, politicamente, em nação, província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSETE
  102. Texto do artigo, página 17: Órgãos do Partido
  103. Texto do artigo, página 17: São Órgãos Centrais do Partido: Um) O Congresso; Dois) O Presidente; Três) O Conselho Nacional; Quatro) A Comissão Política Nacional; Cinco) Conselho Jurisdicional Nacional.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZOITO
  105. Texto do artigo, página 17: Órgãos electivos do Partido
  106. Texto do artigo, página 17: Os titulares dos órgãos electivos do Partido são:
  107. Número ou marcador, página 17: a) O Presidente do Partido;
  108. Número ou marcador, página 17: b) O Presidente da mesa do Conselho Nacional; c)O Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional.
  109. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Do Congresso
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZANOVE
  111. Texto do artigo, página 17: Definição
  112. Número ou marcador, página 17: Um) O Congresso é o órgão Supremo da Renamo.
  113. Número ou marcador, página 17: Dois) Compõem o Congresso:
  114. Número ou marcador, página 17: a) Presidente do Partido;
  115. Número ou marcador, página 17: b) Conselho Nacional;
  116. Número ou marcador, página 17: c) Comissão Política Nacional;
  117. Número ou marcador, página 17: d) Conselho Jurisdicional Nacional;
  118. Número ou marcador, página 17: e) Chefes de Departamentos, Centrais, Presidente das mesas do Conselho Provincial, Delegados políticos Provinciais e distritais.
  119. Número ou marcador, página 17: f) Delegados eleitos pelas Conferências Provinciais;
  120. Número ou marcador, página 17: g) Representantes do Partido no exterior;
  121. Número ou marcador, página 17: h) Representantes de cada uma das Organizações Especiais, reconhecidos pelo Partido, no escalão central e provincial;
  122. Número ou marcador, página 17: i) Convidados sem direito a voto.
  123. Número ou marcador, página 17: Três) O número de delegados, representantes e convidados ao Congresso é fixado pelo Conselho Nacional.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE
  125. Texto do artigo, página 18: Competências
  126. Texto do artigo, página 18: São competências do Congresso:
  127. Número ou marcador, página 18: Um) Definir a estratégia política do Partido, apreciar a actuação de todos os órgãos e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Partido.
  128. Número ou marcador, página 18: Dois) Rever o Programa e os Estatutos do Partido.
  129. Número ou marcador, página 18: Três) Aprovar ou modificar os símbolos do Partido, a Bandeira, o Emblema e o Hino.
  130. Número ou marcador, página 18: Quatro) Eleger o Presidente do Partido, a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional e o Conselho Jurisdicional Nacional.
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E UM
  132. Texto do artigo, página 18: Periodicidade
  133. Texto do artigo, página 18: O Congresso reúne, ordinariamente, de cinco em cinco anos, e, extraordinariamente, a requerimento do Presidente do Partido ou de um terço dos membros do Conselho Nacional.
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E DOIS
  135. Texto do artigo, página 18: A Mesa do Congresso
  136. Texto do artigo, página 18: A Mesa do Congresso é composta pelo Presidente e por quatro vogais eleitos pelo Congresso.
  137. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da Presidente do Partido
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E TRÊS
  139. Texto do artigo, página 18: Definição
  140. Texto do artigo, página 18: O Presidente do Partido é o dirigente máximo do Partido, o qual o representa no plano nacional e internacional, e é o garante da sua coesão e estabilidade.
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E QUATRO
  142. Texto do artigo, página 18: Competências
  143. Texto do artigo, página 18: São competências do Presidente do Partido:
  144. Número ou marcador, página 18: a) Representar o Partido perante os órgãos do Estado e os demais Partidos Políticos;
  145. Número ou marcador, página 18: b) Apresentar, publicamente, as posições do Partido;
  146. Número ou marcador, página 18: c) Presidir à Comissão Política Nacional;
  147. Número ou marcador, página 18: d) Conduzir as relações internacionais do Partido;
  148. Número ou marcador, página 18: e) Propor ao Conselho Nacional a eleição da Comissão Política Nacional;
  149. Número ou marcador, página 18: f) Propor ao Congresso a eleição do Conselho Jurisdicional Nacional;
  150. Número ou marcador, página 18: g) Propor ao Conselho Nacional a ractificação da designação do Secretário-Geral do Partido;
  151. Número ou marcador, página 18: h) Nomear a chefia da Bancada, direcção da Bancada e das Comissões parlamentares, no processo da sua estruturação;
  152. Número ou marcador, página 18: i) Nomear e exonerar os Chefes dos Departamentos e outros titulares de cargos nacionais;
  153. Número ou marcador, página 18: j) Nomear e exonerar os delegados políticos Provincial e Distrital;
  154. Número ou marcador, página 18: k) Convocar a Comissão Política Nacional;
  155. Número ou marcador, página 18: l) Convocar o Conselho Nacional;
  156. Número ou marcador, página 18: m) Convocar o Congresso;
  157. Número ou marcador, página 18: n) Designar os quadros do Partido para os órgãos do Estado onde o Partido tenha assento, ouvido a Comissão Política Nacional.
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E CINCO
  159. Texto do artigo, página 18: Mandato do Presidente
  160. Número ou marcador, página 18: Um) O Presidente do Partido tem um Mandato de 5 anos, podendo ser renovável.
  161. Número ou marcador, página 18: Dois) O Mandato do Presidente do Partido termina com a tomada de posse do novo Presidente.
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E SEIS
  163. Texto do artigo, página 18: (Impedimentos do Presidente)
  164. Número ou marcador, página 18: Um) Ausência e ou impedimento temporário, o Presidente é substituído por um dos membros da Comissão Política Nacional, cabendo a si designá-lo.
  165. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos casos de ausência e incapacidade permanente, é substituído pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional, devendo organizar-se a eleição do novo Presidente num período máximo de 180 dias, não prorrogáveis.
  166. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Nacional
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E SETE
  168. Texto do artigo, página 18: Definição
  169. Texto do artigo, página 18: O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido no intervalo entre dois Congressos.
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E OITO
  171. Texto do artigo, página 18: Composição
  172. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Nacional é composto por 120 membros eleitos pelo Congresso.
  173. Número ou marcador, página 18: Dois) No processo de eleição dos membros do Conselho Nacional observa-se o princípio de representação das províncias e do género.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E NOVE
  175. Texto do artigo, página 18: Competências
  176. Texto do artigo, página 18: São competências do Conselho Nacional: Um) Eleger a Mesa do Conselho Nacional.
  177. Número ou marcador, página 18: Dois) Acompanhar as actividades do Partido, interpretar e difundir a linha geral aprovada no Congresso e deliberar sobre a política da organização, no intervalo entre dois Congressos.
  178. Número ou marcador, página 18: Três) Discutir, corrigir e aprovar o programa de acção e o relatório anual de actividades do Partido.
  179. Número ou marcador, página 18: Quatro) Velar pela observância rigorosa dos estatutos e programa do Partido;
  180. Número ou marcador, página 18: Cinco) Eleger a Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
  181. Número ou marcador, página 18: Seis) Ractificar a designação do Secretário-Geral do Partido.
  182. Número ou marcador, página 18: Sete) Aprovar as linhas gerais do programa eleitoral do Partido e sua eventual participação em coligação no âmbito das eleições gerais, provinciais e autárquicas.
  183. Número ou marcador, página 18: Oito) Autorizar a filiação do Partido em organizações internacionais. Nove) Aprovar o Regulamento do
  184. Texto do artigo, página 18: Partido. Dez) Aprovar o Regulamentos dos órgãos do Partido.
  185. Número ou marcador, página 18: Onze) Aprovar as contas anuais e propostas de orçamento do Partido.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA
  187. Texto do artigo, página 18: Reuniões
  188. Texto do artigo, página 18: O Conselho Nacional reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, a pedido de um terço dos seus membros ou quando convocado pelo Presidente do Partido.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E UM
  190. Texto do artigo, página 18: Mesa
  191. Texto do artigo, página 18: A Mesa do Conselho Nacional é composta pelo Presidente e quatro vogais eleitos entre os seus membros.
  192. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Da Comissão Política Nacional
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E DOIS
  194. Texto do artigo, página 18: Definição
  195. Texto do artigo, página 18: A Comissão Política Nacional é o órgão de Direcção Política Permanente do Partido.
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  197. Texto do artigo, página 18: Composição
  198. Texto do artigo, página 18: Compõem a Comissão Política Nacional: Um) Presidente do Partido. Dois) 14 Membros eleitos pelo Conselho
  199. Texto do artigo, página 18: Nacional.
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  201. Texto do artigo, página 18: Sessões da Comissão Política
  202. Número ou marcador, página 18: Um) Para além dos 15 membros da Comissão Política, participam nas sessões da Comissão Política Nacional, por inerência de funções, as seguintes entidades:
  203. Número ou marcador, página 18: a) Secretário-geral;
  204. Número ou marcador, página 18: b) Presidente da Mesa do Conselho Nacional;
  205. Número ou marcador, página 18: c) Presidente do Conselho Jurisdicional;
  206. Número ou marcador, página 18: d) Presidente da ACOLDE;
  207. Número ou marcador, página 19: e) Presidente da Liga Feminina;
  208. Número ou marcador, página 19: f) Presidente da Liga da Juventude;
  209. Número ou marcador, página 19: g) Porta-voz do Partido.
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E CINCO
  211. Texto do artigo, página 19: Competências
  212. Texto do artigo, página 19: São competências da Comissão Política Nacional:
  213. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a execução do Programa de actividades do Partido estabelecido pelo Conselho Nacional;
  214. Número ou marcador, página 19: b) Emitir parecer às propostas de nomeação dos Chefes dos Departamentos e de outros titulares quando solicitado pelo Presidente;
  215. Número ou marcador, página 19: c) Submeter ao Conselho Nacional o relatório anual das actividades, contas e a proposta de orçamento anual do Partido;
  216. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre assuntos pertinentes submetidos pelo Presidente;
  217. Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre a dissolução da Comissão Política Provincial;
  218. Número ou marcador, página 19: f) Emitir directivas sobre a composição das listas de candidatos a Deputados das Assembleias da República, Membros das Assembleias Provinciais e Autárquicas, Presidentes dos Conselhos Autárquicos e do Presidente da República, no intervalo entre sessões da Comissão do Conselho Nacional.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E SEIS
  220. Texto do artigo, página 19: Periodicidade
  221. Texto do artigo, página 19: A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar ou a requerimento de um terço dos seus membros.
  222. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Do Secretário-Geral
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E SETE
  224. Texto do artigo, página 19: Definição
  225. Texto do artigo, página 19: O Secretário-Geral, é a entidade que coordena as actividades administrativas das estruturas do Partido, a nível nacional.
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E OITO
  227. Texto do artigo, página 19: Competências
  228. Texto do artigo, página 19: São competências do Secretário-Geral:
  229. Número ou marcador, página 19: a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que possam traduzir-se em obrigações para o Partido; b)Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual de actividades
  230. Texto do artigo, página 19: de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução;
  231. Número ou marcador, página 19: c) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do partido;
  232. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional a proposta do orçamento e o relatório anuais de contas do Partido;
  233. Número ou marcador, página 19: e) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o regulamento financeiro, que estabeleça as normas relativas a prestação de contas entre os diversos escalões do Partido;
  234. Número ou marcador, página 19: f) Velar pelo património do Partido em todo o território nacional e no estrangeiro;
  235. Número ou marcador, página 19: g) Manter actualizado o ficheiro dos membros e quadros do Partido;
  236. Número ou marcador, página 19: h) Comunicar, obrigatoriamente, ao Conselho Jurisdicional Nacional, para eventual procedimento disciplinar, as reclamações das dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido, sem a sua autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado;
  237. Número ou marcador, página 19: i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Partido.
  238. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI Do Conselho Jurisdicional Nacional
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E NOVE
  240. Texto do artigo, página 19: Definição
  241. Texto do artigo, página 19: O Conselho Jurisdicional Nacional é o órgão encarregue de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias por que se rege o Partido.
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA
  243. Texto do artigo, página 19: Composição
  244. Texto do artigo, página 19: O Conselho Jurisdicional é composto por 5 membros:
  245. Texto do artigo, página 19: a)Presidente do Conselho Jurisdicional;
  246. Número ou marcador, página 19: b) 4 vogais.
  247. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E UM
  248. Texto do artigo, página 19: Competências e funcionamento
  249. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Jurisdicional Nacional:
  250. Texto do artigo, página 19: a)Verificar a legalidade e a conformidade dos actos de órgãos do Partido com os Estatutos;
  251. Número ou marcador, página 19: b) Assistir os órgãos do Partido em matéria de natureza jurídica;
  252. Número ou marcador, página 19: c) Prestar assistência jurídica aos membros, quando envolvidos em
  253. Texto do artigo, página 19: problemas político partidários ou quando em missão de serviço do partido;
  254. Número ou marcador, página 19: d) Proceder aos inquéritos e instaurar processos disciplinares contra os membros quando solicitados por órgãos do Partido;
  255. Número ou marcador, página 19: e) Orientar aos conselhos jurisdicionais provinciais a realização dos inquéritos aos órgãos e sectores de actividade do partido a nível dos sectores;
  256. Número ou marcador, página 19: f) instaurar processos disciplinares aos membros;
  257. Número ou marcador, página 19: g) Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais;
  258. Número ou marcador, página 19: h) Emitir pareceres sobre a interpretação dos estatutos e a integração das suas lacunas;
  259. Número ou marcador, página 19: i) Receber as denúncias dos membros do Partido, devendo examiná-los para apurar a sua veracidade;
  260. Número ou marcador, página 19: j) As decisões do Conselho Jurisdicional são tomadas no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo justificado para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder 60 dias;
  261. Número ou marcador, página 19: k) O funcionamento do Conselho Jurisdicional Nacional é estabelecido em regulamento próprio.
  262. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  263. Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente)
  264. Texto do artigo, página 19: Compete ao Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional:
  265. Número ou marcador, página 19: a) Convocar as sessões do Conselho Jurisdicional Nacional ou a requerimento de 1/3 dos seus membros;
  266. Número ou marcador, página 19: b) Designar os instrutores dos processos disciplinares e de inquéritos, dentre os seus membros;
  267. Número ou marcador, página 19: c) Empossar o Presidente do Partido.
  268. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  269. Texto do artigo, página 19: Periodicidade
  270. Texto do artigo, página 19: O Conselho Jurisdicional Nacional, reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  271. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  272. Texto do artigo, página 19: Combatentes da Luta pela Democracia
  273. Texto do artigo, página 19: Define-se como Combatente da Luta pela Democracia, todo o cidadão moçambicano que ingressou no Movimento de Resistência Nacional Moçambicana (RENAMO) desde a sua fundação, 6 de Junho de 1977, e que tenha participado na Luta pela Democracia em qualquer das suas frentes, directa ou indirectamente.
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  275. Texto do artigo, página 20: Departamentos
  276. Número ou marcador, página 20: Um) Os departamentos são áreas de prossecução das actividades políticas e administrativas do Partido, que funcionam a nível central e com representação em todos os escalões territoriais.
  277. Número ou marcador, página 20: Dois) A criação e a denominação dos departamentos são da competência do Presidente do Partido ouvida a Comissão Política Nacional.
  278. Número ou marcador, página 20: Três) A organização, o funcionamento e competências dos departamentos são aprovados pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
  279. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  280. Texto do artigo, página 20: Da organização do partido na província, distrito e localidade
  281. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  282. Texto do artigo, página 20: Órgãos provinciais
  283. Texto do artigo, página 20: São órgãos do Partido na Província: Um) Conferência Provincial; Dois) Conselho Provincial; Três) Comissão Política Provincial; Quatro) Conselho Jurisdicional Provin-
  284. Texto do artigo, página 20: cial.
  285. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das Conferências Provinciais
  286. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E SETE
  287. Texto do artigo, página 20: Definição
  288. Texto do artigo, página 20: A Conferência Provincial é o órgão representativo de todos os membros do Partido residentes na província.
  289. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E OITO
  290. Texto do artigo, página 20: Composição
  291. Texto do artigo, página 20: A Conferência Provincial tem a seguinte
  292. Texto do artigo, página 20: composição: Um) Conselho Provincial. Dois) Comissão Política Provincial. Três) Conselho Jurisdicional Provincial; Quatro) Delegados eleitos pelas Confe-
  293. Texto do artigo, página 20: rências Distritais. Cinco) Representantes das organizações
  294. Texto do artigo, página 20: especiais na província.
  295. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  296. Texto do artigo, página 20: Mesa da Conferência Provincial
  297. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Conferência Provincial é composta por um Presidente e dois Vogais, indicados pela Comissão Política Nacional.
  298. Número ou marcador, página 20: Dois) A reunião da Conferência Provincial é dirigida por um Membro da Comissão Politica Nacional.
  299. Número ou marcador, página 20: Três) A Conferência Provincial reune uma vez por ano, extraordinariamente sempre que necessário, a requerimento de 1/3 dos seus membros.
  300. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA
  301. Texto do artigo, página 20: Competências
  302. Texto do artigo, página 20: São competências da Conferência Provincial:
  303. Número ou marcador, página 20: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Provincial;
  304. Número ou marcador, página 20: b) Analisar e aprovar programas de actividades do Partido ao nível da Província;
  305. Número ou marcador, página 20: c) Estudar e propor emendas nos documentos propostos ao Congresso;
  306. Número ou marcador, página 20: d) Eleger o Conselho Provincial e o Conselho Jurisdicional Provincial;
  307. Número ou marcador, página 20: e) Eleger Delegados ao Congresso;
  308. Número ou marcador, página 20: f) Discutir, aprovar e deliberar sobre assuntos inerentes ao Partido na Província.
  309. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho Provincial
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E UM
  311. Texto do artigo, página 20: Definição, composição e funcionamento
  312. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Provincial é o órgão deliberativo a nível da Província no intervalo entre duas conferências.
  313. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Provincial é composto por 50 membros eleitos pela conferência Provincial.
  314. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho Provincial reúne, ordinariamente, duas vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus membros ou do Delegado Político Provincial.
  315. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho Provincial pode reunir em sessão alargada, com os Delegados Distritais e outros quadros do Partido, sem direito a voto, sempre que os assuntos em discussão o requeiram.
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  317. Texto do artigo, página 20: Competências
  318. Texto do artigo, página 20: São competências do Conselho Provincial:
  319. Número ou marcador, página 20: a) Analisar e aprovar o relatório das actividades, de contas e a proposta de orçamento anual da Delegação Provincial; b)Analisar e aprovar o programa de acção da Comissão Política Provincial;
  320. Número ou marcador, página 20: c) Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade política do Partido, no intervalo entre duas conferências;
  321. Número ou marcador, página 20: d) Adoptar documentos a serem submetidos a conferência Provincial;
  322. Número ou marcador, página 20: e) Eleger a Comissão Política Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
  323. Número ou marcador, página 20: f) Eleger candidatos para os órgãos eleitorais a nível da Província e dos Distritos;
  324. Número ou marcador, página 20: g) Eleger os candidatos a Deputados da Assembleia da República, membros da Assembleia Provincial e membros da Assembleia Autárquica;
  325. Número ou marcador, página 20: h) Exercer outras competências que forem delegadas pelo Conselho Nacional;
  326. Número ou marcador, página 20: i) Propor ao Presidente do Partido a cessação de funções do Delegado Político Provincial.
  327. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
  328. Texto do artigo, página 20: Mesa
  329. Texto do artigo, página 20: A mesa do Conselho Provincial é composta pelo Presidente e dois vogais eleitos de entre os seus membros.
  330. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
  331. Texto do artigo, página 20: Definição
  332. Texto do artigo, página 20: A Comissão Política Provincial é o órgão de direcção política permanente do Partido, a nível da província.
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
  334. Texto do artigo, página 20: Composição
  335. Texto do artigo, página 20: Compõe a Comissão Política Provincial: Um) Delegado Político Provincial. Dois) Quatro membros eleitos pelo
  336. Texto do artigo, página 20: Conselho Provincial sob proposta do Delegado Político Provincial.
  337. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
  338. Texto do artigo, página 20: Competências
  339. Texto do artigo, página 20: São competências da Comissão Política Provincial:
  340. Número ou marcador, página 20: Um) Assegurar a execução do programa de actividades do Partido que lhe for estabelecido;
  341. Número ou marcador, página 20: Dois) Dar parecer às propostas de nomeação dos funcionários do Partido quando solicitado pelo Delegado Político;
  342. Número ou marcador, página 20: Três) Submeter ao Conselho Provincial o relatório anual das actividades e de contas do Partido.
  343. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E SETE
  344. Texto do artigo, página 20: Reuniões
  345. Texto do artigo, página 20: A Comissão Política Provincial reúne, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, a requerimento do Conselho Provincial, do Delegado Político Provincial ou de 1/3 dos seus membros.
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  347. Texto do artigo, página 20: Definição
  348. Texto do artigo, página 20: O Delegado Político Provincial é o representante do Partido ao nível da Província.
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
  350. Texto do artigo, página 20: Competências
  351. Texto do artigo, página 20: São competências do Delegado Político Provincial:
  352. Número ou marcador, página 21: a) Representar o Partido ao nível da Província; b)Presidir à Comissão Política Provincial;
  353. Número ou marcador, página 21: c) Propor ao Conselho Provincial a eleição da Comissão Política Provincial;
  354. Número ou marcador, página 21: d) Propor a Comissão Política Nacional a designação dos Chefes de Departamentos Provinciais;
  355. Número ou marcador, página 21: e) Propor a Comissão Política Provincial a designação de Delegado do Posto Administrativo;
  356. Número ou marcador, página 21: f) Convocar a Comissão Política Provincial;
  357. Número ou marcador, página 21: g) Convocar o Conselho Provincial;
  358. Número ou marcador, página 21: h) Elaborar a proposta de orçamento e o plano de actividades da Delegação Política Provincial, a submeter ao Conselho Provincial.
  359. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Do Conselho Jurisdicional Provincial
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA
  361. Texto do artigo, página 21: Definição
  362. Texto do artigo, página 21: O Conselho Jurisdicional Provincial é o órgão encarregue de velar, ao nível Provincial, pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias por que se rege o Partido.
  363. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E UM
  364. Texto do artigo, página 21: Composição, funcionamento e competências
  365. Texto do artigo, página 21: A composição, funcionamento e competências do Conselho Jurisdicional Provincial são estabelecidos pelo Conselho Jurisdicional Nacional.
  366. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO V Da organização do distrito
  367. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E DOIS
  368. Texto do artigo, página 21: Órgãos distritais
  369. Texto do artigo, página 21: São órgãos do Partido no Distrito: Um) Conferência Distrital. Dois) Conselho Distrital. Três) Comissão Política Distrital.
  370. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E TRÊS
  371. Texto do artigo, página 21: Conferência distrital
  372. Texto do artigo, página 21: A Conferência Distrital é órgão representativo de todos os membros do Partido residentes no respectivo distrito.
  373. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E QUATRO
  374. Texto do artigo, página 21: Composição
  375. Texto do artigo, página 21: A Conferência Distrital tem a seguinte
  376. Texto do artigo, página 21: composição: Um) Conselho Distrital. Dois) Comissão Política Distrital. Três) Delegados eleitos pelos Postos
  377. Texto do artigo, página 21: Administrativos. Quatro) Representantes das organizações especiais do Partido.
  378. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E CINCO
  379. Texto do artigo, página 21: Competências
  380. Texto do artigo, página 21: São competências da Conferência Distrital
  381. Número ou marcador, página 21: a) Analisar e aprovar o relatório de actividades do Conselho Distrital;
  382. Número ou marcador, página 21: b) Analisar e aprovar o programa de actividades do Partido ao nível do distrito;
  383. Número ou marcador, página 21: c) Estudar e propor emendas aos documentos propostos à conferência Provincial;
  384. Número ou marcador, página 21: d) Eleger o Conselho Distrital;
  385. Número ou marcador, página 21: e) Eleger delegados à Conferência Provincial;
  386. Número ou marcador, página 21: f) Discutir, aprovar e deliberar sobre os demais assuntos inerentes ao Partido.
  387. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E SEIS
  388. Texto do artigo, página 21: Conselho distrital
  389. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Distrital é órgão deliberativo do Partido ao nível do distrito no intervalo entre duas conferências.
  390. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Distrital é composto por 30 membros eleitos pela Conferência Distrital.
  391. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Distrital reúne, ordinariamente, de quatro em quatro meses e extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus membros ou do Delegado Distrital.
  392. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho Distrital pode reunir em sessão alargada, com os delegados dos Postos Administrativos, das localidades e outros quadros de base do Partido, sem direito a voto, sempre que os assuntos em discussão o requeiram.
  393. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E SETE
  394. Texto do artigo, página 21: Competências
  395. Texto do artigo, página 21: São competências do Conselho Distrital:
  396. Número ou marcador, página 21: a) Analisar e aprovar relatório das actividades e contas da Delegação Distrital;
  397. Número ou marcador, página 21: b) Analisar e aprovar o programa de acção da Delegação Distrital;
  398. Número ou marcador, página 21: c) Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade do Partido no intervalo entre duas Conferências respeitando sempre os parâmetros fixados pelo Congresso;
  399. Número ou marcador, página 21: d) Eleger candidatos a presidente do Conselho Municipal e membros da Assembleia Municipal;
  400. Número ou marcador, página 21: e) Propor ao Conselho Provincial candidatos a Deputados da Assembleia da República, membros da Assembleia Provincial e membros da Assembleia Autárquica;
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