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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Mozambique Multi Serviços Clean e Fumigação, Limitada (MMS-Clean, Lda)
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob n.º 101466396, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mozambique Multi Serviços Clean e Fumigação, Limitada (MMS-Clean, Lda) constituída entre os sócios, João Bilai Falacomigo Machirica, moçambicano, maior de idade, portador de Bilhete de Identidade Número 040200437542Q, solteiro de nacionalidade moçambicana natural de Chinde, província de Zambézia emitido pela DIC de Nampula aos 11 de Setembro de 2020 e Manuel Lino Chico Júnior, moçambicano, maior de idade, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100024520J, casado de nacionalidade moçambicana natural da Chimoio, província de Manica, firmam o contrato de sociedade por quota que será regido pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Mozambique Multi Serviços Clean e Fumigação,
- Texto do artigo, página 20: Limitada, cuja sigla é (MMS-Clean, Lda) é uma sociedade por quotas de direito moçambicano.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane, podendo por deliberação dos sócios abrir sucursais ou filiais em qualquer parte do país.
- Texto do artigo, página 20: ......................................................................
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços de limpeza, jardinagem e fumigação;
- Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços sociais;
- Número ou marcador, página 20: c) Consultoria ambiental e estudos de impacto ambiental.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A poderá exercer outras actividades conexas e complementares ou ainda subsidiárias do objecto principal desde que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo tipo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações necessárias para o efeito.
- Texto do artigo, página 20: ......................................................................
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade é de vinte mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, correspondente a soma de duas quotas, sendo uma de dez mil meticais equivalente 50 %, pertencente ao sócio João Bilai Falacomigo Machirica, e a outra de dez mil meticais equivalente 50 %, pertencente ao sócio Manuel Lino Chico Júnior.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante a deliberação dos sócios, poderá nos termos da lei, haver prestação suplementar de capital, ou suprimento de que a empresa carecer, mediante condições e acordos dos sócios a estabelecer.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete ao sócio director ou pessoa que seja conferida tal poder mediante acta ou procuração.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos, e contratos, bastarão as assinaturas dos dois sócios, para actos de mero expediente bastará a assinatura de um dos sócios ou director.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá constituir procuradores ou mandatários por meio de procuração ou contratos.
- Texto do artigo, página 21: Quarto) Os representantes da sociedade ficam expressamente proibidos de por si ou por procuradores, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras, fianças, abonações e outras semelhantes.
- Texto do artigo, página 21: Nampula, 21 de Janeiro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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