Resolução n.º 29/2022

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Resolução n.º 29/2022

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 29/2022
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto, reunida na sua III Sessão Ordinária no dia 31 de Agosto de 2022, sob a Presidência da Excelentíssima Senhor Abdul Remane Suleimane, Vice-Presidente do Órgão Deliberativo, com 27 membros presentes, dos 31 que compõe o órgão, Apreciou, Analisou e Aprovou O Plano de Estrutura Urbana da Cidade do Chibuto, submetido pelo governo municipal.
Texto do artigo · p. 3 A mesma, foi aprovada em obediência à alínea d) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, republicada pela lei 13/2018 de 17 de Dezembro, coadjuvado pela alínea d), do n.º 1, do artigo 30, do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto. Juntos pelo desenvolvimento da cidade de Chibuto!
Texto do artigo · p. 3 Chibuto, 31 de Agosto de 2022. — O Presidente da Assembleia, Abdul Remane Ismael Suleimane.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento do Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Chibuto
Texto do artigo · p. 3 O Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Chibuto (PEUMCC) é constituído por orientações e propostas expressas em peças desenhadas e escritas, e serve como instrumento orientador e coordenador da ocupação do solo na área da sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 3 A sua aplicação concreta deverá ser desenvolvida em Planos Geral/ Parcial de Urbanização e por Planos de Pormenor que indicarão o pormenor da ocupação das fracções do seu território.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Generalidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 3 1. Alinhamento - Linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
Número ou marcador · p. 3 2. Alteração da Edificação Existente - Obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
Número ou marcador · p. 3 3. Altura Total das Construções - Dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das maquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
Número ou marcador · p. 3 4. Ampliação da Edificação Existente - Obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
Número ou marcador · p. 3 5. Área de Intervenção de Plano - Área que é objecto de Plano Geral/ Parcial de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
Número ou marcador · p. 3 6. Área Total de Construção (ATC) - É o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
Número ou marcador · p. 3 7. .Área Total de Implantação (ATI) - É o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
Número ou marcador · p. 3 8. Área Total do Terreno (AT) - Área global que se considera em
Texto do artigo · p. 3 qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
Número ou marcador · p. 3 9. Área Urbanizável (AU) - Área de parte ou da totalidade de terreno a infra-estruturar, ou susceptível de ocupação para
Texto do artigo · p. 4 efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
Número ou marcador · p. 4 10. Cercéa - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço
Número ou marcador · p. 4 11. Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - É o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 4 12. Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) - É o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 4 13. Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) - É o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 4 14. Densidade Bruta - Quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 15. Edificação - Construção que determina um espaço coberto;
Número ou marcador · p. 4 16. Equipamentos de Utilização Colectiva: Edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à pratica, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
Número ou marcador · p. 4 17. Espaço Histórico-cultural - Espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 18. Espaço Urbanizado - Espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;
Número ou marcador · p. 4 19. Espaço Urbanizável - Espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designado “área de expansão”;
Número ou marcador · p. 4 20. Espaços Verdes e de Utilização Colectiva: São espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças;
Número ou marcador · p. 4 21. Fogo - Habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
Número ou marcador · p. 4 22. Implantação Máxima - Quociente entre a área total de implantação e a área do terreno; 23.Logradouro - Área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
Número ou marcador · p. 4 24. Lote ou Talhão - Área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 25. Número de Pisos - Número de pisos acima da cota média do terreno;
Número ou marcador · p. 4 26. Obras de Reconstrução - Qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
Número ou marcador · p. 4 27. Obras de Alteração - Qualquer obra numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita:
Texto do artigo · p. 4 a. À natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente;
Texto do artigo · p. 4 b. À compartimentação e uso dos espaços.
Número ou marcador · p. 4 28. Obra de Ampliação - Qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: c. Área de implantação; d. Área bruta de construção; e. Cércea ou altura total de construção e; f. Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira.
Número ou marcador · p. 4 29. Obras de Beneficiação - Obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;
Número ou marcador · p. 4 30. Obras de Restauro - Obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
Número ou marcador · p. 4 31. Obras de Reabilitação - Obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
Número ou marcador · p. 4 32. Obras de Remodelação - Obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
Número ou marcador · p. 4 33. Operação de Loteamento - Toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Número ou marcador · p. 4 34. Operações Urbanísticas - Actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
Número ou marcador · p. 4 35. Ordenamento Territorial - Conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 4 36. Perímetro urbano - Conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais; 37.Plano de Pormenor - Instrumento de Ordenamento do Território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
Número ou marcador · p. 4 38. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização - Instrumento de Ordenamento do Território que estabelece a estrutura e qualifica o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, define as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio-espacial para a elaboração do plano;
Número ou marcador · p. 4 39. Plano de Estrutura Urbana - Instrumento de Ordenamento do Território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação
Texto do artigo · p. 5 actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional;
Número ou marcador · p. 5 40. Profundidade dos edifícios - É a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo;
Número ou marcador · p. 5 41. Reabilitação urbana - Processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tornem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
Número ou marcador · p. 5 42. Superfície do pavimento - Soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) Terraços descobertos, Varandas,
Número ou marcador · p. 5 b) Garagens para estacionamento,
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, entre outros,
Número ou marcador · p. 5 d) Galerias e escadas exteriores comuns; e
Número ou marcador · p. 5 e) Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação, sótãos não habitáveis;
Número ou marcador · p. 5 43. Terminais - Instalações terminus de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos gerais do PEUMCC)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem objectivos gerais do PEUMCC, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
Número ou marcador · p. 5 a) Materializar as estratégias de desenvolvimento da Cidade, bem como definir princípios e modelos de organização do território, integrando a componente mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação das diversas autarquias locais e dentro de cada autarquia local, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano, e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território autárquico; c. Eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e de equipamentos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Definir os princípios e os modelos de ordenamento do território autárquico.
Número ou marcador · p. 5 2. A materialização do objectivo definido nos termos da alíne d), do
Texto do artigo · p. 5 número anterior, pressupõe a definição dos seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 5 a) A estrutura primária das redes de acessibilidade dentro do território autárquico e as suas ligações com a malha distrital, provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Os grandes sistemas de controlo do escorrimento de águas superficiais e os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas;
Número ou marcador · p. 5 c) Os sistemas de tratamento de resíduos sólidos e as zonas para a sua recepção e processamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Os princípios da construção e da localização dos cemitérios na área urbana;
Número ou marcador · p. 5 e) A rede de centros de actividades estruturantes multi-funcionais e a sua distribuição no território autárquico;
Número ou marcador · p. 5 f) Os princípios gerais e os parâmetros de utilização do espaço público; e
Texto do artigo · p. 5 g. Os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios públicos e privados de transporte automóvel e a criação progressiva de zonas pedonais nas áreas de actividades terciárias e residenciais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 1. O PEUMCC abrange toda área correspondente ao território Municipal da Cidade de Chibuto, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento;
Número ou marcador · p. 5 2. O PEUMCC tem a natureza de Regulamento Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 3. Qualquer elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo PEUMCC, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na Lei Geral ou Especial.
Número ou marcador · p. 5 4. As disposições do presente Regulamento são de cumprimento
Texto do artigo · p. 5 obrigatório.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo Documental do PEUMCC)
Número ou marcador · p. 5 1. PEUMCC é constituído pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Planta de Ordenamento à escala 1:40.000;
Número ou marcador · p. 5 c) Planta das Infraestruturas de Abastecimento de Água à escala 1:40.000;
Número ou marcador · p. 5 d) Planta de Infraestruturas Viárias à escala 1:40.000;
Número ou marcador · p. 5 e) Planta de Condicionantes elaboradas à escala 1:40.000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
Número ou marcador · p. 5 2. O PEUMCC é acompanhado por:
Número ou marcador · p. 5 a) Relatório de Análise da Situação Actual; e
Número ou marcador · p. 5 b) Relatório de Fundamentação que justifica o Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas.
Número ou marcador · p. 5 3. O PEUMCC é, ainda, acompanhado pelas seguintes peças
Texto do artigo · p. 5 desenhadas e escritas:
Texto do artigo · p. 5 a. Planta de Enquadramento, à escala 1:30 000; b. A Planta da Situação Existente, à escala 1:40 000; e c. Plano de Implementação do PEUMCC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Princípios)
Texto do artigo · p. 5 Constituem princípios do PEUMCC, entre outros previstos na Legislação geral:
Texto do artigo · p. 5 a. Princípio da sustentabilidade e valorização do espaço físico, assegurando a transmissão às futuras gerações de um território e espaço edificado, e devidamente ordenado; b. Princípio da participação pública e consciencialização dos cidadãos, através do acesso à informação, permitindo a sua intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação, bem como na revisão dos instrumentos de ordenamento territorial; c. Princípio da igualdade no acesso à terra e aos recursos naturais, infraestruturas, equipamentos sociais e serviços públicos por parte dos cidadãos, quer nas zonas urbanas quer nas zonas rurais; d. Princípio da precaução, com base no qual a elaboração, execução e alteração dos instrumentos de gestão territorial deve priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção
Texto do artigo · p. 6 de actos lesivos ao ambiente, de modo a evitar a ocorrência de impactos ambientais negativos, significativos ou irreversíveis, independentemente da existência da certeza científica sobre a ocorrência de tais impactos; e
Texto do artigo · p. 6 e. Princípio da segurança jurídica como garantia de que na elaboração, alteração e execução dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial sejam sempre respeitados os direitos fundamentais dos cidadãos e as relações jurídicas validamente constituídas, promovendo-se a estabilidade e a observância dos regimes legais instituídos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito da elaboração do PEUMCC foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam na Planta de Condicionantes.
Número ou marcador · p. 6 2. Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso dos solos seguidamente identificados:
Número ou marcador · p. 6 a) Espaço para actividade agrícola;
Número ou marcador · p. 6 b) Espaços afectos à estrutura ecológica do Município;
Número ou marcador · p. 6 c) A faixa das áreas ribeirinhas e das linhas de água;
Número ou marcador · p. 6 d) Área de Concessão mineira; e
Número ou marcador · p. 6 e) Zonas de segurança e protecção de elementos, equipamentos e instalações especiais.
Número ou marcador · p. 6 3. As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior,
Texto do artigo · p. 6 constam da Planta de Condicionantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 As zonas de protecção especial, as servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores, têm como objectivo:
Número ou marcador · p. 6 a) A segurança dos cidadãos; b)O funcionamento e ampliação das infraestruturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) O enquadramento e defesa do património cultural e ambiental; e
Número ou marcador · p. 6 d) A execução de infraestruturas programadas ou já em fase de projecto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Identificação)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem servidões e restrições de utilidade pública na área de intervenção do PEUMCC, representadas cartograficamente na planta de condicionantes, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Estrutura Verde e Ecológica e faixa de Protecção da Linha de Alta Tensão;
Número ou marcador · p. 6 b) Zonas de segurança e protecção de equipamentos como cemitérios e Aterro Sanitário;
Número ou marcador · p. 6 c) Área de Concessão mineira; e
Número ou marcador · p. 6 d) As Servidões de Utilidade Pública relativas às redes e equipamentos de infraestruturas e servidão do Aeródromo de Chibuto.
Número ou marcador · p. 6 2. As zonas de protecção especial e as servidões administrativas e
Texto do artigo · p. 6 restrições de utilidade pública referidas no número anterior constam da Planta de Condicionantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Espaço para actividade agrícola e pecuária)
Número ou marcador · p. 6 1. O espaço para actividades agrícolas é composto pelas áreas delimitadas no perímetro do Município da Cidade de Chibuto, constantes
Texto do artigo · p. 6 nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a produção de bens agrícolas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os solos integrados neste espaço são exclusivamente dedicados à agricultura e à pecuária. No entanto podem também ser realizadas algumas acções designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, para servirem a actividade principal.
Número ou marcador · p. 6 3. Na elaboração do PEUMCC considerou-se importante preservar
Texto do artigo · p. 6 e proteger estas áreas que não só contribuem para a produção alimentar como também para o equilíbrio ecológico da Cidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Áreas Rurais)
Texto do artigo · p. 6 As áreas rurais são espaços que conservam as características rurais e são áreas de protecção de flora e fauna nativa, assim como zonas de apoio ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Espaço afecto à Estrutura Ecológica)
Número ou marcador · p. 6 1. O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Número ou marcador · p. 6 2. O espaço afecto à estrutura ecológica no Município da Cidade de Chibuto abrange as seguintes zonas:
Número ou marcador · p. 6 a) Zonas ribeirinhas do rio Changane e Limpopo, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias e inundações nas zonas baixas, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
Número ou marcador · p. 6 b) Zonas Dunar que integram áreas com risco de Erosão;
Número ou marcador · p. 6 c) Matas sagradas;
Número ou marcador · p. 6 d) Duna Chibutsu;
Número ou marcador · p. 6 e) Zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
Número ou marcador · p. 6 f) Saibreras;
Número ou marcador · p. 6 g) Verde Arborizado de Protecção;e
Número ou marcador · p. 6 h) Verde Urbano de Recreio (Parques e Jardins).
Número ou marcador · p. 6 3. Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico,
Texto do artigo · p. 6 sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Área de Protecção da Rede Viária)
Texto do artigo · p. 6 Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 6 a) Itinerário que consta do plano rodoviário nacional - Aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável; b)Rede Municipal Classificada - Aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor; e
Número ou marcador · p. 6 c) Rede Municipal não Classificada – Abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação municipal vigente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Sistemas de Captação e Adução de Água Potável)
Texto do artigo · p. 6 Tendo em vista a observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das linhas adutoras para abastecimento público, conforme se encontra assinalado na Planta de Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Sistema de Drenagem e Tratamento de Esgotos)
Texto do artigo · p. 7 Para efeito de observância dos condicionalismos legais, é definido como Sistema de esgotos a eliminação das escretas humanas através das fossas sépticas até que o traçado dos emissários de esgoto e estações de tratamento de águas residuais sejam executados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Linhas de Transporte de Energia Eléctrica)
Número ou marcador · p. 7 1. Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 7 2. Zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de
Texto do artigo · p. 7 utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Telecomunicações)
Texto do artigo · p. 7 A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 7 a) Zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
Número ou marcador · p. 7 b) Zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m; e
Número ou marcador · p. 7 c) Zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Zona de Protecção do Aeródromo de Chibuto)
Texto do artigo · p. 7 A zona de protecção do Aerodromo de Chibuto obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Novos Eixos Principais de Circulação)
Texto do artigo · p. 7 O PEUMCC define a criação de novos eixos principais de circulação determinados e nomeados na Planta de Ordenamento. Estes são:
Número ou marcador · p. 7 a) Estrada do Mercado até a Estrada que vai ao Alto Changane sobressai no bairro Canhanda;
Número ou marcador · p. 7 b) Vila de Milénio – Samora Machel;
Número ou marcador · p. 7 c) Estrada Eduardo Mondlane – Samora Machel;
Número ou marcador · p. 7 d) Estrada Uahamuza, Centro de Cochombane (sobressai na EN102, que liga Chibuto-Chongoene);
Número ou marcador · p. 7 e) Lalgy (bairro Cimento) – Bairro Unidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Rua dos Cabritos – ao cruzamento da Estrada de Alto Changane (bairro Mudada);
Número ou marcador · p. 7 g) Dobola (bairro Cimento) – Centro de Saúde de Bairro Mussavene.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Terminais de Transporte)
Texto do artigo · p. 7 A localização da Terminal Inter-Provincial de Transporte de Passageiros está indicada na Planta de Ordenamento e pretende com a sua localização:
Número ou marcador · p. 7 a) Alinhar o transporte inter provincial e municipal;
Número ou marcador · p. 7 b) Solucionar problemas actuais de congestionamento de transporte urbano colectivo e semi-colectivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Instalações Militares)
Texto do artigo · p. 7 As zonas de protecção parcial constituídas por instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado e a faixa de terreno de 100 metros confinante constituem uma restrição de utilidade pública nos termos do artigo. 6, alínea g) do Regulamento a Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n. º 66/98 de 8 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Património Arquitectónico e Urbanístico)
Texto do artigo · p. 7 O Município da Cidade de Chibuto está classificado como Conjunto Urbano Protegido pela Lei 10/1988, de 22 de Dezembro, e está constituído por sítios e imóveis protegidos, a ser regulamentados pelo Município de Chibuto.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Classes e categorias dos espaços - uso dominante do solo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Classes de Espaço)
Texto do artigo · p. 7 Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes Classes de Solos identificadas na Planta de Ordenamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Espaço Urbanizado;
Número ou marcador · p. 7 b) Espaço Urbanizável; c)Espaço para Actividade Industrial, Mineração, de Armazenagem e Reparação;
Número ou marcador · p. 7 d) Espaço para Actividade Agrícola;
Número ou marcador · p. 7 e) Espaço Afecto à Estrutura Ecológica;
Número ou marcador · p. 7 f) Espaço para Equipamento Social e Serviços Públicos; e
Número ou marcador · p. 7 g) Espaço para Redes de Infraestruturas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Categorias das Classes de Espaço)
Número ou marcador · p. 7 1. As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos e cujos limites são definidos na Planta de Ordenamento.
Número ou marcador · p. 7 2. As categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço constituídas nos termos do PEUMCC são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Espaço Urbanizado: i. Área Multifuncional; ii. Área Residencial Urbanizada; iii. Área Urbanizada Mista; e iv. Área Histórica Classificada.
Número ou marcador · p. 7 b) Espaço Urbanizável: i. Área Residencial Planificada (Formalmente Demarcada); e ii. Área Residencial Não Planificada (Não Demarcada).
Número ou marcador · p. 7 c) Espaço Industrial, de Armazenagem e Reparação: i. Área Industrial;e ii. Área de Armazenagem e de Reparação.
Número ou marcador · p. 7 d) Espaço para Equipamento Social e Serviços Públicos: i. Área de Equipamento Social e Serviços Públicos;e ii. Área para Usos Especiais.
Número ou marcador · p. 7 3. Espaço para Redes Infra-estruturais: a) Área para a Rede Rodoviária;
Texto do artigo · p. 7 i. Área para a Rede de Abastecimento de Água; ii. Área para o Transporte de Energia; iii. Área para a Rede de Drenagem de Águas Pluviais;e iv. Área para a Rede de Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 8 b) Espaço para Actividades Agrícolas
Número ou marcador · p. 8 c) Espaço Afecto a Estrutura Ecológica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Perímetro Urbano)
Texto do artigo · p. 8 O perímetro urbano do Município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamento, que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado na Planta de Ordenamento e nela identificada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Ajustamento de Limites)
Texto do artigo · p. 8 É admitido o ajustamento pontual dos limites das áreas urbanizadas, urbanizáveis, industriais ou turísticas na continuidade das respectivas manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e, ainda, a área a ampliar não exceda 10% da área do terreno urbano, urbanizável, industrial ou turístico, definida no PEUMCC.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Espaços Urbanizados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 8 São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já estabilizados ou em fase de estabilização, em que se verifica simultaneidade de usos e actividades, e encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Destino de Uso Dominante)
Texto do artigo · p. 8 Nos espaços urbanizados é preponderante a função residencial, sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Condições de Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 8 b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e
Número ou marcador · p. 8 c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1 acima, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Condições de Edificabilidade)
Número ou marcador · p. 8 1. Não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.
Número ou marcador · p. 8 2. É autorizada a construção em lotes já constituídos.
Número ou marcador · p. 8 3. A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente.
Número ou marcador · p. 8 4. Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
Número ou marcador · p. 8 5. Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação.
Número ou marcador · p. 8 6. Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral, e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
Número ou marcador · p. 8 7. Nas Áreas Urbanizadas com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pelas cérceas dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho (s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto;
Número ou marcador · p. 8 8. A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
Número ou marcador · p. 8 9. Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou r/c, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros. e
Número ou marcador · p. 8 10. Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções
Texto do artigo · p. 8 principais, sendo o limite máximo de ocupação de 60% da área do lote, não contanto as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abre-se excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Regras Supletivas)
Texto do artigo · p. 8 Na falta de Plano Geral/Parcial de Urbanização ou de Pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
Número ou marcador · p. 8 1. Manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação; 2.Permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
Número ou marcador · p. 8 3. A demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
Número ou marcador · p. 8 4. Serão permitidas obras de alteração quando o Conselho Municipal da Cidade de Chibuto considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
Número ou marcador · p. 8 5. Manutenção preferencial dos alinhamentos existentes;
Número ou marcador · p. 8 6. Nas obras de construção, é autorizado o nivelamento da cércea e da altura pelas médias respectivas dos edifícios da frente edificada do arruamento entre duas ruas transversais;
Número ou marcador · p. 8 7. Quando existem edifícios confinantes a profundidade do edifício a integrar será a desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor; 8.Os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos
Texto do artigo · p. 9 impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro; e 9. Relativamente aos terrenos susceptíveis de operações de loteamento que impliquem a criação de novos arruamentos e infra-estruturas, os planos de urbanização e de pormenor devem estabelecer os respectivos condicionamentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Logradouro)
Texto do artigo · p. 9 Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor regra geral de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:
Número ou marcador · p. 9 a) O terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público; e
Número ou marcador · p. 9 b) O terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Excepções)
Texto do artigo · p. 9 Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Estacionamento Privativo)
Número ou marcador · p. 9 1. A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
Número ou marcador · p. 9 a) Um lugar de estacionamento coberto por cada fogo;
Número ou marcador · p. 9 b) Um lugar de estacionamento por cada 100m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;e
Número ou marcador · p. 9 c) Um lugar de estacionamento por cada 200m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
Número ou marcador · p. 9 2. O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do
Texto do artigo · p. 9 disposto na alínea a) do presente artigo poderá ser utilizado para aparcamento público desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Regime Especial de Estacionamento Privativo)
Texto do artigo · p. 9 As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos, bem como a construções em zonas consolidadas, serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Alinhamento e Cérceas)
Texto do artigo · p. 9 Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos planos parciais de urbanização ou de pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Requalificação Urbana)
Número ou marcador · p. 9 1. Dentro da área urbanizada básica existente serão alvo de intervenções de requalificação urbana que visem melhorar as condições de vida e a funcionalidade urbana.
Número ou marcador · p. 9 2. As áreas ocupadas informalmente em zonas de risco estão definidas na Planta de Ordenamento como “requalificação de assentamentos informais” e serão abrangidas por planos parciais a elaborar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Cedências)
Texto do artigo · p. 9 Na realização de operações de reordenamento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar cedem ao Conselho Municipal as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público municipal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Unidade de Construção por Lote ou Prédio)
Número ou marcador · p. 9 1. Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
Número ou marcador · p. 9 2. Em cada construção uni ou multifamiliar deve corresponder a uma caleira e uma cisterna (sistema de captação das águas pluviais).
Número ou marcador · p. 9 3. Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções
Texto do artigo · p. 9 de apoio ou anexos, sem prejuízo porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Regras, Índices e Parâmetros Urbanísticos)
Número ou marcador · p. 9 1. Para as intervenções urbanísticas nas áreas urbanizáveis devem ser adoptadas as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 9 a) Através da elaboração de Plano de Urbanização onde estas áreas estão integradas;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover acções de loteamento que potenciem a requalificação urbanística requerida pelos Planos de Urbanização e de Pormenor para estas áreas.
Número ou marcador · p. 9 2. Relativamente à referenciação do lugar, deve ser definida a toponímia, assim como a numeração de polícia de acordo com as regras do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 3. Os espaços públicos exteriores devem ser requalificados através de projectos de arquitectura paisagística, designadamente com a criação de jardins e a integração de mobiliário urbano.
Número ou marcador · p. 9 4. A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente.
Número ou marcador · p. 9 5. A tipologia do talhão habitacional nas áreas urbanizáveis deve ser de 15mx30m, correspondentes a superfície de 450m2.
Número ou marcador · p. 9 6. A tipologia de novas construções deve ser definida pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 7. Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
Número ou marcador · p. 9 8. Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação com edificação dos logradouros e dos interiores de quarteirão.
Número ou marcador · p. 9 9. Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas.
Número ou marcador · p. 9 10. Nas áreas urbanizáveis com precedentes construtivos estruturados
Texto do artigo · p. 9 por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as
Texto do artigo · p. 10 edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pelas cérceas dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho (s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Número ou marcador · p. 10 11. A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento.
Número ou marcador · p. 10 12. Os pisos destinados a armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação unifamiliar e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em, sobrelojas ou rés-do-chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 25 metros.
Número ou marcador · p. 10 13. Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções
Texto do artigo · p. 10 principais, sendo o limite máximo de ocupação de 60% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Espaços Urbanizáveis
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 10 1. São áreas estrategicamente localizadas, com capacidade construtiva, capazes de assegurar a expansão urbana a curto e a médio prazo, e que correspondem geralmente à evolução dos espaços urbanos já consolidados; e
Número ou marcador · p. 10 2. Os espaços urbanizáveis são os solos susceptíveis de vir a
Texto do artigo · p. 10 adquirir as características do solo urbano e está delimitado na planta de ordenamento do PEUMCC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 (Destino de Uso Dominante)
Texto do artigo · p. 10 As áreas englobadas nos espaços urbanizáveis destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços e industriais ou armazenagem, desde que não criem condições de incompatibilidade com a função residencial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Implementação do Plano)
Número ou marcador · p. 10 1. A implementação do Plano nos espaços urbanizáveis processar- se-á mediante a elaboração e aprovação de Planos Geral/Parcial de Urbanização, Planos de Pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 2. Nas áreas a ocupar por edifícios habitacionais, os Planos de Urbanização ou de Pormenor que venham a ser elaborados devem destinar 25% da mesma à habitação multifamiliar e 65% a habitação unifamiliar e, 15% a equipamentos sociais.
Número ou marcador · p. 10 3. Nas áreas destinadas a habitação, 60% da mesma deve ser destinada a construção de habitação social.
Número ou marcador · p. 10 4. Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias
Texto do artigo · p. 10 de espaços serão respeitados nos Planos Geral/Parcial de Urbanização, Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Restrições gerais)
Número ou marcador · p. 10 1. Nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados.
Número ou marcador · p. 10 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os postos de
Texto do artigo · p. 10 abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Condições de Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 10 Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Índices Urbanísticos)
Texto do artigo · p. 10 Nos Planos de Pormenor que realizem o parcelamento de áreas para nova construção, de áreas a recuperar ou a reverter deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos máximos:
Número ou marcador · p. 10 1. Para áreas de uso predominantemente habitacional de alta densidade (Plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare:
Número ou marcador · p. 10 a) Densidade Populacional – 500 hab/ha;
Número ou marcador · p. 10 b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,2;
Número ou marcador · p. 10 c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) -1,2;
Número ou marcador · p. 10 d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,5;
Número ou marcador · p. 10 e) Percentagem de área para Espaços Verdes de Utilização Colectiva – 15%; e
Número ou marcador · p. 10 f) Percentagem de área para Equipamentos – 15%.
Número ou marcador · p. 10 2. Para áreas predominantemente residenciais de média densidade (Plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare:
Número ou marcador · p. 10 a) Densidade Populacional – 240 hab/ha;
Número ou marcador · p. 10 b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,2;
Número ou marcador · p. 10 c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) -0,8;
Número ou marcador · p. 10 d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,5;
Número ou marcador · p. 10 e) Percentagem de área para Espaços Verdes de Utilização Colectiva – 15%; e
Número ou marcador · p. 10 f) Percentagem de área para Equipamentos – 15%.
Número ou marcador · p. 10 3. Para áreas de uso predominantemente habitacional de baixa
Texto do artigo · p. 10 densidade (Unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare:
Número ou marcador · p. 10 a) Densidade Populacional – 80 hab/ha;
Número ou marcador · p. 10 b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,3;
Número ou marcador · p. 10 c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) - 0,6;
Número ou marcador · p. 10 d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,5;
Número ou marcador · p. 10 e) Percentagem de área para Espaços Verdes de Utilização Colectiva – 15%;
Número ou marcador · p. 10 f) Percentagem de área para Equipamentos – 10%; e
Número ou marcador · p. 10 g) Parqueamento – um lugar por apartamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Padrões de Ocupação)
Texto do artigo · p. 10 Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os Planos de Urbanização e de Pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos dos talhões, as cercéas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Condições de Edificabilidade)
Texto do artigo · p. 10 As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo n.º 38.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Condições de Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma
Texto do artigo · p. 11 de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal da Cidade, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 11 b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;e
Número ou marcador · p. 11 c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 11 2. Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1 acima, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 (Infraestruturas Viárias)
Número ou marcador · p. 11 1. As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infraestruturas viárias, as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 11 a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 12, 9, 7 e 6 metros, respectivamente, nas zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural;
Número ou marcador · p. 11 b) A hierarquia das ruas deve ser: - Rua primária - aquela que dá acesso ao bairro, deve ter largura 20 metros. -Rua secundária- aquela que dá acesso a áreas de equipamentos sociais e serviços, distribui o tráfego para as ruas terciárias, deve ter largura 15 - 16 metros. - Rua terciária – aquela que dá acesso a área residencial, deve ter largura 12 metros.
Número ou marcador · p. 11 c) A hierarquia das valas de drenagem deve ser: - Valas primárias – acompanham via principal, largura 4 metros; - Valas Secundárias – acompanham vias secundárias, largura 2 a 2.5 metros; - Valas Terciárias - acompanham as vias terciárias, largura 1 metro.
Número ou marcador · p. 11 d) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3, 2,5, 2 e 1,5 metros para as zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural, respectivamente; e
Número ou marcador · p. 11 e) Nas vias exclusivamente pedonais pode não haver passeio e drenagem.
Número ou marcador · p. 11 2. Admite-se o uso de dimensões inferiores às acima previstas nos
Texto do artigo · p. 11 arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Estacionamento Público)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no artigo 33, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
Número ou marcador · p. 11 a) 1 Lugar de estacionamento por cada 2 fogos;
Número ou marcador · p. 11 b) 1 Lugar de estacionamento por cada 50 m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas; e
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 29/2022
  2. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto, reunida na sua III Sessão Ordinária no dia 31 de Agosto de 2022, sob a Presidência da Excelentíssima Senhor Abdul Remane Suleimane, Vice-Presidente do Órgão Deliberativo, com 27 membros presentes, dos 31 que compõe o órgão, Apreciou, Analisou e Aprovou O Plano de Estrutura Urbana da Cidade do Chibuto, submetido pelo governo municipal.
  3. Texto do artigo, página 3: A mesma, foi aprovada em obediência à alínea d) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, republicada pela lei 13/2018 de 17 de Dezembro, coadjuvado pela alínea d), do n.º 1, do artigo 30, do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto. Juntos pelo desenvolvimento da cidade de Chibuto!
  4. Texto do artigo, página 3: Chibuto, 31 de Agosto de 2022. — O Presidente da Assembleia, Abdul Remane Ismael Suleimane.
  5. Número ou marcador, página 3: Regulamento do Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Chibuto
  6. Texto do artigo, página 3: O Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Chibuto (PEUMCC) é constituído por orientações e propostas expressas em peças desenhadas e escritas, e serve como instrumento orientador e coordenador da ocupação do solo na área da sua responsabilidade.
  7. Texto do artigo, página 3: A sua aplicação concreta deverá ser desenvolvida em Planos Geral/ Parcial de Urbanização e por Planos de Pormenor que indicarão o pormenor da ocupação das fracções do seu território.
  8. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Generalidades
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  11. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  12. Número ou marcador, página 3: 1. Alinhamento - Linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
  13. Número ou marcador, página 3: 2. Alteração da Edificação Existente - Obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
  14. Número ou marcador, página 3: 3. Altura Total das Construções - Dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das maquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
  15. Número ou marcador, página 3: 4. Ampliação da Edificação Existente - Obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
  16. Número ou marcador, página 3: 5. Área de Intervenção de Plano - Área que é objecto de Plano Geral/ Parcial de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
  17. Número ou marcador, página 3: 6. Área Total de Construção (ATC) - É o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
  18. Número ou marcador, página 3: 7. .Área Total de Implantação (ATI) - É o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
  19. Número ou marcador, página 3: 8. Área Total do Terreno (AT) - Área global que se considera em
  20. Texto do artigo, página 3: qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
  21. Número ou marcador, página 3: 9. Área Urbanizável (AU) - Área de parte ou da totalidade de terreno a infra-estruturar, ou susceptível de ocupação para
  22. Texto do artigo, página 4: efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
  23. Número ou marcador, página 4: 10. Cercéa - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço
  24. Número ou marcador, página 4: 11. Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - É o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
  25. Número ou marcador, página 4: 12. Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) - É o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
  26. Número ou marcador, página 4: 13. Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) - É o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
  27. Número ou marcador, página 4: 14. Densidade Bruta - Quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;
  28. Número ou marcador, página 4: 15. Edificação - Construção que determina um espaço coberto;
  29. Número ou marcador, página 4: 16. Equipamentos de Utilização Colectiva: Edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à pratica, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
  30. Número ou marcador, página 4: 17. Espaço Histórico-cultural - Espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
  31. Número ou marcador, página 4: 18. Espaço Urbanizado - Espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;
  32. Número ou marcador, página 4: 19. Espaço Urbanizável - Espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designado “área de expansão”;
  33. Número ou marcador, página 4: 20. Espaços Verdes e de Utilização Colectiva: São espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças;
  34. Número ou marcador, página 4: 21. Fogo - Habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
  35. Número ou marcador, página 4: 22. Implantação Máxima - Quociente entre a área total de implantação e a área do terreno; 23.Logradouro - Área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
  36. Número ou marcador, página 4: 24. Lote ou Talhão - Área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
  37. Número ou marcador, página 4: 25. Número de Pisos - Número de pisos acima da cota média do terreno;
  38. Número ou marcador, página 4: 26. Obras de Reconstrução - Qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
  39. Número ou marcador, página 4: 27. Obras de Alteração - Qualquer obra numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita:
  40. Texto do artigo, página 4: a. À natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente;
  41. Texto do artigo, página 4: b. À compartimentação e uso dos espaços.
  42. Número ou marcador, página 4: 28. Obra de Ampliação - Qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: c. Área de implantação; d. Área bruta de construção; e. Cércea ou altura total de construção e; f. Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira.
  43. Número ou marcador, página 4: 29. Obras de Beneficiação - Obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;
  44. Número ou marcador, página 4: 30. Obras de Restauro - Obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
  45. Número ou marcador, página 4: 31. Obras de Reabilitação - Obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
  46. Número ou marcador, página 4: 32. Obras de Remodelação - Obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
  47. Número ou marcador, página 4: 33. Operação de Loteamento - Toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
  48. Número ou marcador, página 4: 34. Operações Urbanísticas - Actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
  49. Número ou marcador, página 4: 35. Ordenamento Territorial - Conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
  50. Número ou marcador, página 4: 36. Perímetro urbano - Conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais; 37.Plano de Pormenor - Instrumento de Ordenamento do Território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
  51. Número ou marcador, página 4: 38. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização - Instrumento de Ordenamento do Território que estabelece a estrutura e qualifica o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, define as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio-espacial para a elaboração do plano;
  52. Número ou marcador, página 4: 39. Plano de Estrutura Urbana - Instrumento de Ordenamento do Território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação
  53. Texto do artigo, página 5: actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional;
  54. Número ou marcador, página 5: 40. Profundidade dos edifícios - É a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo;
  55. Número ou marcador, página 5: 41. Reabilitação urbana - Processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tornem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
  56. Número ou marcador, página 5: 42. Superfície do pavimento - Soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
  57. Número ou marcador, página 5: a) Terraços descobertos, Varandas,
  58. Número ou marcador, página 5: b) Garagens para estacionamento,
  59. Número ou marcador, página 5: c) Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, entre outros,
  60. Número ou marcador, página 5: d) Galerias e escadas exteriores comuns; e
  61. Número ou marcador, página 5: e) Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação, sótãos não habitáveis;
  62. Número ou marcador, página 5: 43. Terminais - Instalações terminus de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  64. Texto do artigo, página 5: (Objectivos gerais do PEUMCC)
  65. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem objectivos gerais do PEUMCC, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
  66. Número ou marcador, página 5: a) Materializar as estratégias de desenvolvimento da Cidade, bem como definir princípios e modelos de organização do território, integrando a componente mudanças climáticas;
  67. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação das diversas autarquias locais e dentro de cada autarquia local, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano, e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território autárquico; c. Eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e de equipamentos sociais;
  68. Número ou marcador, página 5: d) Definir os princípios e os modelos de ordenamento do território autárquico.
  69. Número ou marcador, página 5: 2. A materialização do objectivo definido nos termos da alíne d), do
  70. Texto do artigo, página 5: número anterior, pressupõe a definição dos seguintes aspectos:
  71. Número ou marcador, página 5: a) A estrutura primária das redes de acessibilidade dentro do território autárquico e as suas ligações com a malha distrital, provincial e nacional;
  72. Número ou marcador, página 5: b) Os grandes sistemas de controlo do escorrimento de águas superficiais e os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas;
  73. Número ou marcador, página 5: c) Os sistemas de tratamento de resíduos sólidos e as zonas para a sua recepção e processamento;
  74. Número ou marcador, página 5: d) Os princípios da construção e da localização dos cemitérios na área urbana;
  75. Número ou marcador, página 5: e) A rede de centros de actividades estruturantes multi-funcionais e a sua distribuição no território autárquico;
  76. Número ou marcador, página 5: f) Os princípios gerais e os parâmetros de utilização do espaço público; e
  77. Texto do artigo, página 5: g. Os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios públicos e privados de transporte automóvel e a criação progressiva de zonas pedonais nas áreas de actividades terciárias e residenciais.
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  79. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e natureza jurídica)
  80. Número ou marcador, página 5: 1. O PEUMCC abrange toda área correspondente ao território Municipal da Cidade de Chibuto, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento;
  81. Número ou marcador, página 5: 2. O PEUMCC tem a natureza de Regulamento Administrativo;
  82. Número ou marcador, página 5: 3. Qualquer elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo PEUMCC, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na Lei Geral ou Especial.
  83. Número ou marcador, página 5: 4. As disposições do presente Regulamento são de cumprimento
  84. Texto do artigo, página 5: obrigatório.
  85. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  86. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo Documental do PEUMCC)
  87. Número ou marcador, página 5: 1. PEUMCC é constituído pelos seguintes elementos:
  88. Número ou marcador, página 5: a) Regulamento;
  89. Número ou marcador, página 5: b) Planta de Ordenamento à escala 1:40.000;
  90. Número ou marcador, página 5: c) Planta das Infraestruturas de Abastecimento de Água à escala 1:40.000;
  91. Número ou marcador, página 5: d) Planta de Infraestruturas Viárias à escala 1:40.000;
  92. Número ou marcador, página 5: e) Planta de Condicionantes elaboradas à escala 1:40.000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
  93. Número ou marcador, página 5: 2. O PEUMCC é acompanhado por:
  94. Número ou marcador, página 5: a) Relatório de Análise da Situação Actual; e
  95. Número ou marcador, página 5: b) Relatório de Fundamentação que justifica o Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas.
  96. Número ou marcador, página 5: 3. O PEUMCC é, ainda, acompanhado pelas seguintes peças
  97. Texto do artigo, página 5: desenhadas e escritas:
  98. Texto do artigo, página 5: a. Planta de Enquadramento, à escala 1:30 000; b. A Planta da Situação Existente, à escala 1:40 000; e c. Plano de Implementação do PEUMCC.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  100. Texto do artigo, página 5: (Princípios)
  101. Texto do artigo, página 5: Constituem princípios do PEUMCC, entre outros previstos na Legislação geral:
  102. Texto do artigo, página 5: a. Princípio da sustentabilidade e valorização do espaço físico, assegurando a transmissão às futuras gerações de um território e espaço edificado, e devidamente ordenado; b. Princípio da participação pública e consciencialização dos cidadãos, através do acesso à informação, permitindo a sua intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação, bem como na revisão dos instrumentos de ordenamento territorial; c. Princípio da igualdade no acesso à terra e aos recursos naturais, infraestruturas, equipamentos sociais e serviços públicos por parte dos cidadãos, quer nas zonas urbanas quer nas zonas rurais; d. Princípio da precaução, com base no qual a elaboração, execução e alteração dos instrumentos de gestão territorial deve priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção
  103. Texto do artigo, página 6: de actos lesivos ao ambiente, de modo a evitar a ocorrência de impactos ambientais negativos, significativos ou irreversíveis, independentemente da existência da certeza científica sobre a ocorrência de tais impactos; e
  104. Texto do artigo, página 6: e. Princípio da segurança jurídica como garantia de que na elaboração, alteração e execução dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial sejam sempre respeitados os direitos fundamentais dos cidadãos e as relações jurídicas validamente constituídas, promovendo-se a estabilidade e a observância dos regimes legais instituídos.
  105. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
  106. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  107. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  108. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da elaboração do PEUMCC foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam na Planta de Condicionantes.
  109. Número ou marcador, página 6: 2. Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso dos solos seguidamente identificados:
  110. Número ou marcador, página 6: a) Espaço para actividade agrícola;
  111. Número ou marcador, página 6: b) Espaços afectos à estrutura ecológica do Município;
  112. Número ou marcador, página 6: c) A faixa das áreas ribeirinhas e das linhas de água;
  113. Número ou marcador, página 6: d) Área de Concessão mineira; e
  114. Número ou marcador, página 6: e) Zonas de segurança e protecção de elementos, equipamentos e instalações especiais.
  115. Número ou marcador, página 6: 3. As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior,
  116. Texto do artigo, página 6: constam da Planta de Condicionantes.
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  118. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  119. Texto do artigo, página 6: As zonas de protecção especial, as servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores, têm como objectivo:
  120. Número ou marcador, página 6: a) A segurança dos cidadãos; b)O funcionamento e ampliação das infraestruturas e equipamentos;
  121. Número ou marcador, página 6: c) O enquadramento e defesa do património cultural e ambiental; e
  122. Número ou marcador, página 6: d) A execução de infraestruturas programadas ou já em fase de projecto.
  123. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  124. Texto do artigo, página 6: (Identificação)
  125. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem servidões e restrições de utilidade pública na área de intervenção do PEUMCC, representadas cartograficamente na planta de condicionantes, as seguintes:
  126. Número ou marcador, página 6: a) Estrutura Verde e Ecológica e faixa de Protecção da Linha de Alta Tensão;
  127. Número ou marcador, página 6: b) Zonas de segurança e protecção de equipamentos como cemitérios e Aterro Sanitário;
  128. Número ou marcador, página 6: c) Área de Concessão mineira; e
  129. Número ou marcador, página 6: d) As Servidões de Utilidade Pública relativas às redes e equipamentos de infraestruturas e servidão do Aeródromo de Chibuto.
  130. Número ou marcador, página 6: 2. As zonas de protecção especial e as servidões administrativas e
  131. Texto do artigo, página 6: restrições de utilidade pública referidas no número anterior constam da Planta de Condicionantes.
  132. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  133. Texto do artigo, página 6: (Espaço para actividade agrícola e pecuária)
  134. Número ou marcador, página 6: 1. O espaço para actividades agrícolas é composto pelas áreas delimitadas no perímetro do Município da Cidade de Chibuto, constantes
  135. Texto do artigo, página 6: nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a produção de bens agrícolas.
  136. Número ou marcador, página 6: 2. Os solos integrados neste espaço são exclusivamente dedicados à agricultura e à pecuária. No entanto podem também ser realizadas algumas acções designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, para servirem a actividade principal.
  137. Número ou marcador, página 6: 3. Na elaboração do PEUMCC considerou-se importante preservar
  138. Texto do artigo, página 6: e proteger estas áreas que não só contribuem para a produção alimentar como também para o equilíbrio ecológico da Cidade.
  139. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  140. Texto do artigo, página 6: (Áreas Rurais)
  141. Texto do artigo, página 6: As áreas rurais são espaços que conservam as características rurais e são áreas de protecção de flora e fauna nativa, assim como zonas de apoio ao equilíbrio ecológico.
  142. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  143. Texto do artigo, página 6: (Espaço afecto à Estrutura Ecológica)
  144. Número ou marcador, página 6: 1. O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
  145. Número ou marcador, página 6: 2. O espaço afecto à estrutura ecológica no Município da Cidade de Chibuto abrange as seguintes zonas:
  146. Número ou marcador, página 6: a) Zonas ribeirinhas do rio Changane e Limpopo, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias e inundações nas zonas baixas, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
  147. Número ou marcador, página 6: b) Zonas Dunar que integram áreas com risco de Erosão;
  148. Número ou marcador, página 6: c) Matas sagradas;
  149. Número ou marcador, página 6: d) Duna Chibutsu;
  150. Número ou marcador, página 6: e) Zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
  151. Número ou marcador, página 6: f) Saibreras;
  152. Número ou marcador, página 6: g) Verde Arborizado de Protecção;e
  153. Número ou marcador, página 6: h) Verde Urbano de Recreio (Parques e Jardins).
  154. Número ou marcador, página 6: 3. Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico,
  155. Texto do artigo, página 6: sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  157. Texto do artigo, página 6: (Área de Protecção da Rede Viária)
  158. Texto do artigo, página 6: Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
  159. Número ou marcador, página 6: a) Itinerário que consta do plano rodoviário nacional - Aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável; b)Rede Municipal Classificada - Aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor; e
  160. Número ou marcador, página 6: c) Rede Municipal não Classificada – Abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação municipal vigente.
  161. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  162. Texto do artigo, página 6: (Sistemas de Captação e Adução de Água Potável)
  163. Texto do artigo, página 6: Tendo em vista a observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das linhas adutoras para abastecimento público, conforme se encontra assinalado na Planta de Abastecimento de Água.
  164. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  165. Texto do artigo, página 7: (Sistema de Drenagem e Tratamento de Esgotos)
  166. Texto do artigo, página 7: Para efeito de observância dos condicionalismos legais, é definido como Sistema de esgotos a eliminação das escretas humanas através das fossas sépticas até que o traçado dos emissários de esgoto e estações de tratamento de águas residuais sejam executados.
  167. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  168. Texto do artigo, página 7: (Linhas de Transporte de Energia Eléctrica)
  169. Número ou marcador, página 7: 1. Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável; e
  170. Número ou marcador, página 7: 2. Zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de
  171. Texto do artigo, página 7: utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  173. Texto do artigo, página 7: (Telecomunicações)
  174. Texto do artigo, página 7: A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
  175. Número ou marcador, página 7: a) Zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
  176. Número ou marcador, página 7: b) Zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m; e
  177. Número ou marcador, página 7: c) Zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
  178. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  179. Texto do artigo, página 7: (Zona de Protecção do Aeródromo de Chibuto)
  180. Texto do artigo, página 7: A zona de protecção do Aerodromo de Chibuto obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique.
  181. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  182. Texto do artigo, página 7: (Novos Eixos Principais de Circulação)
  183. Texto do artigo, página 7: O PEUMCC define a criação de novos eixos principais de circulação determinados e nomeados na Planta de Ordenamento. Estes são:
  184. Número ou marcador, página 7: a) Estrada do Mercado até a Estrada que vai ao Alto Changane sobressai no bairro Canhanda;
  185. Número ou marcador, página 7: b) Vila de Milénio – Samora Machel;
  186. Número ou marcador, página 7: c) Estrada Eduardo Mondlane – Samora Machel;
  187. Número ou marcador, página 7: d) Estrada Uahamuza, Centro de Cochombane (sobressai na EN102, que liga Chibuto-Chongoene);
  188. Número ou marcador, página 7: e) Lalgy (bairro Cimento) – Bairro Unidade;
  189. Número ou marcador, página 7: f) Rua dos Cabritos – ao cruzamento da Estrada de Alto Changane (bairro Mudada);
  190. Número ou marcador, página 7: g) Dobola (bairro Cimento) – Centro de Saúde de Bairro Mussavene.
  191. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  192. Texto do artigo, página 7: (Terminais de Transporte)
  193. Texto do artigo, página 7: A localização da Terminal Inter-Provincial de Transporte de Passageiros está indicada na Planta de Ordenamento e pretende com a sua localização:
  194. Número ou marcador, página 7: a) Alinhar o transporte inter provincial e municipal;
  195. Número ou marcador, página 7: b) Solucionar problemas actuais de congestionamento de transporte urbano colectivo e semi-colectivo.
  196. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  197. Texto do artigo, página 7: (Instalações Militares)
  198. Texto do artigo, página 7: As zonas de protecção parcial constituídas por instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado e a faixa de terreno de 100 metros confinante constituem uma restrição de utilidade pública nos termos do artigo. 6, alínea g) do Regulamento a Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n. º 66/98 de 8 de Dezembro.
  199. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  200. Texto do artigo, página 7: (Património Arquitectónico e Urbanístico)
  201. Texto do artigo, página 7: O Município da Cidade de Chibuto está classificado como Conjunto Urbano Protegido pela Lei 10/1988, de 22 de Dezembro, e está constituído por sítios e imóveis protegidos, a ser regulamentados pelo Município de Chibuto.
  202. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Classes e categorias dos espaços - uso dominante do solo
  203. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  204. Texto do artigo, página 7: (Classes de Espaço)
  205. Texto do artigo, página 7: Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes Classes de Solos identificadas na Planta de Ordenamento:
  206. Número ou marcador, página 7: a) Espaço Urbanizado;
  207. Número ou marcador, página 7: b) Espaço Urbanizável; c)Espaço para Actividade Industrial, Mineração, de Armazenagem e Reparação;
  208. Número ou marcador, página 7: d) Espaço para Actividade Agrícola;
  209. Número ou marcador, página 7: e) Espaço Afecto à Estrutura Ecológica;
  210. Número ou marcador, página 7: f) Espaço para Equipamento Social e Serviços Públicos; e
  211. Número ou marcador, página 7: g) Espaço para Redes de Infraestruturas.
  212. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  213. Texto do artigo, página 7: (Categorias das Classes de Espaço)
  214. Número ou marcador, página 7: 1. As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos e cujos limites são definidos na Planta de Ordenamento.
  215. Número ou marcador, página 7: 2. As categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço constituídas nos termos do PEUMCC são as seguintes:
  216. Número ou marcador, página 7: a) Espaço Urbanizado: i. Área Multifuncional; ii. Área Residencial Urbanizada; iii. Área Urbanizada Mista; e iv. Área Histórica Classificada.
  217. Número ou marcador, página 7: b) Espaço Urbanizável: i. Área Residencial Planificada (Formalmente Demarcada); e ii. Área Residencial Não Planificada (Não Demarcada).
  218. Número ou marcador, página 7: c) Espaço Industrial, de Armazenagem e Reparação: i. Área Industrial;e ii. Área de Armazenagem e de Reparação.
  219. Número ou marcador, página 7: d) Espaço para Equipamento Social e Serviços Públicos: i. Área de Equipamento Social e Serviços Públicos;e ii. Área para Usos Especiais.
  220. Número ou marcador, página 7: 3. Espaço para Redes Infra-estruturais: a) Área para a Rede Rodoviária;
  221. Texto do artigo, página 7: i. Área para a Rede de Abastecimento de Água; ii. Área para o Transporte de Energia; iii. Área para a Rede de Drenagem de Águas Pluviais;e iv. Área para a Rede de Telecomunicações.
  222. Número ou marcador, página 8: b) Espaço para Actividades Agrícolas
  223. Número ou marcador, página 8: c) Espaço Afecto a Estrutura Ecológica.
  224. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  225. Texto do artigo, página 8: (Perímetro Urbano)
  226. Texto do artigo, página 8: O perímetro urbano do Município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamento, que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado na Planta de Ordenamento e nela identificada.
  227. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  228. Texto do artigo, página 8: (Ajustamento de Limites)
  229. Texto do artigo, página 8: É admitido o ajustamento pontual dos limites das áreas urbanizadas, urbanizáveis, industriais ou turísticas na continuidade das respectivas manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e, ainda, a área a ampliar não exceda 10% da área do terreno urbano, urbanizável, industrial ou turístico, definida no PEUMCC.
  230. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Espaços Urbanizados
  231. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  232. Texto do artigo, página 8: (Caracterização)
  233. Texto do artigo, página 8: São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já estabilizados ou em fase de estabilização, em que se verifica simultaneidade de usos e actividades, e encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento.
  234. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  235. Texto do artigo, página 8: (Destino de Uso Dominante)
  236. Texto do artigo, página 8: Nos espaços urbanizados é preponderante a função residencial, sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
  237. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  238. Texto do artigo, página 8: (Condições de Incompatibilidade)
  239. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
  240. Número ou marcador, página 8: a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  241. Número ou marcador, página 8: b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e
  242. Número ou marcador, página 8: c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  243. Número ou marcador, página 8: Dois) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1 acima, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
  244. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  245. Texto do artigo, página 8: (Condições de Edificabilidade)
  246. Número ou marcador, página 8: 1. Não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.
  247. Número ou marcador, página 8: 2. É autorizada a construção em lotes já constituídos.
  248. Número ou marcador, página 8: 3. A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente.
  249. Número ou marcador, página 8: 4. Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
  250. Número ou marcador, página 8: 5. Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação.
  251. Número ou marcador, página 8: 6. Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral, e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
  252. Número ou marcador, página 8: 7. Nas Áreas Urbanizadas com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pelas cérceas dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho (s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto;
  253. Número ou marcador, página 8: 8. A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
  254. Número ou marcador, página 8: 9. Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou r/c, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros. e
  255. Número ou marcador, página 8: 10. Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções
  256. Texto do artigo, página 8: principais, sendo o limite máximo de ocupação de 60% da área do lote, não contanto as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abre-se excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
  257. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  258. Texto do artigo, página 8: (Regras Supletivas)
  259. Texto do artigo, página 8: Na falta de Plano Geral/Parcial de Urbanização ou de Pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
  260. Número ou marcador, página 8: 1. Manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação; 2.Permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
  261. Número ou marcador, página 8: 3. A demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
  262. Número ou marcador, página 8: 4. Serão permitidas obras de alteração quando o Conselho Municipal da Cidade de Chibuto considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
  263. Número ou marcador, página 8: 5. Manutenção preferencial dos alinhamentos existentes;
  264. Número ou marcador, página 8: 6. Nas obras de construção, é autorizado o nivelamento da cércea e da altura pelas médias respectivas dos edifícios da frente edificada do arruamento entre duas ruas transversais;
  265. Número ou marcador, página 8: 7. Quando existem edifícios confinantes a profundidade do edifício a integrar será a desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor; 8.Os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos
  266. Texto do artigo, página 9: impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro; e 9. Relativamente aos terrenos susceptíveis de operações de loteamento que impliquem a criação de novos arruamentos e infra-estruturas, os planos de urbanização e de pormenor devem estabelecer os respectivos condicionamentos.
  267. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  268. Texto do artigo, página 9: (Logradouro)
  269. Texto do artigo, página 9: Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor regra geral de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:
  270. Número ou marcador, página 9: a) O terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público; e
  271. Número ou marcador, página 9: b) O terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
  272. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  273. Texto do artigo, página 9: (Excepções)
  274. Texto do artigo, página 9: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
  275. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  276. Texto do artigo, página 9: (Estacionamento Privativo)
  277. Número ou marcador, página 9: 1. A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
  278. Número ou marcador, página 9: a) Um lugar de estacionamento coberto por cada fogo;
  279. Número ou marcador, página 9: b) Um lugar de estacionamento por cada 100m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;e
  280. Número ou marcador, página 9: c) Um lugar de estacionamento por cada 200m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
  281. Número ou marcador, página 9: 2. O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do
  282. Texto do artigo, página 9: disposto na alínea a) do presente artigo poderá ser utilizado para aparcamento público desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
  283. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  284. Texto do artigo, página 9: (Regime Especial de Estacionamento Privativo)
  285. Texto do artigo, página 9: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos, bem como a construções em zonas consolidadas, serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
  286. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  287. Texto do artigo, página 9: (Alinhamento e Cérceas)
  288. Texto do artigo, página 9: Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos planos parciais de urbanização ou de pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
  289. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  290. Texto do artigo, página 9: (Requalificação Urbana)
  291. Número ou marcador, página 9: 1. Dentro da área urbanizada básica existente serão alvo de intervenções de requalificação urbana que visem melhorar as condições de vida e a funcionalidade urbana.
  292. Número ou marcador, página 9: 2. As áreas ocupadas informalmente em zonas de risco estão definidas na Planta de Ordenamento como “requalificação de assentamentos informais” e serão abrangidas por planos parciais a elaborar.
  293. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  294. Texto do artigo, página 9: (Regime de Cedências)
  295. Texto do artigo, página 9: Na realização de operações de reordenamento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar cedem ao Conselho Municipal as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público municipal.
  296. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  297. Texto do artigo, página 9: (Unidade de Construção por Lote ou Prédio)
  298. Número ou marcador, página 9: 1. Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
  299. Número ou marcador, página 9: 2. Em cada construção uni ou multifamiliar deve corresponder a uma caleira e uma cisterna (sistema de captação das águas pluviais).
  300. Número ou marcador, página 9: 3. Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções
  301. Texto do artigo, página 9: de apoio ou anexos, sem prejuízo porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
  302. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  303. Texto do artigo, página 9: (Regras, Índices e Parâmetros Urbanísticos)
  304. Número ou marcador, página 9: 1. Para as intervenções urbanísticas nas áreas urbanizáveis devem ser adoptadas as seguintes regras:
  305. Número ou marcador, página 9: a) Através da elaboração de Plano de Urbanização onde estas áreas estão integradas;
  306. Número ou marcador, página 9: b) Promover acções de loteamento que potenciem a requalificação urbanística requerida pelos Planos de Urbanização e de Pormenor para estas áreas.
  307. Número ou marcador, página 9: 2. Relativamente à referenciação do lugar, deve ser definida a toponímia, assim como a numeração de polícia de acordo com as regras do Conselho Municipal.
  308. Número ou marcador, página 9: 3. Os espaços públicos exteriores devem ser requalificados através de projectos de arquitectura paisagística, designadamente com a criação de jardins e a integração de mobiliário urbano.
  309. Número ou marcador, página 9: 4. A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente.
  310. Número ou marcador, página 9: 5. A tipologia do talhão habitacional nas áreas urbanizáveis deve ser de 15mx30m, correspondentes a superfície de 450m2.
  311. Número ou marcador, página 9: 6. A tipologia de novas construções deve ser definida pelo Conselho Municipal.
  312. Número ou marcador, página 9: 7. Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
  313. Número ou marcador, página 9: 8. Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação com edificação dos logradouros e dos interiores de quarteirão.
  314. Número ou marcador, página 9: 9. Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas.
  315. Número ou marcador, página 9: 10. Nas áreas urbanizáveis com precedentes construtivos estruturados
  316. Texto do artigo, página 9: por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as
  317. Texto do artigo, página 10: edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pelas cérceas dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho (s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
  318. Número ou marcador, página 10: 11. A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento.
  319. Número ou marcador, página 10: 12. Os pisos destinados a armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação unifamiliar e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em, sobrelojas ou rés-do-chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 25 metros.
  320. Número ou marcador, página 10: 13. Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções
  321. Texto do artigo, página 10: principais, sendo o limite máximo de ocupação de 60% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem.
  322. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Espaços Urbanizáveis
  323. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  324. Texto do artigo, página 10: (Caracterização)
  325. Número ou marcador, página 10: 1. São áreas estrategicamente localizadas, com capacidade construtiva, capazes de assegurar a expansão urbana a curto e a médio prazo, e que correspondem geralmente à evolução dos espaços urbanos já consolidados; e
  326. Número ou marcador, página 10: 2. Os espaços urbanizáveis são os solos susceptíveis de vir a
  327. Texto do artigo, página 10: adquirir as características do solo urbano e está delimitado na planta de ordenamento do PEUMCC.
  328. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  329. Texto do artigo, página 10: (Destino de Uso Dominante)
  330. Texto do artigo, página 10: As áreas englobadas nos espaços urbanizáveis destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços e industriais ou armazenagem, desde que não criem condições de incompatibilidade com a função residencial.
  331. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  332. Texto do artigo, página 10: (Implementação do Plano)
  333. Número ou marcador, página 10: 1. A implementação do Plano nos espaços urbanizáveis processar- se-á mediante a elaboração e aprovação de Planos Geral/Parcial de Urbanização, Planos de Pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
  334. Número ou marcador, página 10: 2. Nas áreas a ocupar por edifícios habitacionais, os Planos de Urbanização ou de Pormenor que venham a ser elaborados devem destinar 25% da mesma à habitação multifamiliar e 65% a habitação unifamiliar e, 15% a equipamentos sociais.
  335. Número ou marcador, página 10: 3. Nas áreas destinadas a habitação, 60% da mesma deve ser destinada a construção de habitação social.
  336. Número ou marcador, página 10: 4. Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias
  337. Texto do artigo, página 10: de espaços serão respeitados nos Planos Geral/Parcial de Urbanização, Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar.
  338. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  339. Texto do artigo, página 10: (Restrições gerais)
  340. Número ou marcador, página 10: 1. Nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados.
  341. Número ou marcador, página 10: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os postos de
  342. Texto do artigo, página 10: abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
  343. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  344. Texto do artigo, página 10: (Condições de Incompatibilidade)
  345. Texto do artigo, página 10: Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente Regulamento.
  346. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  347. Texto do artigo, página 10: (Índices Urbanísticos)
  348. Texto do artigo, página 10: Nos Planos de Pormenor que realizem o parcelamento de áreas para nova construção, de áreas a recuperar ou a reverter deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos máximos:
  349. Número ou marcador, página 10: 1. Para áreas de uso predominantemente habitacional de alta densidade (Plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare:
  350. Número ou marcador, página 10: a) Densidade Populacional – 500 hab/ha;
  351. Número ou marcador, página 10: b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,2;
  352. Número ou marcador, página 10: c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) -1,2;
  353. Número ou marcador, página 10: d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,5;
  354. Número ou marcador, página 10: e) Percentagem de área para Espaços Verdes de Utilização Colectiva – 15%; e
  355. Número ou marcador, página 10: f) Percentagem de área para Equipamentos – 15%.
  356. Número ou marcador, página 10: 2. Para áreas predominantemente residenciais de média densidade (Plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare:
  357. Número ou marcador, página 10: a) Densidade Populacional – 240 hab/ha;
  358. Número ou marcador, página 10: b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,2;
  359. Número ou marcador, página 10: c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) -0,8;
  360. Número ou marcador, página 10: d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,5;
  361. Número ou marcador, página 10: e) Percentagem de área para Espaços Verdes de Utilização Colectiva – 15%; e
  362. Número ou marcador, página 10: f) Percentagem de área para Equipamentos – 15%.
  363. Número ou marcador, página 10: 3. Para áreas de uso predominantemente habitacional de baixa
  364. Texto do artigo, página 10: densidade (Unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare:
  365. Número ou marcador, página 10: a) Densidade Populacional – 80 hab/ha;
  366. Número ou marcador, página 10: b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,3;
  367. Número ou marcador, página 10: c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) - 0,6;
  368. Número ou marcador, página 10: d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,5;
  369. Número ou marcador, página 10: e) Percentagem de área para Espaços Verdes de Utilização Colectiva – 15%;
  370. Número ou marcador, página 10: f) Percentagem de área para Equipamentos – 10%; e
  371. Número ou marcador, página 10: g) Parqueamento – um lugar por apartamento.
  372. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  373. Texto do artigo, página 10: (Padrões de Ocupação)
  374. Texto do artigo, página 10: Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os Planos de Urbanização e de Pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos dos talhões, as cercéas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
  375. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  376. Texto do artigo, página 10: (Condições de Edificabilidade)
  377. Texto do artigo, página 10: As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo n.º 38.
  378. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  379. Texto do artigo, página 10: (Condições de Incompatibilidade)
  380. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma
  381. Texto do artigo, página 11: de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal da Cidade, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
  382. Número ou marcador, página 11: a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  383. Número ou marcador, página 11: b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;e
  384. Número ou marcador, página 11: c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens;
  385. Número ou marcador, página 11: 2. Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1 acima, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
  386. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  387. Texto do artigo, página 11: (Infraestruturas Viárias)
  388. Número ou marcador, página 11: 1. As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infraestruturas viárias, as seguintes disposições:
  389. Número ou marcador, página 11: a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 12, 9, 7 e 6 metros, respectivamente, nas zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural;
  390. Número ou marcador, página 11: b) A hierarquia das ruas deve ser: - Rua primária - aquela que dá acesso ao bairro, deve ter largura 20 metros. -Rua secundária- aquela que dá acesso a áreas de equipamentos sociais e serviços, distribui o tráfego para as ruas terciárias, deve ter largura 15 - 16 metros. - Rua terciária – aquela que dá acesso a área residencial, deve ter largura 12 metros.
  391. Número ou marcador, página 11: c) A hierarquia das valas de drenagem deve ser: - Valas primárias – acompanham via principal, largura 4 metros; - Valas Secundárias – acompanham vias secundárias, largura 2 a 2.5 metros; - Valas Terciárias - acompanham as vias terciárias, largura 1 metro.
  392. Número ou marcador, página 11: d) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3, 2,5, 2 e 1,5 metros para as zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural, respectivamente; e
  393. Número ou marcador, página 11: e) Nas vias exclusivamente pedonais pode não haver passeio e drenagem.
  394. Número ou marcador, página 11: 2. Admite-se o uso de dimensões inferiores às acima previstas nos
  395. Texto do artigo, página 11: arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
  396. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  397. Texto do artigo, página 11: (Estacionamento Público)
  398. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no artigo 33, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
  399. Número ou marcador, página 11: a) 1 Lugar de estacionamento por cada 2 fogos;
  400. Número ou marcador, página 11: b) 1 Lugar de estacionamento por cada 50 m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas; e
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