Resolução n.º 29/2022
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Resolução n.º 29/2022
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- Número ou marcador, página 11: c) 1 Lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 11: (Regime Específico de Estacionamento Público)
- Texto do artigo, página 11: As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 11: (Arborização Privativa)
- Texto do artigo, página 11: No interior dos talhões destinados a habitação uni ou pluri familiar deverá conter pelo menos uma árvore por fogo das espécies utilizadas nas urbanizações no território do Município.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Espaço para Equipamento Social
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 11: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizados como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os standards para equipamento social de bairro e de unidade
- Texto do artigo, página 11: encontram-se previstos nos documentos orientadores de cada sector respectivamente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 11: (Destino de Uso Dominante)
- Número ou marcador, página 11: 1. Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada; e
- Número ou marcador, página 11: 2. Incluem-se no conceito de equipamento, entre outros, os serviços
- Texto do artigo, página 11: públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 11: (Equipamentos de Iniciativa Privada)
- Texto do artigo, página 11: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 11: (Estacionamento)
- Texto do artigo, página 11: A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Espaço para Actividades Industriais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 11: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 11: 1. São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos de jazigos minerais e parques de sucata.
- Número ou marcador, página 11: 2. Para efeito, as áreas destinadas a actividades industriais serão
- Texto do artigo, página 11: classificadas “zonas industriais”.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 12: (Categorias de Espaços)
- Texto do artigo, página 12: Dentro dos espaços industriais distinguem-se as seguintes categorias identificadas na Planta de Ordenamento:
- Número ou marcador, página 12: a) Zona Comercial;
- Número ou marcador, página 12: b) Área Residencial com Alta densidade;
- Número ou marcador, página 12: c) Área Residencial com Media densidade;
- Número ou marcador, página 12: d) Área Residencial com Baixa densidade;
- Número ou marcador, página 12: e) Nova Área Residencial;
- Número ou marcador, página 12: f) Área de lazer;
- Número ou marcador, página 12: g) Área de Infraestruturas Administrativas;
- Número ou marcador, página 12: h) Área Industrial e de Armazenagem;
- Número ou marcador, página 12: i) Área de Exploração Mineira;
- Número ou marcador, página 12: j) Área de Agricultura;
- Número ou marcador, página 12: k) Áreas Inundáveis;
- Número ou marcador, página 12: l) Aeródromo; e
- Número ou marcador, página 12: m) Localização possível para Cemitério.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 12: (Área Industrial e de Armazenagem - Destino de Uso Dominante)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
- Número ou marcador, página 12: 2. Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: 3. Espaço de exploração mineira rege-se por legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: 4. Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de
- Texto do artigo, página 12: equipamentos de interesse público.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 12: (Edificabilidade)
- Texto do artigo, página 12: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 12: (Regime de Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 12: 1. A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
- Número ou marcador, página 12: a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- Número ou marcador, página 12: b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e c) Constitua risco de erosão, incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 12: 2. Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de
- Texto do artigo, página 12: obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 12: (Infraestruturas Viárias)
- Número ou marcador, página 12: 1. Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 10 metros e 1,5 metros de passeio.
- Número ou marcador, página 12: 2. Admite-se porém o uso de dimensões inferiores às aqui previstas
- Texto do artigo, página 12: nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 12: (Estacionamento Privativo)
- Texto do artigo, página 12: Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 100 m² de área bruta de construção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 12: (Espaços Verdes de Utilização Colectiva, Espaços de Equipamento e de Utilização Colectiva e para Estacionamento Público)
- Texto do artigo, página 12: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- Número ou marcador, página 12: a) 1 lugar de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
- Número ou marcador, página 12: b) Uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns; e
- Número ou marcador, página 12: c) Uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 12: (Cargas e Descargas)
- Texto do artigo, página 12: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 12: (Geminação)
- Texto do artigo, página 12: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 12: (Cérceas)
- Número ou marcador, página 12: 1. A cércea máxima permitida será de 15 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável; e
- Número ou marcador, página 12: 2. Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas
- Texto do artigo, página 12: pelas suas condições de laboração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 12: (Alinhamentos)
- Número ou marcador, página 12: 1. A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m; e
- Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos
- Texto do artigo, página 12: impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 12: (Tratamento de Espaços Exteriores)
- Texto do artigo, página 12: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 13: (Extensibilidade das Regras Aplicáveis)
- Texto do artigo, página 13: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 13: (Destino de Uso Dominante)
- Número ou marcador, página 13: 1. As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
- Número ou marcador, página 13: 2. As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer
- Texto do artigo, página 13: favorável da entidade que superintende o sector das minas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 13: (Estatuto de Uso e Ocupação)
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
- Número ou marcador, página 13: a) A segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
- Número ou marcador, página 13: b) A vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes;
- Número ou marcador, página 13: c) A criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas; e
- Número ou marcador, página 13: d) O abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VIII Espaço para Actividades Agrícolas e Rural
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 13: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 13: O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destina-se preponderantemente a esta actividade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 13: (Edificabilidade em Espaços Agrícolas Complementares)
- Número ou marcador, página 13: 1. A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
- Número ou marcador, página 13: a) Apoio agrícola da exploração;
- Número ou marcador, página 13: b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
- Número ou marcador, página 13: c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
- Número ou marcador, página 13: d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
- Número ou marcador, página 13: e) Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
- Número ou marcador, página 13: f) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração; e
- Número ou marcador, página 13: g) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
- Número ou marcador, página 13: 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, com excepção da
- Texto do artigo, página 13: alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento
- Texto do artigo, página 13: da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
- Número ou marcador, página 13: 3. A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 deste artigo, é condicionada pelas seguintes restrições:
- Texto do artigo, página 13: a. A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 10 000 m²; e b. Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 13: (Restrições)
- Texto do artigo, página 13: Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas e pecuárias, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 13: (Área Rural)
- Número ou marcador, página 13: 1. Na área rural são destinadas a ocupação e uso tradicional do espaço já consolidado.
- Número ou marcador, página 13: 2. Nestas áreas podem ser autorizadas intervenções pontuais mediante
- Texto do artigo, página 13: emissão de licença especial do Município, para fins agrícolas, de lazer ou turísticos desde que:
- Número ou marcador, página 13: a) Não comprometam o equilíbrio ecológico existente;
- Número ou marcador, página 13: b) Se encontrem dentro de um espaço mínimo de 15.000 m²;
- Número ou marcador, página 13: c) As edificações e logradouro ocupem ao máximo 5% da superfície referida na alínea.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 13: (Caracterização das Áreas Turísticas)
- Número ou marcador, página 13: 1. Segundo a Planta de Ordenamento, os locais históricos e matas sagradas do Município da Cidade de Chibuto estão definidas como a pequena duna de areia Chibuthu, matas sagradas, monumento “Chimbutsu”, lagoa e Museu Provincial de Gaza em Chibuto. Esta classificação define que tipo de turismo para estas áreas é o turismo de contemplação.
- Número ou marcador, página 13: 2. Outros tipos de turismo, como o agro turismo, acontecem em
- Texto do artigo, página 13: outras áreas do território municipal e são definidos em planos e projectos especiais por legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IX Espaço Afecto a Estrutura Ecológica
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 13: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 13: 1. Espaço Afecto a Estrutura Ecológica no Município da Cidade de Chibuto é constituída por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população;
- Número ou marcador, página 13: 2. Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Cidade
- Texto do artigo, página 13: de Chibuto as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração, a duna chibuto, as matas sagradas e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
- Número ou marcador, página 14: 3. A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes
- Texto do artigo, página 14: sistemas:
- Texto do artigo, página 14: a. Sistema Húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos; b. Sistema Seco que integra áreas com declives superiores a 30%, saibreiras, elementos de compartimentação da paisagem rural, áreas de prados de sequeiro de ocupação condicionada e maciços de vegetação representativa; e c. Corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 14: (Usos Preferenciais)
- Texto do artigo, página 14: Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
- Texto do artigo, página 14: a. No sistema Húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos; b. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas; c. No Sistema Seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva; d. Nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco por forma a assegurar a continuidade biológica; e e. Nos Sistemas Húmido e Seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento e de Condicionantes:
- Texto do artigo, página 14: i. Áreas Verdes de Protecção; ii. Áreas Verdes de Recreio (Parques e Jardins); iii. Áreas Húmidas e Inundáveis; e iv. Áreas Alagáveis e susceptíveis a Inundação.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO X
- Texto do artigo, página 14: Espaços para Infraestruturas Viárias
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 14: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 14: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra- estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 14: (Identificação)
- Texto do artigo, página 14: Os espaços para infraestruturas definidos no PEUMCC são áreas activadas por:
- Número ou marcador, página 14: 1. Rede rodoviária, constituída por:
- Texto do artigo, página 14: a. Itinerários do Plano Rodoviário Nacional; b. Estradas nacionais; e c. Vias municipais e caminhos públicos.
- Número ou marcador, página 14: 2. Rede de Abastecimento de Água;
- Número ou marcador, página 14: 3. Rede de transporte de Energia;
- Número ou marcador, página 14: 4. Rede de Drenagem de Águas Pluviais;
- Número ou marcador, página 14: 5. Aterro Sanitário e
- Número ou marcador, página 14: 6. Rede de Telecomunicações.
- Número ou marcador, página 14: 7. Os espaços para infra-estrutura sanitária são constituídos por:
- Número ou marcador, página 14: a) Pontos de recolha (silos);
- Número ou marcador, página 14: b) Aterro sanitário.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 14: (Aterro Sanitário)
- Texto do artigo, página 14: O Aterro Sanitário Municipal proposto encontra-se definido na Planta de Ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está localizado no bairro Mwaculalene.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 14: (Uso e Ocupação)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizáveis.
- Número ou marcador, página 14: 2. Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
- Número ou marcador, página 14: 3. Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
- Número ou marcador, página 14: 4. Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica- se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
- Número ou marcador, página 14: 5. Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá
- Texto do artigo, página 14: admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Alteração, Revisão e Suspensão do PEUMCC
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 14: (Alteração)
- Número ou marcador, página 14: 1. A alteração do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
- Número ou marcador, página 14: a) Aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; e
- Número ou marcador, página 14: b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
- Número ou marcador, página 14: 2. O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos 5 anos após a respectiva entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 14: 3. A alteração do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento
- Texto do artigo, página 14: territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 15: (Revisão)
- Número ou marcador, página 15: 1. A revisão do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
- Número ou marcador, página 15: 2. A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
- Número ou marcador, página 15: 3. O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
- Número ou marcador, página 15: 4. A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima
- Texto do artigo, página 15: referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 15: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 15: 1. A suspensão, total ou parcial, do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
- Número ou marcador, página 15: 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá
- Texto do artigo, página 15: ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Responsabilidade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 15: (Princípio Geral sobre Infracções e Sanções)
- Texto do artigo, página 15: As violações das disposições do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 15: (Infracções)
- Número ou marcador, página 15: 1. Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
- Número ou marcador, página 15: b) O licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
- Número ou marcador, página 15: c) A realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEU e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
- Número ou marcador, página 15: d) A utilização do solo contra o conteúdo do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;e
- Texto do artigo, página 15: e)Permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
- Número ou marcador, página 15: 2. As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 15: (Auto de Notícia)
- Número ou marcador, página 15: 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
- Número ou marcador, página 15: a) A identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
- Número ou marcador, página 15: b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
- Número ou marcador, página 15: c) A identificação de testemunhas, se as houver; d)Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas; e
- Número ou marcador, página 15: e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
- Número ou marcador, página 15: 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
- Número ou marcador, página 15: 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
- Número ou marcador, página 15: 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior
- Texto do artigo, página 15: farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 15: (Pagamento Voluntário da Multa)
- Número ou marcador, página 15: 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
- Número ou marcador, página 15: 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
- Número ou marcador, página 15: 3. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa
- Texto do artigo, página 15: no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 15: (Destino dos Valores Cobrados)
- Texto do artigo, página 15: Os valores das multas pelas infracções ao PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 15: a) 40% para o Orçameno do Estado; b)30% para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal da Cidade de Chibuto;
- Número ou marcador, página 15: c) 20% para o Ministério que superintende a actividade de Ordenamento do Território; e
- Número ou marcador, página 15: d) 10% para técnicos envolvidos/intervenientes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 16: (Embargo)
- Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 16: (Demolição de Obras contra o PEUMCC e demais Instrumentos de Ordenamento Territorial de Nível Inferior)
- Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
- Número ou marcador, página 16: 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
- Número ou marcador, página 16: 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem
- Texto do artigo, página 16: de licença.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Expropriação por Interesse, Necessidade ou Utilidade Pública
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 16: (Expropriação por Interesse, Necessidade ou Utilidade Pública)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Município da Cidade de Chibuto pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
- Número ou marcador, página 16: 2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;e
- Número ou marcador, página 16: b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infraestruturas de interesse público ou militares.
- Número ou marcador, página 16: 3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
- Número ou marcador, página 16: 4. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
- Texto do artigo, página 16: considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 16: (Processo de Expropriação por Interesse, Necessidade ou Utilidade Pública)
- Texto do artigo, página 16: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Eficácia, Publicidade e Monitorização
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 16: (Publicação no Boletim da República)
- Texto do artigo, página 16: A eficácia do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 16: (Outros Meios de Publicidade)
- Texto do artigo, página 16: O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Disposições Finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 16: (Regulamentação Complementar)
- Número ou marcador, página 16: 1. Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMCC, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
- Número ou marcador, página 16: 2. Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo
- Texto do artigo, página 16: o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 16: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 16: O PEUMCC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim da República, acto precedido pela ratificação pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP).
- Texto do artigo, página 16: Juntos pelo desenvolvimento da Cidade de Chibuto. Aprovado pela Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto, através
- Texto do artigo, página 16: da resolução nº 29/2022, de 31 de Agosto. O Vice-Presidente, Abdul Remane Ismael Suleimane. Ractificado pelo Ministério de Administração Estatal e Função
- Texto do artigo, página 16: Pública através do Despacho n.º 1137/2022, de 26 de Outubro. A Ministra, Ana Comoane.
- Texto do artigo, página 17: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 17: A.G.A.P.E — Associazione Genitori Adottivi per L'Estero (Associação de Pais Adoptivos para o Exterior) ONLUS
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Constituição, denominação e sede
- Número ou marcador, página 17: Um) É constituída a associação de voluntariado denominada A.G.A.P.E Associazione Genitori Adottivi per L'Estero (Associação de Pais Adoptivos para o Exterior) — ONLUS, em abreviatura A.G.A.P.E ONLUS, uma organização não lucrativa de utilidade social, com a sede legal em Roma, Via Alessandro Marracino n.º 4, CP. 00166.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A associação usa na própria designação e em cada símbolo de identificação ou comunicação a qualidade de “organização não lucrativa e de utilidade social", "ONLUS ".
- Número ou marcador, página 17: Três) A associação é uma organização de inspiração cristã, de natureza laica.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A associação não tem fins lucrativos, visa exclusivamente a finalidade de cooperação para o desenvolvimento das populações de terceiro mundo e não tem relação de dependência com entidades com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A associação prossegue os objectivos de solidariedade social seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Promover o desenvolvimento social das pessoas, sobretudo nos países onde verifica-se maior concentração de situações de falta de respeito à dignidade humana, favorecendo a formação e o progresso moral e cultural dos indivíduos e ajudando particularmente as crianças e jovens necessitados a sobreviver e melhorar as condições de vida deles, dentro do próprio contexto social;
- Número ou marcador, página 17: b) Concretizar, como resposta concreta à injustiça, à miséria, e à violência, intervenções de solidariedade que favoreçam o auto desenvolvimento e a protecção da dignidade das pessoas, evitando dependência assistencialismo;
- Número ou marcador, página 17: c) Contribuir para despertar, nas crianças e jovens beneficiados pela ajuda, a confiança no próximo e consciência própria de dignidade, para que se tornem pessoas que, por sua vez, possam ajudar os seus povos;
- Número ou marcador, página 17: d) Promover informações correctas sobre as condições de vida dos povos dos países com os quais a associação entra em contacto;
- Número ou marcador, página 17: e) Contribuir na criação e difusão de uma cultura de solidariedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Formas de actuação
- Número ou marcador, página 17: Um) Para alcançar os seu objectivos, a associação:
- Texto do artigo, página 17: a)Executa, reestrutura ou faz manutenção, nos países em intervém, casas de famílias, asilos, escolas, laboratórios técnicos profissionais, poços hídricos e outras obras e instalações, contudo a favor das crianças e jovens necessitados;
- Número ou marcador, página 17: b) Cria relações de solidariedade duradouros, através do chamado "apoio a distância" (sostegno a distanza -SAD) de crianças e jovens necessitados, vivendo nas instalações feitas pela própria associação, em outros estabelecimentos e famílias;
- Número ou marcador, página 17: c) Executa projectos para o apoio da formação escolar superior ou universitária de jovens necessitados ou formação profissional bem como enquadramento no mercado de trabalho ou mesmo para o apoio de educadores laicos merecedores;
- Número ou marcador, página 17: d) Assegura aos patrocinadores uma informação correcta e adequada relativo ao uso dos fundos e aos beneficiados a continuação do apoio;
- Número ou marcador, página 17: e) Faz ou colabora na realização de iniciativas tendentes a promover o apoio a distância e a facilitar o conhecimento e o intercâmbio entre diferentes cùlturas;
- Número ou marcador, página 17: f) Pode celebrar contractos, inclusive os de adesão com outras associações bem como convenções, mesmo com sujeitos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 17: g) pode exercer qualquer actividade adicional útil à associação. A associação não realiza actividades diferentes das supracitadas. Todavia, pode desenvolver actividades directamente relacionadas às instituições, enquanto integrantes das mesmas, nos limites permitidos pelas normas em matéria das organizações sem fins lucrativos de utilidade social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A associação pode ser proprietária ou titular de outros direitos reais, possuir ou deter, a qualquer título, bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Proibição de discriminação
- Número ou marcador, página 17: Um) Com vista a admissão à mesma, na escolha dos próprios beneficiários e das decisões relativas às intervençôes a favor desses, a associaçào nào faz nenhuma discriminação segundo o sexo, idade, raça, origem étnica, lingua, religião, convicções ou condições pessoais, sendo inspirada no princípio da democracia interna.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Entre os membros rege uma disciplina uniforme da relação associativista e das modalidades associativistas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Vigência
- Texto do artigo, página 17: A vigência da associação é ilimitada e está relacionada à continuação dos objectivos institucionais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Membros
- Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser membros da associaçâo pessoas físicas, pessoas jurídicas ou organizações sem personalidade jurídica, que partilham os mesmos objectivos, aceitam as modalidades de acção e colocam-se disponíveis a dar uma contribuição pessoal ütil para a consecução dos objectivos, mesmo em termos de capacidade, competência e experiência. Os membros prestam a sua obra de forma pessoal, espontânea e gratuita.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A adesão realiza-se mediante o seguinte:
- Número ou marcador, página 17: a) Apresentação de um requerimento escrito, motivação, contendo a declaração da plena aceitação das normas estatutárias e do regulamento da associação;
- Número ou marcador, página 17: b) A aceitação do mesmo pelo Conselho da Direcção, com a respectiva deliberação, registada no livro de actas. O pedido de admissão de menores de idade é feito por um dos pais ou de quem tem a sua tutela.
- Número ou marcador, página 17: Três) A adesão à associação é feita apenas por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O indeferimento da solicitação à admissão, pelo Conselho da Direcção, é comunicado por escrito ao interessado, especificando os motivos do mesmo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Obrigações dos membros
- Texto do artigo, página 18: Os membros têm a obrigação de:
- Número ou marcador, página 18: a) Respeitar as normas estatutárias e o regulamento bem como as deliberaçòes dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 18: b) Realizar as actividades previamente concordadas;
- Número ou marcador, página 18: c) Participar continuamente à vida associativa;
- Número ou marcador, página 18: d) Manter um comportamento em conformidade com os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Cessação da qualidade de sócio
- Número ou marcador, página 18: Um) Perde-se a qualidade de sócio pelos motivos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) Demissão, a comunicar por escrito ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 18: b) Exclusão, deliberada pela assembleia ordinária, em comunicado instruído pelo Conselho da Direcção, devido a:
- Número ou marcador, página 18: i) Motivos comprovados de incompatibilidade à vida associativa; ii) Falta de participação à vida associativa injustificada e prolongada; iii) Falta de pagamento da quota associativa; iv) Qualquer outra violação grave do artigo 7.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A exclusão é atempadamente comunicada por escrito junto com os motivos da mesma.
- Número ou marcador, página 18: Três) Com excepção de indicações contrárias, a demissão tem efeito a partir da data que é recebida pela associação.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O sócio excluído pode recorrer, apresentados os motivos ou regularizar a sua posição dentro de trinta dias a partir do dia da recepção da comunicação da exclusão. Neste caso, a decisão final cabe à Assembleia Ordinária e é irrecorrível, firme ficando somente o direito de recorrer à instância judicial.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A exclusão tem efeito findo o prazo para recorrer, regularizar ou pela comunicação ao membro da confirmação da deliberação da sua exclusão.
- Número ou marcador, página 18: Seis) As demissões assim como a exclusão são registradas no livro dos membros pelo Secretário.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: Quotas associativas
- Texto do artigo, página 18: As quotas associativas devidas pelos membros são fixadas anualmente com a prévia deliberação do Conselho da Direcção.
- Texto do artigo, página 18: O Conselho de Direcção pode convidar os voluntários não membros e os patrocinadores não membros da associação, para participar nas despesas associativas com uma contribuição por este indicado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Órgãos da associação
- Número ou marcador, página 18: Um) São órgaos da associação:
- Número ou marcador, página 18: a) O presidente;
- Número ou marcador, página 18: b) O Conselho da Direcção;
- Número ou marcador, página 18: c) O Secretario;
- Número ou marcador, página 18: d) A Assembleia dos membros.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Todos os cargos associativos são assumidos a título gratuito e pressupõe ser membro.
- Número ou marcador, página 18: Três) A perda da qualidade de membro comporta a imediata perda do cargo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 18: Presidente
- Número ou marcador, página 18: Um) O presidente é o representante legal da associação diante de terceiros e em julgamento e executa as deliberações do Conselho da Direcção, do qual faz parte. Coordena as diversas actividades da associação e convoca a Assembleia Ordinária dos Membros. É eleito pela Assembleia Ordinária dos Membros e tem uma duração igual à do Conselho de Direcção do qual faz parte.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente pode delegar todos ou parte dos seus poderes, para o cumprimento de um acto ou funções, a outros membros do Conselho da Direcção.
- Número ou marcador, página 18: Três) Em casos de ausência prolongada ou de um grave impedimento, os poderes do presidente são temporariamente exercidos pelo secretário.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 18: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção é composto por um mínimo de quatro e um máximo de dez membros, eleitos pela Assembleia Ordinária dos Membros, entre os mesmos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Ao Conselho de Direcção cabe todos os poderes da administração ordinária e extraordinária, excepto aos que a lei ou o presente estatuto reserva-os à Assembleia dos Membros.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Direcção inspira as próprias deliberações na base dos ideais da associação e tem a tarefa e a responsabilidade de determinar as directrizes de intervenção e os caminhos por percorrer para atingir os objectivos e implementar os projectos de solidariedade. Tais diretrizes constituem a base dos projectos a apresentar na Assembleia Ordinária dos sócios.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Direcção tem igualmente a responsabilidade de tomar as decisões operacionais das quais informa à
- Texto do artigo, página 18: Assembleia Ordinária dos Membros e elabora os regulamentos internos da associação assim como as suas alterações, por submeter à aprovação da Assembleia Ordinária.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) O Conselho de Direcção detém um mandato de cinco anos, contudo no final do mesmo pode renová-lo. Se durante o mandato, faltar um ou mais componentes, o Conselho de Direcção assegura a sua substituição se possível - mediante uma cooptação. O membro sucessor mantém-se em função até a primeira Assembleia dos membros, que pode confirmar a sua permanência até o fim do mandato do Conselho de Direcção que o cooptou.
- Número ou marcador, página 18: Seis) O Conselho de Direcção é convocado pelo presidente ou pelo secretário. Para que as deliberações sejam validadas, para além da votação, deve estar presente a maioria dos membros em funções. As deliberações são validadas ou não pela maioria de votos expressos na Assembleia. Quando há paridade de votos, a proposta é rejeitada.
- Número ou marcador, página 18: Sete) As deliberações não podem ser contrárias às normas estatutárias e regulamento da associação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 18: Secretário
- Número ou marcador, página 18: Um) O Secretário cuida da contabilidade da associação e reporta a informação ao Conselho de Direcção e à Assembleia Ordinária dos Membros.
- Número ou marcador, página 18: Dois) É delegado para assuntos administrativos e financeiros da associação, e cuida portanto dos movimentos financeiros relativos às iniciativas, aos projectos, e a cada actividade, em conformidade com a decisão do Conselho de Direcção. Mantém e actualiza o livro dos membros e cuida da comunicação direcionada aos mesmos.
- Número ou marcador, página 18: Três) É eleito, pela maioria, no seio do Conselho de Direcção, onde faz parte durante
- Texto do artigo, página 18: o pleno funcionamento e o seu parecer sobre os aspectos financeiros é obrigatório. Em caso de um parecer desfavorável, o Conselho de Direcção entretanto pode aprovar despesas, indicando especificamente os recursos necessários para fazer face às estas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 18: Assembleia dos membros
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia dos Membros, composta por todos os membros, e órgãos soberanos da associação.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia dos Membros é convocada ordinariamente pelo menos uma vez por ano pelo presidente, mediante aviso, afixado nos locais associativos pelo menos 15 dias antes, indicando a data, a hora e o local da realização bem como a agenda.
- Número ou marcador, página 18: Três) Na primeira convocatória, esta delibera validamente, consoante, ao acto de voto, estejam presentes ou representados por meio de uma
- Texto do artigo, página 19: procuração, pelo menos a metade mais um dos membros que tem direito ao voto. Enquanto na segunda convocatória, as deliberações são validadas independentemente do número dos membros com o direito ao voto presentes ou representados. O mesmo quorum válido para uma Assembleia extraordinaria.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A Assembleia ordinária dos membros, pela maioria dos votos expressos:
- Número ou marcador, página 19: a) Expressa-se quanto às iniciativas levadas a cabo e, em geral, sobre as actividades realizadas pela associação;
- Número ou marcador, página 19: b) Delibera relativamente à exclusão dos membros; c)Aprova o orçamento e o balanço anuais elaborados pelo Secretário;
- Número ou marcador, página 19: d) Elege os membros do Conselho de Direcção e o Presidente, em votação aberta;
- Número ou marcador, página 19: e) Aprova os regulamentos internos, elaborados pelo Conselho de Direcção bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 19: f) Delibera em qualquer material submetido pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso de paridade de votos, a proposta é rejeitada.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A Assembleia dos Membros é convocada sob a forma extraordinária pelo Presidente, mediante aviso, afixado nos locais associativos pelo menos 30 dias antes, indicando a data, a hora e o local da realização bem como a agenda.
- Número ou marcador, página 19: Sete) A Assembleia Extraordinária dos Membros:
- Número ou marcador, página 19: a) Aprova as alterações deste estatuto, com o voto à favor de menos metade mais um dos membros que tem direito ao voto;
- Número ou marcador, página 19: b) Delibera a dissolução da associação e a devolução do seu património, com voto a favor de pelo menos três quartos dos membros com direito ao voto;
- Número ou marcador, página 19: c) Delibera a junção ou incorporação nela com outras associações que comungam objectivos similares, mediante voto a favor de pelo menos três quartos dos sócios com direito ao voto.
- Número ou marcador, página 19: Oito) A Assembleia delibera validamente, em casos em que no acto da votação, estejam presentes os membros ou através de representantes dos mesmos, pelo menos o número de membros correspondente ao quórum exigido para o efeito.
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