Associação Moçambicana de Saúde para Rastreamento das Doenças CrónicasDiabetes e Hipertensão

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Associação Moçambicana de Saúde para Rastreamento das Doenças CrónicasDiabetes e Hipertensão

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Saúde para Rastreamento das Doenças CrónicasDiabetes e Hipertensão
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Saúde para Rastreamento de Doenças
Texto do artigo · p. 2 Crónicas-Diabetes e Hipertensão, designada abreviadamente como associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter social e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração, âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é constituída por tempo indeterminado, e é de âmbito nacional com a sede na Cidade de Maputo, costa do sol, Rua da Micacia Casa n.° 77 podendo, porém abrir delegações ou qualquer outra representação em
Texto do artigo · p. 2 outros pontos do país e no estrangeiro desde que deliberado na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações e associações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover estudo, enriquecimento e difusão dos serviços de saúde de
Texto do artigo · p. 3 elevado padrão de qualidade como parte integrante do património social moçambicano, através de feiras de saúde educacional e de sensibilização;
Número ou marcador · p. 3 b) promover intercâmbio entre médicos, enfermeiros, pesquisadores, estudiosos e demais intervenientes do sistema de saúde nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 c) promover novos padrões de rastreio e tratamento de doenças crónicas de alta qualidade a título gratuito atendendo a realidade moçambicana, com médicos qualificados e inscritos na ordem dos médicos;
Número ou marcador · p. 3 d) promover realização colóquios, conferências, exposições, conteúdos, feiras de saúde, jornadas científicas e visitas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 e) promover, fomentar e estimular a elaboração e sistematização de rastreio de doenças crónicas sobre a saúde em moçambique; f)promover a cooperação com associações congéneres; g)promover colaboração com organismos e instituições nacionais e estrangeiras que possam contribuir para a realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) promover a organização de cursos e círculos de estudo de saúde;
Número ou marcador · p. 3 i) promover a realização consultas gerais, de ginecologia, pediatria, cirurgias, oncologia, avaliação médica e nutricional, rastreamento de diabetes, hipertensão, HIV e outras doenças crónicas, aconselhamento médico, consultas pré-natal, palestras de saúde na comunidade empresarial e doação de sangue.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 São admitidos como membros desta associação, todas as pessoas de nacionalidade moçambicana ou estrangeiras, sem extinção de cor e raça ou condição social, desde que se compromete a obedecer integralmente os princípios fundamentais dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 A associação possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores - são todos os membros que tenham contribuído para a criação desta associação e
Texto do artigo · p. 3 que tenham sido inscritos como membros da associação até a data de celebração da escritura pública dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos - são todos os membros que residindo em Moçambique, sejam admitidos na associação, gozam de todos os direitos e deveres, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) correspondentes - são todos os membros que, residindo no estrangeiro, tenham manifestado por escrito, a vontade de se tornarem membros da associação e assumam o compromisso de manter correspondência regular com a Direcção da Associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem pago as respectivas jóias e pagarem regularmente as suas quotas e cumprirem com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) honorários - são todas as pessoas singulares ou colectiva, nacionais ou estrangeiras, a quem pelas suas virtudes e excepcionais qualidades seja atribuída essa distinção, mediante proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) possuir e usar o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 3 b) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) propor a admissão e readmissão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) gozar das regalias estabelecidas para os sócios em geral e as inerentes ao cargo por inscrito quando assim o entender;
Número ou marcador · p. 3 e) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral e usufruir dos demais direitos reservados aos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) observar estritamente as disposições dos estatutos e regulamento e acatar as deliberações dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 3 b) desempenhar com zelo, nas condições estabelecidas, o cargo para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) participar assiduamente, nas sessões da Assembleia Geral e em todas as reuniões e actividades da vida associação de que faça parte;
Número ou marcador · p. 3 d) pagar pontualmente a quota fixada;
Número ou marcador · p. 3 e) portar-se com correcção e civismo, dentro e fora da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) contribuir decisivamente para o prestígio e desenvolvimento económico e cultural da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) informar, por escrito e de boa-fé, a Direcção de qualquer acto grave praticado ou a ser praticado contra a vida da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros que violarem os princípios e a conduta moral consagrada nestes estatutos sofrerão as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 3 a) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 b) admoestação;
Número ou marcador · p. 3 c) multas a serem definidas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) suspensão;
Número ou marcador · p. 3 e) demissão e expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros que por acaso violarem os princípios e conduta moral da associação podem exercer o seu Direito de defesa e requerer quaisquer diligências que julgar necessárias a bem da sua defesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros cessam a sua qualidade de membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) quando por sua livre vontade decide, por escrito desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) expulsão por violar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) por morte;
Número ou marcador · p. 3 d) os que, violem gravemente e de forma reiterada os estatutos e regulamentos da associação; e,
Número ou marcador · p. 3 e) os que, pratiquem actos ou omissões graves que prejudiquem o bom nome e o prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Moçambicana de Saúde para Rastreamento de Doenças Crónicas-Diabetes e Hipertensão, realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, do Conselho de Direcção e os respectivos presidentes, são eleitos em Assembleia Geral dentre os membros da associação, por um período de cinco anos, com direito a renovação até dez vezes enquanto assumir em cabalmente as suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os exercícios de cargo dos membros dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo e deliberativo da associação e dela fazem parte todos os membros da associação que não se encontrem suspensos e exercícios de seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidades com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimentos de qualquer membro, este pode representar-se por outro membro mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontram presentes ou representado pelo menos um terço da metade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunirse extraordinariamente, por iniciativas do Presidente da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou de um grupo de membros que seja igual ou superior a vinte membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de um convite escrito ou anúncio publicado no jornal de maior circulação no país ou pela rádio, com indicação do local data e hora da sua realização, bem como dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger, trienalmente, por escrutínio secreto, os corpos directivos;
Número ou marcador · p. 4 b) discutir e aprovar as contas, pareceres e relatórios dos órgãos directivos, bem como propostas e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) fixar a jóia e a quota mensal;
Número ou marcador · p. 4 d) alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) distinguir e autorizar a demanda de titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) deliberar sobre recursos que lhes sejam interpostos e outras submetidas a sua consideração;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar sobre dúvidas ou casos omissos que surjam na interpretação dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar sobre a dissolução da associação e outras questões a ela inerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vice-presidente, dois secretários e um vogal, podendo em caso de impedimentos
Texto do artigo · p. 4 o Presidente ser substituído por um membro por ele indicado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação do relatório, do balanço financeiro anual e das contas do Conselho de Direção, depois de emissão do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral poderá apreciar e deliberar sobre assuntos que sejam submetidos a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Mesa da Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivos para isso, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) a pedido de algum dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) requerimento de mais um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos associativos com indicação da agenda e suas razões, devendo a convocação ser efectuada de acordo com os procedimentos estipulados no Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Composições do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho da Direcção é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) um secretario adjunto;
Número ou marcador · p. 4 e) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 f) um tesoureiro adjunto;
Número ou marcador · p. 4 g) um vogal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação competindo-lhe a sua gestão administrativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Sete) O presidente da associação não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a associação.
Número ou marcador · p. 4 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutários, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar ou rejeitar candidaturas e readmissões de membros;
Número ou marcador · p. 4 c) organizar, dirigir e superintender todos os serviços da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 4 e) zelar pelos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) representar a associação em juízo, em todas as suas actividades e em quaisquer outros actos que for convidada;
Número ou marcador · p. 5 g) assinar, em nome da associação, todos os actos e contratos, submetendo-se ao sancionamento da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) nomear dirigentes para os vários departamentos da associação e sancionar propostas para a nomeação do pessoal auxiliar;
Número ou marcador · p. 5 i) admitir, fixar remuneração, exonerar ou despedir os trabalhadores da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) contratar pessoal necessário para as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) elaborar normas e regulamentos necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 l) elaborar o regulamento interno bem como alterações posteriores e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 m) afixar, em lugar próprio, as deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 5 n) decidir os pedidos de autorização do uso, a título oneroso ou gratuito, de instalações da associação;
Número ou marcador · p. 5 o) criar comissões de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 p) tomar medidas disciplinares em relação aos membros, nos termos dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGOS VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamentos da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Tanto a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal operam a nível provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As competências das comissões e Departamento que a Direcção da Associação vier a criar serão escritos num regulamento interno elaborada para estes e outros efeitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGOS VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros do Conselho da Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Competências do presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) orientar as actividades da direcção, convocar reuniões e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 b) assinar as actas, cartões de identidade dos membros e outros documentos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) exercer o voto da qualidade, nos casos de empate na votação;
Número ou marcador · p. 5 d) representar a associação em todos os actos que o exijam.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Competências do vice-presidente: ao vice-presidente compete em especial auxiliar o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Competências do secretário-geral: a) organizar e dirigir os serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar os documentos e as sessões da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) ASSINAR o expediente interno da associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Competência do secretário adjunto: auxiliar o secretário e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Competências do tesoureiro geral:
Número ou marcador · p. 5 a) arrecadar receitas e movimentar os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) proceder ao pagamento de despesas autorizadas pela direcção e assinar recibos;
Número ou marcador · p. 5 c) efectuar os depósitos de fundo na conta bancaria da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) submeter à aprovação da direcção, até dia dez de cada mês anterior e proceder, posteriormente à sua afixação;
Número ou marcador · p. 5 e) os cheques são assinados pelo presidente ou vice-presidente da direcção e pelo tesoureiro que for designado.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Competências do tesoureiro adjunto: auxiliar o secretário-geral e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Competências do vogal: Ao vogal compete prestar colaboração em
Texto do artigo · p. 5 todas as actividades da Direcção e noutras para que for solicitado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades e finanças da associação. Os membros destes órgãos respondem directamente á Assembleia Geral e relatam nas sessões do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) um secretário;
Número ou marcador · p. 5 c) um relator.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) fiscalizar os actos administrativos dos membros da associação e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar com regularidade as contas e escrituras dos livros da contabilidade e da tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 c) dar parecer sobre relatório de contas da Direcção e submeter à Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 5 d) solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões da Direcção, quando convidados pelo respectivo presidente, ou, em sessões conjuntas, se forem constadas a irregularidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITVAO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Todos os bens móveis e imóveis que foram adquiridos em nome e pelo fundo da associação fazem partes do património da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 5 b) produto de venda de exemplares dos estatutos, regulamento interno, cartões de identidades, emblemas e outros artigos e publicações;
Número ou marcador · p. 5 c) rendimento das actividades culturais e recreativas;
Número ou marcador · p. 5 d) donativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Símbolo)
Texto do artigo · p. 5 O símbolo da associação é constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) uma cruz;
Número ou marcador · p. 5 b) um emblema;
Número ou marcador · p. 5 c) estetoscópio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes Estatutos são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção ou dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada
Texto do artigo · p. 6 para o efeito, requerendo o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral decide a forma de liquidação e o destino do património da associação, e os seus bens serão doados a obras ou serviços com fins sociais similares a designar pela Assembleia Geral, sendo os livros de actas entregues ao arquivo histórico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento Jurídico pelas entidades competentes e com a publicação no Boletim da República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Saúde para Rastreamento das Doenças CrónicasDiabetes e Hipertensão
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Saúde para Rastreamento de Doenças
  6. Texto do artigo, página 2: Crónicas-Diabetes e Hipertensão, designada abreviadamente como associação.
  7. Número ou marcador, página 2: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter social e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Duração, âmbito e sede)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é constituída por tempo indeterminado, e é de âmbito nacional com a sede na Cidade de Maputo, costa do sol, Rua da Micacia Casa n.° 77 podendo, porém abrir delegações ou qualquer outra representação em
  11. Texto do artigo, página 2: outros pontos do país e no estrangeiro desde que deliberado na Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações e associações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos:
  16. Número ou marcador, página 2: a) promover estudo, enriquecimento e difusão dos serviços de saúde de
  17. Texto do artigo, página 3: elevado padrão de qualidade como parte integrante do património social moçambicano, através de feiras de saúde educacional e de sensibilização;
  18. Número ou marcador, página 3: b) promover intercâmbio entre médicos, enfermeiros, pesquisadores, estudiosos e demais intervenientes do sistema de saúde nacional e internacional;
  19. Número ou marcador, página 3: c) promover novos padrões de rastreio e tratamento de doenças crónicas de alta qualidade a título gratuito atendendo a realidade moçambicana, com médicos qualificados e inscritos na ordem dos médicos;
  20. Número ou marcador, página 3: d) promover realização colóquios, conferências, exposições, conteúdos, feiras de saúde, jornadas científicas e visitas de pesquisa;
  21. Número ou marcador, página 3: e) promover, fomentar e estimular a elaboração e sistematização de rastreio de doenças crónicas sobre a saúde em moçambique; f)promover a cooperação com associações congéneres; g)promover colaboração com organismos e instituições nacionais e estrangeiras que possam contribuir para a realização dos fins da associação;
  22. Número ou marcador, página 3: h) promover a organização de cursos e círculos de estudo de saúde;
  23. Número ou marcador, página 3: i) promover a realização consultas gerais, de ginecologia, pediatria, cirurgias, oncologia, avaliação médica e nutricional, rastreamento de diabetes, hipertensão, HIV e outras doenças crónicas, aconselhamento médico, consultas pré-natal, palestras de saúde na comunidade empresarial e doação de sangue.
  24. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  27. Texto do artigo, página 3: São admitidos como membros desta associação, todas as pessoas de nacionalidade moçambicana ou estrangeiras, sem extinção de cor e raça ou condição social, desde que se compromete a obedecer integralmente os princípios fundamentais dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da associação.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  30. Texto do artigo, página 3: A associação possui as seguintes categorias de membros:
  31. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores - são todos os membros que tenham contribuído para a criação desta associação e
  32. Texto do artigo, página 3: que tenham sido inscritos como membros da associação até a data de celebração da escritura pública dos presentes estatutos;
  33. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos - são todos os membros que residindo em Moçambique, sejam admitidos na associação, gozam de todos os direitos e deveres, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
  34. Número ou marcador, página 3: c) correspondentes - são todos os membros que, residindo no estrangeiro, tenham manifestado por escrito, a vontade de se tornarem membros da associação e assumam o compromisso de manter correspondência regular com a Direcção da Associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem pago as respectivas jóias e pagarem regularmente as suas quotas e cumprirem com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  35. Número ou marcador, página 3: d) honorários - são todas as pessoas singulares ou colectiva, nacionais ou estrangeiras, a quem pelas suas virtudes e excepcionais qualidades seja atribuída essa distinção, mediante proposta da Direcção.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  38. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  39. Número ou marcador, página 3: a) possuir e usar o cartão de membro;
  40. Número ou marcador, página 3: b) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 3: c) propor a admissão e readmissão dos membros;
  42. Número ou marcador, página 3: d) gozar das regalias estabelecidas para os sócios em geral e as inerentes ao cargo por inscrito quando assim o entender;
  43. Número ou marcador, página 3: e) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  44. Número ou marcador, página 3: f) discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral e usufruir dos demais direitos reservados aos membros.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  47. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  48. Número ou marcador, página 3: a) observar estritamente as disposições dos estatutos e regulamento e acatar as deliberações dos órgãos directivos;
  49. Número ou marcador, página 3: b) desempenhar com zelo, nas condições estabelecidas, o cargo para que for eleito;
  50. Número ou marcador, página 3: c) participar assiduamente, nas sessões da Assembleia Geral e em todas as reuniões e actividades da vida associação de que faça parte;
  51. Número ou marcador, página 3: d) pagar pontualmente a quota fixada;
  52. Número ou marcador, página 3: e) portar-se com correcção e civismo, dentro e fora da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: f) contribuir decisivamente para o prestígio e desenvolvimento económico e cultural da associação;
  54. Número ou marcador, página 3: g) informar, por escrito e de boa-fé, a Direcção de qualquer acto grave praticado ou a ser praticado contra a vida da associação.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  57. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros que violarem os princípios e a conduta moral consagrada nestes estatutos sofrerão as seguintes medidas punitivas:
  58. Número ou marcador, página 3: a) repreensão registada;
  59. Número ou marcador, página 3: b) admoestação;
  60. Número ou marcador, página 3: c) multas a serem definidas em Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 3: d) suspensão;
  62. Número ou marcador, página 3: e) demissão e expulsão.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros que por acaso violarem os princípios e conduta moral da associação podem exercer o seu Direito de defesa e requerer quaisquer diligências que julgar necessárias a bem da sua defesa.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade dos membros)
  66. Texto do artigo, página 3: Os membros cessam a sua qualidade de membros da associação:
  67. Número ou marcador, página 3: a) quando por sua livre vontade decide, por escrito desvincular-se da associação;
  68. Número ou marcador, página 3: b) expulsão por violar os estatutos da associação;
  69. Número ou marcador, página 3: c) por morte;
  70. Número ou marcador, página 3: d) os que, violem gravemente e de forma reiterada os estatutos e regulamentos da associação; e,
  71. Número ou marcador, página 3: e) os que, pratiquem actos ou omissões graves que prejudiquem o bom nome e o prestígio da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  75. Texto do artigo, página 3: A Associação Moçambicana de Saúde para Rastreamento de Doenças Crónicas-Diabetes e Hipertensão, realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
  76. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  78. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  81. Texto do artigo, página 4: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, do Conselho de Direcção e os respectivos presidentes, são eleitos em Assembleia Geral dentre os membros da associação, por um período de cinco anos, com direito a renovação até dez vezes enquanto assumir em cabalmente as suas funções.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  84. Texto do artigo, página 4: Os exercícios de cargo dos membros dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  85. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  88. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo e deliberativo da associação e dela fazem parte todos os membros da associação que não se encontrem suspensos e exercícios de seus direitos.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidades com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  90. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimentos de qualquer membro, este pode representar-se por outro membro mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontram presentes ou representado pelo menos um terço da metade dos membros.
  95. Número ou marcador, página 4: Três) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunirse extraordinariamente, por iniciativas do Presidente da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou de um grupo de membros que seja igual ou superior a vinte membros em pleno gozo dos seus direitos.
  96. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de um convite escrito ou anúncio publicado no jornal de maior circulação no país ou pela rádio, com indicação do local data e hora da sua realização, bem como dos assuntos a tratar.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 4: a) eleger, trienalmente, por escrutínio secreto, os corpos directivos;
  101. Número ou marcador, página 4: b) discutir e aprovar as contas, pareceres e relatórios dos órgãos directivos, bem como propostas e regulamentos da associação;
  102. Número ou marcador, página 4: c) fixar a jóia e a quota mensal;
  103. Número ou marcador, página 4: d) alterar os estatutos;
  104. Número ou marcador, página 4: e) distinguir e autorizar a demanda de titulares dos órgãos da associação;
  105. Número ou marcador, página 4: f) deliberar sobre recursos que lhes sejam interpostos e outras submetidas a sua consideração;
  106. Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre dúvidas ou casos omissos que surjam na interpretação dos estatutos e regulamentos;
  107. Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre a dissolução da associação e outras questões a ela inerentes.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  110. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vice-presidente, dois secretários e um vogal, podendo em caso de impedimentos
  111. Texto do artigo, página 4: o Presidente ser substituído por um membro por ele indicado.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação do relatório, do balanço financeiro anual e das contas do Conselho de Direção, depois de emissão do Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral poderá apreciar e deliberar sobre assuntos que sejam submetidos a sua apreciação.
  115. Número ou marcador, página 4: Três) A Mesa da Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivos para isso, nomeadamente:
  116. Número ou marcador, página 4: a) a pedido de algum dos órgãos sociais;
  117. Número ou marcador, página 4: b) requerimento de mais um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos associativos com indicação da agenda e suas razões, devendo a convocação ser efectuada de acordo com os procedimentos estipulados no Regulamento Geral Interno.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  120. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 4: (Composições do Conselho da Direcção)
  123. Texto do artigo, página 4: O Conselho da Direcção é composta por:
  124. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  125. Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente;
  126. Número ou marcador, página 4: c) um secretário;
  127. Número ou marcador, página 4: d) um secretario adjunto;
  128. Número ou marcador, página 4: e) um tesoureiro;
  129. Número ou marcador, página 4: f) um tesoureiro adjunto;
  130. Número ou marcador, página 4: g) um vogal.
  131. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  132. Texto do artigo, página 4: Conselho da Direcção
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  135. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação competindo-lhe a sua gestão administrativa.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  141. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  142. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  143. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  144. Número ou marcador, página 4: Sete) O presidente da associação não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a associação.
  145. Número ou marcador, página 4: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho da Direcção)
  148. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção:
  149. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutários, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 4: b) aprovar ou rejeitar candidaturas e readmissões de membros;
  151. Número ou marcador, página 4: c) organizar, dirigir e superintender todos os serviços da associação;
  152. Número ou marcador, página 4: d) autorizar a realização das despesas;
  153. Número ou marcador, página 4: e) zelar pelos interesses da associação;
  154. Número ou marcador, página 4: f) representar a associação em juízo, em todas as suas actividades e em quaisquer outros actos que for convidada;
  155. Número ou marcador, página 5: g) assinar, em nome da associação, todos os actos e contratos, submetendo-se ao sancionamento da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 5: h) nomear dirigentes para os vários departamentos da associação e sancionar propostas para a nomeação do pessoal auxiliar;
  157. Número ou marcador, página 5: i) admitir, fixar remuneração, exonerar ou despedir os trabalhadores da associação;
  158. Número ou marcador, página 5: j) contratar pessoal necessário para as actividades da associação;
  159. Número ou marcador, página 5: k) elaborar normas e regulamentos necessários ao funcionamento da associação;
  160. Número ou marcador, página 5: l) elaborar o regulamento interno bem como alterações posteriores e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 5: m) afixar, em lugar próprio, as deliberações dos órgãos;
  162. Número ou marcador, página 5: n) decidir os pedidos de autorização do uso, a título oneroso ou gratuito, de instalações da associação;
  163. Número ou marcador, página 5: o) criar comissões de trabalhos;
  164. Número ou marcador, página 5: p) tomar medidas disciplinares em relação aos membros, nos termos dos estatutos.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGOS VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 5: (Funcionamentos da associação)
  167. Número ou marcador, página 5: Um) Tanto a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal operam a nível provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis.
  168. Número ou marcador, página 5: Dois) As competências das comissões e Departamento que a Direcção da Associação vier a criar serão escritos num regulamento interno elaborada para estes e outros efeitos.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGOS VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros do Conselho da Direcção)
  171. Número ou marcador, página 5: Um) Competências do presidente:
  172. Número ou marcador, página 5: a) orientar as actividades da direcção, convocar reuniões e dirigir os seus trabalhos;
  173. Número ou marcador, página 5: b) assinar as actas, cartões de identidade dos membros e outros documentos da associação;
  174. Número ou marcador, página 5: c) exercer o voto da qualidade, nos casos de empate na votação;
  175. Número ou marcador, página 5: d) representar a associação em todos os actos que o exijam.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) Competências do vice-presidente: ao vice-presidente compete em especial auxiliar o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
  177. Número ou marcador, página 5: Três) Competências do secretário-geral: a) organizar e dirigir os serviços administrativos;
  178. Número ou marcador, página 5: b) preparar os documentos e as sessões da Direcção;
  179. Número ou marcador, página 5: c) ASSINAR o expediente interno da associação.
  180. Número ou marcador, página 5: Quatro) Competência do secretário adjunto: auxiliar o secretário e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
  181. Número ou marcador, página 5: Cinco) Competências do tesoureiro geral:
  182. Número ou marcador, página 5: a) arrecadar receitas e movimentar os fundos da associação;
  183. Número ou marcador, página 5: b) proceder ao pagamento de despesas autorizadas pela direcção e assinar recibos;
  184. Número ou marcador, página 5: c) efectuar os depósitos de fundo na conta bancaria da associação;
  185. Número ou marcador, página 5: d) submeter à aprovação da direcção, até dia dez de cada mês anterior e proceder, posteriormente à sua afixação;
  186. Número ou marcador, página 5: e) os cheques são assinados pelo presidente ou vice-presidente da direcção e pelo tesoureiro que for designado.
  187. Número ou marcador, página 5: Seis) Competências do tesoureiro adjunto: auxiliar o secretário-geral e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
  188. Número ou marcador, página 5: Sete) Competências do vogal: Ao vogal compete prestar colaboração em
  189. Texto do artigo, página 5: todas as actividades da Direcção e noutras para que for solicitado.
  190. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades e finanças da associação. Os membros destes órgãos respondem directamente á Assembleia Geral e relatam nas sessões do mesmo.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, nomeadamente:
  195. Número ou marcador, página 5: a) um presidente;
  196. Número ou marcador, página 5: b) um secretário;
  197. Número ou marcador, página 5: c) um relator.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  200. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  201. Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar os actos administrativos dos membros da associação e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
  202. Número ou marcador, página 5: b) examinar com regularidade as contas e escrituras dos livros da contabilidade e da tesouraria;
  203. Número ou marcador, página 5: c) dar parecer sobre relatório de contas da Direcção e submeter à Assembleia Geral ordinária;
  204. Número ou marcador, página 5: d) solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária caso seja necessário.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões da Direcção, quando convidados pelo respectivo presidente, ou, em sessões conjuntas, se forem constadas a irregularidades.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  207. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  210. Número ou marcador, página 5: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  211. Número ou marcador, página 5: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITVAO
  214. Texto do artigo, página 5: (Património)
  215. Texto do artigo, página 5: Todos os bens móveis e imóveis que foram adquiridos em nome e pelo fundo da associação fazem partes do património da associação.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  218. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
  219. Número ou marcador, página 5: a) jóias e quotas;
  220. Número ou marcador, página 5: b) produto de venda de exemplares dos estatutos, regulamento interno, cartões de identidades, emblemas e outros artigos e publicações;
  221. Número ou marcador, página 5: c) rendimento das actividades culturais e recreativas;
  222. Número ou marcador, página 5: d) donativos.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  224. Texto do artigo, página 5: (Símbolo)
  225. Texto do artigo, página 5: O símbolo da associação é constituído por:
  226. Número ou marcador, página 5: a) uma cruz;
  227. Número ou marcador, página 5: b) um emblema;
  228. Número ou marcador, página 5: c) estetoscópio.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  231. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes Estatutos são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 5: (Extinção ou dissolução)
  234. Número ou marcador, página 5: Um) A associação extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada
  235. Texto do artigo, página 6: para o efeito, requerendo o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os membros presentes.
  236. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral decide a forma de liquidação e o destino do património da associação, e os seus bens serão doados a obras ou serviços com fins sociais similares a designar pela Assembleia Geral, sendo os livros de actas entregues ao arquivo histórico de Moçambique.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  239. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento Jurídico pelas entidades competentes e com a publicação no Boletim da República de Moçambique.
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