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- Texto do artigo, página 10: Black Rock Brightland Mining Co, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de vinte e cinco de Novembro de dois mil e dezanove, os sócios da sociedade MMC Resources, Limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o número 100347407, aprovaram a cessão de quotas da sociedade e a entrada de novo sócio na sociedade, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 10: a) O senhor Lingbin Kong, titular de uma quota correspondente a 65% do capital social, cedeu 45,5% da sua quota à senhora Ye Jianping;
- Texto do artigo, página 10: b) O senhor Dingane Mamadhusen, titular de uma quota correspondente a 20% do capital social, cedeu 14% da sua quota à senhora Ye Jianping;
- Texto do artigo, página 10: c) O senhor Bassirou Ndiaye titular de uma quota correspondentes a 6% do capital social, cedeu 4,2% da sua quota à senhora Ye Jianping;
- Texto do artigo, página 10: d) Conse Cisse é titular de uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais) correspondentes a 6% do capital social e pretende ceder 4,2% da sua quota à senhora Ye Jianping;
- Texto do artigo, página 10: e) Ângelo de Arcanjos Messias Ferreira, titular de uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais) correspondentes a 3% do capital social, e pretende ceder 2,1% da sua quota à senhora Ye Jianping.
- Texto do artigo, página 10: Em consequência da deliberação tomada, foi aprovada a alteração do artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em seis quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 10: a) Ye Jianping, titular de uma quota no valor nominal de 350,000.00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 70% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: b) Lingbin Kong, titular de uma quota no valor nominal de 97,500.00MT (noventa e sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 19,5% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: c) Dingane Mamadhusen, titular de uma quota no valor nominal de 30,000.00MT (trinta mil meticais), correspondente a 6% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: d) Bassirou Ndiaye titular de uma quota no valor de 9.000,00MT (nove mil meticais), correspondentes a 1,8% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: e) Conse Cisse, titular de uma quota no valor de 9.000,00MT (nove mil meticais) correspondentes a 1,8% do capital social; e
- Número ou marcador, página 10: f) Ângelo de Arcanjos Messias Ferreira, titular de uma quota no valor de 4,500,00MT (quatro mil e quinhentos meticais), correspondentes a 0,9% do capital social.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, 9 de Dezembro de 2019
- Texto do artigo, página 10: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Câmara de Comércio e Indústria França Moçambique
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Câmara adopta a denominação Câmara de Comércio e Indústria França Moçambique adiante designada por Câmara, é uma associação económica sem fins lucrativos, de direito moçambicano, de interesse público e social, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e
- Texto do artigo, página 10: patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O funcionamento da Câmara é regido pelo presente estatuto a ser executado e interpretado de acordo com as leis em vigor em Moçambique, bem como o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 10: Três) A Câmara não deve envolver-se em qualquer actividade política ou religiosa, nem permitir que seus recursos ou instalações possam ser usados para tais fins.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Âmbito, sede duração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Câmara de Comércio e Indústria França Moçambique é uma associação de âmbito nacional, com duração por tempo indeterminado e com sede em Maputo, sita na Embaixada da França, Avenida Julius Nyerere n.º 2361, Sommerschild, Maputo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Câmara pode criar delegações regionais sem personalidade jurídica, para marcar a presença da Câmara em certas regiões de Moçambique. As delegações regionais devem desenvolver as actividades da Câmara fora da sede. A acção das delegações regionais deve inscrever-se na estratégia definida pelo Conselho de Direcção e respeitar os objectivos e interesses da Câmara.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sede pode ser transferida para outro local por decisão dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Texto do artigo, página 10: Constitui o objecto da associação:
- Número ou marcador, página 10: a) Proporcionar um espaço de intercâmbio e encontros com empresas e organizações francesas e moçambicanas, para identificar, rever e discutir, num espírito de parceria e de confiança mútua, as questões de interesse comum e qualquer outro assunto de carácter económico, industrial e comercial;
- Número ou marcador, página 10: b) Aconselhar e apoiar empresas francesas, moçambicanas e outras pessoas ou organizações francesas que já estejam estabelecidas ou que pretendam estabelecer e que façam ou pretendam fazer negócios em Moçambique, relativamente a todos assuntos de carácter comerciais, financeiros e económicos;
- Número ou marcador, página 10: c) Aconselhar, auxiliar e apoiar a promoção do comércio, do investimento, das finanças e da indústria entre Moçambique, França, e a União Europeia;
- Número ou marcador, página 10: d) Promover o investimento Francês em Moçambique, e o investimento Moçambicano na França e
- Texto do artigo, página 11: fomentar, apoiar e representar os interesses das empresas francesas em Moçambique e vice-versa;
- Número ou marcador, página 11: e) Promover e apoiar, em ambos os países, as visitas empresariais;
- Número ou marcador, página 11: f) Obter, compilar, publicar e divulgar informações, estatísticas e outros dados e documentos relativos às actividades empresariais ou a outras áreas que possam ser de interesse para os membros;
- Número ou marcador, página 11: g) Aumentar e melhorar a cooperação comercial e económica entre as autoridades moçambicanas e os representantes das autoridades francesas;
- Número ou marcador, página 11: h) Promover reuniões e diversas actividades comerciais e sociais relacionadas com os objectivos da Câmara, e cooperar com outras organizações, entidades e associações regionais estabelecidas em Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: i) Prestar apoio, dar informações, criar oportunidades em termos de formação, educação e networking para fortalecimento dos laços entre a comunidade empresarial francesa e a comunidade moçambicana, e fomentar um relacionamento económico mais próximo entre França e Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: j) Criar os comités e subcomités necessários para cumprir missões específicas, eventos e actividades destinadas a promover os interesses da Câmara;
- Número ou marcador, página 11: k) Estabelecer e fomentar laços com instituições congéneres, clubes de negócios, Câmaras de Comércio, associações, e outras entidades, francesas, moçambicanas, e internacionais;
- Número ou marcador, página 11: l) Manter e desenvolver um ambiente propício aos negócios, ao comércio, ao intercâmbio cultural e a inovação;
- Número ou marcador, página 11: m) Prestar assistência aos membros na implementação e desenvolvimento de suas actividades em Moçambique e em todos outros serviços com aquelas relacionadas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Membros)
- Texto do artigo, página 11: Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais em Moçambique e que se identifiquem com os fins prosseguidos pela Câmara.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 11: A Câmara tem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores são pessoas singulares de nacionalidade moçambicana e francesa, residindo e trabalhando em Moçambique, unidos por um desejo comum de criar a presente associação, com objectivos definidos no artigo terceiro do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos são os membros que foram admitidos na Câmara e que têm as quotas em dia;
- Número ou marcador, página 11: c) Membros honorários são pessoas colectivas ou singulares com reconhecido mérito na sociedade moçambicana, francesa ou outra; são designados pelo Conselho de Direcção e não têm o direito de voto; os Presidentes do Conselho de Direcção tornamse automaticamente, no final do mandato, membros honorários da Câmara, a menos que o Conselho de Direcção decida o contrário;
- Número ou marcador, página 11: d) Os membros consultivos são pessoas colectivas ou singulares, nomeadas pelo Conselho de Direcção para fornecer a sua perspectiva externa e conhecimento sobre o ambiente económico, político e empresarial em Moçambique, não têm o direito de voto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) Todos os pedidos de admissão dos novos membros devem ser feitos por escrito. O pedido de adesão a membro da Câmara, expressa por si só, o compromisso de cumprir com todas as obrigações da Câmara, inclusive
- Texto do artigo, página 11: o pagamento das quotas anuais. Dois) O Conselho de Direcção deve validar os pedidos de admissão. Três) A admissão dos membros é efectivada
- Texto do artigo, página 11: assim que se efectue o pagamento da jóia e das quotas anuais.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A admissão dos membros honorários e consultivos da Câmara é feita mediante propostas de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção em reuniões deste.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Os membros que sejam pessoas colectivas designam uma pessoa singular para representá-las.
- Número ou marcador, página 11: Seis) O regulamento interno da Câmara estabelece as regras complementares sobre os procedimentos para admissão de novos membros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 11: a) Zelar pelo bom nome da Câmara e participar nas actividades por ela promovidas;
- Número ou marcador, página 11: b) Participar das reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 11: c) Tomar parte activa nos seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 11: d) Difundir os propósitos da Câmara e cumprir com o estatuto, bem como as deliberações do corpo directivo;
- Número ou marcador, página 11: e) Pagar a jóia de admissão e as quotas;
- Número ou marcador, página 11: f) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
- Número ou marcador, página 11: g) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, o regulamento interno e as deliberações dos órgãos sociais; h)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 11: i) Contribuir para o bom nome da Câmara e para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 11: j) Promover a adesão de novos membros; e
- Número ou marcador, página 11: k) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 11: a) Eleger e ser eleito para cargos de órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 11: b) Participar na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) Requerer a convocação da Assembleia geral extraordinária, nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: d) Gozar todos os benefícios e garantias que lhe conferem os estatutos, bem como as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: e) Participar em cursos de capacitação e formação no âmbito da organização;
- Número ou marcador, página 11: f) Ser contratado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da Câmara;
- Número ou marcador, página 11: g) Receber carta de identificação como membro;
- Número ou marcador, página 11: h) Ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela Câmara;
- Número ou marcador, página 11: i) Procurar apoio, aconselhamento e beneficiar dos serviços oferecidos pela Câmara;
- Número ou marcador, página 11: j) Figurar na lista de discussão e na lista de distribuição de todas as publicações periódicas ou regulares da Câmara; e
- Número ou marcador, página 11: k) Convidar pessoas ou membros de organizações moçambicanas para alguns eventos organizados pela Câmara, desde que eles pagam os custos de entrada previstos, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Só os membros efectivos tem direito de voto nas assembleias gerais; em caso de ausência ou omissão, o membro efectivo pode indicar um representante, conferindolhe poderes para depositar o seu voto por procuração.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os membros honorários não pagam os direitos de admissão nos eventos, nem as jóias e nao podem fazer parte do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros temporários, honorários, associados e consultivos não têm direito a voto em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os membros que ocupam cargos na Câmara (excluindo-se os trabalhadores e procuradores da Câmara) não são remunerados. O Conselho de Direcção pode autorizar o reembolso das despesas assumidas por essas pessoas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Jóia e quotas)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os valores da jóia e das quotas a pagar pelos membros são adoptados pelo Conselho de Direccao e ratificados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A jóia e as quotas anuais são pagas no momento da inscrição na Câmara, e nos anos seguintes passam a pagar-se antecipadamente, no início de cada período anual.
- Número ou marcador, página 12: Três) É também definido um direito de admissão aos eventos organizados pela Câmara, de forma que as pessoas colectivas e singulares que ainda não sejam membros, possam participar.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Exercício de cargos)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As sociedades membros que forem eleitos para os órgãos sociais, indicam uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de dez dias após a designação para o exercício do cargo, considerando-se, em caso de inexistência de tal declaração, que tal pessoa singular é a mesma indicada pelo membro como seu representante na Câmara quando da subscrição da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 12: Um) Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 12: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 12: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
- Número ou marcador, página 12: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 12: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Câmara;
- Número ou marcador, página 12: e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da Câmara;
- Número ou marcador, página 12: f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 12: g) Os membros, pessoas colectivas, em caso de dissolução;
- Número ou marcador, página 12: h) Os membros, pessoas singulares, em caso de falecimento.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Assembléia Geral.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, suas competências, titulares e funcionamento
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da Câmara:
- Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 12: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da Câmara, reunindo todos os membros fundadores e efectivos, quer pessoalmente, quer por mandato.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e com o presente estatuto e são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Aprovar e alterar o estatuto e o regulamento;
- Número ou marcador, página 12: b) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: c) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: d) Aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 12: e) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: f) Eleger os membros honorários;
- Número ou marcador, página 12: g) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: h) Decidir sob proposta de Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis da Câmara,
- Texto do artigo, página 12: contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
- Número ou marcador, página 12: i) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Câmara;
- Número ou marcador, página 12: j) Aplicar a sanções previstas no artigo décimo primeiro do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 12: k) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores; l)Aprovar o balanço e contas de exercício da Câmara apresentado pelo Conselho de Direcção; m)Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 12: n) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 12: o) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da Câmara;
- Número ou marcador, página 12: p) Ratificar o valor das quotas anuais;
- Número ou marcador, página 12: q) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 12: r) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; s)Deliberar sobre a dissolução da Câmara e destino do respectivo património;
- Número ou marcador, página 12: t) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da Câmara.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, que o substitui as suas ausências e impedimentos, e um secretário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 12: a) Convocar e adiar as reuniões das Assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatutos;
- Número ou marcador, página 12: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
- Número ou marcador, página 13: c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
- Número ou marcador, página 13: d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
- Número ou marcador, página 13: e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 13: f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 13: g) Usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
- Número ou marcador, página 13: h) Assinar com o vice-presidente e vice-presidente vogal as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 13: i) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: j) Dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: k) Pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 13: a) Substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento; e
- Número ou marcador, página 13: b) Cumprir outras atribuições delegadas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 13: a) Proceder à leitura das actas e da correspondência, bem como às das proposições para discussão e votação;
- Número ou marcador, página 13: b) Tomar nota das observações e reclamações que sobre as actas forem feitas;
- Número ou marcador, página 13: c) Anotar o resultado das votações,
- Número ou marcador, página 13: d) Preparar, recolher e guardar, em boa ordem as actas das reuniões; e
- Número ou marcador, página 13: e) Cumprir outras atribuições delegadas pelo presidente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Reunião da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) A pedido de alguns órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: b) A requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso publicado no jornal de maior circulação no País, ou enviado por meio de correio electrónico a cada membro da Câmara, com antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente passa para seis dias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação para Assembleia Geral, é feita obrigatoriamente com indicação do dia, hora, o local, bem como a agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 13: Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar, é necessário que esteja presente ou representado mais de cinquenta por cento dos membros, sendo que na ausência de mais de cinquenta por cento dos membros e decorridos uma hora do início da Assembleia Geral, o presidente decide sobre a sua realização.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As decisões da Assembleia Geral são ratificadas por maioria simples de votos, ou seja, por mais de cinquenta por cento dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Em cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada a acta no livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Todo o processo eleitoral, incluindo as candidaturas aos diversos órgãos, deverá é regido pelo Regulamento Eleitoral elaborado pelo Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Qualquer proposta de alteração a este regulamento deve ser enviada aos membros da Câmara com a antecedência mínima de dez dias em relação à data da Assembleia Geral, para o efeito convocada.
- Número ou marcador, página 13: Oito) A eleição para os órgãos sociais tem lugar durante o último mês de duração do mandato.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de representação da Câmara.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do Conselho de Direcção, são eleitos por mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Direcção é constituído por, um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um secretária-geral adjunto, um tesoureiro, um tesoureiro adjunto e três vogais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 13: a) Administrar, gerir a Câmara e decidir sobre todos os assuntos que os
- Texto do artigo, página 13: presentes estatutos ou a lei não reservem para Assembleia Geral em especial;
- Texto do artigo, página 13: b)Definir a política e estratégia da Câmara a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 13: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: d) Administrar o património da Câmara e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 13: e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Câmara; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Câmara;
- Número ou marcador, página 13: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 13: i) Aprovar os programas específicos da Câmara ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da Câmara;
- Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da Câmara e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração, considerando que nenhum trabalhador da Câmara pode fazer prevalecer as suas relações pessoais, familiares, profissionais ou políticas para levar a cabo acções contrárias aos interesses da Câmara;
- Número ou marcador, página 13: k) Fixar a organização da Câmara através da emissão dum Regulamento interno;
- Número ou marcador, página 13: l) Propor a Assembleia Geral a admissão dos novos membros na Câmara, tal como membros honorários e membros consultivos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Competências dos membros)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 13: a) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
- Número ou marcador, página 13: b) Assegurar e coordenar a gestão corrente das actividades da Câmara;
- Número ou marcador, página 13: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do órgão que dirige; d)Assinar conjuntamente com tesoureiro, ou com outro membro do Conselho de Direcção, ou ainda com o Director Geral da Câmara, os movimentos financeiros da associação;
- Número ou marcador, página 14: e) Assinar os documentos da Câmara;
- Número ou marcador, página 14: f) Autorizar ou não o pagamento de despesas previstas neste estatuto ouvidos os pareceres dos membros do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 14: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 14: b) Coadjuvar o presidente nas suas funções;
- Número ou marcador, página 14: c) Zelar pela organização administrativa da Câmara;
- Número ou marcador, página 14: d) Garantir o cumprimento das instruções do presidente do Conselho Directivo; e
- Número ou marcador, página 14: e) Emitir pareceres sobre a legalidade e enquadramento estatutário das solicitações dos membros.
- Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao secretário-geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Coordenar as reuniões e os eventos da Câmara;
- Número ou marcador, página 14: b) Fazer e dar a conhecer as actas das reuniões e das assembleias;
- Número ou marcador, página 14: c) Divulgar todas as comunicações relacionadas com o Conselho e com a Câmara;
- Número ou marcador, página 14: d) Responder a qualquer pedido de um membro da Câmara ou qualquer outra pessoa ou entidade.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete ao secretário-geral adjunto, substituir o secretário-geral nas suas ausências e impedimento.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Compete ao tesoureiro:
- Texto do artigo, página 14: a)Manter de maneira adequada e conforme à legislação em vigor, os registos contabilísticos, detalhando com precisão os rendimentos auferidos e os gastos desembolsados;
- Número ou marcador, página 14: b) Apresentar ao Conselho Consultivo Fiscal, para efeitos de análise e parecer, um relatório de contas relativos ao exercício anterior e um orçamento proposto para o ano em curso.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Compete ao tesoureiro adjunto substitui o tesoureiro nas suas ausências e impedimento.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Compete aos vogais:
- Número ou marcador, página 14: a) Auxiliar o Conselho de Direcção nas transacções bancárias;
- Número ou marcador, página 14: b) Assinar cheques e autorizações bancárias.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo Presidente ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção pode convidar à suas reuniões membros consultivos e honorários, na medida do necessário, a fim de obter sua opinião e informações sobre as questões abordadas.
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simple dos membros presentes, ou seja, por mais de cinquenta por centos dos membros presentes, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a Câmara)
- Texto do artigo, página 14: A Câmara fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que vela pelo cumprimento rigoroso e íntegro do estatuto e do regulamento interno da Câmara.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por, um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 14: a) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a ser desenvolvidas pela administração, nos termos de regulamentos gerais internos da Câmara;
- Número ou marcador, página 14: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 14: c) Participar no Conselho de Direcção, sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 14: d) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for convocado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal reúne-se, uma vez por semestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros, ou seja, mais de cinquenta por cento dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Fundos e responsabilidades dos membros)
- Número ou marcador, página 14: Um) Constituem fundos da Câmara:
- Número ou marcador, página 14: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
- Número ou marcador, página 14: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 14: c) Quaisquer fundos, donativos, doações, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
- Número ou marcador, página 14: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da Câmara;
- Número ou marcador, página 14: e) O produto da venda de qualquer bem ou serviço realizada pela Câmara;
- Número ou marcador, página 14: f) Os rendimentos relativos a organização de actividades, receitas relacionadas com qualquer outro serviço prestado pela Câmara.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Câmara pode solicitar apoio adicional de patrocinadores.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros da Câmara não são responsáveis pelos compromissos desta, que são garantidos unicamente pelos bens sociais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Património
- Texto do artigo, página 14: O património da Câmara é constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis registados em noma da Câmara.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Extinção da associação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A dissolução da Câmara é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da Câmara em conformidade com a lei e do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de extinção da Câmara por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da Câmara até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 14: b) Satisfeitos os credores da Câmara e realizado o activo do património da Câmara, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
- Número ou marcador, página 14: c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os liquidatários da Câmara deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 14: A interpretação de dúvidas na aplicação do presente estatutos e a integração de casos omissos, serão resolvidos pela Assembleia
- Texto do artigo, página 15: Geral da associação, sempre que a lei nada dispuser.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 15: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
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