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Texto do artigo · p. 7 Advocacia, Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa número quatro, do dia quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, da assembleia geral da Advocacia, Consultoria e Serviços, Limitada, reunida em sessão extraordinária na sua sede social, sita na Avenida Marien N’Gouabi, n.º 344, rés-do chão, cidade de Maputo, ora designada abreviadamente ACS, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número, dezasseis mil, quinhentos trinta e três, a folhas vinte e quatro do livro C traço quarenta e um, os sócios aprovaram por unanimidade, incluir no contrato social a exigibilidade de suplementos. E por consequência, foi alterado o artigo quinto do respectivo pacto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 7 .......................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 7 Um) São permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As prestações suplementares e/ou acessórias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia geral, desde
Texto do artigo · p. 7 que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade, competindo à assembleia-geral determinar a taxa de juro, condições e prazos de reembolso. Que em tudo o mais não alterado, continuam as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, cinco de Dezembro de dois mil e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 7: Advocacia, Consultoria e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa número quatro, do dia quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, da assembleia geral da Advocacia, Consultoria e Serviços, Limitada, reunida em sessão extraordinária na sua sede social, sita na Avenida Marien N’Gouabi, n.º 344, rés-do chão, cidade de Maputo, ora designada abreviadamente ACS, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número, dezasseis mil, quinhentos trinta e três, a folhas vinte e quatro do livro C traço quarenta e um, os sócios aprovaram por unanimidade, incluir no contrato social a exigibilidade de suplementos. E por consequência, foi alterado o artigo quinto do respectivo pacto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Texto do artigo, página 7: .......................................................................
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  6. Número ou marcador, página 7: Um) São permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
  7. Número ou marcador, página 7: Dois) As prestações suplementares e/ou acessórias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia geral, desde
  8. Texto do artigo, página 7: que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  9. Número ou marcador, página 7: Três) Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade, competindo à assembleia-geral determinar a taxa de juro, condições e prazos de reembolso. Que em tudo o mais não alterado, continuam as disposições do pacto social anterior.
  10. Texto do artigo, página 7: Maputo, cinco de Dezembro de dois mil e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
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