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Texto do artigo · p. 19 Maputo Logística e Terminais – Sociedade, Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de de 15 de Julho de 2022, da sociedade Maputo Logística e Terminais – Sociedade, Unipessoal, Limitada, (actualmente tranformada em sociedade anónima com a designação Maputo Logística e Terminais, S.A.) com o capital social de vinte mil meticais, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 1015333951, deliberou a alteração a alteração integral dos estatutos face a sua transformação em sociedade anónima.
Texto do artigo · p. 19 Em consequência da referida alteração, os estatutos, passam a ter a seguinte nova redação conforme anexo ao presente extracto.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Maputo Logística e Terminais, S.A., regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sede sociedade é na cidade de Maputo, bairro Central, rua dos Desportistas, n.º 833, 13.º andar, Prédio JAT V-3.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode abrir ou encerrar, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto principal, a construção, operação e gestão de terminais logísticos, incluindo mas não se limitando a portos secos, portos marítimos, portos fluviais e terminais aéreos de carga e/ ou passageiros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente com o seu objecto principal (incluindo mas não se limitando a consultoria em matéria de serviçõs ferroviários e portuários), praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode participar no capital de sociedades comerciais a constituir ou já constituídas, que concorram para a prossecução do seu objecto social. A sociedade pode ainda concorrer, gerir ou operar outras concessões administrativas e participar em parcerias empresariais, consórcios, competindo ao Conselho de Administração assegurar a gestão da carteira de investimento.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), repartido por 400 acções, cada uma com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 20 (Espécies e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social encontra-se repartido por três séries de acções: A, B e C.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções serão emitidas sob forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 20 Três) As acções podem ser agrupadas em títulos de cinco, dez, vinte, cinquenta, cem e mil acções, podendo ser agrupadas num único título, independentemente do seu número.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os títulos de acções serão assinados por dois administradores podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Todas as despesas relativas a emissão, alteração, reemissão ou reforma dos titulos serão por conta dos respectivos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 20 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado, nos termos em que vier a ser deliberado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, sempre que o capital social for aumentado, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O montante do aumento deve ser repartido entre os accionistas que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção da respectiva participação social à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que os accionistas tenham manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os accionistas são notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo e das condições para o exercício do seu direito de subscrição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a transmissão de acções, total ou parcial, entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções a terceiros, deve comunicar previamente, por escrito, a sua intenção aos restantes accionistas e à sociedade, dando a conhecer a respectiva proposta de venda ao secretário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Recebida a comunicação referida na alínea anterior, o secretário da Assembleia Geral dá-la-á a conhecer aos demais accionistas no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de carta protocolada ou registada com aviso de recepção, devendo os accionistas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade, pelo mesmo meio, no prazo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio, com
Texto do artigo · p. 20 base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito, dando, porém, à sociedade o direito de primeira opção de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Uma vez exercido o direito de preferência nos termos dos números acima, o secretário da Assembleia Geral informará ao accionista alienante, por escrito, devendo a transacção ser concluída no prazo de 30 (trinta), dias a contar daquela comunicação, devendo o alienante entregar os respectivos títulos ao Conselho de Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Durante o primeiro ano de existência da sociedade é permitida a transmissão gratuita de acções. Findo o referido período, fica expressamente vedada a possibilidade de transmissão gratuita de acções por parte de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 20 (Ónus e encargos sobre acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas podem onerar as suas acções contanto que seja obtido o consentimento do Conselho de Administração, nos termos do presente artigo, e que tal não implique a transmissão dos direitos inerentes às acções, nomeadamente a transmissão dos direitos de voto para o credor privilegiado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por forma a obter o consentimento do Conselho de Administração, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deve notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta protocolada, nela indicando os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração pode requerer elementos adicionais por forma a decidir sobre o referido pedido, bem como, caso assim o entenda, submeter tal pedido a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho de Administração deve pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias ou, no mesmo prazo, submeter o pedido à Assembleia Geral, caso em que o presidente do Conselho de Administração deve convocar a respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O estabelecido nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de usufruto sobre as acções.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A constituição de ónus ou encargos sem a observância do disposto nos números anteriores não produz efeitos em relação à sociedade e demais accionistas, sendo ainda considerada como causa de exclusão do accionista e consequente amortização, pelo valor nominal, das respectivas acções detidas na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Em caso de execução, judicial ou extrajudicial, dos ónus ou encargos constituídos sobre as acções, a sociedade e os demais accionistas gozam de direito de preferência na aquisição dessas acções, sendo aplicável as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão e exoneração de accionista)
Número ou marcador · p. 20 Um) O accionista pode ser excluído da Sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Dissolução ou insolvência;
Número ou marcador · p. 20 b) Cessão das acções a terceiros, sem observância do estipulado no artigo 8 supra, ou ainda nos casos de constituição de ónus, encargos ou usufruto sobre acções sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Se for condenado judicialmente pela prática de crime de branqueamento de capitais ou de outros crimes que causem ou possam vir a causar dano grave à sociedade; e
Número ou marcador · p. 20 d) Por decisão judicial, em acção proposta pela sociedade, após prévia deliberação, quando o comportamento do titular da acção, desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe cause ou lhe possa vir a causar prejuízos significativos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão do accionista não o isenta, nos casos a que tal haja lugar, do dever de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 20 Três) O accionista, para além dos casos previstos na lei, pode exonerar-se da sociedade sempre que ocorra:
Número ou marcador · p. 20 a) Recusa de consentimento, por parte da sociedade, para a transmissão das acções a terceiros; e
Número ou marcador · p. 20 b) Recusa de consentimento, por parte da sociedade ou do Conselho de Administração, para a constituição de ónus, encargos ou usufruto sobre as acções.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode, reunidos os requisitos legais, amortizar acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Exoneração do accionista; e
Número ou marcador · p. 20 c) Exclusão de accionista;
Número ou marcador · p. 20 Dois) Verificada uma causa de exoneração, o accionista deve comunicar, por escrito, ao presidente do Conselho de Administração, a sua vontade de amortizar as acções por si detidas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento dessa causa.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral delibera a amortização de acções, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento, de qualquer accionista, ou da data de recepção da comunicação, do Presidente do Conselho de Administração, da ocorrência de alguma causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A deliberação de amortização tornase eficaz mediante comunicação escrita para o accionista excluído.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A amortização tem por efeito a extinção das acções, com a consequente redução do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Em alternativa à amortização, a Sociedade pode adquirir as acções ou fazê-las adquirir por terceiro, devendo seguir o disposto nos presentes estatutos quanto a esta matéria.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O titular das acções a serem amortizadas é responsável pelo pagamento de todos os custos incorridos com a redução do capital social da sociedade, excepto nos casos constantes da alínea a), do n.º 1, e do n.º 3, ambos do artigo 10.
Número ou marcador · p. 21 Oito) Para efeitos do disposto no presente artigo, a determinação do valor da amortização das acções, caso não estejam cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique, bem como, se houver lugar a tal, ao valor da indemnização à sociedade, faz-se através de uma avaliação independente nos termos a serem especificamente acordados entre a sociedade e os credores privilegiados ou da avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 21 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer resolução da Assembleia Geral relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções próprias que a sociedade detenha não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas, durante o mesmo exercício, os respectivos motivos e condições, bem como o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas disposições que forem fixadas pela Assembleia Geral, podendo efectuar negócio sobre as obrigações, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral poderá deliberar que os accionistas efectuem suprimentos à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer accionista pode prestar à sociedade os suprimentos de que esta carecer, à taxa de juros e demais condições que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Das disposições comuns e princípios gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, com as atribuições e competências estabelecidas pelos presentes estatutos, ou na sua omissão pela lei geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 21 (Eleição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O (A) Presidente e o Secretário (a) da mesa da Assembeleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos, sendo de 1 (um) ano o mandato dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, podendo, no entanto, qualquer um desses membros ser reeleitos por igual período.
Número ou marcador · p. 21 Três) Findo o prazo do mandato, os administradores mantém-se em funções até serem designados novos administradores pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período fixado em conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal Fiscal Único não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Sendo eleito para qualquer um dos órgãos sociais, o accionista que seja pessoa colectiva, o mesmo deve designar, em sua representação, por carta protocolada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio; no entanto, a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A pessoa colectiva pode mudar de representante, podendo indicar mais de
Texto do artigo · p. 21 uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúne-se com o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que os interesses da sociedade o ditem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são livres de assistir, sem direito a voto, a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 21 (Boa governação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os titulares dos órgãos sociais devem assegurar a prática de boa governação por todos dirigentes, gestores, trabalhadores e colaboradores da sociedade, por forma a que sejam respeitados os princípios de ética, deontologia profissionais e boas práticas de gestão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No exercício das suas funções, os titulares dos órgãos sociais, dirigentes, gestores, trabalhadores e colaboradores da sociedade devem pautar a sua conduta pela cortesia, rigor técnico e profissional e transparência no cumprimento dos normativos internos e na defesa dos interesses da sociedade, privilegiando o consenso, a coesão e a harmonia.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas da sociedade e as suas deliberações quando determinadas nos termos dos presentes estatutos ou da legislacao comercial, são obrigatórias e vinculativas para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As reuniões da Assembleia Geral são
Texto do artigo · p. 21 dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) secretário.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 21 a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Verificar as regularidades dos mandatos e das representações;
Número ou marcador · p. 21 c) Assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 22 e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de auto de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os accionistas podem fazer-se representar por outro accionista, mandatário, ou administrador da Sociedade, mediante procuração com indicação dos poderes conferidos e outorgada com prazo determinado, no máximo doze meses ou carta mandadeira para o efeito, dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Exceptuam-se da regra do número anterior, os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar em assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários em representação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 22 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral delibera sobre todas as matérias que lhe estão exclusivamente reservadas pela lei e pelos presentes estatutos, incluindo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovação das contas de ganhos e perdas da sociedade e do relatório de actividades do Conselho de Administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) Aplicação de resultados do exercício e distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 22 c) Emissão de obrigações; d)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 f) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 g) Alteração dos poderes e limites de gestão do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 h) Qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 i) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 j) Exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 22 k) Amortização de acções.
Número ou marcador · p. 22 l) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo da maioria necessária para as deliberações da sociedade, as decisões referentes às matérias indicadas nas alíneas d), g), h), i), j), k), l) acima, somente poderão ser aprovadas por setenta e cinco por cento (maioria qualificada) do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Três) As restantes deliberações da Assembleia Geral não referidas no número
Texto do artigo · p. 22 anterior são aprovadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representas, salvo se disposições legais imperativas ou dos estatutos dispuserem em contrário.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os sócios minoritários tem poder de veto relativamente aos matérias cuja aprovação dependa de setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício anterior para analisar e aprovar o relatório de contas do exercício findo, a proposta de distribuição de resultados, bem como o plano de negócios e os respectivos orçamentos de funcionamento e de investimento do exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando de acordo com o interesse e conveniência da sociedade os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando convocados para estarem presentes e/ ou se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, salvo se forem accionistas com esse direito.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Sem prejuízo do disposto no número três do artigo vinte e dois do presente estatutos, a Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 22 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 22 Um) A reunião da Assembleia Geral é realizada mediante convocatória, da qual, dentre outros, deve constar a respectiva Ordem de Trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na sua falta, por dois Administradores, ou pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único por meio de carta protocolada, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 22 Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, podem aqueles reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datados, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 22 (Quórum)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quando a reunião da Assembleia Geral não se possa realizar por insuficiente representação do capital social, é convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectua dentro de trinta dias subsequentes, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nessa segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o capital representado.
Número ou marcador · p. 22 Três) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de deliberar, mas não seja possível, por qualquer motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou tendo-se-lhes sido dado início estes não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja necessidade de se observar qualquer outra forma de publicidade, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Só têm direito a participar na Assembleia Geral o accionista que faça prova da sua qualidade, até ao início da reunião.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de Administradores, não superior a 5 (cinco), um dos quais será nomeado para o cargo de presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral por lei ou por estes estatutos, ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovação dos orçamentos anuais da sociedade; b) Administrar e gerir os negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 23 d) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele sejam necessárias introduzir, por força da evolução dos negócios sociais; e)Constituir ou participar no capital social de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, constituídas ou a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, participar em consórcios;
Número ou marcador · p. 23 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 23 g) Contracção de empréstimos pela sociedade ou cedência de empréstimos a qualquer entidade ou sociedade ou garantia de obrigações;
Número ou marcador · p. 23 h) Pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos arbitrais;
Número ou marcador · p. 23 i) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 23 j) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral, sob parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 23 k) Deliberar sobre a afectação de fundos disponíveis e a utilização de capitais que constituam o fundo de reserva e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 23 l) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único os documentos a que legalmente esteja obrigado;
Número ou marcador · p. 23 m) Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 23 n) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 23 o) Apresentar propostas à Assembleia Geral para alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 23 p) Deliberar sobre a alteração da estrutura accionista de que a sociedade for detentora em qualquer sociedade, nomeadamente, a alienação, redução, ou aumento de participação na sociedade participada, ou ainda nas situações que a lei o exija; e
Número ou marcador · p. 23 q) Estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 r) Elaboração de projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 s) Constituir mandatários para em nome da sociedade praticarem actos jurídicos previstos no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria simples dos votos, sem prejuízo das matérias constantes das alíneas c), d), e) f), g) h), j), m), o), p) e r) as quais requerem voto favorável de cem por cento dos administradores.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade a uma Comissão Executiva ou num director-geral, fixando os termos da delegação de competências, nomeadamente, funções, responsabilidades e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As reuniões do Conselho de Administração terão lugar na sede da Sociedade, excepto se os Administradores escolherem outro local.
Número ou marcador · p. 23 Três) As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores ou ainda por proposta da Comissão Executiva ou director-geral, por carta protocolada, correio electronico ou fax, com uma antecedencia de pelo menos oito dias, podendo os administradores deliberar com dispensa de formalidades de convocação, se assim decidirem.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Da reunião do Conselho de Administração é lavrada acta, devidamente numerada, paginada sequencialmente e arquivada, podendo qualquer accionista ter acesso à mesma, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Texto do artigo · p. 23 Caberá a Assembleia Geral deliber sobre qual órgão de fiscalização pretende para a sociedade, se o Conselho Fiscal ou Fiscal Único. Caso a Assembleia Geral delibere pela existência do Conselho Fiscal, este será composto por 1 (um) presidente e 2 (dois) vogais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para além das competências atribuídas por lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Texto do artigo · p. 23 deve alertar o Conselho de Administração ou a Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria que entenda conveniente e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único, nos termos da lei e conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões e deliberações)
Texto do artigo · p. 23 Um)A reunião do Conselho Fiscal tem lugar na sede da sociedade, ou em qualquer outro local, mediante decisão do seu presidente, por motivos de interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente duas vezes por ano ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente com um pré-aviso de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 23 Três) As reuniões do Conselho Fiscal são na sede da sociedade, podendo os seus membros, se assim entenderem, reunir noutro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos, devendo estar sempre presente a totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal não se podem fazer representar por um terceiro, excepto se a representação for conferida a outro membro do mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Da reunião do Conselho Fiscal é lavrada acta que é levada ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, quando necessário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 23 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites de delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos dos poderes conferidos no mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um mandatário.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 23 (Exercício)
Texto do artigo · p. 23 O exercício da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 24 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo dos requisitos legais quanto à constituição de reservas e distribuição de dividendos, os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Salvo disposição legal em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais têm as competências e exercem as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 24 (Omissões)
Texto do artigo · p. 24 Para todos os casos omissos nos presentes estatutos, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável em vigor.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 7 de Dezembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Maputo Logística e Terminais – Sociedade, Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de de 15 de Julho de 2022, da sociedade Maputo Logística e Terminais – Sociedade, Unipessoal, Limitada, (actualmente tranformada em sociedade anónima com a designação Maputo Logística e Terminais, S.A.) com o capital social de vinte mil meticais, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 1015333951, deliberou a alteração a alteração integral dos estatutos face a sua transformação em sociedade anónima.
  3. Texto do artigo, página 19: Em consequência da referida alteração, os estatutos, passam a ter a seguinte nova redação conforme anexo ao presente extracto.
  4. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 19: (Forma e denominação)
  7. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Maputo Logística e Terminais, S.A., regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sede sociedade é na cidade de Maputo, bairro Central, rua dos Desportistas, n.º 833, 13.º andar, Prédio JAT V-3.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode abrir ou encerrar, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto principal, a construção, operação e gestão de terminais logísticos, incluindo mas não se limitando a portos secos, portos marítimos, portos fluviais e terminais aéreos de carga e/ ou passageiros.
  19. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente com o seu objecto principal (incluindo mas não se limitando a consultoria em matéria de serviçõs ferroviários e portuários), praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  20. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode participar no capital de sociedades comerciais a constituir ou já constituídas, que concorram para a prossecução do seu objecto social. A sociedade pode ainda concorrer, gerir ou operar outras concessões administrativas e participar em parcerias empresariais, consórcios, competindo ao Conselho de Administração assegurar a gestão da carteira de investimento.
  21. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  23. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 19: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), repartido por 400 acções, cada uma com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais).
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEIS
  26. Texto do artigo, página 20: (Espécies e categorias de acções)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social encontra-se repartido por três séries de acções: A, B e C.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções serão emitidas sob forma de acções nominativas.
  29. Número ou marcador, página 20: Três) As acções podem ser agrupadas em títulos de cinco, dez, vinte, cinquenta, cem e mil acções, podendo ser agrupadas num único título, independentemente do seu número.
  30. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os títulos de acções serão assinados por dois administradores podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela.
  31. Número ou marcador, página 20: Cinco) Todas as despesas relativas a emissão, alteração, reemissão ou reforma dos titulos serão por conta dos respectivos accionistas.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SETE
  33. Texto do artigo, página 20: (Aumento de capital)
  34. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado, nos termos em que vier a ser deliberado.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, sempre que o capital social for aumentado, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 20: Três) O montante do aumento deve ser repartido entre os accionistas que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção da respectiva participação social à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que os accionistas tenham manifestado intenção de subscrever.
  37. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os accionistas são notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo e das condições para o exercício do seu direito de subscrição.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITO
  39. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a transmissão de acções, total ou parcial, entre os accionistas.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções a terceiros, deve comunicar previamente, por escrito, a sua intenção aos restantes accionistas e à sociedade, dando a conhecer a respectiva proposta de venda ao secretário da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 20: Três) Recebida a comunicação referida na alínea anterior, o secretário da Assembleia Geral dá-la-á a conhecer aos demais accionistas no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de carta protocolada ou registada com aviso de recepção, devendo os accionistas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade, pelo mesmo meio, no prazo de 30 (trinta) dias.
  43. Número ou marcador, página 20: Quatro) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio, com
  44. Texto do artigo, página 20: base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito, dando, porém, à sociedade o direito de primeira opção de preferência.
  45. Número ou marcador, página 20: Cinco) Uma vez exercido o direito de preferência nos termos dos números acima, o secretário da Assembleia Geral informará ao accionista alienante, por escrito, devendo a transacção ser concluída no prazo de 30 (trinta), dias a contar daquela comunicação, devendo o alienante entregar os respectivos títulos ao Conselho de Administração da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 20: Seis) Durante o primeiro ano de existência da sociedade é permitida a transmissão gratuita de acções. Findo o referido período, fica expressamente vedada a possibilidade de transmissão gratuita de acções por parte de qualquer accionista.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NOVE
  48. Texto do artigo, página 20: (Ónus e encargos sobre acções)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas podem onerar as suas acções contanto que seja obtido o consentimento do Conselho de Administração, nos termos do presente artigo, e que tal não implique a transmissão dos direitos inerentes às acções, nomeadamente a transmissão dos direitos de voto para o credor privilegiado.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) Por forma a obter o consentimento do Conselho de Administração, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deve notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta protocolada, nela indicando os respectivos termos e condições.
  51. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração pode requerer elementos adicionais por forma a decidir sobre o referido pedido, bem como, caso assim o entenda, submeter tal pedido a aprovação da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Administração deve pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias ou, no mesmo prazo, submeter o pedido à Assembleia Geral, caso em que o presidente do Conselho de Administração deve convocar a respectiva Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 20: Cinco) O estabelecido nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de usufruto sobre as acções.
  54. Número ou marcador, página 20: Seis) A constituição de ónus ou encargos sem a observância do disposto nos números anteriores não produz efeitos em relação à sociedade e demais accionistas, sendo ainda considerada como causa de exclusão do accionista e consequente amortização, pelo valor nominal, das respectivas acções detidas na sociedade.
  55. Número ou marcador, página 20: Sete) Em caso de execução, judicial ou extrajudicial, dos ónus ou encargos constituídos sobre as acções, a sociedade e os demais accionistas gozam de direito de preferência na aquisição dessas acções, sendo aplicável as necessárias adaptações.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZ
  57. Texto do artigo, página 20: (Exclusão e exoneração de accionista)
  58. Número ou marcador, página 20: Um) O accionista pode ser excluído da Sociedade nos seguintes casos:
  59. Número ou marcador, página 20: a) Dissolução ou insolvência;
  60. Número ou marcador, página 20: b) Cessão das acções a terceiros, sem observância do estipulado no artigo 8 supra, ou ainda nos casos de constituição de ónus, encargos ou usufruto sobre acções sem o consentimento da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 20: c) Se for condenado judicialmente pela prática de crime de branqueamento de capitais ou de outros crimes que causem ou possam vir a causar dano grave à sociedade; e
  62. Número ou marcador, página 20: d) Por decisão judicial, em acção proposta pela sociedade, após prévia deliberação, quando o comportamento do titular da acção, desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe cause ou lhe possa vir a causar prejuízos significativos.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão do accionista não o isenta, nos casos a que tal haja lugar, do dever de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  64. Número ou marcador, página 20: Três) O accionista, para além dos casos previstos na lei, pode exonerar-se da sociedade sempre que ocorra:
  65. Número ou marcador, página 20: a) Recusa de consentimento, por parte da sociedade, para a transmissão das acções a terceiros; e
  66. Número ou marcador, página 20: b) Recusa de consentimento, por parte da sociedade ou do Conselho de Administração, para a constituição de ónus, encargos ou usufruto sobre as acções.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO ONZE
  68. Texto do artigo, página 20: (Amortização de acções)
  69. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode, reunidos os requisitos legais, amortizar acções nos seguintes casos:
  70. Número ou marcador, página 20: a) Acordo com o respectivo titular;
  71. Número ou marcador, página 20: b) Exoneração do accionista; e
  72. Número ou marcador, página 20: c) Exclusão de accionista;
  73. Número ou marcador, página 20: Dois) Verificada uma causa de exoneração, o accionista deve comunicar, por escrito, ao presidente do Conselho de Administração, a sua vontade de amortizar as acções por si detidas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento dessa causa.
  74. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral delibera a amortização de acções, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento, de qualquer accionista, ou da data de recepção da comunicação, do Presidente do Conselho de Administração, da ocorrência de alguma causa de exclusão.
  75. Número ou marcador, página 20: Quatro) A deliberação de amortização tornase eficaz mediante comunicação escrita para o accionista excluído.
  76. Número ou marcador, página 21: Cinco) A amortização tem por efeito a extinção das acções, com a consequente redução do capital social da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 21: Seis) Em alternativa à amortização, a Sociedade pode adquirir as acções ou fazê-las adquirir por terceiro, devendo seguir o disposto nos presentes estatutos quanto a esta matéria.
  78. Número ou marcador, página 21: Sete) O titular das acções a serem amortizadas é responsável pelo pagamento de todos os custos incorridos com a redução do capital social da sociedade, excepto nos casos constantes da alínea a), do n.º 1, e do n.º 3, ambos do artigo 10.
  79. Número ou marcador, página 21: Oito) Para efeitos do disposto no presente artigo, a determinação do valor da amortização das acções, caso não estejam cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique, bem como, se houver lugar a tal, ao valor da indemnização à sociedade, faz-se através de uma avaliação independente nos termos a serem especificamente acordados entre a sociedade e os credores privilegiados ou da avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOZE
  81. Texto do artigo, página 21: (Acções próprias)
  82. Número ou marcador, página 21: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
  83. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer resolução da Assembleia Geral relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  84. Número ou marcador, página 21: Três) As acções próprias que a sociedade detenha não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
  85. Número ou marcador, página 21: Quatro) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas, durante o mesmo exercício, os respectivos motivos e condições, bem como o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TREZE
  87. Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
  88. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas disposições que forem fixadas pela Assembleia Geral, podendo efectuar negócio sobre as obrigações, nos termos da lei.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CATORZE
  90. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  91. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar que os accionistas efectuem suprimentos à sociedade.
  92. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer accionista pode prestar à sociedade os suprimentos de que esta carecer, à taxa de juros e demais condições que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  93. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  94. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Das disposições comuns e princípios gerais
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINZE
  96. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  97. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, com as atribuições e competências estabelecidas pelos presentes estatutos, ou na sua omissão pela lei geral.
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSEIS
  99. Texto do artigo, página 21: (Eleição)
  100. Número ou marcador, página 21: Um) O (A) Presidente e o Secretário (a) da mesa da Assembeleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos, sendo de 1 (um) ano o mandato dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, podendo, no entanto, qualquer um desses membros ser reeleitos por igual período.
  102. Número ou marcador, página 21: Três) Findo o prazo do mandato, os administradores mantém-se em funções até serem designados novos administradores pela Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 21: Quatro) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período fixado em conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  104. Número ou marcador, página 21: Cinco) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal Fiscal Único não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  105. Número ou marcador, página 21: Seis) Sendo eleito para qualquer um dos órgãos sociais, o accionista que seja pessoa colectiva, o mesmo deve designar, em sua representação, por carta protocolada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio; no entanto, a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  106. Número ou marcador, página 21: Sete) A pessoa colectiva pode mudar de representante, podendo indicar mais de
  107. Texto do artigo, página 21: uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, as disposições da legislação aplicável.
  108. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSETE
  109. Texto do artigo, página 21: (Reuniões conjuntas)
  110. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne-se com o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que os interesses da sociedade o ditem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
  111. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
  112. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são livres de assistir, sem direito a voto, a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZOITO
  114. Texto do artigo, página 21: (Boa governação)
  115. Número ou marcador, página 21: Um) Os titulares dos órgãos sociais devem assegurar a prática de boa governação por todos dirigentes, gestores, trabalhadores e colaboradores da sociedade, por forma a que sejam respeitados os princípios de ética, deontologia profissionais e boas práticas de gestão.
  116. Número ou marcador, página 21: Dois) No exercício das suas funções, os titulares dos órgãos sociais, dirigentes, gestores, trabalhadores e colaboradores da sociedade devem pautar a sua conduta pela cortesia, rigor técnico e profissional e transparência no cumprimento dos normativos internos e na defesa dos interesses da sociedade, privilegiando o consenso, a coesão e a harmonia.
  117. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  118. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZANOVE
  119. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  120. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas da sociedade e as suas deliberações quando determinadas nos termos dos presentes estatutos ou da legislacao comercial, são obrigatórias e vinculativas para todos os accionistas.
  121. Número ou marcador, página 21: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As reuniões da Assembleia Geral são
  122. Texto do artigo, página 21: dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) secretário.
  123. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete ao presidente da mesa:
  124. Número ou marcador, página 21: a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 21: b) Verificar as regularidades dos mandatos e das representações;
  126. Número ou marcador, página 21: c) Assinar as actas da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 21: d) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e
  128. Número ou marcador, página 22: e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de auto de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  129. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os accionistas podem fazer-se representar por outro accionista, mandatário, ou administrador da Sociedade, mediante procuração com indicação dos poderes conferidos e outorgada com prazo determinado, no máximo doze meses ou carta mandadeira para o efeito, dirigida ao Presidente da Mesa.
  130. Número ou marcador, página 22: Seis) Exceptuam-se da regra do número anterior, os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar em assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários em representação.
  131. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE
  132. Texto do artigo, página 22: (Competência da Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todas as matérias que lhe estão exclusivamente reservadas pela lei e pelos presentes estatutos, incluindo, nomeadamente:
  134. Número ou marcador, página 22: a) Aprovação das contas de ganhos e perdas da sociedade e do relatório de actividades do Conselho de Administração referente ao exercício;
  135. Número ou marcador, página 22: b) Aplicação de resultados do exercício e distribuição de dividendos;
  136. Número ou marcador, página 22: c) Emissão de obrigações; d)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 22: e) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  138. Número ou marcador, página 22: f) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  139. Número ou marcador, página 22: g) Alteração dos poderes e limites de gestão do Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 22: h) Qualquer alteração aos presentes estatutos;
  141. Número ou marcador, página 22: i) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 22: j) Exclusão de accionistas;
  143. Número ou marcador, página 22: k) Amortização de acções.
  144. Número ou marcador, página 22: l) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade.
  145. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo da maioria necessária para as deliberações da sociedade, as decisões referentes às matérias indicadas nas alíneas d), g), h), i), j), k), l) acima, somente poderão ser aprovadas por setenta e cinco por cento (maioria qualificada) do capital social.
  146. Número ou marcador, página 22: Três) As restantes deliberações da Assembleia Geral não referidas no número
  147. Texto do artigo, página 22: anterior são aprovadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representas, salvo se disposições legais imperativas ou dos estatutos dispuserem em contrário.
  148. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os sócios minoritários tem poder de veto relativamente aos matérias cuja aprovação dependa de setenta e cinco por cento do capital social.
  149. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E UM
  150. Texto do artigo, página 22: (Reuniões e deliberações)
  151. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício anterior para analisar e aprovar o relatório de contas do exercício findo, a proposta de distribuição de resultados, bem como o plano de negócios e os respectivos orçamentos de funcionamento e de investimento do exercício seguinte.
  152. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  153. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando de acordo com o interesse e conveniência da sociedade os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  154. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando convocados para estarem presentes e/ ou se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, salvo se forem accionistas com esse direito.
  155. Número ou marcador, página 22: Cinco) Sem prejuízo do disposto no número três do artigo vinte e dois do presente estatutos, a Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados.
  156. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E DOIS
  157. Texto do artigo, página 22: (Convocatória)
  158. Número ou marcador, página 22: Um) A reunião da Assembleia Geral é realizada mediante convocatória, da qual, dentre outros, deve constar a respectiva Ordem de Trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  159. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na sua falta, por dois Administradores, ou pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único por meio de carta protocolada, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  160. Número ou marcador, página 22: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, podem aqueles reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias.
  161. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datados, assinado e endereçado à sociedade.
  162. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E TRÊS
  163. Texto do artigo, página 22: (Quórum)
  164. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  165. Número ou marcador, página 22: Dois) Quando a reunião da Assembleia Geral não se possa realizar por insuficiente representação do capital social, é convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectua dentro de trinta dias subsequentes, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nessa segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o capital representado.
  166. Número ou marcador, página 22: Três) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de deliberar, mas não seja possível, por qualquer motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou tendo-se-lhes sido dado início estes não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja necessidade de se observar qualquer outra forma de publicidade, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados.
  167. Número ou marcador, página 22: Quatro) Só têm direito a participar na Assembleia Geral o accionista que faça prova da sua qualidade, até ao início da reunião.
  168. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  169. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E QUATRO
  170. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  171. Texto do artigo, página 22: A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de Administradores, não superior a 5 (cinco), um dos quais será nomeado para o cargo de presidente do Conselho de Administração.
  172. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E CINCO
  173. Texto do artigo, página 22: (Competências do Conselho de Administração)
  174. Número ou marcador, página 22: Um) Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral por lei ou por estes estatutos, ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para:
  175. Número ou marcador, página 22: a) Aprovação dos orçamentos anuais da sociedade; b) Administrar e gerir os negócios da sociedade;
  176. Número ou marcador, página 22: c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  177. Número ou marcador, página 23: d) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele sejam necessárias introduzir, por força da evolução dos negócios sociais; e)Constituir ou participar no capital social de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, constituídas ou a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, participar em consórcios;
  178. Número ou marcador, página 23: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante;
  179. Número ou marcador, página 23: g) Contracção de empréstimos pela sociedade ou cedência de empréstimos a qualquer entidade ou sociedade ou garantia de obrigações;
  180. Número ou marcador, página 23: h) Pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos arbitrais;
  181. Número ou marcador, página 23: i) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  182. Número ou marcador, página 23: j) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral, sob parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  183. Número ou marcador, página 23: k) Deliberar sobre a afectação de fundos disponíveis e a utilização de capitais que constituam o fundo de reserva e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
  184. Número ou marcador, página 23: l) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único os documentos a que legalmente esteja obrigado;
  185. Número ou marcador, página 23: m) Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  186. Número ou marcador, página 23: n) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta de aplicação de resultados;
  187. Número ou marcador, página 23: o) Apresentar propostas à Assembleia Geral para alteração dos estatutos;
  188. Número ou marcador, página 23: p) Deliberar sobre a alteração da estrutura accionista de que a sociedade for detentora em qualquer sociedade, nomeadamente, a alienação, redução, ou aumento de participação na sociedade participada, ou ainda nas situações que a lei o exija; e
  189. Número ou marcador, página 23: q) Estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores;
  190. Número ou marcador, página 23: r) Elaboração de projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  191. Número ou marcador, página 23: s) Constituir mandatários para em nome da sociedade praticarem actos jurídicos previstos no respectivo mandato.
  192. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria simples dos votos, sem prejuízo das matérias constantes das alíneas c), d), e) f), g) h), j), m), o), p) e r) as quais requerem voto favorável de cem por cento dos administradores.
  193. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade a uma Comissão Executiva ou num director-geral, fixando os termos da delegação de competências, nomeadamente, funções, responsabilidades e limites dos poderes delegados.
  194. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E SEIS
  195. Texto do artigo, página 23: (Reuniões e deliberações)
  196. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que se mostre necessário.
  197. Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões do Conselho de Administração terão lugar na sede da Sociedade, excepto se os Administradores escolherem outro local.
  198. Número ou marcador, página 23: Três) As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores ou ainda por proposta da Comissão Executiva ou director-geral, por carta protocolada, correio electronico ou fax, com uma antecedencia de pelo menos oito dias, podendo os administradores deliberar com dispensa de formalidades de convocação, se assim decidirem.
  199. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
  200. Número ou marcador, página 23: Cinco) Da reunião do Conselho de Administração é lavrada acta, devidamente numerada, paginada sequencialmente e arquivada, podendo qualquer accionista ter acesso à mesma, nos termos da lei.
  201. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  202. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E SETE
  203. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  204. Texto do artigo, página 23: Caberá a Assembleia Geral deliber sobre qual órgão de fiscalização pretende para a sociedade, se o Conselho Fiscal ou Fiscal Único. Caso a Assembleia Geral delibere pela existência do Conselho Fiscal, este será composto por 1 (um) presidente e 2 (dois) vogais.
  205. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E OITO
  206. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  207. Número ou marcador, página 23: Um) Para além das competências atribuídas por lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  208. Texto do artigo, página 23: deve alertar o Conselho de Administração ou a Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria que entenda conveniente e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
  209. Número ou marcador, página 23: Dois) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único, nos termos da lei e conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E NOVE
  211. Texto do artigo, página 23: (Reuniões e deliberações)
  212. Texto do artigo, página 23: Um)A reunião do Conselho Fiscal tem lugar na sede da sociedade, ou em qualquer outro local, mediante decisão do seu presidente, por motivos de interesse ou conveniência justificáveis.
  213. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente duas vezes por ano ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente com um pré-aviso de 15 (quinze) dias.
  214. Número ou marcador, página 23: Três) As reuniões do Conselho Fiscal são na sede da sociedade, podendo os seus membros, se assim entenderem, reunir noutro local do território nacional.
  215. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos, devendo estar sempre presente a totalidade dos seus membros.
  216. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal não se podem fazer representar por um terceiro, excepto se a representação for conferida a outro membro do mesmo órgão.
  217. Número ou marcador, página 23: Seis) Da reunião do Conselho Fiscal é lavrada acta que é levada ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, quando necessário.
  218. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA
  219. Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
  220. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
  221. Texto do artigo, página 23: a)Pela assinatura de dois administradores;
  222. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites de delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral; e
  223. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos dos poderes conferidos no mandato.
  224. Número ou marcador, página 23: Dois) Para actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um mandatário.
  225. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  226. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E UM
  227. Texto do artigo, página 23: (Exercício)
  228. Texto do artigo, página 23: O exercício da sociedade corresponde ao ano civil.
  229. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E DOIS
  230. Texto do artigo, página 24: (Distribuição de dividendos)
  231. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo dos requisitos legais quanto à constituição de reservas e distribuição de dividendos, os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  233. Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
  234. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  235. Número ou marcador, página 24: Dois) Salvo disposição legal em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais têm as competências e exercem as funções de acordo com o legalmente previsto.
  236. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  237. Texto do artigo, página 24: (Omissões)
  238. Texto do artigo, página 24: Para todos os casos omissos nos presentes estatutos, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável em vigor.
  239. Texto do artigo, página 24: Maputo, 7 de Dezembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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